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A arquitetura prisional brasileira e a eficácia na ressocialização do indivíduo

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Agenda 15/11/2016 às 10:15

CONCLUSÃO

A situação observada nos presídios brasileiros na atualidade não atende às finalidades previstas na Lei de Execuções Penais. A primeira delas, que seria a punição, não se limita a somente isso, pois devido à má estruturação, o caráter ultrapassa os limites da pena, servindo como instrumento de tortura. Isso traz à tona o não cumprimento da segunda finalidade, que é a ressocialização, já que os indivíduos encarcerados não saem devidamente preparados para a vida em sociedade.

A Lei de Execuções Penais prevê a arquitetura prisional como uma forma de reintegrar o preso à sociedade, quando houver o cumprimento da pena. Desta forma, não promove apenas o regime penitenciário, mas ajuda para que o indivíduo não somente reflita acerca do crime cometido, como tenha condições de não mais cometê-lo. Isso ocorre por meio de possibilidade de trabalho e estudo, o que pode garantir, além de outros fatos, a remissão da pena.

Porventura não há condições adequadas e tampouco a publicidade interna nas carcerárias para que ambos ocorram. A precariedade estrutural, com celas pequenas e com capacidade para poucos presos, não somente prejudica essas atividades, mas corrobora para que condições de subumanidade sejam observadas. A superlotação carcerária é substancialmente grave. Muitos encarcerados saem do seu cumprimento de pena pior do que adentraram, seja pelo fato de estarem mais experientes em crimes (a prisão se torna uma escola do crime devido a superlotação, que acarreta na impossibilidade da realização de atividades laborais e estudantis, o que deixa o tempo dos indivíduos livres para que se aperfeiçoem criminalmente) ou seja pelo fato de não possuírem nenhuma ferramenta para que promovam uma subsistência digna na sociedade civil.

A precária situação da arquitetura prisional acarreta em um leque de problemas, em síntese mencionados neste trabalho. E para tanto, algumas medidas poderiam ser adotadas. Tem-se também as parcerias público-privadas; o remanejamento à prisão domiciliar, que poderia ser implementada (como já ocorre em alguns casos), mas com a maior fiscalização, que poderia ocorrer com o uso da monitoração eletrônica; com a reforma da legislação penal, passando a cultivar outras  penas, que não sejam as de regime fechado ou semi-aberto, para os crimes de menor potencial ofensivo.

Conclui-se, por todo o exposto, que apesar da má estruturação atingir diretamente o caráter ressocializador da pena, ainda que a Lei de Execuções Penais disponha de medidas que seriam adequadas para a reinserção do preso à sociedade, nem tudo está perdido. O que falta é interesse do Estado em atender à população carcerária (e desta forma, a toda a sociedade, indiretamente) para que haja a devida aplicabilidade da legislação competente.


Notas

[1] (BITENCOURT, 2004, p.4)

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8

[3] Id, 2004, p. 9

[4]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.46).

[5] Id, 2008, p. 47

[6] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília

[7] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília

[8] VELASCO, Clara; D'AGOSTINO, Rosanne; REIS, Thiago. Número de presos dobra em 10 anos e passa dos 600 mil no país: Levantamento do G1 faz raio X do sistema prisional no Brasil em 2015. Faltam 244 mil vagas nas cadeias; 39% dos presos são provisórios.. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/numero-de-presos-dobra-em-10-anos-e-passa-dos-600-mil-no-pais.html>. Acesso em: 18 set. 2015.

[9] LAMAS, Aline. Http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/11/o-inferno-e-o-presidio-afirma-ex-detento.html. 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/11/o-inferno-e-o-presidio-afirma-ex-detento.html>. Acesso em: 18 set. 2015.

[10] DECRETO 6.601/2007. 2007. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/Acesso/anexos-institucional/decreto6061.pdf - Decreto 6061/07>. Acesso em: 19 set. 2015.

[11] Conselho Nacional de Política Criminal. Resolução nº 9/2011. 2011. Disponível em: <http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/CNPCP/2011Diretrizes_ArquiteturaPenal_resolucao_09_11_CNPCP.pdf - resolução 9/2011>. Acesso em: 19 set. 2015.

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[12]SE, G1. Com celas superlotadas, presos dizem que se revezam para dormir. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2015/07/com-celas-superlotadas-presos-dizem-que-se-revezam-para-dormir.html>. Acesso em: 21 set. 2015.

[13] Conselho Nacional de Política Criminal. Resolução nº 9/2011. 2011. Disponível em: <http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/CNPCP/2011Diretrizes_ArquiteturaPenal_resolucao_09_11_CNPCP.pdf - resolução 9/2011>. Acesso em: 19 set. 2015.

[14] SILVA, Darlúcia Palafoz. O art. 5º, III, da CF/88 em confronto com o sistema carcerário brasileiro. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21053/o-art-5-iii-da-cf-88-em-confronto-com-o-sistema-carcerario-brasileiro/2>. Acesso em: 23 set. 2015.

[15] Mesa da Câmara dos Deputados 53ª Legislatura. CPI Sistema Carcerário. 2009. P. 41. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2701/cpi_sistema_carcerario.pdf?sequence=5>. Acesso em: 22 set. 2015

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,  1998.

[17]Mesa da Câmara dos Deputados 53ª Legislatura. CPI Sistema Carcerário. 2009. P. 41. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2701/cpi_sistema_carcerario.pdf?sequence=5>. Acesso em: 22 set. 2015

[18]BONINI, Paula Costa. Um dos grandes desafios é conseguir espaço no mercado de trabalho; baixa escolarização e medo do empresariado dificultam a inserção. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&ved=0CEIQFjAGahUKEwjGl4-zp7HIAhXH_R4KHe_-A8w&url=http://www2.mp.pr.gov.br/cpcrime/boletim87/bep87-noticia.doc&usg=AFQjCNHWM_krrzgqesN_ZGBGrUBZ63Uj0Q&sig2=7q1eXdltmd2mr2ZcWAplXQ&bvm=bv.104615367,bs.1,d.eXY&cad=rja>. Acesso em: 22 set. 2015.

[19] COMISSÃO DE FORMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA DO PRESP. O egresso do sistema prisional: do estigma à inclusão social: Instituto Elo, 2013. 280p, p. 82-83.

[20] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

[21]ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema carcerário brasileiro: A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público. 2010. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-2.asp>. Acesso em: 21 set. 2015.

[22] CARDOSO, Eliane Gomes de Bastos. A pena privativa de liberdade e as penas alternativas. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494>. Acesso em: 25 set. 2015.

[23] CARVALHO, Larissa; PIMENTEL, Rodrigo. Conheça a primeira penitenciária público-privada do país. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/01/exclusivo-do-bom-dia-brasil-conheca-primeira-penitenciaria-publico-privada-do-pais.html>. Acesso em: 25 set. 2015.

[24]GRECO, Rogerio. Monitoramento Eletrônico. Disponível em: <Greco - http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1397>. Acesso em: 26 set. 2015.

[25] ESTADO, Agência. CNJ quer substituir regime aberto por prisão domiciliar. 2009. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/cnj-quer-substituir-regime-aberto-por-prisao-domiciliar/n1237612167412.html>. Acesso em: 21 set. 2015.

[26] GRECO, Rogerio. Monitoramento Eletrônico. Disponível em: <Greco - http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1397>. Acesso em: 26 set. 2015.

Sobre a autora
Nathalya Meira Carvalho

- Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília. - Realização de diligências perante os Tribunais presentes em Brasília, com o acompanhamento processual, realização de cópias e cargas processuais, audiências, petições e demais atividades inerentes à Advocacia. - Experiências nas áreas: licitações e contratos administrativos; trabalhista; cível; consumidor; penal. - Contato: nathalyameira.adv@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Nathalya Meira. A arquitetura prisional brasileira e a eficácia na ressocialização do indivíduo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4885, 15 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53602. Acesso em: 23 dez. 2024.

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