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Breves discussões sobre a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência

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Este estudo fará uma breve análise sobre a Lei 13.146/15, que entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico brasileiro em 05/01/2016, quais as novidades e benefícios que a mesma trouxe para os portadores de deficiência.

RESUMO

Este estudo fará uma breve análise sobre a Lei 13.146/15, que entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico brasileiro em 05/01/2016, quais as novidades e benefícios que a mesma trouxe para os portadores de deficiência uma vez que a mencionada lei não faz diferenciação entre deficiência física ou psíquica, além das principais alterações no Código Civil e na Curatela uma vez que vários de seus artigos foram revogados a partir da sua entrada em vigor, inclusive deixando claro que a pessoa com deficiência é legalmente capaz  nos termos da lei, assim a Lei trouxe uma nova definição para a capacidade civil, que com o advento do Novo Código de Processo Civil acabou também por sofrer alterações, que dissertaremos no decorrer do mesmo.

Cabe ainda frisar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado em atenção a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas e também de seu Protocolo Facultativo tendo sido ambos ratificados na forma do artigo 5º, § 3º da nossa Constituição Cidadã, isto significa dizer que referido tratado é equivalente a uma emenda constitucional.

Apenas a título de informação com base em dados extraídos do  último Censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no ano de 2010 existiam no Brasil 45,6 milhões de pessoas com deficiência.

1-Introdução

O escopo da LBI (Lei Brasileira de Inclusão à Pessoa com Deficiência) é garantir e proporcionar de forma isonômica a estas pessoas o exercício de seus direitos, liberdades e garantias fundamentais conforme preconizado pela nossa Carta Magna promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (artigo 3º e 5º da CF/88).

Segundo o nobre magistrado Atalá Correia[1]estes novos instrumentos legais buscam em seu conjunto proporcionar  igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer as suas próprias escolhas.

É o artigo 2º da Lei 13.146/15 que traz a definição de Pessoa com deficiência, vejamos:

“pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”  

Conforme já informado anteriormente esta Lei expressamente informa que a pessoa com deficiência ao atingir a maioridade civil torna-se capaz, pois houve, alteração nos artigos 3º e 4º do Código Civil, garantindo a dignidade da pessoa humana a estes, uma vez que este é um dos princípios constitucionais fundamentais da República Federativa do Brasil e também elemento de fundamental importância num estado democrático de Direito.

Assim, as pessoas com deficiência além de terem prioridade no atendimento junto a órgãos públicos, atualmente estas podem casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, inclusive esta poderá escolher livremente quantos filhos poderá ter, além de terem o direito de preservarem a sua fertilidade, estas podem ser guardiãs, tutoras, curadoras, inclusive podem adotar e serem adotadas em igualdades de oportunidades e condições com as demais pessoas o que salta aos olhos é que a deficiência segundo a lei não atinge a capacidade civil da pessoa e é justamente neste ponto que alguns doutrinadores consideram a mencionada Lei uma aberração. 

 No tocante ao instituto da Curatela das pessoas com Deficiência esta atingirá apenas aqueles atos descritos como sendo de natureza patrimonial e negocial isto significa dizer que a curatela apenas em casos excepcionais poderá atingir o corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio e etc., sendo que aqueles casos que sejam sentenciados judicialmente esta deverá mencionar expressamente quais as razões e os motivos da necessidade da curatela, lembrando que os interesses do curatelado devem sempre ser preservados.

Nesta alheita, se a pessoa com deficiência não puder expressar de forma direta a sua vontade, sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, poderá comparecer curador ou qualquer outra pessoa para a tomada de decisão apoiada desde que conste expressamente do termo de curatela ou do alvará todos os poderes necessários para a realização do ato inclusive junto aos Tabelionatos de Notas e de Registro.

Por fim, conclui-se  segundo o nobre jurista Flávio Tartuce que não existe mais em nosso ordenamento jurídico brasileiro pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz, o que nos autoriza a afirmar que foi banida do nosso atual sistema civilista a Ação de Interdição Definitiva, como ocorria anteriormente para aqueles que não conseguiam manifestar a sua vontade seja por causa transitória ou definitiva, entretanto, entendem as autoras que a Lei é inovadora, pois, busca incluir as pessoas com deficiência na sociedade como um todo visando com isto amenizar de uma vez por todas com a discriminação a que constantemente estavam submetidas tanto em seu seio familiar como no social, o futuro nos dirá como nossos Tribunais vão se posicionar quantos as questões que forem submetidas a sua análise mediante o caso concreto e também como os negócios jurídicos realizados pelos beneficiários da lei serão considerados válidos/inválidos ou se serão nulos/anuláveis ou convalidados.

2-Da Personalidade e da Capacidade Civil.

Como é cediço a personalidade civil é adquirida pelo ser humano no momento em que este nasce com vida, devendo observarmos que a lei pôs a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Já a capacidade nada mais é do que a proporção da personalidade, que se divide em 02: a capacidade de direito e a de fato.

A capacidade de direito todos nós que somos humanos a possuímos desde o momento que nascemos e só ficamos sem a mesma quando morremos. Ato contínuo a capacidade de fato é a habilidade para que o indivíduo pratique pessoalmente os atos da vida civil.

Os ilustres doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim definem a Personalidade Jurídica.[2]:

“Personalidade Jurídica, portanto, para a Teoria Geral     do Direito Civil, é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.”

De forma que, diz-se que uma pessoa possui capacidade plena quando esta é detentora tanto da capacidade de direito quanto da capacidade de fato.

Sobre este tema, com propriedade manifesta-se, Orlando Gomes[3]:

“A capacidade de direito confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade”. Prossegue: A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício, é tecnicamente incapacidade”.

A grande problemática da Lei 13.146/2015 que ora analisamos é justamente o fato desta lei ter alterado a teoria da incapacidade no Código Civil, tendo referida alteração vindo refletir de forma direta em alguns institutos do Direito de Família tais como o casamento, a interdição e a curatela, uma vez que o artigo 6º da supracitada lei preconiza que a deficiência  não atingirá a plena capacidade civil da pessoa, para :

            “I- casar-se e constituir união estável;

                II-exercer direitos sexuais e reprodutivos;

 III-exercer o direito de decidir sobre o número de filhos   e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

 IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a    esterilização compulsória;

                V- exercer o direito à família e à convivência familiar e       comunitária; e

                VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Da análise do artigo acima podemos concluir que a deficiência, não é por si só, uma causa de limitação à capacidade civil, tanto assim o é, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou expressamente os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil e também do artigo 4º que passaram a vigorar com a seguinte redação, analisemos:

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente              os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis anos)”.

Em outras palavras, são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los segundo o artigo 4º, do diploma legal acima mencionado:

I-                     os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II-                    os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III-                  aqueles que, por causa transitória ou permanente, não         puderem exprimir sua vontade;

IV-                 os  pródigos.

O ilustre doutrinador Flávio Tartuce[4], sobre as modificações realizadas pelo EPD nos artigos acima mencionados, salienta em suas ponderações:

“Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, que  não serão mais enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do artigo 4º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil.”

Destarte isto, na abalizada lição de Vitor Frederico Kümpel[5] em referir-se as modificações do artigo 3º e 4º da EPD, como um atentado, este assim preceitua:

“Parece incrível o dispositivo legal. Aterrorizante, na verdade. O seu pretenso alvo de proteção é, ao mesmo tempo sua maior vítima”!

                                                         Prossegue em suas considerações o doutrinador acima mencionado exemplificando com relação aos negócios jurídicos da seguinte forma:

“Levada a pessoa em coma à qualidade de  relativamente incapaz, o negócio praticado por ela passa a ser meramente anulável (art.171, I do CC/02), em não sendo provada a simulação.(art.167, §1º). Não haverá mais a tutela do artigo 166, inciso I.”

Logicamente aqueles que não puderem exprimir a sua vontade de forma definitiva, necessitarão ser representados quando da celebração dos negócios jurídicos por seus respectivos curadores, e é importante esclarecer que a capacidade civil plena só será adquirida pelas pessoas portadoras de deficiência intelectual quando as mesmas atingirem a maioridade civil.

3- Da Legitimidade do Negócio Jurídico celebrado por Pessoa com Deficiência

   

                                               Consoante aprendemos na universidade os  Contratos ou o Pacta Sunt Servanda deve cumprir a sua função social, além de poderem ser celebrados de forma livre pelas partes contratantes, estas podem decidir livremente sobre o que irão pactuar, q as condições e os encargos, além disto devem ser  sempre observados  quando da sua celebração os seus requisitos  de validade bem como tanto na finalização quanto na execução devem os contratantes observarem os princípios da  boa-fé e da probidade conforme disposição do artigo 442 do Código Civil.

                                               É muito difícil denominar o que vem a ser um negócio jurídico, entretanto estas subscritoras tentarão da forma mais singela possível defini-lo:

“Negócio jurídico é um ato jurídico que se funda na manifestação de vontade das partes que gerarão consequências jurídicas  para ambas as partes”.

                                                               

                                                               

                                               Preceitua o artigo 104 do diploma acima mencionado sobre a validade dos negócios jurídicos, vejamos:

                                                              “A validade do negócio jurídico requer:

I-                    agente capaz;

II-                 objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III-               forma prescrita ou não defesa em lei.

                                                                                                             

Diante das inúmeras alterações trazidas pelo EPD, a grande celeuma é como os tribunais e as doutrinas se posicionarão no futuro com relação ao artigo 166, I e artigo 171, I e o artigo 1860 do Código Civil sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência com relação aos defeitos do negócio jurídico que são 07, quais sejam: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação.

Além disso, é forçoso mencionar que os seis primeiros antes do EPD implicavam na anulabilidade dos negócios jurídicos enquanto que apenas o negócio jurídico simulado implicava na nulidade do negócio, o que fica claro é que só o tempo nos dirá como os nossos tribunais vão se posicionar a respeito da validade ou não dos negócios jurídicos celebrados por pessoas com deficiência já que estas são consideradas plenamente capazes pelo EPD. 

O artigo 166, inciso I, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Enquanto que o artigo 171, inciso I, preconiza que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente enquanto que o artigo 1860 assevera que além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

                                               Ao escrever sobre este tema Iara Pereira da Silva[6] sabiamente conclui:

“Especialmente, no caso da pessoa com deficiência intelectual afastada as limitações da capacidade de agir, a alteração legislativa impõe que os atos jurídicos que realizar seja considerado válido, sem a necessidade de representação ou assistência, pois a manifestação da sua vontade está autorizada pela lei e deve ser respeitada. E ainda, os atos jurídicos que realizar será submetido aos mesmos requisitos de validade dos negócios realizados pelas demais pessoas”. 

Em linhas gerais, ao atingirem a maioridade civil as pessoas com deficiência desde que consigam manifestar a sua vontade serão plenamente capazes de praticarem todos os atos da vida civil, de forma que o negócio jurídico que vier a ser celebrado será válido uma vez que celebrado por pessoa plenamente capaz nos termos da lei.

Portanto, será nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa capaz que não observou os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil.

4- O Novo Código de Processo Civil e o EPD.

A Lei 13.105/2015 que alterou o Código de Processo Civil passou a viger em todo o território nacional em 16 de Março de 2016, após um ano de vacatio legis que foi extremamente necessária, dado as inúmeras alterações trazidas pela mesma, enquanto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei 13.145/15 teve uma vacatio legis de 06 meses e passou a valer em 05/01/2016, da singela análise das datas chegamos à conclusão de que o Estatuto passou a valer em nosso ordenamento jurídico antes do novo CPC, entretanto o Código de Processo Civil foi publicado antes e é justamente neste ponto que a divergência legislativa é cristalina.

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Em suma, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil inúmeros juristas, doutrinadores, magistrados e especialistas ambos da área jurídica passaram a examinar minuciosamente os artigos do Código de Civil (artigos 1768 a 1772) que foram modificados pelo EPD que acabaram por ser revogados após a entrada em nosso ordenamento jurídico do Novo Código de Processo Civil uma vez que este mudou de forma severa o Processo de Interdição.

A controvérsia é tamanha que juristas como Flávio Tartuce afirmam categoricamente que o artigo 1768 não  existe mais em nosso sistema uma vez que este foi extinto pelo Código de Processo Civil, para aqueles que não se atentaram ainda o artigo 1768 tratava do Processo de Interdição da qual transcrevemos in verbis:

              “A interdição deve ser promovida:

I-                    pelos pais ou tutores;

II-                 pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III-               pelo Ministério Público.

IV-                

                                               No caso em testilha, insta ressaltar que os artigos 1768 a 1778 da Lei civilista tratavam do Processo de Interdição em diversos aspectos dentre eles, quem tinha legitimidade para propor a Interdição, quais os casos em que a lei permitia a atuação do Ministério Público, possibilidade do magistrado antes de decretar a interdição, examinar a pessoa arguida de incapacidade, desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado uma vez que a sentença que decretava a interdição passava a ter efeitos desde logo, independentemente dos recursos.

Desta forma, com a revogação do artigo 1768 do Código Civil coube ao Novo Código de Processo Civil em seus artigos 747 a 758 tratar do Processo de Interdição bem como quem são os legitimados para propor referida ação em caso de incapacidade da pessoa, que é aquela pessoa maior, mas que não possui discernimento para praticar os atos da vida civil nem de administrar os seus bens, devendo ser nomeado um curador para representá-la, cabendo esclarecer que para ser decretada a interdição de alguém é necessária a propositura de Ação Judicial.

O doutrinador Fredie Diddier Jr numa tentativa de explicar as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.105/2015 e também pela Lei 13.146/2015 que acabaram por modificar o Código Civil, em suas ponderações salienta que:

“Esta lei é resultado de um projeto de lei que tramitou concomitantemente ao projeto que resultou no CPC-2015 foi muito influenciado pelas discussões e propostas que acabaram culminando no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Alguns exemplos: direito do portador de deficiência auditiva a comunicar-se, em audiências por meio da Língua Brasileira de Sinais (art.162, III-CPC 2015); consagração da atipicidade da negociação processual (artigo 190, CPC); direito das pessoas com deficiência à acessibilidade aos meios eletrônicos de comunicação processual (artigo 199, CPC-2015); humanização do processo de interdição (arts.751, §3º, 755, II); tramitação prioritária de processos de pessoas idosas ou portadoras de doenças graves (artigo 1048, CPC).

Continuando com o seu entendimento o doutrinador susoapontado concluindo que o EPD numa tentativa de humanizar o Processo de Interdição, acabou por incluir o inciso IV no antigo artigo 1786 do Código Civil que foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil, e já havia sido também alterado pela Lei 13.146/2015, esclarece e aclara que este inciso trata da possibilidade de autointerdição que nada mais é do que aquela interdição que pode ser solicitada judicialmente pelo próprio incapaz, embora não conste no rol taxativo do artigo 747 o próprio interditando como legitimado.

Vale mencionar que o Código de Processo Civil revogou 04 dispositivos do Código Civil que após a edição da Lei 13.146/2015 foram alterados, são eles: 

artigos 1768, 1769, 1771 e 1773.

5-Da Curatela 

 Com propriedade Maria Berenice Dias[7]manifesta-se sobre o tema em apreço:

 “A curatela é instituto protetivo dos maiores de idade mas incapazes, isto é, sem condições de zelar  por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos”.

Segundo Silva, a imigração boliviana para o Brasil iniciou-se em 1950, em virtude de um acordo celebrado entre o nosso país e a Bolívia, muitos estudantes através deste acordo, deixaram seu país de origem em busca de complementação acadêmica,  uma vez que o seu país não possuía naquela época, e em razão das vagas de emprego que  aqui eram ofertadas no mercado de trabalho, estes acabaram decidindo permanecer em território nacional.

Assim em 1970, os bolivianos com pouco estudo e conhecimento, começaram a desenvolver suas atividades nas oficinas de costura da cidade de São Paulo, recebendo parcos rendimentos como recebimento de salário.

Até meados de 1990, houve um aumento significativo dos bolivianos imigrantes no Brasil, em virtude do novo Plano Econômico Brasileiro, e com isto, houve a troca do país de migração, ou seja, ao invés de viajarem até a Argentina, estes se deslocavam ao Brasil.

Em virtude desta migração desordenada, não existem dados estatísticos precisos quanto ao número de bolivianos que atualmente residem e trabalham em São Paulo, nas oficinas de costura, causando uma enorme divergência nestes dados entre a Polícia Federal, o Consulado Boliviano, Pastoral dos imigrantes, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público Estadual e o Sindicato das Costureiras, sendo que ambos os órgãos e entidades concordam apenas quanto à elevada quantidade destes imigrantes atualmente em solo nacional.

Na dicção de Sidney Antônio da Silva[8]: “outro elemento balizador desse processo migratório é a existência de várias organizações criadas por eles nos últimos anos”. Adicionando-se a isto o fato de que quando estes trabalhadores fixam residência, trazem seus familiares e parentes para morarem e viverem consigo.

Em 15 de Agosto de 2005, o Brasil celebrou com a Bolívia o acordo de Regularização Migratória Brasil- Bolívia, que visava combater o trabalho dos bolivianos que vivem em São Paulo, e num primeiro momento referido acordo vigoraria por 12 meses e ao final deste período poderia ser prolongado.

De acordo com a Portaria 4.271/2009, e com a assinatura do instrumento acima descrito haveria a regularização tanto dos bolivianos quanto dos brasileiros que adentrassem em território nacional de ambos os países e que continuassem em situação de ilegalidade.

 Ressalte-se que um  dos principais entraves para a efetivação deste acordo entre os países supra citados quanto à regularização destes imigrantes é a exigência de que estes  provem que efetuaram  o pagamento da multa prevista na  Lei 6.815/1980,  conhecida como Estatuto do Estrangeiro, multa esta  que é cobrada daqueles que permanecem em nosso país além do prazo legal permitido.

O valor da multa cobrada dos imigrantes em situação de irregularidade é de R$  8,27 por dia,  parando a cobrança quando a multa alcança o patamar de  R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), no período de 01 ano,  lembrando que a penalidade de pagamento da multa é imposta aqueles estrangeiros que permanecem em território nacional por mais de 180 dias e que possuíam visto de turista,  a este valor deve ser acrescido as taxas pertinentes aos processos, além dos custos para a retirada das certidões de distribuição e documentos exigidos para a situação de regularidade.

No caso em comento, entendemos que a isenção do pagamento da multa, funcionaria como uma espécie de  carta de  libertação para estes estrangeiros em situação irregular, além de um instrumento facilitador que colaboraria  para o afastamento destes trabalhadores das oficinas de costura o que ocasionaria por via reversa a tão sonhada regularidade destes no território nacional. 

Ademais, estimativas oficiais do SINCRE (Sistema Nacional de Cadastramento e Registro de Estrangeiros) da Polícia Federal Brasileira, dão conta que os Bolivianos no quesito imigração estão atrás apenas dos Portugueses e são o segundo maior grupo de imigrantes, representando 17, 2% (63.454) dos estrangeiros em São Paulo, cabendo frisar e esclarecer que a Prefeitura do Município de São Paulo acredita que o número de bolivianos na Capital Paulista seja 03 (três) vezes maior que o acima mencionado se adicionarmos neste cômputo os imigrantes em situação irregular, o que por si só deixa claro que há uma lacuna enorme quanto ao exato número de imigrantes no Brasil, uma vez que o Consulado Boliviano mensura que existem atualmente 70.000 bolivianos vivendo na capital Paulista.

Segundo o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) de 2015, o Brasil entre 186 países ocupou a posição 85 em Índice de Desenvolvimento Humano, enquanto que a Bolívia ocupou a posição 108, de forma que estes dados demonstram e comprovam que apesar das imensas dificuldades enfrentadas em solo brasileiro para muitos bolivianos o Brasil continua sendo a terra das boas oportunidades, uma vez que a Bolívia permaneceu igual no Ranking de IDH médio enquanto que o Brasil ocupou a mesma posição no ranking de IDH alto.

Em suma, a Bolívia possui consulados em 07 Estados da nossa federação quais sejam: São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sendo que estes consulados estão localizados estrategicamente de acordo com as rotas utilizadas por seus patrícios para ingressarem na clandestinidade em nosso território.

6-Da Tomada de Decisão Apoiada

A sedução dos bolivianos para que estes venham a trabalhar no Brasil é feita via rádio e jornais, e cartazes afixados em agências nas cidades de El Alto, ocorre que, um dos principais pontos de saída do território Boliviano é a cidade de La Paz, e constitui o pontapé inicial para que haja a ocorrência de trabalhadores em condições análogas à escravidão  no município de São Paulo.

Enganados e ludibriados em seu próprio país com a prometimento de embolsarem  muito dinheiro no Brasil, e de que os supostos empregadores lhes fornecerão habitação, alimentação e entretenimento nos finais de semana, muitos são seduzidos e acabam vindo tentar a sorte em nosso país, entretanto ao descerem em terras brasileiras a verdade que se apresenta é completamente diversa daquela que lhe foi dita e prometida, ou seja, o sonho de prosperar virou um verdadeiro pesadelo e a liberdade bem maior que o ser humano possui passa a ser restringida uma vez que o seu direito de ir e vir é tolhido de forma absolutamente ilegal pelo seu “empregador”.

 Como a maioria destes imigrantes não tem condições financeiras de arcarem com os custos da viagem ao Brasil, estes acabam recebendo uma antecipação em dinheiro que deverá ser paga com o seu labor nas oficinas de costura em nossa cidade, de forma que há um superfaturamento nos custos da viagem e o seu recebimento de salário será mínimo, iniciando-se assim o seu calvário uma vez que terão que labutar meses a fio com extensa jornada de trabalho sem conseguirem sequer saldar o valor dado a título de antecipação.

De acordo com o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito que foi instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo em 2005, objetivando averiguar a situação do trabalho escravo em nosso estado, as cidades utilizadas pelos bolivianos para ingressarem em nosso país são as seguintes: Guajará-Mirim, Cáceres e Corumbá no Mato Grosso do Sul.

Em outras palavras, aqueles bolivianos detentores de passaporte  que desejem ingressar em território brasileiro em situação regular conseguem adentrar em nosso país com o visto de turista pela cidade de Corumbá no Mato Grosso do Sul. 

É por este motivo, que embora não exista nenhuma lei que faça distinção quando ao período de permanência em nosso país aos estrangeiros, no caso dos bolivianos estes só conseguem visto de 30 dias, enquanto que para os outros estrangeiros o prazo é ampliado para 90 dias.

Ao mesmo tempo, para aqueles que já ingressaram em nosso território legalmente e deixaram o País após, o período do visto concedido ter vencido, segundo reportagem exibida pelo programa Profissão Repórter em 09/04/2013, o retorno ao nosso país na clandestinidade é feito via Paraguai por atravessadores que esperam a madrugada chegar para atravessarem estes imigrantes via Ponte da Amizade localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

Outrossim, restou cristalinamente demonstrado que as autoridades brasileiras precisam urgentemente agir diante desta ilegalidade destes trabalhadores estarem em território nacional sendo escravizados pelos seus próprios patrícios ou por brasileiros, e reforçarem o efetivo policial nas fronteiras afinal, o trabalho escravo em nosso país é crime.

A  CPI do Trabalho Escravo da Câmara dos Deputados esteve em La Paz, que é a porta de saída dos bolivianos a caminho do Brasil, procurando observar e entender como funciona o convencimento e a  sedução para que estes trabalhadores aceitem vir ao Brasil para laborarem.

Isto significa que um dos facilitadores do ingresso destes trabalhadores bolivianos adentrarem em território brasileiro é a falta de um ostensivo policiamento de fronteira que possui extensão de 3,4 Km, e neste sentido, a omissão dos Poderes Públicos Brasileiros e Bolivianos diante deste grave problema com grande relevância social para ambos é cristalina, uma vez que o descaso destas autoridades é patente.

Vale consignar, que mesmo com parcos rendimentos auferidos com a sua atividade laborativa, estes trabalhadores bolivianos são verdadeiros artistas no quesito economia pois, diante de todas as dificuldades e dissabores experimentados em nosso país estes ainda conseguem encaminhar aos seus familiares  trimestralmente por meio de amigos que viajam para seu país, a importância de U$$ 100,00 no intuito de ajudarem seus familiares que por lá permaneceram.

7-Da Educação Inclusiva

Conforme definição de Angela Tacca Fabris[9]acerca do inicio do Contrato de Trabalho[10]

“A origem do Contrato Individual de Trabalho encontra o seu fundamento no tempo de Roma antiga, onde a economia existente era predominantemente rural, baseada no trabalho escravo. O escravo era considerado como uma res, ficava sob o poder do seu senhor”.       

Apesar de estarem em situação irregular no Brasil, e não possuírem o vínculo empregatício reconhecido por meio de um contrato escrito, estes trabalhadores bolivianos fazem jus ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao recebimento de todas as verbas trabalhistas que seriam percebidas por um empregado brasileiro que possua registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

As verbas percebidas por estes trabalhadores são as seguintes: Férias, Décimo Terceiro Salário, FGTS, Recolhimento Previdenciário do INSS, 03 parcelas de Seguro Desemprego, Horas Extras, Aviso prévio, multa dos 40% do FGTS, além da indenização por danos morais que alguns empregadores são obrigados pelos auditores fiscais do trabalho a pagarem no momento em que atuam as empresas que possuem trabalhadores em condições análogas às de escravo.

O contrato de trabalho tem  a sua previsão legal no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho da qual transcrevemos in verbis: 

“Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

Com relação ao seu conceito vimos pois, que cada doutrinador tem a sua própria definição e critérios, na dicção do grande jurista italiano Luigi de Litala[11]:

“O contrato de Trabalho é em geral o acordo entre aquele que presta o  trabalho e aquele que o recebe, dirigido a constituir um vínculo jurídico, que consiste para o primeiro, a obrigação de trabalhar e para o segundo, a obrigação de pagar o preço. ‘

Consoante ao artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme aprendemos na universidade o Contrato de Trabalho possui forma livre este pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito e o prazo tanto pode ser determinado como indeterminado.

 È o artigo 3º do diploma legal acima mencionado quem define o conceito de empregado, qual seja: 

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e mediante salário. Da leitura do presente artigo depreende-se que os trabalhadores bolivianos embora não possuam contrato individual de trabalho escrito, estes se enquadram perfeitamente na definição de empregado dada pelo artigo supracitado.”

Quanto à natureza jurídica prevalece o entendimento doutrinário de que o vínculo empregatício possui natureza contratual. Neste sentido, o doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia em suas ponderações salienta que[12]:

Tendo em vista a natureza contratual, o contrato de trabalho apresenta natureza de negócio jurídico, ou seja, ato jurídico voluntário, de intuito negocial, manifestada com o fim de produzir seus efeitos jurídicos próprios.

                                   Embora aufiram renda de meio salário mínimo nacional estes trabalhadores bolivianos indocumentados são empregados dos donos das oficinas e preenchem os requisitos fáticos – jurídicos que comprovam o vínculo empregatício quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não assunção aos riscos da empresa, habitualidade e subordinação já que muitas vezes são ameaçados pelos seus empregadores de serem entregues à polícia federal caso desobedeçam às suas ordens.

Note-se que muito embora a Constituição Federal de 1988, trate estrangeiros e bolivianos de forma isonômica, estes trabalhadores bolivianos por lei só recebem 03 parcelas do Seguro Desemprego enquanto que os trabalhadores brasileiros faziam jus antes da publicação  da Lei 13.134/15 ao recebimento de 05 parcelas do seguro desemprego, embora ambos preenchessem os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. 

Com o advento da Lei 10.068/2002 houve a alteração da Lei 7.998/90, com o intuito de assegurar o recebimento do seguro desemprego para aqueles trabalhadores que fossem resgatados em condições análogas às de escravos, como é o caso dos bolivianos que vira e mexe aparecem na mídia fiscalização do Ministério Público do Trabalho constatando esta condição e libertando-os.

O artigo 2º-C, desta lei é claro ao dispor que:

O Trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido ã condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2ºdeste artigo.

                                               Desta forma não há que se falar no caso em tela em relação de trabalho já que esta é gênero e compreende outros tipos de trabalhadores. Ex: autônomo, eventual, avulso e etc. No caso específico dos bolivianos costureiros trata-se de relação de emprego, pois, estão na qualidade de empregados sob a subordinação de um empregador, qual seja, o dono da oficina.

                                               A título de curiosidade e de acordo com os ensinamentos de Moraes Filho[13]: “uma das primeiras  leis que usou a denominação Contrato de Trabalho foi a lei belga de 10/03/1900.

                                               Em nosso país a Lei de 13 de setembro de 1830 da época do Império foi a pioneira e regulou o contrato de prestação de serviços de forma escrita feito tanto por brasileiros quanto estrangeiros em seu território ou fora deste.

                                               Após isto, a Lei de 11 de Outubro de 1837, regulamentou o contrato de serviços de estrangeiros, vindo à palavra contrato de trabalho aparecer na Lei nº 62, datada de 1935, e em 1940 a Consolidação das Leis Trabalhistas utilizou a expressão Contrato Individual de Trabalho.

6.  Condições Análogas às de Escravo

 Na dicção do ilustre doutrinador Brito Filho citando Camargo de Melo na cartilha do trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho, entende-se por trabalho escravo[14]:

            “Trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.”

                                               Seja como for, o artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos é claro ao dispor que ninguém deverá ser mantido em regime de escravidão e servidão, proibindo o tráfico de pessoas em todas as suas formas.

                                               Cumpre observar e assinalar que existem várias leis, tratados, declarações e convenções internacionais, que tratam do trabalho escravo tanto em âmbito nacional quanto internacional, sendo que algumas destas convenções foram ratificadas pelo Brasil, importando mencionar que ao operador do Direito cabe criar teses jurídicas e defende-las em todas as esferas objetivando resguardar e preservar direitos humanos destes trabalhadores desrespeitados seja por quem for. 

                                               Para uma visualização profícua ao leitor das diversas leis que existem sobre o tema aqui exposto, faremos uma demonstração das leis tanto no plano internacional quanto nacional, de acordo com a Cartilha do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho:

LEIS INTERNACIONAIS:

1- Convenção das Nações Unidas de 1926, artigo 1 º.

2-Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, artigo 4 º.

3- Convenção Suplementar sobre Abolição da  Escravatura, Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura da ONU de 1956.

4-Convenções da OIT, de n º29 de 1930, artigo 2 º.

5-Convenção da OIT, de n º105, de 1957, artigo 1 º.

5-Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, promulgada pelo Brasil em 1969, art.6 º .

6- Protocolo de Palermo que foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 5077/2004. 

LEIS NACIONAIS:

1- A Constituição Federal de 1988, prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da nossa República, artigo 1º.

2- Direitos e Garantias Fundamentais elencadas no artigo 5º. 

3- A Valoração do Trabalho e a Dignidade da Justiça elencadas no artigo 170 do mesmo diploma legal.

4- Artigo 149 do Código Penal Brasileiro, tipificando como criminoso o infrator que submete trabalhadores em condições análogas as de escravos.

5- Orientação n º03 e 04 da CONAETE- Coordenadoria Nacional da Erradicação do Trabalho Escravo.

6- Portaria n º540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável por elaborar o cadastro de empregadores que submetem os trabalhadores a condições de escravidão, conhecida como “Lista Suja”. O empregador que for inscrito nesta lista fica impedido de obter financiamento junto ao governo federal.

7- Lei nº 10.608, garante o recebimento de 03 parcelas de seguro desemprego no valor de um salário mínimo nacional aos trabalhadores bolivianos que são resgatados pelos Auditores Fiscais do Trabalho em condições de escravidão.

8- Acordo firmado entre o Ministério do Trabalho Escravo e o Ministério do Desenvolvimento Social, garante prioridade a estes trabalhadores no programa do governo federal denominado de Bolsa Família.

9- Atualmente está em vigor o 2º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, visando o combate e a prevenção do Trabalho Escravo em nosso país.

10- A Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico de Pessoas no Brasil da Câmara dos Deputados em Brasília, esteve pessoalmente em La Paz para investigar como funciona o aliciamento destes trabalhadores bolivianos.

                                               O Código Penal Brasileiro sujeitou o infrator do artigo 149        à pena de reclusão de 02 a 08 anos e multa, acrescida ainda a este cômputo a pena pela violência causada a estes trabalhadores. Referida pena é aumentada em um terço se o infrator empregador sujeita crianças e adolescentes a condições de escravidão por puro preconceito cor, raça, religião, origem ou etnia.

                                               Insta ressaltar que a lei nº 10.608 representa uma verdadeira antinomia em nosso ordenamento jurídico, embora a constituição trate de forma isonômica brasileiros e estrangeiros, esta lei faz uma diferenciação vergonhosa a nosso ver no tocante ao número de parcelas recebidas de seguro-desemprego, ora o trabalhador comum fazia jus em caso de demissão sem justa causa ao recebimento de 05 parcelas de seguro de desemprego, antes da Lei 13.134/15, porque o trabalhador que é resgatado da condição de escravidão embora preencha os mesmos requisitos de vínculo empregatício faz jus apenas ao recebimento de 03 parcelas de seguro-desemprego?

                                               Para resolvermos ou tentarmos ao menos responder a indagação acima, devemos nos socorrer do Princípio Trabalhista da Primazia da Realidade, que preconiza que havendo discordância entre o que acontece na prática e o que emerge dos documentos ou acordo, deve-se utilizar preferencialmente os fatos. 

                                                Portanto, ao trabalhador resgatado em condição de escravidão, deve ser aplicada a lei mais benéfica a estes trabalhadores, que no caso em tela restou amplamente demonstrado que é a Constituição Federal, desta forma, referidos trabalhadores também fazem jus ao recebimento das 05 parcelas do seguro-desemprego e não apenas 03 como preconiza a supracitada lei, cabendo esclarecer que a Lei 13.134/15 mitigou um pouco esta discrepância uma vez que as exigências mencionadas em seu artigo 3º, e se levarmos em consideração o Princípio da Isonomia deve ser aplicada aos trabalhadores brasileiros e estrangeiros na forma da lei.

                                               Como vimos, à escravidão que vivem estes trabalhadores bolivianos costureiros é conhecida como escravidão da contemporaneidade, significando dizer que a escravidão nada mais é do que o estado e a condição do indivíduo sobre o qual é exercida total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade sobre aquela pessoa segundo o artigo 1 º da Declaração das Nações Unidas sobre a Escravatura.

                                               Por outro lado, as condições de trabalho a que estão submetidos estes trabalhadores são as mais degradantes e desumanas possíveis, pois, na maioria das vezes os donos das oficinas além de não efetuar o pagamento do salário a que estes trabalhadores têm direito, já que estes recebem de R$ 0,15 a 0,20 centavos por peça costurada, de forma arbitrária este ainda retém os seus documentos saída do país, o que os impede de saírem pela cidade, já que além de não conhecerem e não saberem locomover-se na cidade há o temor reverencial e iminente de serem presos pela polícia devido a sua situação irregular no país.

                                                A Oficina de Costura é o local onde exercem o seu labor, residem e se alimentam, e, após uma jornada de trabalho de quase 16 horas diárias, os baixo dos seus instrumentos de trabalho que no caso em tela, são as máquinas de costura.

                                               Nesta alheita, há o descumprimento também da Jornada de Trabalho estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 7º, que assevera que a jornada de trabalho não pode superar às 08 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

                                               O Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito  da Câmara Municipal que apurou o Trabalho Escravo em São Paulo corrobora no sentido de afirmar9:

            “As instalações são precárias, com ligações elétricas inadequadas, material inflamável acumulado perto de fios e o perigo constante de acidentes- sem falar no cansaço pelas longas jornadas que as pessoas estão expostas. Não há muita higiene, como é fácil imaginar em um lugar que é moradia e trabalho é comum haver embalagens com restos de comida no ambiente da oficina, e são poucos os banheiros para tanta gente.”  

                                                Os meios de comunicação de massa tem denunciado a existência fria e cruel do trabalho escravo em nosso país de forma recorrente, bem como o descumprimento visível e cristalino da CLT, das Convenções da OIT, aos Direitos e Garantias Fundamentais arraigados em nossa constituição cidadã e pilares do estado democrático de direito, além das infrações aos Direitos Humanos e as demais legislações pertinentes ao tema  em apreço.

                                               Uma das formas de evitarmos e coibirmos a existência de trabalhadores bolivianos e de outras nacionalidades em condições análogas à escravidão é ficarmos  atentos e diligentes  na hora em que formos adquirir roupas industrializadas termos a cautela de observar se aquele fornecedor ou produtor já foi flagrado com trabalhadores em regime de escravidão,  só assim e com uma efetiva e rigorosa fiscalização conseguiremos coibir esta prática rotineira de termos em nosso estado trabalhadores submetidos à condição de escravidão em pleno século XXI.

                                               No meu humilde entendimento escravizar alguém significa transformar a pessoa humana em uma coisa ou propriedade em que o pseudo “dono” pode usar, gozar, dispor e reaver e desfrutar do trabalho do outrem da melhor forma que lhe aprouver.

                                               A propósito e a título de curiosidade, se você  suspeita que nas proximidades da sua residência ou próximo ao seu local de trabalho existem trabalhadores nas condições de escravidão,  a denúncia de trabalho escravo pode ser feita via internet no site da Procuradoria Geral do Trabalho qual seja: www.pgt.mpt.gov.br e não há a necessidade de identificação do denunciante.

 De acordo com o Ministério Público do Trabalho:

“A escravidão é a coisificação do homem, tratado dentro da seara produtiva como mera propriedade de outrem, sem respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora”.

7.  Termo de Ajustamento de Conduta

 De acordo com Leonardo Ramos Gonçalves entende-se como TAC, o meio administrativo pelo qual o Ministério Público do Trabalho persegue o cumprimento do ordenamento jurídico trabalhista pelas empresas, localizando-se portanto, dentre o rol de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, de extrema relevância para as lides.

A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta pela empresa infratora das normas trabalhistas não gera em hipótese alguma confissão, já que pretende apenas que a empresa adeque-se a legislação vigente.

Este é também o entendimento de Geisa de Assis10:

“A desnecessidade de confissão ou de reconhecimento de culpa é o elemento facilitador da celebração do ajuste, o que muitas vezes não se consegue em juízo, quando a imagem do responsável já pode ter sido arranhada publicamente pelo fato do ajuizamento da ação”.

Vale lembrar que o Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza de Título Executivo Extrajudicial segundo Ives Gandra Martins, entretanto, uma parte  minoritária da doutrina discorda deste entendimento.

A grande imprensa tem noticiado em alguns de seus telejornais que algumas grifes de roupas famosas foram flagradas pelos Auditores Fiscais do Trabalho com trabalhadores bolivianos costurando suas peças de roupas, e celebraram rapidamente com o Ministério Público do Trabalho referido termo entretanto, este meio extrajudicial não significa de forma alguma uma transação.

É notório que grandes empresas insistem em não garantir a estes trabalhadores bolivianos e de outras nacionalidades os seus direitos trabalhistas, sob a pífia alegação de que as empresa que contratam estes tipos de  trabalhadores sem instrução escolar e de baixa qualificação são terceirizadas e as grandes empresas detentoras das grandes marcas  não tem conhecimento de como funciona a cadeia produtiva de seus terceirizados.

A realidade é que estas empresas dentre as quais destacamos os três últimos casos que recentemente apareceram na mídia televisiva quais sejam: ZARA, GEP e LOJAS AMERICANAS não só tem conhecimento como se utilizam por meio de interpostas empresas deste tipo de trabalho escravo.

A ZARA DO BRASIL LTDA celebrou em 2011 acordo com o Ministério Público do Trabalho que a nosso ver foi um absurdo, pois, houve uma substituição do pagamento da indenização por danos morais coletivos por investimentos sociais no importe de 17% dos seus rendimentos.

Em fevereiro do corrente ano, 05 trabalhadores bolivianos foram encontrados trabalhando em uma oficina de costura que fornecia roupas para as Lojas Americanas. O termo de ajustamento de conduta foi assinado pela empresa Hippy Chic moda infantil, foram expedidas naquela ocasião as CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e foi paga por esta empresa as verbas trabalhistas, além do FGTS, com a sua respectiva multa e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por Danos Morais para cada trabalhador libertado, deixando consignado que o envolvimento das Lojas Americanas ainda é apurado por meio de investigação do MPT.

                                               Já na GEP dona também de outras 04 marcas de roupas, 28 trabalhadores bolivianos que produziam e costuravam peças de roupas em Março deste ano também se apressou em celebrar termo de ajustamento de conduta, além do pagamento de todas as verbas trabalhistas, efetuou o pagamento de indenização por dano moral individual no importe de R$ 10.000,00  (dez mil reais) para cada trabalhador e todas as verbas rescisórias, além de R$ 450.000,00 pelo Dano Moral Coletivo que foi destinada ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador.

                                    Com certeza não serão as primeiras nem as últimas a serem pegas por meio de fiscalização mascarando através da denominada quarteirização as suas relações trabalhistas, estes trabalhadores bolivianos são extremamente lucrativo, pois, além de não terem conhecimento das nossas leis trabalhistas, não existe pagamento de salário, não existem recolhimentos previdenciários a serem feitos, salvo em caso de fiscalização não existe também pagamento de verbas rescisórias, e o valor do dano moral coletivo cobrado nestes termos de ajustamento de conduta é muito baixo para quem praticou um crime tão grave como submeter à pessoa humana a condição de escravo.

                                   Caso você leitor tenha curiosidade o Ministério do Trabalho e Emprego desde 2003 anualmente lança a chamada “lista suja do trabalho escravo” com o nome das empresas que foram flagradas pela fiscalização do Ministério do Trabalho cujas autuações após abertura de Processo Administrativo foram confirmadas, a empresa só passa a figurar na lista após a confirmação via PAD, lembrando que as empresas flagradas e cujos nomes constaram na lista, Empresas e Bancos Públicos que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo podem negar crédito, empréstimos e até mesmo a celebração de Contratos a fazendeiros e empresários que se utilizaram de pessoas em condições análogas á escravidão.

                                   Em 2014 o Supremo Tribunal Federal mandou suspender a divulgação da lista suja, entretanto o Ministério do Trabalho e Emprego voltará a divulgá-la com base na Lei do Acesso á Informação (Lei 12.527/11)

8. Tipificações Legais

Em nosso ordenamento jurídico existem inúmeras tipificações legais para aqueles que transformam/reduzem o trabalhador independente da nacionalidade deste em condições análogas as de escravos, o que por si só denota que existe vasta Legislação protegendo os trabalhadores entretanto o descumprimento destas Leis é imenso e visível a olhos nus, vejamos:

A nossa Constituição Cidadã em seu artigo 5º, inciso III proíbe à submissão de qualquer pessoa a tortura e a tratamento desumano ou degradante. Ato contínuo o inciso XVIII do diploma legal em comento assevera que é livre o exercício profissional de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o inciso XLVII, alínea “c” veda a adoção de penas de trabalhos forçados, além da fixação da jornada de trabalho, da duração do trabalho, da fixação de horas extras e etc.

No plano Infraconstitucional, a Consolidação das Leis Trabalhistas buscando diminuir e punir os empregadores que desrespeitem e violem as condições dignas de trabalho destes trabalhadores e os submetam às condições precárias, Tais determinações encontram-se previstas nos artigos 47 a 55 desta legislação.

E não é só, o diploma legal em comento traz também em seu artigo 41 punição de multa de um salário mínimo para o empregador que possuir empregado sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), já o artigo 120 traz multa ao empregador que pagar ao trabalhador pelo labor do seu trabalho valor menor que 01 salário mínimo nacional, o artigo 75 também traz penalidade de multa a o empregador que infrinja a jornada de trabalho constitucionalmente imposta, além da penalidade para as infrações atinentes as férias anuais remuneradas com previsão no artigo 153.

Na esfera penal, existem os artigos 149, que trata do tema em apreço, além do artigo 197 que pune aqueles que pratiquem atos atentatórios á liberdade do trabalho, o artigo 203 deste mesmo diploma legal pune aqueles que frustrem direitos assegurados aos trabalhadores por leis trabalhistas e o artigo 207 tipifica o crime de aliciamento de trabalhadores dentro do nosso país com a transferência destes trabalhadores de um local para outro dos rincões deste país.

Insta consignar que existem inúmeras legislações nos âmbitos nacionais e internacionais que vedam que o trabalhador seja submetido em condições análogas à escravidão.

Cabe frisar que os artigos 1º e 4º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que para mim é o maior instrumento de garantia de liberdade do ser humano enquanto pessoa uma vez que nenhum ser humano merece ser transformado ou reduzido a condição de res (coisa) de nenhum senhorio ou suposto dono uma vez que nascemos livres e iguais em dignidades e direitos para escolhermos batalhar pela nossa sobrevivência de forma digna e justa.

O artigo 4° da mencionada Declaração assim preconiza:

“Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão, a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos”.

9. Conclusão

É de amplo conhecimento de todos que a escravidão contemporânea dos trabalhadores não só dos bolivianos costureiros como de trabalhadores de qualquer outra nacionalidade em nosso país constitui um dos maiores descumprimentos às legislações nacionais e internacionais atinentes ao tema, já que estes trabalhadores não possuem conhecimento dos seus direitos e garantias fundamentais aplicáveis a todos os seres humanos, isto sem falar nos Direitos Humanos que são amplamente desrespeitados.

 Embora o Princípio da Isonomia seja aplicado tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros, os trabalhadores bolivianos são tratados de forma diametralmente desproporcional pelo poder público tanto do seu país como pelo nosso.

Desta forma, a responsabilidade de rechaçar o trabalho escravo da nosso sociedade em pleno século XXI, é de todos nós, seja denunciando este infratores e não permitindo que eles façam o que quiserem com estes trabalhadores, seja analisando como funciona o ciclo produtivo das roupas que adquirimos nestes grandes magazines, seja não comprando mais roupas destas marcas que foram flagradas fazendo uso destes trabalhadores.

Trata-se de problema de grande relevância social que precisa ser atacado na sua espinha dorsal, pois, a situação dos bolivianos trabalhadores em São Paulo já tornou-se uma patologia, e me arrisco a concluir com precisão que o trabalhador costureiro de hoje vira o explorador de amanhã, e há uma renovação dos infratores neste tipo de crime.

  

10. Referências Bibliográficas

Cartilha sobre Trabalho Escravo. Disponível em www.portalmpt.gov.br, acessado em 27/04/2013

FABRIS, Angela Tacca. Contrato de Trabalho Evolução e Contemporaneidade. 1ª ed. São Paulo: Memória Jurídica, 2006. 

FILHO. Evaristo de Moraes, MORAES. Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do trabalho. 9 ª ed. São Paulo:LTR, 2003.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 2ª ed., rev., atual, São Paulo: Método, 2010.

LITALA, Luigi de: BERMUDES, Cisneros M. Las Obrigaciones en  El Derecho Del Trabajo.México: Cadernas Editor, 1978.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2003.

Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar o trabalho análogo ao de escravo da Câmara Municipal de São Paulo, publicado em fevereiro de 2006. Disponível em http://www.camara.sp.gov.br.(acessado em 27 de Abril de 2013).

RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 SILVA, Sidney Antônio da. Costurando Sonhos. Trajetória de um grupo de bolivianos em São Paulo. São Paulo: Paulinas.

Sobre as autoras
Fatima Aparecida Kian

Servidora Publica do Governo do Estado de São Paulo, Professora de Ensino Superior em Direito, autora do Livro de Psiquiatria Forense, Conciliadora /Mediadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP, Aprovada, na OAB no Exame 146º- não militante na advocacia, por incompatibilidade profissional. Experiencia na área de Direito, Docência e Tutoria - EAD (Ensino a Distancia). Tutora do Ministerio da Justiça (SENASP) <br>DIREITO pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE) E LETRAS Licenciatura Plena - Fac.Filosofia e Letras - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - POS GRADUAÇÕES - 1) DIREITOS HUMANOS e SEGURANÇA PUBLICA pela CESPC/SENASP- Secretaria Nacional de Segurança Publica (ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO) 2) DIREITO EDUCACIONAL pelo Centro Universitário CLARETIANO - 3) PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO - UNINOVE - Universidade Nove de Julho, 4) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMASIO DE JESUS - DAMASIO . Extensão Universitária em Gerenciamento( Politicas Publicas ) - FUNDAP - FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO DE SAO PAULO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - Extensão universitária em Capacitacao em Conselheiro Municipal - Prevenção em Uso de Drogas e Entorpecentes, Extensao Universitária pelo Ministério da Justica Federal em Formação de Formadores (Tutora - Ensino a Distancia), Extensão Universitária pelo Ministério da Justiça Federal em Elaboração de Material para Educação a Distancia . Exercendo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP as atribuições de Conciliador e Mediador habilitado no cadastro do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania Central, devidamente regulamentado pela resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, atuante na mesma função na 1 e 2º JUIZADOS ESPECIAL CIVIL da mesma Capital. com participação marcante no deslinde dos conflitos junto aos órgãos públicos na esfera Estadual - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, CEJUSP - BARRA FUNDA, E FORUM JOÃO MENDES - conciliadora pre processual - UNINOVE - ACJ, TUTORA SENASP (EAD) - MEDIAÇAO DE CONFLITOS - SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA e efetivo do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Professora do Ensino Superior da área jurídica e autora do livro juridico PSIQUIATRIA FORENSE

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