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Procedimentos do novo plenário do júri sob a égide da Lei nº 11.689/08

Agenda 11/11/2016 às 09:46

Júri é algo que se conhece apenas pela vivência de sua plena significação ética, pois não há como dimensioná-lo sem transcender a estatura da razão: Todo júri é um aprendizado de humanidade.

1 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Primeiramente, cumpre esclarecer que o instituto do júri existe em nosso ordenamento jurídico há muito tempo, o que não torna o estudo sobre o mesmo menos importante.

O Tribunal do Júri foi difundido inicialmente no mundo ocidental que traz, na chamada  Magna Carta do Rei João Sem Terra do ano de 1215, que diz em seu art. 39:

“Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra”.

Com isso nota-se claramente que os princípios da Ampla Defesa e o Devido processo legal já vêm sendo utilizados há mais tempo do que se imaginava.

Ocorre que, no que pertine ao surgimento do Instituto do Tribunal do Júri, a história é bastante imprecisa no que diz respeito a real origem do instituto, haja vista que não constam nos acervos históricos, registros precisos e confiáveis, impossibilitando, desta forma a obtenção de tais dados.

Por outro lado, cabe salientar que o tribunal do júri é algo que já é praticado a bastante tempo, ou seja, desde a Roma antiga e a Grécia com o Tribunal de Heliastas. Constam dos relatos que inicialmente a aplicação de penas não tinham limites temporais, nem tão pouco contava com penas tidas atualmente como humanas.

O conselho se sentença se formava ao abrigo da sombra das árvores, o que fazia com que os debates tivessem ampla publicidade, e, para que houvesse a condenação exigia-se a oitiva de pelo menos 02 (duas) testemunhas que houvesse presenciado os fatos.

Embora não conste dos registros o lugar exato onde realmente surgiu o Tribunal do Júri, os estudiosos são concordes, no sentido de que o referido instituto, tal como se conhece hoje teve sua origem na Inglaterra, quando aboliu-se as Ordálias ou Juízos de Deus.

As Ordálias ou Juízos de Deus, se tratavam de provas das quais os acusados eram submetidos às mais esdrúxulas provas de culpa, tais como: caminhar pelo fogo, desta forma, a prova dizia que se o indivíduo queimasse os pés seria considerado culpado, caso contrário seria absolvido, outro meio de prova seria a de colocar o acusado em água fervente, ou ainda  submergi-lo em um lago com uma pedra amarrada aos pés, sendo assim caso os acusados sobrevivessem seriam considerados inocentes, como dito, do contrário, caracterizava-se a culpa, o que acarretaria pena de morte ao indivíduo o que ocorria durante o próprio teste.

As referidas punições foram reafirmadas pelo direito Canônico, haja vista que este era o que predominava na Idade Média, desta forma os castigos ou punições mantinham seu caráter severo, porém visava a regeneração do suposto criminoso.

“Assim, na Europa medieval o Estado concebeu-se em termos religiosos, como Estado confessional cristão, e isso gerava uma justificação também religiosa do Direito Penal. O delito era visto como uma forma de pecado, e a pena era justificada como exigência de justiça, análoga ao castigo divino” (Mir Puig, Estado, pena y delito, p. 4).

Na idade média notava-se claramente a ligação intima entre religião e poder, sendo que os ideais contrários eram considerados como crime contra o Estado.

A Santa Inquisição, lançava mão da tortura com forma de obter a confissão para que pudesse punir de forma a servir de exemplo, utilizando para tal de medidas cruéis e públicas, com isso não se evidenciava a adoção de medidas proporcionais entre a infração cometida e a punição aplicada, assim sendo, a pena tinha como finalidade a intimidação pura, tal prática culminou com o lançamento da obra Dos delitos e das penas, de Cesare Bonesana, nascendo com isto uma nova corrente de pensamento conhecida com Escola Clássica.

Bonesana, mostrava em sua obra que era contra a pena de morte, pregava o princípio da proporcionalidade da pena à infração praticada, ressaltando-se que o caráter humanitário que estava presente na referida obra tornou-se um marco para o Direito Penal, haja vista que veio de encontro ao entendimento dos juízes da época, pois pregava que a competência para fixar penas era apenas de leis e não dos magistrados, cabendo a estes apenas a interpretação e aplicação.

Com todo este avanço, instaurou-se contra os métodos de tortura e crueldade a investigação criminal com o princípio da responsabilidade pessoal, o que tinha como objetivo resguardar os familiares do infrator, o que até então não havia chamado a atenção dos operadores do “direito”. De acordo com tal obra, a pena, possuía caráter intimidativo e tinha como principal objetivo ressocializar o infrator.

Surgiu-se então, no Século XVII a prisão, como pena privativa de liberdade, sendo que até tal época a prática era utilizada como forma de guardar os réus, com a finalidade de resguardar sua integridade física até que houvesse julgamento (cf. Cezar Roberto Bitencourt, Falência da pena de prisão – Causas e alternativas, p. 4, 58-59, 71-73).

1.2 Regras do Conselho de Anciãos

Como dito anteriormente, o Conselho de Anciãos tinha suas próprias regras, ou seja, os magistrados eram subordinados aos Sacerdotes, sendo que a lei prevalecente era a Lei de Moisés, por entenderem que na referida lei estaria presente os fundamentos e a origem do tribunal do júri.

Os julgamentos eram totalmente públicos, e se davam entre os Anciãos aos pares que decidiam em nome de Deus.

Vale ressaltar como característica importante, o fato de haver a proibição no sentido de que o acusado detido não poderia ser submetido a interrogatório oculto, até o julgamento.

A Divisão do Tribunal do Júri era feita da seguinte forma: havia o grande e o pequeno júri, sendo que o grande Júri do condado que se reúne nas Assises, ou com os juizes da Quarter Session, sendo estes responsáveis por formular acusações contra aqueles que foram processados pelos juizes de paz, ou ainda para afastar acusações que acharem infundadas, a referida divisão era feita em três partes, subdivididas por ordem hierárquica crescente, ou seja:

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- o Tribunal Ordinário, que era formado por três membros, sendo que cada parte designava um deles e estes escolhiam o terceiro. Das decisões proferidas pelo Tribunal Ordinário cabia recurso ao Pequeno Conselho dos Anciãos, de forma que a instancia seguinte seria a do Grande Conselho d’Israel;

- o Pequeno Conselho dos Anciãos; e

- o grande Conselho d’Israel.

1.3 O Tribunal do Júri no Brasil

Júri é algo que se conhece apenas pela vivência de sua plena significação ética, pois não há como dimensioná-lo sem transcender a estatura da razão: Todo júri é um aprendizado de humanidade.

O Código de Processo Penal (CPP) e Código Penal (CP) são livros que ditam as normas e os procedimentos do Tribunal do Júri, porém, o Júri é o procedimento responsável por entender e humanizar as particularidades de cada crime, sendo neste, o réu absolvido ou condenado.

Dessa forma, Lima (1988, p. 33), defende seu ponto de vista no que se refere ao Tribunal do Júri:

O júri é o tribunal humano, é o tribunal que atende às desgraças, às fraquezas humanas e às deficiências da lei, a qual não pode considerá-las e compreendê-las. O Jurado supre essas deficiências, considerando e compreendendo a criatura humana.

O Júri, no entanto, pode ser condescendente e absolver, como também pode condenar, pois a função de julgar o fato usando as normas e leis é do juiz togado, ficando sob a responsabilidade dos juízes leigos (jurados), os quais não entendem a lei literalmente, a função de dar a decisão final, por assim dizer.

Então, o júri julga o ser humano, com a ideia de que a pena nada mais é que a  preservação da ordem social.

No Brasil, o Júri foi instituído em 18 de junho de 1822 e se encarregava do julgamento dos crimes de imprensa. Inicialmente o Tribunal do Júri era composto por 24 cidadãos sendo que estes eram pessoas da própria sociedade, que deveriam se enquadrar nos requisitos, ou seja, deveriam ser pessoas boas, patriotas, honrados e por fim deveriam ser inteligentes, desta forma estaria composto o Tribunal do Júri.

Em 1824, foi inserido na Constituição do Império, passando a ser parte integrante do Poder Judiciário. Foi alterado em sua estrutura e competência, pelo Código de Processo Criminal de 1832 e pela reforma de 1871. Mantido na Constituição de 1891 e nas sucessivas, porém na Constituição de 1937, não houve referencia ao referido instituto, ocasionando alteração, o que foi efetivado por meio do Decreto-Lei nº 167 de 5 de janeiro de 1938, sendo que tal Decreto se encarregava de delimitar a soberania dos veredictos.

Na referida Constituição no capítulo que se refere aos direitos e garantias individuais, sua autoridade suprema voltou a ser assegurada na Constituição de 1946, bem como na de 1967.

Além disso, ao Constituição Federal de 1988, trouxe em seu artigo 5º os princípios norteadores e fundamentais do tribunal do júri, quais sejam o da a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, e ainda a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, com isso o júri pode ser entendido como garantia para o cidadão, seja como Réu ou qualquer do povo.

Nota-se desta forma que o instituto do Júri tornou-se sólido e com isso permaneceu, na Constituição de 1988, conforme se vê no título que assegura os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, in verbis:

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

1.4 Tribunal do Júri na atualidade

Segundo Campos, (2015, p. 3) O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, dessa forma pertence à Justiça comum, é também órgão colegiado e heterogêneo, composto por um juiz toga- do, que é seu presidente, e por 25 cidadãos –, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.

Cumpre destacar que o processo penal deve reger-se, obedecendo os princípios fundamentais constantes da Constituição Federal de 1988, bem como pelas normas previstas em tratados e convenções internacionais, dos quais seja parte a República Federativa do Brasil.

Ressalta ainda que é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, nos âmbitos judicial e administrativo, a duração de forma razoável do processo bem como formas que garantam a celeridade na tramitação processual.

No que se refere às garantias processuais penais, estas deverão ser observadas juntamente com as diversas formas de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, observando devido processo legal previsto constitucionalmente. O processo penal deve ser realizado respeitando os princípios fundamentais da Constituição Federal, tais como o Contraditório, a da ampla defesa, e ainda a garantia de manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais. Nesse sentido, cabe a transcrição da Súmula 523 do STF, que afirma: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só́ o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Ressalta ainda que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, são equivalentes às emendas constitucionais. Conforme diz o art. 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Esclarece que o processo penal é constituído por estrutura acusatória, desta forma não se admite a iniciativa do juiz na fase de investigação, da mesma forma não se permite que seja substituída a atuação probatória do órgão de acusação.

No que se refere à interpretação das leis processuais penais, é vedado o excesso, visando resguardar e proteger ao máximo os direitos fundamentais.

1.5 Procedimentos do Tribunal do Júri

O processo penal conta com dois procedimento sendo eles o procedimento comum, que engloba o Ordinário, Sumário e Sumaríssimo e ainda o procedimento especial.

Tais procedimentos são caracterizados de acordo com as penas máximas cominas, ou seja:

Pertence ao Rito ordinário os crimes cuja pena máxima cominada seja  igual ou superior a 04 anos;

Pertence ao Rito Sumário os crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 04 anos e ainda;

Pertence ao Rito Sumaríssimo os crimes tidos como de menor potencial ofensivo.

Tais informações constam do Código de Processo Penal em seu art. 394, in verbis:

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

§ 1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

No que se refere aos processos de competência do Tribunal do Júri, ou seja, os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, CF/1988), estes seguem um procedimento próprio, qual seja o Rito do Tribunal do Júri, sendo suas regras estão estabelecidas nos arts. 78; 406 a 497 do Código de Processo Penal.

Esclarece que segundo rege o art.  41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, desta forma, caso falte algum destes requisitos a peça será tida como inepta e deve ser rejeitada, o mesmo ocorre quando ocorre a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

1.6 Da Soberania dos Veredictos

Sabe-se que a essência dos julgamentos do Tribunal do Júri é a soberania dos veredicto, desta forma destaca-se que as decisões tomadas pelos jurados são soberanas e desta forma não podem ser mudadas, o que poderia ocorrer como forma de garantir o direito ao contraditório é submeter o réu a novo julgamento.

Segundo o art. 5°, XXXVIII, da CF: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida". (destaquei e grifei).

O referido princípio constitucional da soberania dos vereditos, como dito anteriormente confere à decisão emanada dos jurados um caráter de imutabilidade. Embora comporte vários conceitos, significa "poder supremo" ou "ordem suprema" acima da qual outra não existe. Nos crimes em que o Tribunal do Júri é competente para processar e julgar, nota-se que a soberania veda a interferência de qualquer outro órgão jurisdicional que por qualquer motive tencione mudar ou substituir a decisão do Conselho de Sentença.

Vale ressaltar que a instituição do júri é clausula pétrea e faz parte dos direitos e garantias individuais constitucionais.

Ressalta que caberá recurso de Apelação no âmbito do Tribunal do júri, nos casos previstos no art. 593, III, conforme segue:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

...

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º  Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

1.7 Da competência

É de competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos (em que há intenção) contra a vida, tentados ou consumados: homicídio doloso (quando há intenção de matar), o dolo eventual (quando se assume o risco de matar), infanticídio, instigação a suicídio e aborto.

1.8 Divisão do tribunal do júri

O Tribunal do Júri é dividido em duas fases, a saber:

A primeira, chamada formação da culpa, nesta apenas o juiz togado trabalha em cima do processo, sendo de sua competência ouvir os envolvidos, analisar as provas e até mesmo pedir a produção de novas. Posteriormente o magistrado tem quatro vertentes: 1°) ele pode admitir a possibilidade de que o crime tenha acontecido; 2°) pode promover o arquivamento provisório do processo alegando a inexistência de provas ou de indícios suficientes; 3°) pode haver a desqualificação do crime, que é quando o juiz entende que não houve dolo (intenção) e desloca a competência do julgamento; 4°) o juiz pode optar pela absolvição sumária do réu. (CAPEZ, pág. 649-650)

Finalizada a primeira fase, quando necessário, parte-se para a escolha dos Jurados, estes são escolhidos por sorteio anual. A título de curiosidade: em uma cidade com mais de um milhão de habitantes, o alistamento pode conter de 800 a 1.500 nomes, a lista então é publicada no ano anterior ao júri. Assim como os mesários que trabalham durante as eleições, qualquer pessoa (desde que comprovada sua idoneidade) pode ser convocada, e, uma vez inscrita e convocada a participação é obrigatória.

1.9 Do sorteio dos jurados

Deste total, 25 pessoas são sorteados para compor o Corpo de Jurados. A seleção é feita entre o 10° e o 15º dia útil antes do julgamento, e, para que este ocorra faz-se necessário que pelo menos 15 desses 25 jurados estejam presentes.

Então, do grupo são sorteados sete nomes que formarão o Conselho de Sentença, que vai, de fato, participar do julgamento. Tanto a defesa quanto a acusação têm direito recusar, cada uma, três jurados, sem justificativa.

1.10 O princípio “in dubio pro reo”

Escolhidos os Jurados, parte-se para a fase do depoimento das testemunhas: primeiro são ouvidas as da acusação. Em seguida, as da defesa, sendo que esta ordem não foi dada por acaso. Como já dito anteriormente o Júri prima pelo princípio da plenitude de defesa, com isso ao serem ouvidas, por derradeiro as testemunhas de defesa, nota-se um benefício em favor do réu, sendo que todo desenrolar do julgamento visa o benefício do réu.

Nesta fase, cabe destacar o princípio, “in dubio pro reo”.

O referido princípio estabelece que no caso em que haja dúvida, interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

No caso em questão nota-se claramente a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Não conseguindo o Estado granjear suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado, ou seja, in dubio pro reo.

Após a escolha dos jurados e a oitiva das testemunhas é o momento da Leitura de peças: trechos do processo, como provas recolhidas por carta precatória.

Posteriormente interroga-se o réu, pode ser mais de um: acusado(s) do crime respondem a perguntas de defesa e acusação. Os jurados caso queiram também podem fazer perguntas, porém devem usar o juiz para tal.

Chega o momento dos debates: é disponibilizada uma hora e meia para os argumentos da acusação e o mesmo tempo para a defesa. Depois, há uma hora de réplica e mais uma de tréplica.

Nota-se ai, mais uma vez a presença de fatores que beneficiam o réu, pois a ultima fala é da defesa.

Superado este procedimento tem-se o voto, momento em que os jurados vão até a chamada "sala secreta" e respondem a quesitos estabelecidos pelo juiz. Posteriormente, o magistrado formula e lê a eventual sentença.

É conveniente lembrar que qualquer pessoa pode assistir ao julgamento, exceto em alguns casos de repercussão e grande comoção social, ou na hipótese de superlotação do Tribunal do Júri, não sendo permitido, porém, fazer imagens dos jurados e do réu no interior do fórum, sem autorização.

2 CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a Lei 11.689/2008, trouxe uma grande inovação ao procedimento do Tribunal do Júri, no que se refere à tomada das decisões do ofendido, a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, bem como o interrogatório do réu de forma direta, ou seja, sem a intermediação do presidente do Tribunal do Júri. A reforma da lei também trouxe grande repercussão nas doutrinas, artigos bem como nas decisões das Varas do Júri e julgados dos Tribunais. Principalmente na parte que trata da plenitude de defesa, como é o caso da extração, no momento correto, da tese defesiva, sendo que esta poderá ser inserida no questionário, se for o caso.

Vale ressaltar também que, com o advento da lei 11.689/08 o júri poderá ser realizado sem a presença do réu, apesar de ferir o princípio garantido constitucionalmente, que é o da plenitude da defesa.

Portando vê-se que a inovação no que se refere ao Tribunal do Júri, beneficiou de forma positiva o réu, sendo que mais uma vez foram preservados os seus direitos.

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