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A eficácia temporal das decisões no controle judicial

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Agenda 09/04/2017 às 12:20

6 CONCLUSÕES

 

Por todo exposto, percebe-se o tamanho da importância e da responsabilidade na aplicação da modulação temporal. Seu uso é capaz de tornar o Direito uma ciência mais racional e que melhor atenda os anseios sociais, evoluindo de uma acepção estrita e desnecessariamente formal para uma dinâmica e preocupada com as consequências de suas decisões.

Trata-se de um instituto à disposição do Judiciário que possibilita, em situações excepcionais, a alteração dos efeitos ordinários de uma decisão, visando soluções efetivas e menos prejudiciais. Aplica-se tanto aos controles de constitucionalidade e de recepção como, também, em caso de mudança de jurisprudência, sempre em prol da segurança jurídica e do interesse social.

Seu uso é permitido mesmo em situações não previstas em lei, posto que sua aplicabilidade tem fundamento em diversos princípios constitucionais (segurança jurídica, por exemplo), sendo desnecessária a autorização legal. Exigir permissão normativa configuraria um formalismo cego e inócuo, limitando irrazoavelmente uma técnica deveras importante.

Desse modo, o STF não se limita a modular somente em sede de controle concentrado de constitucionalidade e edição de súmulas vinculantes (hipóteses expressas em lei), mas particularmente no exercício de controle concreto de constitucionalidade, de controle de recepção e em alteração de jurisprudência. Trata-se de um passo muito importante do Direito brasileiro, se afastando de uma acepção mecânica e exageradamente formal para um racional e que priorize a efetividade jurídica e social de sua decisões.

Ressalte-se que o instituto não mitiga a supremacia constitucional, pelo contrário, assegura-a em sua mais perfeita forma, tornando-a efetiva e dando ao caso concreto excepcional efeitos excepcionais. Permite, assim, que a Carta Magna não vá de encontro a seus próprios preceitos basilares, garantindo decisões que respeitem a segurança jurídica, a previsibilidade e a estabilidade das relações sociais.

Para uma boa utilidade da limitação temporal, o casuístico deve ser bem examinado, a fim de que ela efetivamente contribua.  Afinal, a técnica existe para que o Judiciário melhor sirva à sociedade, usando-a com equilíbrio e sapiência. Deve-se analisar a causa por completo, enxergando não somente os argumentos jurídicos e fáticos, como também suas consequências. Evitando, assim, que sua aplicação gere uma maior instabilidade e provoque consequências danosas – justamente o contrário de seu objetivo.

Percebe-se claramente como é tênue a linha fronteiriça entre o uso benéfico e maléfico da técnica. Por isso a importância de se respeitar os requisitos para sua aplicação, a exemplo da maioria qualificada de ministro.

Urge, no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de alternativas menos formalistas, com melhores soluções ao caso prático. E a modulação temporal é um instrumento bastante hábil e útil, surgindo como um meio racionalizante das decisões judiciais. Sua utilização é, além de benéfica, extremamente importante na busca de um judiciário justo.

 


REFERÊNCIAS

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MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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Notas

[1] Art. 5º: (...) § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[2] Leading case: STF, MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves, 1980.

[3] Art.. 102, § 2.º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[4] Outros precedentes: STF, AI (AgR) 531.013/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2006; STF, AI (AgR) 582.280/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 2006; STF, AI 641.798/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2010.

[5] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

Sobre o autor
Wilkson Vasco Francisco Lima Barros

Delegado de Polícia de Sergipe Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós graduado em Direito Constitucional e em Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Wilkson Vasco Francisco Lima. A eficácia temporal das decisões no controle judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5030, 9 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54069. Acesso em: 23 dez. 2024.

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