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Validade da aplicação da arbitragem na Administração Pública

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Agenda 21/11/2016 às 20:57

6 CONCLUSÃO 

A arbitragem sem dúvida é uma das formas alternativas de resolução de conflitos mais eficientes que existem, pois, sem desmerecer as demais formas alternativas, é aquela que mais dá garantias de solução rápida e com segurança jurídica, enfim, a sensação de que a lide chegou a um fim de fato.

Ao garantir e exigir a ampla autonomia da vontade em consenso entre as partes (exigindo em contrapartida apenas que se use o instituto apenas com aquilo que livremente poderia se dispor) e impor obediência ao que foi acordado na cláusula arbitral ou compromisso arbitral (que normalmente são lavrados antes de existir a lide, logo enquanto há uma relação pacífica entre as partes), gera-se ao final uma decisão com força de sentença e caráter irrecorrível, que jamais poderá ser apreciada novamente pelo judiciário. A arbitragem torna-se, então, um aliado inconteste da justiça pois em teoria acaba com aquilo que comumente se chama jus esperniandi. 

Ao olhar deste autor não há ninguém mais apto a julgar um litígio entre duas pessoas capazes do que aquele em que foi depositada a confiança de ambas as partes. Tendo essas partes restringido a decisão a limites, restrições e regras que também foram alcançadas em comum acordo.  

Porém, tudo que envolve o direito administrativo é carregado de nuances ímpares, com questionamentos e discussões válidas e outras que mais parecem uma vontade imensa de deixar uma marca por parte do doutrinador que a defende, vontade de se tornar imortal numa ideia inovadora, mas que criam situações de dúvida por parte do administrador sobre a legalidade dos seus atos que em teoria não deveriam existir, levando-se sempre em conta a boa fé.. E por isso no âmbito do direito administrativo mais vale uma lei bem escrita que restrinja as ações do que uma lei aberta a interpretações livres.

Muito se discute sobre a necessidade de leis autorizativas, muitas leis foram escritas com base nesses questionamentos, autorizando expressamente o uso da arbitragem em certas situações, onde o mais claro exemplo se mostra a Lei da Parcerias Público-Privadas, a nova “menina dos olhos” da Administração Pública. No entanto todos esses estudiosos, muitas vezes procurando problemas em detalhes e tecnicismos que poderiam ser facilmente solucionados esqueceram, ou não perceberam, que o maior problema à aplicação plena da arbitragem nas lides envolvendo entes Estatais é a regulamentação dessa aplicação.

Minas Gerais se mostrou na vanguarda ao criar uma Lei Estadual que trata exatamente disso, da operacionalização, dos limites à aplicação do poder discricionário pelo Administrador Público, que, tendo um conjunto de regras claras, consegue se expressar como a voz do Estado de forma segura, tanto para ele, que corre o risco de responder pelos seus atos, quanto para a sociedade ou mesmo o judiciário, que possui parâmetros para analisar a correição das atitudes desse Administrador, aplicando-se dessa forma o pleno Estado Democrático de Direito, onde o povo (através dos seus representante) criou as regras a serem seguidas pelos Administradores, enfim, aplicação direta do princípio da legalidade, como estudado nos capítulos introdutórios.

Ao iniciar esse trabalho acreditava que a Lei da Arbitragem por si só era suficiente, e que a doutrina que discutia necessidades de leis autorizativas estavam na categoria que descrevi acima, daqueles que no afã de se inserir no rol dos doutrinadores históricos, sempre inovadores, procuram problemas em tudo ao invés de tentar achar soluções no que já está apresentado. Continuo acreditando nisso, que as leis autorizativas que se restringem apenas a isso (autorizar a aplicação da arbitragem) não são condições sine qua non à arbitrabilidade das lides envolvendo o Estado.

Porém durante os estudos mudei minha concepção em um ponto. Passei a acreditar na necessidade de uma legislação acerca do “como”, de regulamentação, da criação de limites que estabeleçam o equilíbrio entre a discricionariedade do administrador e da legalidade na qual ele tem que basear todas as suas decisões. Lei ou Leis que coloquem fim a discussões doutrinárias que nunca levarão a lugar nenhum por trabalharem puramente com divergências de interpretação, e que, geralmente, não são seguidas pelos Tribunais de Contas, por exemplo, a quem efetivamente os administradores precisam explicar suas ações quando questionadas, e, nesse processo, garantam àqueles que operam como porta vozes do Estado a segurança de optarem pela arbitragem sem receio de que visões divididas acerca da arbitrabilidade o façam responder administrativamente ou mesmo penalmente, mesmo tendo agido de boa-fé.

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Como dito na introdução a arbitrabilidade das lides envolvendo o Estado não eliminará o problema de sobrecarga de trabalho do judiciário, nem resolverá todos os problemas da Administração Pública com a demora em certos conflitos chegarem ao ponto de estarem em situações irrecorríveis. Porém na situação atual o desvio das lides arbitráveis já seria um grande avanço em busca da eficiência na administração pública. 

O interessante é que a situação de necessidade urgente de uma regulamentação a nível federal estava tão latente que na data do fechamento dessa conclusão (30/09/2013) há a expectativa da entrega nos próximos dias de um Anteprojeto de Lei sobre a arbitragem, com origem no Requerimento 702 de 2012. Tal anteprojeto visa exatamente regulamentar de forma mais eficiente a aplicação desse instituto na Administração Pública, assim como de outros institutos de solução alternativa de conflitos. 

Não é interessante a este trabalho aguardar a publicação desse ante-projeto, principalmente por ser possível a mudança do mesmo durante o processo legislativo, logo não farei nem a leitura do mesmo antes da entrega desse trabalho. Resta, então, esperar e torcer para que essas possíveis modificações a serem feitas mantenham os pontos positivos da Lei da Arbitragem original sanando essas inconsistências quanto à aplicação pelos entes Estatais, com o intuito final de permitir a ampla aplicação desse importante instituto de solução alternativa de conflitos no âmbito da Administração Pública, visando sempre o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração do que é de todos, e em especial da legalidade e, principalmente, da eficiência.    


REFERÊNCIAS


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Sobre o autor
Vilmar Antônio Moccelin Júnior

Estudante de direito, economiario e fã do direito constitucional e administrativo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha, como requisito parcial, para obtenção do Grau Bacharel em Direito.

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