A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXX, veda a diferença de salário, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como o artigo 5º da CLT, que assim dispõe:
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Assim temos que todos aqueles que exerçam a mesma função, devem receber salários equiparados, não podendo em regra, haver distinção.
Contudo, para se ter direito a equiparação salarial, se faz necessário que as funções sejam idênticas, realizadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, prestadas ao mesmo empregador e dentro do mesmo município ou região metropolitana, independente da nomenclatura do cargo.
Desta forma, estando presentes os requisitos acima e não havendo igualdade de salários entre os ocupantes de determinada função, aquele que esteja percebendo á menor, poderá pleitear as diferenças salariais, inclusive com relação as verbas já recebidas como por exemplo 13º (décimo terceiro) salário, Férias e FGTS.
Por fim cabe destacar que não caberá a equiparação salarial, além da falta de algum dos requisitos acima, entre as pessoas, exista diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos, ou que o empregador possua quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho.