A legislação trabalhista prevê, em seu artigo 473 da CLT, as hipóteses em que o empregado poderá de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, tais como no caso de falecimento de cônjuge, ou nascimento de filho entre outros. No entanto, a hipótese apresentada, de acompanhamento de familiar para tratamento de saúde não está inserida neste rol.
Por outro lado, a doença de empregado devidamente comprovada por meio de atestado médico também é forma legal de abono de faltas, não podendo ocorrer descontos em sua remuneração, em conformidade com o art. 12, alínea “f”, do Decreto nº 27.048/1949. Nesse contexto, é comum que os médicos também emitam atestados para os funcionários que estão como acompanhantes de familiares doentes. Nessas hipóteses, o documento serve como declaração que ateste a necessidade de determinada pessoa em acompanhar enfermo, em casa ou no hospital, por necessitar de cuidados especiais, durante certo período.
Todavia, não há previsão na legislação trabalhista sobre a validade de atestado médico de acompanhante como justificativa de falta ao trabalho.
Diante desta situação, o empregador deve, inicialmente, uma vez ausente de previsão expressa em lei, verificar junto ao Sindicato da categoria, a existência de Acordo ou Convenção Coletiva que regulamentem o tema e sejam benéficas ao trabalhador, determinando a validade do referido documento nestes casos.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu o Precente Normativo nº 95, que resguarda hipótese tão apenas quando se trata de filho menor:
Nº 95 ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo.) Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Ressalte-se que, se tratando de filhos, a própria Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, acabam por vislumbrar maior respaldo, por ter os pais ou responsáveis legais a obrigação de assistência aos filhos, o que por si só poderiam justificar as ausências ao trabalho, uma vez atestado.
Por outro lado, o entendimento jurisprudencial majoritário ainda segue o entendimento de que, uma vez ausente de previsão legal, o empresário não tem obrigação de abonar as faltas. Para ilustrar segue o julgado abaixo:
FALTAS AO TRABALHO POR RAZÃO DE DOENÇA DE FILHO. ABONO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. É fato que a Ré não atentou para a situação delicada em que se encontrava seu empregado, com o filho menor internado em hospital, não relevando suas ausências, justificadas por atestado médico. Contudo, em que pese ser de todo aconselhável que o empregador abone as faltas do empregado ao serviço em tais situações, não existe obrigação legal para tanto. Com efeito, a CLT em seus arts. 471 e seguintes, em especial no art. 473, relaciona as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem sofrer qualquer desconto salarial, sendo certo que, dentre estas, não se previu a hipótese de ausência por doença em pessoa da família. Por outro lado, não existe qualquer notícia quanto à existência de previsão nesse sentido em sede de norma coletiva ou regulamento interno da empresa, de forma a vincular o empregador à observância da conduta pretendida. Os atestados médicos apresentados pelo Obreiro, portanto, não se apresentam aptos para obrigar o empregador a abonar as faltas, pois tratam-se de ausências não justificadas em Lei, servindo, quando muito, em tese, para impedir eventual dispensa por justa causa, sob fundamento de virtual desídia. Rompido o vínculo por iniciativa do Obreiro, mesmo que se possa compreender o estado psicológico que resultou em tal ato, não se encontra autorizado o Julgador a presumir que o pedido de demissão foi ato volitivo viciado, por estado de necessidade ou mesmo coação moral irresistível. Assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão do desconto de faltas justificadas ao trabalho para acompanhar internamento de filho em hospital, não prospera, por ausência de amparo legal. Recurso da Reclamada a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; Proc. 01939-2010-892-09-00-6; Ac. 35085-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 30/08/2011).
Assim, uma vez ausente na lei, bem como não havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva no âmbito sindical, o empregador poderá abonar ou não referida falta ao trabalho a seu critério, devendo ter a empresa o bom-senso como norte para analisar o caso apresentado pelo seu funcionário, ou seja, verificando se realmente o colaborador é a única pessoa disponível no âmbito familiar para acompanhar aquele doente, se o mesmo é indispensável naquele momento, etc. O empresário pode utilizar critérios subjetivos para analisar cada caso que se depare, a partir do momento em que inexiste regramentos legais na seara trabalhista que o obrigue a abonar falta de empregado, mediante a apresentação de atestado médico de acompanhante.