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IPTU e ITR: impossibilidade da bitributação

Agenda 28/11/2016 às 09:03

O presente artigo traz a discussão sobre a cobrança concomitante do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O presente artigo traz a discussão sobre a cobrança do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), os quais, contudo, não podem ser cobrados concomitantemente, por caracterizar a bitributação. A bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Nesse caso, ao se tratar de imóvel rural já tributado por imposto federal (ITR), não caberia cobrança de outro imposto municipal sobre o mesmo imóvel (IPTU).

O Código Tributário Nacional elenca os requisitos a serem observados na tributação dos imóveis, a fim de diferenciar aqueles urbanos, os quais devem ser tributados pelo Município, daqueles rurais, a serem tributados pela União.

Considera-se urbano o imóvel localizado em área urbana, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelos Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Contudo, esta distinção estabelecida pelo Código Tributário Nacional entre imóvel urbano e rural feita a partir da localização do imóvel, não é absoluta. O artigo 15 do Decreto-lei 57/66 determina que:

O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Dessa forma, para fins de definição da incidência do IPTU ou do ITR, prevalece o critério da destinação econômica do imóvel sobre a classificação meramente topográfica. Sendo assim, se o imóvel possui destinação rural, ainda que localizado no perímetro urbano do município, deve incidir o ITR e não o IPTU. Este entendimento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de não incidência de IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Vale ressaltar que foi declarada inconstitucional o artigo 6º e parágrafo único e artigo 12 da lei 5.868/72, que revogava o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66:

Art. 6º Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o art. 29 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.

Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Senado Federal, teve sua execução suspensa por meio da resolução n.313/83 e, após, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste artigo nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 – SP. O fundamento para declaração de inconstitucionalidade foi de que somente lei complementar poderia revogar expressa disposição do CTN.

Conclui-se, portanto, que se o imóvel está na zona rural, deverá incidir apenas ITR. Se a propriedade, ainda que dentro da área urbana, explora atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, também deverá incidir apenas ITR. A ocorrência de IPTU nessas duas hipóteses é inconstitucional por caracterizar a bitributação. Por outro lado, se a propriedade é urbana e não há exploração de atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, deverá incidir apenas o IPTU, sendo que a cobrança de ITR nesse caso também caracterizaria a bitributação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57⁄1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (art. 15 do DL 57⁄1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ”.

(REsp 1112646⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2009, DJe 28⁄08⁄2009)

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“TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57⁄66.

1. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57⁄66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União.

2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente.

3. Recurso especial improvido”.

(REsp 738.628⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2005, DJ 20⁄06⁄2005 p. 259)

“TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57⁄66. VIGÊNCIA.

1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.

2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57⁄66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57⁄66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57⁄66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.

4. Recurso especial provido”.

(REsp 492.869⁄PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄02⁄2005, DJ 07⁄03⁄2005 p. 141).

Sobre a autora
Lilian Harada Coura

Estudante de Direito do 10º semestre da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COURA, Lilian Harada. IPTU e ITR: impossibilidade da bitributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4898, 28 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54083. Acesso em: 22 nov. 2024.

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