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O Ministério Público e suas atribuições

O estudo aqui apresentado propõe identificar a importância e a funcionalidade na criação do Ministério Público brasileiro, seus antecedentes históricos, como foi instituído, suas divisões, sua atuação, veremos seus princípios como instituição pública e seus membros.

INTRODUÇÃO

O estudo aqui apresentado propõe identificar a importância e a funcionalidade na criação do Ministério Público brasileiro, seus antecedentes históricos, como foi instituído, suas divisões, sua atuação, veremos seus princípios como instituição pública e seus membros.

Trataremos a importância das mudanças ocorridas no crescimento governamental, com atribuições voltadas para a sociedade, para as instituições públicas, meio ambiente, entre outros; com ações regulamentadas na Constituição, fundamentadas em Leis, Decretos, Emendas, todos direcionados aos interesses difusos e coletivos.

Pretende-se compreender a finalidade do serviço, sua amplitude social, política e cultural, demonstrando de forma clara e objetiva sua organização considerando a grandeza do seu contexto histórico vistas a um regime mais democrático.

O Ministério público é uma das funções essenciais à justiça, está previsto no artigo 127 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Ao contrário do que muitos pensam está instituição não faz parte do poder judiciário, mas desempenha suas funções junto a este poder. Sua atuação é essencial ao exercício jurisdicional, motivo pelo qual foi classificado como uma das funções essenciais. Esta necessidade se justifica em razão da impossibilidade de o judiciário agir de ofício, ou seja, algumas das atuações jurisdicionais demandam provocação, a qual será titularizada por alguma das instituições que lhe prestam auxílio.

Desse modo, cada assunto aqui exposto foi compreendido por meio de pesquisa bibliográfica extraída de livros, sites e publicações que possam servir de referencial teórico e que seja objeto norteador de conhecimento e base aprimorada sobre o tema tratado.

MINISTÉRIO PÚBLICO

A literatura reproduz que nos primórdios da história já haviam pessoas direcionadas a trabalhar em defesa dos direitos sociais, com função de restituir a paz e interferir com punições a revoltosos, mas foi na França que se evidenciou sua formação, com a criação dos procuradores da corte, que exerciam a função de julgar e favorecer as demandas do rei. Daí datou-se o nascimento da instituição Ministério Público.

Há controvérsias ao se determinar o exato surgimento da instituição Ministério Público na história humana. Alguns autores remontam ao Egito Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros estudiosos citam diversos tipos de funcionários da Roma antiga (Wikipédia, 2015).

No Brasil, mas precisamente na Bahia foi instituída pela figura de um promotor de Justiça, que patrocinava as causas do rei juntamente com seu procurador, onde posteriormente foi transferido para o Rio de Janeiro e passou a se chamar Casa de Suplicação.

Art. 37. Ao Promotor pertencem as atribuições seguintes: 1º Denunciar os crimes públicos, e policiais, e acusar os delinquentes perante os Jurados, assim como os crimes de reduzir a escravidão pessoas livres, cárcere privado, homicídio, ou a tentativa dele, ou ferimentos com as qualificações dos artigos 202, 203, 204 do Código Criminal; e roubos, calúnias, e injurias contra o Imperador, e membros da Família Imperial, contra a Regência, e cada um de seus membros, contra a Assembleia Geral, e contra cada uma das Câmaras. 2º solicitar a prisão, e punição dos criminosos, e promover a execução das sentenças, e mandados judiciais. 3º Dar parte ás autoridades competentes das negligencias, omissões, e prevaricações dos empregados na administração da Justiça (Presidência da República, 1832).

Na organização e sistematização do Ministério Público foi criada a Justiça Federal, que tratava das atribuições e forma estrutural do ministério no âmbito federal, com isso houve crescimento da instituição, na codificação do Direito nacional, várias funções foram atribuídas. Até este momento tratava-se de um órgão independente, mas ao criar o Ministério Público da União (MPU), com a lei federal nº 1.341, o organismo fica vinculado ao Poder Executivo. Então o Ministério Público é formado por procuradores federais, estaduais e municipais; promotores de justiça e do trabalho.

O Ministério Público possui várias tarefas, entre elas, atua como parte, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil. “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.”.

Além de atuar como fiscal de lei, segundo o artigo 82 do mesma legislação em comento, in verbis:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Quando atua como fiscal de lei, o Ministério Público tem de defender a prevalência da ordem jurídica e do bem comum. Não tem legitimidade para recorrer de processo em que atuou nem como fiscal de lei nem como parte.

O Ministério Público pode atuar também como substituto processual, figura do art. 6º do Código de Processo Civil, que acontecerá quando estiver tutelando os interesses privados de outras pessoas, como interditos, vítima pobre, etc. Age em nome próprio, embora defesa interesses de terceiros.

Atuando como parte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação, porém não poder figurar no polo passivo, isto é, não pode ser réu em processo. Pode, entretanto, ocasionalmente, assumir a defesa de terceiros, como na interdição e curatela especial de revel ou citado por hora certa.

Atualmente o Ministério Público é composto por:

Com a Constituição de 1988 o Ministério Público ganhou autonomia administrativa, mediante origem estabelecida, como unidade, invisibilidade e independência funcional. Por isso, não é dependente de nenhum dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. É responsável pela defesa da ordem jurídica, dos interesses da administração pública e de toda a população, pelo regime democrático, tornando-se então, uma instituição pública permanente.

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MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO

O Ministério Público da União, nas suas atribuições, organizações e estatuto, difere do Ministério Público dos Estados que enquanto este é regido pela Lei nº 8.625/1993 o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993.

Ao MPU fica garantida a independência de sua funcionalidade administrativa, podendo dispor da criação e extinção de suas funções, planos de carreira, propostas orçamentárias. Seus membros gozam de garantias como, vitaliciedade após dois anos de exercício, podendo ser inamovível e irredutibilidade de subsídio. No Ministério Público da União cabe ao Presidente da República nomear o Procurador-Geral da República, sendo este concedido após aprovação da maioria dos membros do Senado Federal. Por sua vez, este será chefe do MPU, do MPF e Procurador-Geral Eleitoral.

Para ingressar na carreira, se dá por mérito em concurso público por meio de provas e títulos, assegurada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo habilitação de no mínimo três anos de bacharel em direito, tendo mesmo tempo de atividade jurídica.

Na Constituição Federal de 1988, o Ministério Público da União adquiriu novas atribuições que tornou a instituição evidente perante a sociedade, tornando-o membro da população. Daí tornou-se necessário: prover ação penal pública, garantir o respeito pelos poderes e seus serviços, investigar a proteção do patrimônio público e social, zelar e defender os interesses indígenas, administrar procedimentos de sua competência, instaurar diligencias bem como inquérito de suas declarações processuais e desempenhar atribuições que lhe forem destinadas, vedada a representação pública.

Entre as ferramentas de atuação aqui serão destacadas algumas:

Com tudo o MPU passou a compreender os seguimentos:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

No Ministério Público Federal os Procuradores da República atuam juntamente com a Justiça Federal sendo parte do Ministério Público da União. Quando o interesse é de âmbito federal a representação fica a cargo dos procuradores regionais da Republica e o processo na responsabilidade do Tribunal Regional Federal.

O MPF atua perante ao Supremo Tribunal Federal na defesa dos direitos sociais e individuais, garantindo vida, dignidade, liberdade, entre outros. Exerce atividade sempre que é de diligencia pública, estabelecida pela Constituição e pelas leis federais. Também detém o poder de fiscalizar o cumprimento das leis internas e externas em consequências de acordos internacionais. Na democracia é superior na garantia do respeito as causas e normas da participação popular.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

No MPE sua composição é feita por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual e não possui estrutura própria. Nos estados são delegados subprocuradores que atuam no TSE e procuradores regionais eleitorais que atuam no TRE, todos indicados pelo procurador-geral Eleitoral que pode ser o próprio procurador-geral da República. Já os promotores eleitorais são membros das delegações do MPF que desempenham funções como promotores de Justiça.

O TSE é formado por três juízes que são ministros do STF, por dois juízes que são ministros do STJ, nomeados por eleição pelo voto secreto e mediante indicação do Presidente da República, dois juízes entre seis advogados apontados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo estes exemplos de destaque em saber jurídico.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandato de segurança (Constituição, 1988).

    

Para cada capital estatual e no Distrito Federal há um TRE, que é composto por dois juízes escolhidos entre desembargadores do TJ, dois juízes, entre juízes de direito escolhidos pelo TJ, eleitos pelo voto secreto, um juiz do TRF e por nomeação dois juízes entre seis advogados apontados pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandato de injunção (Constituição, 1988).

Fica na responsabilidade do MPE garantir o poder supremo da sociedade nas eleições por meio de voto, com pleno exercício em registrar candidatos, fiscalizar a campanha eleitoral, alistar eleitores, apurar votos, proclamar e diplomar os eleitos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho tem o poder de julgar e intermediar ações trabalhistas, que podem ser individuais e coletivas, sendo também sua função fiscalizar o direito de greve. Podendo ser, órgão investigador e/ou relator de processos quando existe indícios de irregularidade.

Por vários anos o MPT foi confundido com a Justiça do Trabalho, pois desde sua criação tinha características idênticas ao Ministério Público do Trabalho, com serviços que atendiam as diligencias da sociedade.

Mas, foi a partir da Constituição de 1988 que o MPT ganhou independência institucional e se solidificou com a Lei Complementar 75/93. Daí mais tarde foi instituído plano de ação como: legalização de acordos trabalhistas, erradicação de atos discriminatórios, segurança do trabalho, proteção da saúde, eliminação do trabalho obrigado, erradicação do trabalho infantil e normalização do trabalho do adolescente.

Em anos seguintes novas metas foram aplicadas para acompanhar as falhas na Administração Pública, o abuso dos trabalhos portuários, aquaviários, emissão de ofícios e implantação de concursos públicos.

O MPT também atua na orientação direta com a sociedade disponibilizando reuniões, palestras, cursos, oficinas, entre outros. Firma parcerias com órgãos nacionais, internacionais, entidades representativas, organizações não governamentais, no intuito de atuar de forma representativa seus princípios administrativos.

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

É responsabilidade do MPM a ação penal militar no âmbito da Justiça Militar da União. Nas suas competências podemos dispor de: declarar a inconstitucionalidade da lei, processar, julgar,     decretar prisão, conceder liberdade provisória, deliberar medidas preventivas acerca de processo em tramite, emitir documentos de ordem sob julgamento quando couber indícios de crime, determinar e organizar regimento interno bem como secretarias, dar posse, conceder licença, férias entre outros a seus membros, aplicar sindicância, inquérito e processo administrativo a servidores sob suspeita, aprovar concurso público e processo seletivo interno, entre outros, exercer suas atribuições conferidas em lei.

Art. 67. O Ministério Público mantém representantes junto à Justiça Militar. Art. 68. Os membros do Ministério Público desempenham, junto à Justiça Militar, atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar e leis especiais (Lei nº 8.457, 1992).

A relevante participação do MPM junto a sociedade em conservação da hierarquia, solidificam cada vez mais a suprema autoridade nacional. Garantindo seu fundamental desempenho nas atribuições que lhe são conferidas em lei.

Fazem parte de sua organização:

O Superior Tribunal Militar – STM é composto por quinze ministros vitalícios, indicados pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal, sendo: cinco civis, três generais da Aeronáutica, quatro generais do Exército e três generais da Marinha.

MINISTÉRIOS PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Este ministério é responsável por inspecionar leis e proteger os interesses da sociedade do Distrito Federal e seus territórios. No uso de suas atribuições podemos citar; fomentar justiça, cidadania, garantir os princípios de igualdade, liberdade e promover a honra humana.

O Ministério Público do Distrito Federal é, por vocação, legítimo defensor dos direitos humanos e a atuação do parquet fez-se presente em todos os momentos da vida da Capital da República, na defesa da vida, da liberdade, do direito à livre manifestação do pensamento, da integridade física da pessoa, etc. Recordaremos, a seguir, alguns fatos que retratam com fidelidade a visceral afinidade da nossa Instituição com a luta em prol da pessoa humana (Ramos, 2005).

Suas áreas de atuação são criminais, saúde, educação, meio ambiente, patrimônio público, infância, juventude e filiação.

Na garantia da liberdade de expressão da sociedade foram criadas diversas estratégias para evitar situações irregulares, entre elas, inspeções aos mandatos de prisão com visitas as casas de detenção no intuito de ver documentos e examinar livros de ocorrências, arquivamentos irregulares de inquéritos policiais.

O Ministério Público do Distrito Federal passou a contar com eficientes instrumentos para exercer a defesa dos direitos humanos. Foram criadas as promotorias comunitárias que defendem os direitos do cidadão em todos as áreas das necessidades humanas, tais como o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, ao meio ambiente, ao patrimônio público, etc. A atuação ministerial faz-se cada vez mais próxima ao público. Vale dizer, o promotor de justiça cada vez mais dirige-se ao povo, ao homem, razão final da existência da própria Instituição. Para tornar-se conhecido do povo, o Ministério Público fez editar material de divulgação, consistente em cartilhas, manuais, cartazes e folders (Ramos, 2005).

    

O Ministério Público do Distrito Federal desde sua criação restrita a espaço, condições e funções, passou por várias mudanças, mas sempre ampliando sua área de abrangência e reafirmando constantemente a sociedade de que estava e existia ali, para ela e por ela, e com isso ganhou vistas, alcançou um lugar garantindo sede própria, funções relevantes dentro dos seguimentos da sociedade e hoje tem grande peso face a uma pequena parcela de um país imenso como o Brasil.

MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS

O Ministério Público dos Estados é composto por promotores e procuradores de Justiça que atuam junto a Justiça do Estado como funcionários do MPE. Aos assuntos dirigidos ao estado os procuradores exercem representação nos Tribunais de Justiça Estadual.

Sumiu na proposta' constituinte a figura do defensor do povo, transferindo-se para o Ministério Público a tarefa de escrutinar e promover a responsabilidade do abuso de poder de qualquer governante. Mas o arremedo mostra a irrecusabilidade da tarefa e ao mesmo tempo o quão impossível é traze-la ao controle interno do sistema de poderes. Seu equilíbrio se rompe por esta supercompetência conferida aos procuradores, sem freio no exercício da função excrescente (Mendes, 1987).

Os Promotores de Justiça são responsáveis pelos processos penais públicos aos criminosos. Realizam audiências públicas, visitam penitenciarias e fazem ajustamento de conduta. Também atuam junto aos Juízes de forma extrajudicial, em resposta aos cidadãos.

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais; II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional; III - (Vetado). Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade (Lei nº 75, 1993).

No caso dos Procuradores estes atuam em segunda instancia junto aos interesses públicos com participação nos julgamentos de recursos de processos, que podem vir de tribunais cíveis ou até penais. Podendo também solicitar junto aos Tribunais Superiores, STF e STJ, recursos que estejam contrário ao que rege a Constituição Federal. O Procurador Geral de Justiça detém o poder de mover ações penais a políticos que têm atos constitucionais irregulares, podendo ser solicitado o afastamento do governante.

O Estado transforma-se de acordo com as mudanças, na busca pelas razões sociais de caráter econômico, vistas a novas finalidades e funções. Buscando atender exigência de uma sociedade que luta por diretos de uma vida com princípios de dignidade.

CONCLUSÃO

O papel do Ministério Público foi configurado na defesa da ordem e dos interesses sociais, visando a manutenção da democracia, para isso foram caracterizados segmentos que tratariam de cada esfera administrativa, seja ela da União (MPF, MPT, MPM e MPDFT) ou do Estado.

No Brasil, o processo aconteceu de forma sequenciada, onde surgiam as necessidades eram criadas novas atribuições, daí o Ministério Público foi conquistando espaço e ganhando a confiança da sociedade, com isso vimos que era mais frequente o exercício na manutenção dos direitos sociais, com autonomia e independência.

O Ministério então            organiza seus princípios e funções adquirindo o poder de fiscalizar o desenvolvimento da administração pública e do judiciário, da defesa dos direitos à dignidade.

Destarte, a perspectiva de um futuro que atente a todos os questionamentos do passado é uma busca constate, mas para uma realidade cada vez mais próxima, sempre haverá novas funções, deveres e direitos. Realidade condicionada a dignidade humana e o devido exercício da democracia.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei Complementar de no 75, de 20 de maio de 1993. Brasília, 1993.

BRASIL. Presidência da Republica. Lei de 29 de novembro de 1832. Código do Processo Criminal de Primeira Instância. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em: 13jun.2015.

BRASIL. Presidência da Republica. Lei nº 8.457 de 4 de setembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8457.htm>. Acesso em: 15jun.2015.

RAMOS, João Alberto. Quatro décadas de história do Ministério Publico do Distrito Federal e seus Territórios, Editora JR Gráfica, Brasília, 2005.

MENDES, Candido. O Gato comeu o defensor do povo, Folha de São Paulo, 1987. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ handle/id/132413/Nov_87%20-%200266.pdf>. Acesso em: 13jun.2015

Wikipédia. Ministério Publico do Brasil. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_do_Brasil>. Acesso em: 15jun.2015.

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Disponível em: <http://www.cnmp.gov.br/portal/>. Acesso em: 15jun.2015.

Sobre os autores
Lucineudo Oliveira de Lucena

Escrivão da polícia civil do estado ceará

Eduardo Gonçalves Amorim

Discente do 7º Semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará, em Juazeiro do Norte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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