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Aumento das relações de trabalho, proporcionado pelas cooperativas

Agenda 11/11/2016 às 22:28

Trata-se de artigo que visa analisar as novas relações de trabalho que vem surgindo na sociedade, mas que devido a defasagem da CLT encontram óbices para seu desenvolvimento, surgindo então a alternativa das cooperativas que de maneira inovadora.

1. INTRODUÇÃO

            O presente artigo inicia-se abarcando o contexto atual da sociedade, assim, “é preciso que antes se conheça o universo cultural e estrutural que dá formação a essa sociedade” (FRIEDRICH, 1988, p. 64), principalmente no que se refere as relações de trabalho, demonstrando que o desemprego é um tema recorrente e que devido as diversas divergência em torno do assunto deve ser analisado, pois o atual sistema normativo, que regula as relações de emprego, não é capaz de solucionar e garantir a proteção dos trabalhadores imersos no cooperativismo.

            Assim, demonstra-se o perfil das cooperativas essa verdadeira “integração de pessoas com interesses em comum” (MOURA, 1964, p. 474) e a possibilidade de utilizá-las como alternativa ao problema do desemprego, explorando suas vantagens e comparando as suas garantias as proporcionadas pela CLT, e por fim, vislumbrando os pontos de critica, que por sua vez, são derrubados, haja visto, que não congregam fundamentos suficientes para descaracterizar a legitimidade e legalidade do cooperativismo.

2. COOPERATIVISMO

As cooperativas são uma espécie de associação voltada a proteção e promoção do trabalho, sem emprego, onde há uma valorização do trabalho como valor fundante da sociedade, desde o seu principio, “os precursores, de modo geral, viam no cooperativismo uma forma de resolver os problemas de injustiça social advindos do capitalismo, procurando definir um sistema social, baseado em princípios morais, na justiça, na ação consciente e conjunta dos seres humanos” (BRAVERMAN, 1987, p. 19).

            As cooperativas, hodiernamente, vêm aumentando o número de oportunidades de trabalho, sem, desse modo, aumentar as relações de emprego. Isso ocorre, pois, para que determinado indivíduo seja considerado empregado deve contemplar “cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não-eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência; (d) pagamento de salário; (e) prestação pessoal de serviços” (MARTINS, 2006, p. 131), tal como prevê o art. 3º, da CLT, sendo que, da inexistência de algum desses requisitos o indivíduo que exerce alguma atividade laborativa não é considerado como empregado, mas como trabalhador.

            Entretanto, a presença de algumas cooperativas na sociedade que não cumprem seu papel social suja a reputação de outras que são legais e exercem sua função para com a sociedade. Desse modo, as pessoas devem buscar conhecer as cooperativas, visando valorizar “a existência de cooperativas legais e sadias, que estão propiciando a inserção, no mercado de trabalho, de trabalhadores que até então encontravam desempregados” (PASTORE, 2008, p. 49), bem como, denunciar aos órgãos competentes, visando a extinção daquelas “cooperativas fraudulentas, que visam, única e exclusivamente de forma ilícita a explorar mão-de-obra sem se preocupar com os fundamentos salutares do cooperativismo” (PASTORE, 2008, p. 49).

            Ainda nessa perspectiva, é patente que as formas fraudulentas que determinadas cooperativas se apresentam não são suficientes para que o trabalho de melhoria social, proporcionado pelas cooperativas sadias seja esquecido, pois como observa Pastore (2008, p. 49), as melhorias nas condições de trabalho são inúmeras, e surgem na retenção da mais valia, ou seja, a parte que ficaria com o empregador, é repartida entre os trabalhadores, o que finda aumentando suas respectivas rendas, bem como, formalizando a atividade que exercem.

            Enfim, o cooperativismo, tal qual, qualquer atividade humana, depende do intuito de quem o realiza, pois

quando o tomador dos serviços desinformado, por exemplo, ou pseudocooperativado visa unicamente a utilizar a cooperativa para, com isso, obter a redução de custos, sem se preocupar com o aprimoramento da produção e com a realização adequada do trabalho, tal procedimento não condiz absolutamente com o escopo do cooperativismo. Por outro lado, quando verificamos na prática a atividade das cooperativas sadias, observamos o fenômeno do trabalho sendo concebido com absoluta dignidade e proporcionando, inclusive a seus agentes, melhores condições de vida do que as oferecidas pelos sistemas de trabalho tradicionais (PASTORE, 2008, p. 50)

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3. COOPERATIVISMO, UMA ALTERNATIVA PARA OS TRABALHADORES

            O cooperativismo trás a possibilidade de proporcionar ao trabalhador meios para que ele desenvolva sua atividade de forma lícita, pois ele, é em relação à cooperativa o “gestor do empreendimento comum” (SCHULZE, 1987, p. 51)  embora não possa ser enquadrado como empregado. Isso, pois, o trabalho desses cooperados, não fica sob a proteção estatal, nem da economia (capital), mas sob a estrutura da cooperativa e da legislação pertinente a mesma. Desse modo, o cooperativismo

acredita que o ser humano, mediante a solidariedade, é capaz de traçar livremente seu próprio caminho enquanto gerador de riquezas. Foi assim quando nasceu em 1844, na Inglaterra, e permanece com esses ideais até os dias de hoje. Nesse sistema, as relações de trabalho são inicialmente manifestadas pela vontade dos interesses individuais que, em razão da sua legitimidade, acabam se transformando em coletivos. A dinâmica cooperativista, como podemos notar, pressupõe espírito democrático. Quando assim age, a realidade está demonstrando que seus “direitos trabalhistas” passam a ser maiores do que os conferidos aqueles que estão sob a tutela estatal, ou seja, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho” (PASTORE, 2008, p. 58)

            Nesse sentido, as relações de trabalho vão se modificando em âmbito nacional, pois mesmo com a constitucionalização, os direitos trabalhistas são desrespeitados e com a evolução social, torna-se defasado, surgindo assim a necessidade de meios alternativos que se adequem as modificações que vão surgindo.

4. SOLUÇÕES PARA A MODIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

            Tendo em vista o constante aumento da população e ao mesmo tempo as concretizações legislativas não foram suficientes para gerar trabalho a toda população. Assim, uma  solução para o problema seria o aumento da legislação do tema, bem como, o incremento do aparato judicial. Entretanto, outra alternativa, tem demonstrado eficiência e ao invés de aumentar as despesas, trás benefícios, tanto para o trabalhador, quanto para o tomador dos serviços, sem aumentar a legislação e desse modo a burocracia na hora do trabalho, assim o cooperativismo, trás diversas vantagens, pois não é

onerado com altos custos da relação de emprego e adotando um sistema extremamente flexível de relações de trabalho, está sendo capaz de atender as necessidades dos trabalhadores, remunerando-os de forma mais eficiente do que seus colegas tutelados pelo Estado, bem como aliviando aos empregadores o custo dos elevados encargos sociais” (PASTORE, 2008, p. 59)

            Há ainda de ressaltar-se que as vantagens concedidas as cooperativas são totalmente legais, pois diferentemente das empresas, as cooperativas não visam lucro, mas de modo solidário reunir seus associados para crescerem juntos, cada qual colhendo os frutos de seus trabalhos, repartindo entre os que trabalham a mais valia, que no regime celetista ficaria reunida nas mãos dos empregadores.

            Nesse sentido, é de salutar importância a fiscalização das cooperativas pelos órgãos competentes, para que as mesmas sirvam a sua finalidade e não sejam utilizados apenas como um meio de contratação de mão-de-obra, que apresenta reduzidas despesas, pois, o escopo das cooperativas é melhorar as condições de vida e trabalho, do próprio trabalhador, através do combate a exploração do seu trabalho.

5. NOVA PERSPECTIVA DO TRABALHADOR NO COOPERATIVISMO

            Com o cooperativismo, a CLT, que limita-se as relações de emprego é esquecida, sendo utilizada leis trabalhistas que se adaptam melhor as novas demandas sociais, e demonstra que a tutela do Estado para proteção do trabalhador e desnecessário, pois este, como afirma Pastore (2008, p.60) é tratado de forma igualitária, proporcionando uma maior liberdade e autonomia, mas negócios que tem como foco o trabalho que será prestado.

            Portanto, o trabalhador perde a característica de hipossuficiente, pois, já não é a parte frágil da relação e dessa forma não precisa ser tratado pela legislação de forma tendenciosa, mas, tendo em vista sua liberdade e suficiência no gerenciamento do seu trabalho, deve ser tratado de forma igualitária ao tomador de serviço.

6. AS CRÍTICAS AO COOPERATIVISMO

            Apesar das inúmeras vantagens proporcionadas pelo cooperativismo, principalmente no que tange a autonomia que os indivíduos detém para gerir seus próprios interesses, esse sistema tem várias críticas, sendo reforçados pela ausência da tutela estatal, “o sistema é criticado , principalmente, por não oferecer 13º salário, férias e aviso prévio” (PASTORE, 2008, p. 61), mas, tal fato, tem explicação na própria existência do cooperativismo, ou seja, o cooperativismo por possuir um estatuto particular, diverso do que prevê a CLT, não garante tais direitos ao trabalhador, entretanto garante “fundos equivalentes as obrigações trabalhistas” (PASTORE, 2008, p. 61), amparado do mesmo modo o trabalhador. Assim, apesar de mínimos detalhes, e nomenclatura diferenciada, as cooperativas do mesmo modo que a CLT, em mecanismos que protegem o trabalhador.

5. CONCLUSÃO

            Em suma, o cooperativismo é uma solução cabível na resolução do problema do desemprego no Brasil, pois aumenta a autonomia entre trabalhador e o empregador, proporcionando um planejamento da atividade a ser realizada sem intromissão do sistema normativo, pois o mesmo encontra-se defasado e não é suficiente para gerir essas novas relações de trabalho.

            Nesse sentido, é ainda um avanço no sentido dessas novas relações, pois demonstra não só um avanço em relação a CLT, como proporciona proteção do mesmo modo que a mesma, tendo em vista que o salário é proporcional à produção do trabalhador e fixada com base nos mínimos legais, de modo a evitar uma exploração da mão-de-obra do trabalhador, sem mencionar que a parte que numa relação de emprego ficaria retida na mão do empregador, isto é, a mais valia, através duma relação cooperativista é partilhada entre os trabalhadores, o que proporciona uma melhoria na remuneração pelo trabalho realizado.

REFERÊNCIAS

BRAVERMAN, H. Trabalho e capital monopolista: a degradação do trabalho no sec XX. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1987.

FRIEDRICH, O. A. Comunicação rural: proposição crítica de uma nova concepção. 2ª edição. Brasília: EMBRATER, 1988.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MOURA, V. Temática rochdaleana. Rio de Janeiro: Cooperativa Cultural dos Esperantistas, 1964.

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.

SCHULZE, E. Estrutura do poder em cooperativas: Perspectiva Econômica, vol, 22, Nº 59, 1987.

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