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Privatização do sistema penitenciário brasileiro.

Uma forma paliativa de mistificação ou uma solução?

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O presente texto tem por finalidade analisar a privatização do sistema prisional brasileiro, uma parceria público-privada, na qual a empresa fica responsável pela prestação de serviços e o Estado continua como o responsável pela execução penal.

Resumo: O presente texto tem por finalidade analisar a privatização do sistema prisional brasileiro, uma parceria público-privada, na qual a empresa fica responsável pela prestação de serviços e o Estado continua como o responsável pela execução penal, além de atuar como fiscal da empresa. Busca-se analisar os efeitos positivos e negativos desse sistema de cogestão prisional, examinando-se seus reflexos para o Estado, para o preso e para a sociedade. Visto que há tempos existem penas para os que cometem crimes, penas essas que podem ser privativas de liberdade ou restritivas de direito, com o intuito de punir o sujeito que cometeu o fato ou com objetivo de ressocializar o autor para que esse possa regressar a sociedade. Entretanto, para que essa ressocialização ocorra de forma concreta se faz necessário o uso de subsídios coerentes e a construção de uma instituição prisional que respeite os direitos humanos e seja capaz de reinserir o sujeito em sociedade com condições dignas de vida. Para tanto se busca sustentar a difusão de ideias de doutrinadores a cerca da implantação de presídios privados como meio de solução para a crise carcerária no Brasil.

Palavras-chave: Privatização. Presídio. Ressocialização.


1. INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da vida em sociedade nota-se de forma primitiva uma repreensão para com aquele que violasse a paz do convívio social, se constatando nesta fase então a primeira definição do jus puniendi, que no caso se baseava em vingança privada pertencente à vítima ou a família.

Com o passar do tempo, constatou-se a evolução da sociedade e das atribuições do Estado, havendo então significativa mudança nas penas, perdendo esta seu caráter punitivo/vingativo e passando ao caráter de ressocializar o sujeito e recolocá-lo novamente em sociedade.

Entretanto, com o aumento do déficit criminal e o aumento da população prisional o sistema penitenciário, excepcionalmente o brasileiro, tem-se mostrado ineficiente nos últimos anos para a ressocialização de seus apenados.

Nesse sentido, a privatização torna-se forma plausível para a mudança da situação fática na qual se encontram os presídios, visto que as penas aplicadas na atualidade são cumpridas em condições desumanas sem respeitar os princípios da dignidade humana.

Para tanto, é notório afirmar-se que hoje a pena não é apenas uma punição, mas uma medida de ressocializar, possibilitando ao condenado uma volta à sociedade com condições que o possibilitem a ter uma vida digna. Por este motivo o sistema prisional brasileiro precisa ser reformulado.

Países como a França e os Estados Unidos já adotam o sistema de privatização de seus presídios, diminuindo assim os gastos e incentivando de forma secundária a economia no país, já o Brasil prerroga em seu artigo 5º, XLVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88), que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Mas, é notório que o Estado em sua condição plena se mostra incapaz de ressocializar e cumprir com tais prerrogativas, devido a fatores como: a superlotação, péssima infraestrutura, falta de atendimento psicológico, médico, condições de estudo e trabalho.

Para cumprir com tais efeitos, se faz necessário que tal órgão federativo construa novos estabelecimentos prisionais capazes de garantir ao preso o que está previsto na Lei de Execução Penal (LEP), possibilitando a ressocialização e fazendo com que o preso volte a viver em sociedade, pois esse mesmo Estado tem o dever e a obrigação de cumprir a lei e executar a sentença estabelecida pelo juiz, respeitando os direitos que estão assegurados na CR/88 e em artigos da LEP. Tal qual preconiza o artigo 3º, parágrafo único, desta que assegura ao condenado e ao interno todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, e fortalece o artigo 4º que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Somente dessa forma, a privatização deixará de ser uma mistificação para se tornar uma solução, contando para tal com a parceria entre do Estado com os membros das comunidades locais e regionais, para de fato impetrar a ressocialização concreta e verdadeira.

Sob tais prerrogativas o presente relato aborda a privatização como um método para melhorar o problema das prisões superlotadas, que não atinge o objetivo da pena que é ressocializar o preso que está na tutela do Estado para voltar a conviver em sociedade. Buscando-se apresentar os efeitos positivos e negativos desse sistema de cogestão prisional, examinando-se seus reflexos para o Estado, para o preso e para a sociedade.


1. DIREITOS HUMANOS X DIREITO DOS APENADOS

Em diversos incisos do Art.5º da CR/88 constam os direitos fundamentais tanto para o sujeito comum quanto para o preso. Nesse sentido cabe ressaltar que o Estado, após o trânsito em julgado da sentença, tem o poder de punir o cidadão que descumprir as leis, e o condenado irá cumprir a pena em estabelecimento penal, sendo que o mais importante não é a prisão e sim garantir que a pena não seja apenas uma punição e sim uma reeducação e ressocialização que possibilite ao preso à volta do convívio em sociedade.

Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CR/88 proíbe as penas cruéis (art. 5º, XLVII CR/88) e garante ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CR/88).

Para sustentar tais prerrogativas, recorre-se a concepção de Sarlet, que cita que a dignidade humana constitui-se em uma qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano, fato que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade. Já Barroso, entende que a dignidade humana supera a intolerância, a discriminação, a exclusão social, a violência e a incapacidade de aceitar o diferente.

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Entretanto, o reconhecimento dos direitos fundamentais, entra em contraposição com a crise vivenciada pelo Estado, crise está que não permite cumprir com os objetivos esculpidos na CR/88. E tal situação se enaltece no âmbito da pena, visto o poder estatal passar a utilizar a pena e as prisões como principal forma de controle e manutenção da ordem, esquecendo-se que seu objeto e limite de atuação estão estabelecidos e vinculados aos direitos fundamentais.

Nos presídios brasileiros há muitos presos que estão sob a tutela do Estado, cumprindo pena, porém, sem seus direitos resguardados, que são garantias constitucionais, como o direito à vida, à saúde, à educação, elementos esses esquecidos pelas entidades governamentais, levando o preso a condições insalubres, morte isolamento didático pedagógico e contribuindo para que este permaneça estagnado a sua condição de cumpridor de pena.

Nesse sentido o preso passa a ser tratado como uma coisa, vivendo num mundo distante da realidade, na qual a força bruta do Estado anula sua condição de ser humano dotado de direitos com o pretexto de manter a ordem e a segurança social.

Cabe compreender que o preso, apesar de estar com seu direito restrito de ir e vir conserva seus demais direitos adquiridos enquanto cidadão de fato e de direito.

Diante de tais afirmativas cabe salientar que o preso perde muito mais que sua liberdade, perde sua dignidade, se vê imerso num contexto de humilhação, degradação, estigmatização e recebe rótulos, sem a possibilidade de adaptação a condição de ex-detento ressocializado, voltando à criminalidade por falta de opção.

Bitencourt defende que a prisão ao invés de frear a delinquência, estimula-a, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade, porque não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. Karan defende que as ameaças contidas nas normas penais não têm evitado o surgimento de novos delitos ou o nascimento de conflitos. Pelo contrário, faz nascer à insatisfação e a armação de rebeliões e mortes constantes.

Portanto, se faz necessário o entendimento de que a pena e as prisões, não são instrumentos idôneos na resolução de conflitos, ao contrário se mostram ineficientes para solucionar problemas decorrentes da intervenção do poder punitivo. Ademais, constitui-se em sofrimentos, que servem para reproduzir sistemas perversos e desiguais. Diante de tais prerrogativas são necessárias atitudes mais racionais e humanas para permitir a libertação e emancipação do homem.


1. PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

De acordo com Duarte (2012) privatizar é transferir do setor publico ao particular o ônus do gerenciamento da coisa pública, passando o controle a alguém cujo capital não venha do tesouro. Os programas de privatização implementados em todo o mundo tiveram duas motivações principais sendo eles, de aumentar à eficiência da economia e colaborar com o ajuste das contas públicas, a motivação fiscal tem prevalecido, sendo usualmente adotada por governos com dificuldades financeiras.

Em vista disso, privatização pode ser entendida como um método para melhorar o problema das prisões superlotadas, que não atinge o objetivo da pena que é ressocializar o preso que está na tutela do Estado.

D’Urso, favorável à privatização, preconiza que esse processo no Brasil seja implantado sob a forma de gestão mista, envolvendo a administração pública e a administração privada por grupo ou empresa particular instalada no país.

O autor sustenta que não é novidade que o sistema penitenciário brasileiro faliu e que não busca a recuperação do sujeito encarcerado. Faltam vagas para aqueles que já estão presos, sem contar os outros que deveriam ser presos em face dos mandados de prisão expedidos. Facilmente compreende-se que o Estado não poderá sozinho, resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Daí surge à tese da privatização dos presídios, para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir as prisões. A vantagem da privatização, na modalidade da terceirização, é que ela faz cumprir a lei, dando efetivas condições de o preso se recuperar, ao contrário do sistema estatal, que só piora o preso.

Sendo assim a proposta é que as atividades inerentes à administração pública devem ser preservadas, ficando a cargo a direção geral do estabelecimento prisional, envolvendo as seguintes tarefas: a supervisão das atividades de reinserção moral e social do interno, observado os preceitos da LEP e as determinações da autoridade judicial; destinação do pessoal necessário à segurança, à vigilância, ao controle e ao registro de ocorrências; assistência jurídica aos presos carentes; exigência ao cumprimento das obrigações assumidas pelo grupo ou empresa privada, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no contrato do funcionamento do programa de gestão mista.

A privatização é uma resposta à falta de interesse na política prisional, cujo sistema se tornou falido, pois não cumpre com a finalidade da pena, que não é somente a punição, mas sim, e principalmente, a ressocialização do preso para poder voltar ao convívio da sociedade.

Nesse sentido os doutrinadores D'Urso e Filizzola, compreendem que o Estado não cumpre com sua obrigação em relação aos presos, deixando cada vez mais a sociedade insegura. O atual sistema não vem recuperando nenhum preso que esteja na tutela do Estado, ao contrário o condenado que cumpre sua pena imposta, é submetido a várias situações de agressões, físicas, morais. Vive em condições desumanas, impossibilitando sua recuperação. Fundamentação que entra em dicotomia com a proposta de privatização ora estabelecida. Para os autores, é preciso proporcionar melhores condições de vida a população carcerária, para obter a recuperação do preso, pois somente assim ele poderá voltar a viver em sociedade.

Na conjectura da privatização caberia a iniciativa privada a função material da execução, cabendo-lhes a tarefa de implementar o fim pedagógico de reinserção moral e social do encarcerado, de acordo com a LEP; constituir e manter o funcionamento do estabelecimento prisional em prazos pré fixados; fornecer o mobiliário e equipamentos, mantendo-os em bom estado de funcionamento, e renovando-os, quando necessários; aplicar técnicas de auxílio à segurança e à vigilância, exercidas pela administração pública, no estabelecimento; responsabilizar-se pela hotelaria, envolvendo higiene pessoal, vestuário, alimentação (café da manhã, almoço e jantar), lavanderia e cantina; assumir a comercialização da cantina, bem como a venda de mercadorias de uso pessoal e consumo, vendidas aos internos, manter o serviço de transportes; propiciar escolaridade e cursos de formação profissionais aos internos; oferecer assistência social e psicológica aos internos, cuidar da saúde oferecendo tratamento médico ambulatorial dentro do estabelecimento, encaminhando os casos de doenças graves sujeitos a internação, para estabelecimentos hospitalares públicos; oferecer condições de trabalho, cuja remuneração estará por conta do Estado que poderá agenciá-lo, mas sempre com objetivo de formação profissional do preso; proporcionar atividades de lazer e entretenimento aos mesmos e exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela administração pública, conforme as regras estabelecidas no contrato de funcionamento do programa de gestão mista.

A partir dessas prerrogativas o programa de gestão mista poderia ser implantado tanto em estabelecimentos para presos provisórios como em estabelecimentos destinados a presos condenados por sentença transitada em julgado.

No entanto, a escolha das empresas deve ser feita com segurança, para eliminar, ou minimizar riscos decorrentes da instabilidade econômica do país. A admissão das empresas no programa de gestão mista deve ser feita através de seleção, em concorrência pública realizada pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, dependendo da vinculação do estabelecimento ao Poder Executivo Federal ou Estadual.


2. ASPECTOS POSITIVOS DA PRIVATIZAÇÃO

Existem doutrinadores que sustentam pontos favoráveis na parceria público-privada do sistema prisional. Para eles a privatização do sistema penitenciário é a solução para a ressocialização do sujeito e a obtenção dos direitos que lhes cabe.

Leal, afirma que a privatização é a melhor solução para o atual sistema carcerário brasileiro. Em suas próprias palavras a recuperação que hoje se apresenta é uma miragem.

Assim sendo, dizer não a privatização, precipitadamente, é concordar com o caos instalado em prisões que são verdadeiras universidades do crime, constituindo um sistema antiético e desumano.

Sublinham os defensores da privatização que as empresas particulares dispõem de maior agilidade, uma vez que estão liberadas da morosa e difícil burocracia, que muito prejudica a lenta rotina das instituições estatais. A par dessa peculiaridade, sustentam que os grupos particulares, na competição de mercado, além de oferecer trabalho remunerado aos presos, o que não ocorre comumente na prisão estatal, tem interesse em otimizar os serviços, reduzindo as despesas para poder manter eficiente posição, preocupação essa que não é relevante no serviço público, que gasta demasiadamente, estando envolto em escândalos de corrupção e fracassando como detentor do monopólio no âmbito da execução penal.

Sob esse aspecto cabe ressaltar que a empresa privada dispõe de maior habilidade para administrar porque está liberada da morosa e complicada burocracia do setor público, assim, além de conseguir remediar com menor custo é ainda mais rápido. A participação privada propiciará, mesmo que de maneira diminuta, um atalhamento quanto ao alcance da dignidade humana do preso, já que poderá oferecer mais eficazmente: trabalho, escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construção de celas e presídios. Enfim, proporcionará chances maiores do preso não voltar a delinquir, ser útil, ao ponto de disputar vaga de emprego, alfabetização etc.

A privatização do sistema carcerário auxiliará o Estado, nas questões pertinentes a emprego e estudo, concorrendo para a satisfação do valor social do trabalho, livre iniciativa, busca do pleno emprego, tudo isto, para que se tenha uma existência digna.

Ainda, que no início a empresa privada não consiga se subsistir lá dentro com renda própria, e, necessitar do pagamento do Estado, ao menos, em tese, este estará despendendo um gasto com maior contrapartida.

Além disso, na penitenciaria privada, o trabalho produtivo do preso, gerará recursos em benefício do próprio sistema, possibilitando que as verbas, hoje destinadas para a construção de penitenciarias e manutenção dos presos, no falido sistema penitenciário estatal, sejam destinadas para a área da política educacional como uma das formas de prevenção da delinquência.


3. ASPECTOS NEGATIVOS DA PRIVATIZAÇÃO

Os opositores à privatização das prisões começam por questionar se os contratos de privatização oferecem garantia de continuidade, o que para eles não é confiável. Levantam a questão da moralidade, uma vez que, no contexto capitalista, o objetivo maior da iniciativa privada, no setor penitenciário será o lucro, com o risco até do trabalho escravo, sem que haja a preocupação com a garantia da reinserção social do delinquente.

Ainda com relação ao aspecto ético, destacam também que a privatização é temerária, uma vez que as prisões poderiam cair nas mãos de empresas particulares contratadas por segmentos do crime organizado. Acentuam os críticos que os grupos privados não têm nenhum interesse em diminuir a superlotação carcerária, porque recebem por preso e o contrato em base per capta garante a margem de lucro oriundo da própria existência da criminalidade.

Nesse sentido Araújo Junior (1995) declara não ser possível a privatização do sistema penitenciário para iniciativa privada, por que possui obstáculos de três ordens: éticos, jurídicos e políticos. Segundo o autor “a única coação moralmente válida é a praticada pelo Estado através da imposição e execução de penas ou outras sanções”, não estando o Estado legitimado, do ponto de vista moral, a transferir para qualquer outra pessoa esse poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu. Em se tratando do obstáculo jurídico explica Araújo Júnior que os atos de execução da pena fazem parte da atividade jurisdicional, sendo esta indelegável, concluindo que a administração penitenciária, também, o seja. Assegura o autor que as experiências em outros países com modelo de privatização não obtiveram resultados esperados tropeçando no obstáculo político criminal. Afirma, ainda, que privatizar prisões significa consagrar um modelo penitenciário, que a ciência criminológica revelou fracassado e, além disso, considerado violador dos direitos fundamentais do Homem (ARAUJO JUNIOR, 1995, págs. 12, 13, 14,15).

Com o pensamento fixo no lucro, os adversários da privatização argumentam que os grupos particulares não terão o cuidado de contratar pessoal qualificado e bem treinado, uma vez que é mais vantajoso pagar menos, ainda que o servidor não tenha preparo científico para o trabalho que vai desempenhar na prisão. Argumentam ainda com o fato de que compete ao Estado à determinação política de exercer o dever constitucional, o monopólio estatal de impor ao condenado o cumprimento da sanção penal estipulada pelo juiz na sentença condenatória.

Gomes declara que privatização é uma “indústria” de prisões, em que, para ele, quem constrói ou administra presídios precisa de presos para assegurar remuneração decorrente dos investimentos feitos. O Direito Penal da era da globalização caracteriza-se, sobretudo, desse modo, pela prisão em massa dos marginalizados. O autor ressalva o problema que a privatização suscitará, principalmente, aos menos favorecidos socialmente. Mesmo com os apontamentos, o autor não declara a total impossibilidade da privatização frente à CR/88 ou da LEP, existindo várias soluções para o Estado intervir e permitir que o sistema seja implantado, se revelando como o melhor recurso para a crise instaurada nas penitenciárias brasileiras.

Desse modo, sustentam os críticos, que passar a execução penal para o controle dos mutáveis interesses privados de empresas concessionárias, fazem da prisão um negócio, que atenta contra o dever constitucional do Estado de administrar os serviços penitenciários.

Sobre os autores
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora de Direito Penal e Processual Penal e sobre a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Diego Vitor Gonçalvez

Acadêmico de Direito na Faculdade Curitibana.

Fernando de Lucas S. Melnick

Bacharel em Odontologia. Acadêmico em Direito na Faculdade Curitibana

Fábio Bozza

Bacharel em Direito. Mestre

Informações sobre o texto

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