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Uma visão crítica do crime de manutenção de depósitos no exterior

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Agenda 22/06/2004 às 00:00

CONCLUSÃO

O aumento da criminalização é uma conseqüência do Direito Penal moderno, no qual há uma tendência do legislador, em termos de política criminal moderna, em utilizar uma reação simbólica do Direito, trazendo ao nosso ordenamento instrumentos que não são aptos para lutar efetiva e eficientemente contra a criminalidade real. [117]

O presente trabalho preocupou-se exatamente com as conseqüências desta inflação legislativa especificamente no caso do crime de manutenção de depósitos no exterior sem a devida informação à autoridade competente que, sequer, atingiu os efeitos de tutela pretendidos.

Inicialmente, o trabalho trouxe um histórico da criminalização dos crimes contra o sistema financeiro nacional e a influência das operações de câmbio na manutenção econômica do país, o que explica a origem da Lei 7.492/86. Assim como também a importância da defesa do bem jurídico "Sistema Financeiro Nacional" para o Direito Penal Econômico, o qual, como já foi visto, não tutela o disposto no art. 22, parágrafo único, segunda parte.

Até porque o Banco Central do Brasil informa, no próprio site, que o objetivo das declarações de capitais brasileiros no exterior é complementar à contabilidade do total de ativos e de passivos brasileiros com o exterior, o que permite a aferição da Posição Internacional de Investimentos que, juntamente com o Balanço Comercial, é peça de grande importância para formulação da política econômica nacional e internacional. [118]

Ou seja, a informação dos depósitos mantidos no exterior tem objetivo exclusivamente administrativo, para fins de política econômica. São dados administrados pelo Estado para comporem uma política monetária e controle de moeda. Não compete ao Direito Penal regularizar a forma e procedimento destas declarações, que notadamente, é de competência da própria administração pública.

Não restam dúvidas de que o art. 22 parágrafo único, segunda parte da Lei 7.492/86, longe de ter como bem jurídico Sistema Financeiro Nacional, tem como principal objetivo proteger a Ordem Tributária Nacional, com o devido recolhimento dos impostos sobre estes valores.

Num segundo momento, a pesquisa preocupou-se em abordar algumas características do crime previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22, trazendo a baila discussões da doutrina e jurisprudência.

As características estudadas foram a da norma penal em branco, na qual foi possível perceber a flexibilização do regramento jurídico no tocante a matéria; o que demonstra que ela poderia, perfeitamente, ser regulamentada especificamente pela esfera administrativa, sem a intervenção do Direito Penal.

Outra importante questão analisada foi a do agente fazer a devida declaração para outra repartição pública, acreditando estar cumprindo as formalidades da lei. Ou seja, trata-se da possibilidade de o agente agir em erro, motivo que isenta a punibilidade.

Quanto ao sujeito ativo do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, constatamos uma falha na técnica-legislativa de criação da Lei, em que foi possível perceber que só poderão ser sujeitos ativos dos crimes previstos na Lei 7.492/86, os controladores e administradores das empresas. O que também corrobora para a tese de que o bem jurídico tutelado por esta legislação não é o Sistema Financeiro Nacional.

A última questão analisada neste capítulo foi inutilidade do artigo da lei que prevê a possibilidade da prisão preventiva com base no dano causado, pois continuam sendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal os que admitem a medida excepcional da prisão processual.

Por último, em capítulo próprio, tratamos da questão da extinção da punibilidade do agente quando da prática do tipo em destaque. Para tanto, analisamos a aplicabilidade da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e a sua influência sobre o crime do art. 22 sob análise.

As conclusões aqui apresentadas não objetivam neutralizar o Direito Penal, mas fazer com que a atuação deste ramo do Direito seja: correta, justa e eficaz. O regramento jurídico de forma geral deve ser uniforme e lutar por um objetivo comum. As normas não podem ser conflitantes a ponto de, num mesmo ato, retirar a responsabilidade penal do agente e condená-lo por outro ato.

Este é o absurdo jurídico discutido no presente estudo que, como resultado de um mau exercício legislativo, criou-se normas incompatíveis entre si, a ponto de desestruturar toda uma política criminal adotada.

Claro que os problemas apontados na seara da criminalidade contra o Sistema Financeiro Nacional não são os únicos. No caso sob análise, o autor dos ilícitos tributários também foram privados do livre exercício do direito previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, pois estariam confessando outro crime, o que também gera ilegalidade na aplicação das sanções penais nestes casos.

Sendo assim, por todos os argumentos aqui tratados, concluímos que o tipo descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, tornou-se completamente inútil em nosso ordenamento jurídico.


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Notas

1 Cotrim, Gilberto. História Global. 5ª ed. Saraiva: São Paulo, 2001. p. 470

2 Idem, p. 471.

3 Hassemer, Wilfried. traduzido por Cezar Roberto Bitencourt. Perspectivas de Uma Moderna Política Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano 2, numero 8 outubro-dezembro de 1994 Revista dos Tribunais p 41

4 Oliveira, Hilário de. Direito e Negócios Internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p 171-172

5 Castilho, Ela Wiecko Volkmer de. O Controle Penal nos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. p. 96-97

6 Idem, p. 92.

7 Idem, p. 93.

8 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1º. A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2º. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

9 Castilho, Ela Wiecko Volkmer de. Op. cit. p 95.

10 Lei 4.380, de agosto de 1964.

11 Lei 4.595, de dezembro de 1964. O Banco Central é o principal órgão executivo do Sistema Financeiro Nacional, sendo o responsável pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e das demais normas de funcionamento do sistema. (FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 13 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1999. p. 17).

12 Lei 4.595, de dezembro de 1964. O Conselho Monetário Nacional é responsável pela fixação de diretrizes e normas de política cambial, outorgando ao Banco Central do Brasil o monopólio dessas operações quando o balanço de pagamento assim exigir. (Fortuna, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 13 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1999. p. 15).

13 Lei 4.595, de dezembro de 1964. Segundo Ela W. V. de Castilho, o fundamento da Lei de Reforma Bancária era o da especialização, tanto da captação quanto da aplicação dos recursos, com o objetivo maior de possibilitar ganhos reduzindo os custos operacionais.(Castilho, Ela Wiecko Volkmer de. Op. Cit., p.101).

14 Lei 4.728, de julho de 1965

15 O art. 1º da citada lei preceitua que:

Art. 1º. O Sistema Financeiro nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I – do Conselho Monetário Nacional,

II – do Banco Central do Brasil,

III – do Banco do Brasil S.A,

IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V – das demais instituições financeiras públicas e privadas."

16 Pimentel, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 20.

17 Idem, p. 21.

18 Idem, p. 22.

19 Idem, p. 24.

20 Souza, Susana Aires de. Direito Penal das Sociedades Mercantis. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 12, n. 1, janeiro-março 2002. p 53

21 Navarrete, Miguel Polaino. Derecho Penal. Parte General. Tomo II, v. 1. Barcelona:Bosch, 2000. p. 567

22 Idem, p. 581.

23 Souza, Susana Aires de. Op cit., p 51.

24 Schimitt, Fernanda. A culpabilidade como reflexo do bem jurídico penal. Disponível no endereço http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/bem-juridico.htm em 30/01/03.

25 Idem, ibidem.

26 Idem, ibidem.

27 Idem, ibidem.

28 Olivares, Gonzalo Quintero.. Manual de Derecho Penal. Parte General. 2ed. Espanha: Aranzadi, 2000. p. 281.

29 Caparrós. Eduardo A. Fabián. El Delito de Blanqueamento de Capitales. Madrid: Colex, 1998. p.172

30 Idem, p.175.

31 Gomes, Reginaldo Gonçalves. Do sujeito ativo nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Disponível no site jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2655">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2655, em 23/12/02.

32 Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

33 Betti, Francisco de Assis. Aspectos dos Crimes contra o Sistema Financeiro no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p 70-71.

34 "A taxa cambial mede o valor externo da moeda. Taxas baixas de câmbio prejudicarão as exportações e estimularão as importações, o que pode provocar um "deficit" no balanço de pagamentos; taxas cambiais elevadas estimulam as exportações e desencorajam as importações, provocando "superavits" no balanço de pagamento" (Cavalcanti, Fernando G. M. Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. p 10)

35 Oliveira, Hilário de. Op. cit. p.167.

36 Maia, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1996. p 133.

37 Hassemer, Wilfried. Op. cit. p.43.

38 Oliveira, Hilário de. Op. cit. p.227-228.

39 Tortima, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002 p 139 e Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p.139.

40 Marques, José Frederico. Curso de Direito Penal. v. II. São Paulo: Saraiva, 1956. p. 333.

41 Mirabete, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. v I. São Paulo: Atlas, 1998. p 130

42 Idem, p.125.

43 Marques, José Frederico. Op. cit. p.281.

44 A informação só é obrigatória para os valores depositados cuja soma seja igual ou maior que R$200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da Circular n° 3.071 (com alteração da circular n° 3.110) e R$300.000,00 (trezentos mil reais) conforme Circular n° 3.181, ambas provenientes do Banco Central.

45 Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p.139.

46 Mirabete, Julio Fabrini. Op. cit. p125.

47 Reale Júnior, Miguel. Instituições de Direito Penal. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 280.

48 Krebs, Pedro. As Normas Penais em Branco e a alteração de seu complemento (uma vez mais). In: Callegari, André Luís; Giacomolli, Nereu José; Krebs, Pedro (cord.). Revista Ibero Americana de Ciências Penais. Porto Alegre: Centro de Estudos Ibero-Americano de Ciências Penais, ano 2. n°. 3 mai-ago, 2001.

49 Marques, José Frederico. Op. cit. p.137.

50 Circular 3.181, art. 3°- "Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores somados totalizem o montante inferior ao equivalente a R$300.000,00 (trezentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."

Circular 3.071, art. 4° - "Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores somados totalizem o montante inferior ao equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."

51 Circular 3.181, art. 7° - "A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911, de 29 de dezembro de 2001, a partir de: I – 10 de março de 2003, para a declaração tratada pela Circular 3.071, de 7 de dezembro de 2001; II – 1° de agosto de 2003, para a declaração tratada por esta Circular, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2002."

52 Circular 3.225, art. 3° - "Os detentores de ativos totais, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2003, totalizem o montante inferior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."

53 Conde, Francisco Muñoz. Arán, Mercedes Garcia. Derecho Penal. Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002. p. 237.

54 Idem, p.242.

55Ramírez, Juan J. Bustos; Malarée, Hermán Hormazábal. Lecciones de Derecho Penal. v. II. Madrid: Trotta, 1999. p. 202.

56 Puig, Santiago Mir. Derecho Penal Parte General 6 ed Barcelona: Reppertor, 2002. p 322

57 Conde, Francisco Muñoz. Arán, Mercedes Garcia. Op. cit. p.241. No mesmo sentido: Ramírez, Juan J. Bustos; Malarée, Hermán Hormazábal. Op. cit. p.202.

58 Puig, Santiago Mir. Op. cit. p.322.

59 Santos, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p.131.

60 ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Imputação Objetiva nos Delitos Omissivos. Disponível no site www.jus.com.br em 23/12/02.

61 Tavares, Juarez. Alguns Aspectos da Estrutura dos Crimes Omissivos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. v.4. n.15. p.125-57. jul./set. 1996.

62 Pérez, Carlos Martinez-Buján. Derecho Penal Económico Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998. p.179.

63 Domínguez, Aitor Orena. Infracciones y Sanciones Tributárias: um Estúdio Jurisprudencial.Bilbao: Servicio editorial. Universidad Del País Vasco/ Euskal Herriko Unibersitatea, 2002. p.109.

64 As inúmeras alterações legislativas quanto a forma das declarações estão dispostas no item 2.1 da "Norma penal em Branco" deste trabalho.

65 Sobre erro de tipo e erro de proibição, ver em BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de Tipo e Erro de Proibição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

66 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.435-437.

67 Idem, p.436.

68 Navarrete, Miguel Polaino. Derecho Penal. Parte General. Fundamentos Científicos del Derecho Penal. Tomo II, v. I. Barcelona:Bosch, 2000. p.103.

69 Reale Júnior, Miguel. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: PRADO, Luiz Regis. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

70 Idem, ibidem.

71 Gomes, Reginaldo Gonçalves. Op. cit.

72 Boschi, Marcus Vinícius, (et al). Culpabilidade em Crise? A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais. Ano 2. N° 4, Porto Alegre: Centro de Estudos Ibero-americano de Ciências Penais. set/dez 2001 p 80

73 Navarrete, Miguel Polaino. Op. cit. p.104.

74 Gomes, Reginaldo Gonçalves.Op cit.

75 Idem, ibidem.

76 Idem, ibidem.

77 Idem, ibidem.

78 Idem, ibidem.

79 Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – Parte Geral. 1ª ed. São Paulo: Livraria e Editora José Bushatsky Ltda., 1976. p.291-293.

80È o que ocorre na Lei N.º 8.137, de 27 de Dezembro De 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Ela divide os crimes em: Crimes praticados por particulares e Crimes praticados por funcionários públicos, o primeiro é crime comum, o segundo é crime próprio.

81 Betti, Francisco de Assis. Op. cit. p.75-76.

82 Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p143-144.

83 TORTIMA, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Finaceiro Nacional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p 142.

84 Art. 312 CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

85 TRF 3º Região HC 10314 Processo: 200003000408850/SP Segunda Turma 29/08/2000 Relator(a) Juiz Arice Amaral.

86 Tortima, José Carlos. Op. cit. p161-162.

87 TRF 1ª Região Recurso 1994.01.23894-4 – Rel. Tourinho Neto – DJU 26.09.94, p. 54128

88 Podval, Roberto. Lei 7.492/86 dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. p. 895-902.In: FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui (cord.). Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7ª ed. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 895-902.

89 Maia, Rodolfo Tigre. Op. cit. p.168.

90 "...o conceito de ordem pública, que autoriza a decretação da prisão preventiva, não está circunscrito ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também engloba a idéia de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão..." (TRF 3ª região HC 9732 Processo: 200003000104800/SP QUINTA TURMA 16/05/2000 Relator(a) JUIZA SUZANA CAMARGO).

91 Podval, Roberto. Op. cit. p. 895-902.

92Santos, Juarez Cirino dos. Op. cit. p 271.

93 Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 669

94 Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação provada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave a ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração; IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

95 Mirabete, Julio Fabbrini. Op. cit. p.379.

96 Idem, ibidem.

97 "Sonegação fiscal é sempre um crime-fim, que depende e se serve de um ou de vários crimes meios" (Lopes, Rodrigo Fernando de Freitas. Crime de Sonegação Fiscal. Curitiba: Juruá, 2002. p.54).

98 Santos, Juarez Cirino dos. Op. cit. p.348.

99 Trf 4ª Região - Apelação Criminal N° 2000.72.00.005290-0/SC Dju 13.06.01, Seção 2, P. 683, J. 17.05.01 Relatora : Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar.

100 TRF 1ª Região – Habeas Corpus Nº 2000.01.00.131780-9/AM 4ª Vara, DJU 16.04.02, Seção 2, p. 105, J. 18.09.01, Rel. Juiz Mário César Ribeiro.

101 Poloni, Antônio S. Denúnica Espontânea, multa de mora e o parcelamento de débito. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1340">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1340 em 23/12/02.

102 Tavares, Alexandre Macedo. Denúncia Espontânea no Direito Tributário. São Paulo: Dialética. 2002. p.129.

103 Idem, p. 129-130.

104 Gutiérrez, Sánchez Ostiz. La Exención de Responsabilidad Penal por Regularización Tributária. Navarra: Aranzadi, 2002. p. 44-50

105 Navarrete, Miguel Polaino. El Injusto Típico en la Teoria del Delito. Corrientes, Argentina: Mario A. Vierra, 2001. p.29.

106 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.217.

107 Tavares, Alexandre Macedo. Op. cit, p 128.

108 Bettiol, Giuseppe. Direito Penal. Costa Júnior, Paulo José da (trad.); Franco, Alberto Silva (trad.). v. 1 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966. p.138.

109 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.154.

110 Olivares, Gonzalo Quintero. Op. cit. p.155. No mesmo sentido: Marques, José Frederico. Op. cit. p.169.

111 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p.209.

112 A interpretação analógica se dá de duas formas. A primeira, também chamada de analogia legis, refere-se aos casos em que se recorre a utilização de outra norma quwe é reguladora de um caso semelhante; a Segunda espécie de analogia, conhecida como analogia juris, é utilizada nos casos em que não há outra norma, sendo que o juiz se valerá dos princípios gerais de Direito para solucionar a lacuna. Maximiliano, Carlos. Op. cit. p.209-211.

113 Maximiliano, Carlos. Op. cit. p.209.

114 Iserhard, Antônio Maria. O Pensamento Sistemático e o Conceito de Direito em Pontes de Miranda. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito – Unisinos, São Leopoldo, 2000. p.332-333

115 Ver item 2.1 deste trabalho referente à evolução legislativa.

116 "A vontade, dessa forma, deve cobrir o fim e o significado da ação que se realiza, fim e significado coincidentemente constantes da descrição legal do crime, do tipo penal. A vontade tem o sentido de uma resolução de pôr em ato determinada ação que compreende o querer da conduta, e se o resultado naturalístico se destacar da ação, como no homicídio, o querer do nexo causal que liga a conduta a este resultado, bem como, é lógico o querer do resultado". Reale Júnior, Miguel. Instituições de Direito Penal. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.219.

117 HASSEMER, Wilfried. traduzido por Cezar Roberto Bitencourt. Perspectivas de Uma Moderna Política Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano 2, numero 8 outubro-dezembro de 1994 Revista dos Tribunais p 43

118 Capitais Brasileiros no Exterior. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/rex/cbe/port/ResultadoCBE2001.shtm em 24/04/03.

Sobre a autora
Camila Tagliani Carneiro

Advogada – Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Camila Tagliani. Uma visão crítica do crime de manutenção de depósitos no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 350, 22 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5389. Acesso em: 23 dez. 2024.

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