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A arquitetura prisional brasileira e a eficácia na ressocialização do indivíduo

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Agenda 15/11/2016 às 10:15

4 INFLUÊNCIAS DA ARQUITETURA PRISIONAL PARA OS EFEITOS DA PENA

A princípio, o que se observa com a atual estrutura carcerária é a grave violação aos direitos fundamentais dos indivíduos, sendo que o cárcere, apesar de privar a liberdade, não deveria retirar destes sujeitos os direitos basilares do ser humano.

A prisão tem sido um instrumento direto de tortura, fato que não agrega em nada para a ressocialização e reintegração. Afinal é impossível, tendo como base o próprio instinto humano, se tornar melhor em um ambiente que só proporciona situações degradantes. Assim diz Bitencourt (2004, p. 231) que “a superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano”.

A consequência real desta falha na arquitetura prisional brasileira é a reincidência. Neste diapasão, Bitencourt (2004, p. 161) confirma quando dispõe que “um dos dados frequentemente referidos como de efetiva demonstração do fracasso da prisão são os altos índices de reincidência, apesar da presunção de que durante a reclusão os internos são submetidos a tratamento reabilitador”.

A superlotação é considerada problema-guia para o fracasso da ressocialização. Por razões lógicas, se o estabelecimento possuísse uma estrutura para abrigar de maneira correta todos os apenados, as atividades dentro do ambiente prisional seriam realizadas com qualidade, incidindo positivamente no crescimento intelectual e laboral do indivíduo. Isso faria com que houvesse a efetiva reintegração social e a não reincidência. Corrobora Nucci (2011, p. 1027): “Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente da boa vontade individual de cada sentenciado”.

Em decorrência da má estrutura e da impossibilidade da realização de trabalho e também de estudo pelo recluso, o tempo do apenado torna-se ocioso. A literal falta de atividades promove então uma verdadeira escola criminal, já que os presos possuem como ocupação somente aprender novas artimanhas para a realização de crimes, bem como possuem maior tempo e facilidade para controlar o comando do crime externo ao ambiente prisional.

Nucci aborda que (2010, p. 528) “se o preso não aprender a trabalhar e a gostar de viver da força de sua atividade laborativa, não terá como sobreviver, fora do cárcere, de maneira honesta”.

E as consequências não param por aí. Aliás, são imensuráveis os efeitos negativos que a má estrutura promove. Além do impedimento na realização de tarefas que aproveitariam o tempo do indivíduo e o ajudariam na reintegração, os problemas internos como agressões entre presos, torturas e rebeliões, são comumente vistos dentro do ambiente prisional.

Há a crença de que a prisão, além de não atingir o objetivo inicial, deturpa ainda mais o indivíduo. “Sabe-se, hoje, que a prisão reforça os valores negativos do condenado. O réu tem um código de valores distinto daquele da sociedade.” (Bitencourt, 2004, p. 2).

Neste sentido, é necessário o entendimento de que o cárcere, da maneira que ocorre no Brasil, não retira temporariamente somente o direito da liberdade de ir e vir do preso. Há uma série de direitos fundamentais do cidadão que se perdem em decorrência da sentença penal condenatória. E assim, não há como assegurar o caráter ressocializador da pena, já que a própria prisão deturpa direitos inerentes ao preso.

O encarcerado é submetido a variadas formas de humilhação e maus tratos, físicos e psicológicos, o que entra em desacordo com o disposto na Constituição Federal[16], em seu artigo 5º, inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

O que se observa é a confusão do crime com a personalidade do ser humano, mesmo que sejam completamente distintos. A pena atribuída ao preso não existe para julgar a personalidade “boa ou má” de um indivíduo, e sim para fazer com que o mesmo responda pela ilegalidade dos seus atos.

Isso tudo se deve ao fato de o Estado ser ausente em seu compromisso com a população carcerária, em todos os seus âmbitos. Infelizmente a preocupação só ocorre quando há algum fato grave em evidência, como rebelião, fugas, entre outros.

Assim assevera Greco (2011, p.32) que o descaso presente no Estado é apenas um reflexo do pensamento da própria sociedade, que acredita que a privação da liberdade não é suficiente para penalizar um indivíduo, devendo este sofrer em sua estadia nos estabelecimentos prisionais.

A CPI do Sistema Carcerário Brasileiro corrobora com o mencionado quando denota[17] (2009, p. 280-281):

O Estado que sonegou direitos elementares ao preso, sonega a estes os mesmos direito no interior dos estabelecimentos. Dessa forma, anos no cárcere, aquele que cumpriu sua obrigação legal é posto na rua sem instrução, sem capacitação, com idade avançada e o que é pior: com o atestado de preso. O resultado dessa combinação de omissões e ações irresponsáveis é a reincidência expressa em novos crimes.

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Noutro norte, não há como se falar na falha da reintegração do preso sem citar os problemas que o egresso enfrenta ao retornar ao convívio com a sociedade. Somente pelo fato de ter cometido ato infracional, os ex-detentos sofrem preconceito, em vários âmbitos da sociedade.

Em relação à oferta de emprego:

“Conseguir um emprego, segundo Cintia, é realmente um dos maiores desafios. ''Eles ficam 'marcados'. Além do receio do empresariado, a baixa escolarização prejudica o ex-preso. Cursos de capacitação deveriam ser realizados dentro dos presídios, mas o Estado não consegue suprir essa necessidade'', considerou. ''E o empresário que contrata o antigo presidiário deveria receber benefícios fiscais'', acrescentou”.[18]

Além da discriminação e falta de escolaridade, muitos egressos não possuem experiência profissional, além da falta de documentos pessoais, que são perdidos quando ocorre a prisão.

No entanto, a exclusão social é a maior dificuldade que o egresso possui.

“O maior e pior entrave à inclusão social dos indivíduos que passaram pelo sistema prisional é o preconceito e descrença de mudança por parte da sociedade. Enquanto categoria duplamente excluída, o egresso do sistema prisional é reconhecido pelo erro do passado e não por suas potencialidades, habilidades, talentos e reais possibilidades de mudança”. [19]

Em uma visão geral, o que se observa é que o indivíduo é prejudicado pelo cárcere de várias maneiras. Primeiro, quando possui a sua liberdade privada, bem mais precioso do ser humano. Segundo, quando perpassa por situações degradantes à sobrevivência nos estabelecimentos prisionais, que geram danos, muitas vezes, irreversíveis ao indivíduo. E terceiro, quando há o retorno à sociedade que, em sua maioria, possui resposta negativa e colabora para que a ressocialização seja ainda mais difícil.

Desta forma, há a prejudicialidade no objetivo ressocializador, promoção à futura reincidência, e há ainda o desperdício das verbas públicas utilizadas para a manutenção do preso no cárcere, o que torna o Estado (e toda a sociedade, de maneira indireta) verdadeiro financiador do crime.


5 POSSÍVEIS SUGESTÕES

5.1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Aumentar o rol para a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consiste em uma possível solução ao problema da superlotação carcerária. O Código Penal[20] elenca no artigo 44 os requisitos para a substituição.

Se realizada reforma no Sistema Penal Brasileiro para que fossem aplicadas as possibilidades do cumprimento de pena por meio de medidas alternativas, por exemplo, haveria a humanização da pena, sem a necessidade de retirar o indivíduo do convívio social, o que faria com a “ressocialização” fosse mais célere e eficaz.

Assim preleciona Bitencourt:

É indispensável que se encontrem novas penas compatíveis com os novos tempos, mas tão aptas a exercer suas funções quanto as antigas, que, se na época não foram injustas, hoje, indiscutivelmente, o são. Nada mais permite que se aceite um arsenal punitivo de museu do século XVIII. Propõe-se, assim, aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substituí-la, quando possível e recomendável. (BITENCOURT, 2008, p.103)

É notória a falha presente no sistema prisional no que condiz a reintegração do indivíduo na sociedade. Sande, em sua fala, aborda então: “Nesse sentido, a racionalidade da imputação das penas deve ser observada por todos os operadores da sistemática penal, pois algumas penalizações só fazem aumentar a população carcerária e estimular a fábrica de delinquentes.”[21]

O que se percebe então, como corrobora Cardoso[22]:

As penas alternativas representam um meio eficaz de prevenir à reincidência criminal, devido ao seu caráter educativo e social, cumprindo o delinquente a pena em liberdade, devendo se monitorado pelo Estado e pela comunidade, facilitando sua reintegração a sociedade.

5.2. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPP’S

De modo geral, tem-se como Parcerias Público-Privadas a união entre o Estado e o setor privado, de modo a melhorar a estrutura dos serviços públicos, para atender de maneira mais eficaz, o que a sociedade demanda.

Com o advento da falha no controle do sistema prisional pelo Estado, conforme Nucci (2010, p. 528), “surge, nesse cenário, como já abordamos anteriormente, o processo de terceirização de serviços e até mesmo o pensamento de se privatizar presídios”.

No Brasil, ainda não há registros de presídios totalmente privatizados. O que se vê atualmente é a terceirização de serviços. No ano de 2003 o advogado criminalista Luíz Flávio Borges D’Urso (2008), teceu sua opinião acerca do assunto:

Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a ‘utopia’ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. [...]De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco!

Diante do déficit de vagas, as PPP’s seriam uma solução rápida e eficiente:

“Faltam 240 mil vagas no sistema penitenciário brasileiro hoje. Isso é emergencial. E a parceria público-privada oferece o dinamismo, a velocidade para implementação desses investimentos. Pode ser a solução  à curto prazo para a crise no sistema penitenciário no Brasil”[23]

5.3 PRISÃO DOMICILIAR COM FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Atualmente, em alguns casos, a carência de vagas está sendo saneada com o encaminhamento dos apenados para o cumprimento de suas penas em domicílio, como entendeu o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, dos quais as jurisprudências competentes serão, uma a uma, relacionadas.

O Supremo Tribunal Federal - STF, através do HC 113.334 entendeu que, em caráter excepcional, pela inexistência de estabelecimento prisional para o cumprimento da pena, a Lei de Execuções Penais prevê em seu artigo 117 o recolhimento do indivíduo condenado em prisão domiciliar, devido ao seu rol não taxativo. Vejamos:

Habeas corpus. Preventivo. Penal. Ausência de estabelecimento prisional condizente com o regime aberto fixado na sentença (CP, art. 33, § 1º, c). Recolhimento excepcional em prisão domiciliar. Possibilidade. Artigo 117 da Lei de Execução Penal cujo rol não é taxativo. Precedente. Determinação do Tribunal de Justiça estadual condicionada à inexistência de casas prisionais que atendam aos requisitos da Lei de Execução Penal em seus arts. 93 a 95. Ausência de usurpação da competência do juízo da execução. Ordem concedida.

1. Segundo a iterativa jurisprudência da Corte, a inexistência de estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execução Penal para o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, excepcionalmente, permite o recolhimento do condenado ao regime de prisão domiciliar previsto no art. 117 daquele diploma legal, cujo rol não é taxativo (HC nº 95.334/RS, Primeira. Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/8/09).

2. A determinação do Tribunal de Justiça estadual para o recolhimento do paciente em prisão domiciliar foi condicionada a eventual inexistência de estabelecimento prisional (LEP, arts. 93 a 95) condizente com o regime aberto fixado na sentença (CP, art. 33, § 1º, c), não havendo que se falar na subtração da competência do juízo da execução penal, o qual deverá observar o correto cumprimento da pena (LEP, art. 66, VI) e adotar as providências necessárias para o ajustamento da sua execução ao regime determinado expressamente no édito condenatório.

3. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da sua pena em regime condizente com aquele fixando na sentença, não sendo permitido - ressalvadas as hipóteses legais de regressão -, o seu recolhimento em regime mais severo se constatada pelo juízo da execução competente a inexistência no Estado de casa do albergado ou de estabelecimento similar. (Ministro Dias Toffoli – Relator – HC 113.334)

O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o mesmo entendimento, deixando claro ainda que se configura constrangimento ilegal submeter o indivíduo a regime mais rigoroso que o de sua condenação. A seguir:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMI-ABERTO. PROGRESÃO PARA OREGIME ABERTO DEFRIDA. FALTA DE VAGA NA CASA DE ALBERGADO.

Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação (Precedentes do STJ).

Ordem concedida pra que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio ao regime aberto. (Ministro Felix Fischer – Relator – HC 26.319)

No Distrito Federal – TJDFT também ocorre o entendimento verificado pelos tribunais anteriormente citados, STF e STJ de que, na falta de vagas ou, no caso, da falta de casa de albergado, o apenado poderá cumprir a pena em regime domiciliar, in verbis:

EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - PRISÃO DOMICILIAR - REGIME ABERTO - CABIMENTO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, SUPERLOTAÇÃO E FALTA DE VAGAS ATÉ PARA APENADOS MAIS PERIGOSOS - COMPATIBILIDADE DO TEXTO LEGAL COM A REALIDADE SUBJACENTE E COM O DIREITO DO PRESO A REGIME MENOS GRAVOSO A QUE FEZ JUS - ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES DA PENA, DE DEFESA SOCIAL E DE RECUPERAÇÃO DO SENTENCIADO.

1. MERECE CONFIRMAÇÃO A R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE A APENADO QUE PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. TRATA-SE, EM VERDADE, DE ALTERNATIVA QUE MAIS SE APROXIMA DO CUMPRIMENTO DO TEXTO LEGAL, EM RAZÃO DA FALTA DE "CASAS DE ALBERGADO" E DO DIREITO DO PRESO A REGIME MENOS GRAVOSO. EFICÁCIA DA LEI NOS LIMITES DO POSSÍVEL E COM APOIO NA ESTRUTURA SINGULAR DO PRESENTE. PRECEDENTES DA E. CORTE.

2. DECISÃO: CONHECIDO, DESPROVEU-SE O RECURSO. MAIORIA.

(RECAGRAV 33896 DF – Pingret de Carvalho – Relator)                                                          

No entanto, não se faz necessária tão somente a condução do preso que sofre com a falta de vagas para a prisão domiciliar, porque assim não há o devido controle na fiscalização do indivíduo. Assim, o monitoramento eletrônico permite que o preso em regime domiciliar cumpra a sua pena, sem superlotar o sistema, de maneira fiscalizada.

Greco[24] defende a tese quando aborda:

“O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social. Muitos dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção, passam a ser limitados. No entanto, o convívio em sociedade ainda permanece. Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato que o levou a ter suspensos alguns desses direitos.”

Ainda sobre a substituição, há o posicionamento no Conselho Nacional de Justiça:

 “Para ampliar o combate ao crime organizado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer substituir o regime aberto de cumprimento de pena, no qual o preso trabalha de dia e volta para o estabelecimento carcerário para dormir. Esse sistema seria trocado pela prisão domiciliar, desde que o condenado concordasse em ser monitorado eletronicamente.”[25]

Vê-se, portanto, a existente vantagem em adotar a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Tal posição traria um leque de vantagens, além de ajudar a diminuir a superlotação nos presídios. Uma vez que o apenado não se veja distante do meio social, o caráter da pena seria cumprido, já que não teria a necessidade em retirar o indivíduo de seu convívio social.

No entanto, é entendimento generalizado que é impossível viabilizar o monitoramento eletrônico em todas as infrações existentes, sendo alvo àquelas que tornam possível que o apenado conviva e cumpra sua sanção fora da prisão.

Assim, Greco[26] sugere:

Existem, como sabemos, casos graves que, por enquanto, requerem uma resposta mais severa por parte do Estado. Não se pode, por exemplo, permitir que chefes de organizações criminosas, membros de células terroristas, traficantes de drogas etc. permaneçam monitorados em sua própria residência, pois que, com quase toda a certeza, continuariam a praticar seus crimes, agora com o aval do próprio Estado.

No entanto, em determinadas infrações penais, que não possuam gravidade extrema, seus autores podem ficar limitados espacialmente a um local predeterminado pela Justiça Penal, sem impor-lhes a privação de liberdade dentro do sistema carcerário. Da mesma forma, poderá o monitoramento eletrônico ser utilizado, também em determinadas hipóteses, em substituição às prisões cautelares.

Sobre a autora
Nathalya Meira Carvalho

- Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília. - Realização de diligências perante os Tribunais presentes em Brasília, com o acompanhamento processual, realização de cópias e cargas processuais, audiências, petições e demais atividades inerentes à Advocacia. - Experiências nas áreas: licitações e contratos administrativos; trabalhista; cível; consumidor; penal. - Contato: nathalyameira.adv@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Nathalya Meira. A arquitetura prisional brasileira e a eficácia na ressocialização do indivíduo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4885, 15 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53602. Acesso em: 6 nov. 2024.

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