INTRODUÇÃO
É inerente à pessoa humana, a vida em sociedade, tendo-se assim a ideia de que o homem é um ser social por natureza, ou seja, a vida em sociedade é necessária, ou seja, vivem em sociedade com o objetivo de autopreservação, assim Aristóteles conclui que “o homem é naturalmente um animal político”, sendo que, o que o diferencia dos animais, é que surgem de forma natural, e com o tempo vai crescendo até formar as cidades, sendo que a semelhança entre eles é que os mesmos tem a necessidade natural de perpetuar a espécie.
Dentro deste contexto, de vida em sociedade, surge a necessidade de regulamentações, no que se refere à direitos e deveres, sendo que nesta linha de evolução tem-se os direitos a personalidade, os quais abarcam o direito à palavra e à imagem.
O novo Código Civil inicialmente proclama sobre a idéia de pessoa e os Direitos da Personalidade, no entanto não define o conceito de pessoa, dessa forma para Miguel Reale (2004), “A pessoa é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico”.
Dessa forma os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, logo tem-se por inatos.
Os Direitos da Personalidade ganhou, no Novo Código Civil Brasileiro, um capítulo próprio o que foi festejado pelos juristas e operadores do direito, o referido tema consta dos artigos de 11 a 21 do dito Código Civil. No entanto esta mudança não é novidade, já que a Constituição Federal trata o tema com maior abrangência, conforme se depreende do art. 5º, caput, que trata de alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Conforme ressaltado anteriormente, os direitos da personalidade são peculiares à pessoa e à sua dignidade, assim sendo, surgem cinco direitos principais, quais sejam: direito à vida, à honra, à imagem, ao nome e à intimidade, sendo que estas expressões demonstram a concepção dos referidos direitos.
Ante o exposto, elaborou-se o presente relatório que tem como tema, Direitos da Personalidade, que visa explanar especificamente sobre a Proteção à Palavra e à Imagem.
Vale ressaltar que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que se é, do que se sente, percebe-se, pensa-se e age-se, assim aplica-se a proteção à palavra e à imagem.
Dessa forma como objetivo geral analisou-se a aplicação dos direitos da personalidade, no caso, a proteção à palavra e à imagem, compilando Constituição Federal e Código Civil, ressaltando as particularidades de cada livro, buscou-se ainda, extrair destes, questões referentes ao valor como a hierarquia, à origem do homem enquanto ser social e político, à antropologia do ponto de vista de dados filósofos, bem como busca-se analisar o que ocorreria com o indivíduo em cada faixa etária caso sofresse alguma mácula em seu direito à palavra e à imagem.
Especificamente no que se refere aos direitos da personalidade, buscou-se conceituar valor mostrando sua hierarquia, estabelecendo suas escalas e seu conhecimento.
Foi questionado a origem do homem enquanto ser social e político, mostrando que é a razão que diferencia o homem de um animal.
Relacionou-se antropologia com o direito da personalidade.
Analisou-se o que ocorreria com o indivíduo em cada faixa etária caso sofresse alguma mácula em seu direito à palavra e à imagem.
O desenvolvimento dessa pesquisa justificou-se por ampliar o conhecimento sobre direitos da personalidade, no caso, a proteção à palavra e à imagem (art. 20 do Código Civil).
2 REFERENCIAL TEÓRICO
De acordo com o art. 4º do Código Civil de 1916 “a personalidade civil do homem começa do seu nascimento com a vida”, este dispositivo sempre causou polêmica, ao tratar da personalidade do nascituro, o referido artigo foi revogado pelo Pacto de São José da Costa Rica, sendo que este é uma convenção americana que trata dos Direitos Humanos.
A mencionada convenção dizia em seu art. 1º que, “pessoa é todo ser humano”, dizia ainda que “toda pessoa tem o direito de se respeite sua vida”. Diante do exposto, conclui-se que tem-se como “pessoa” inclusive o nascituro.
De acordo com o Código Civil de 2002, os diretos da personalidade são subjetivos, ou seja, inerentes a todos os homens, são os direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a imagem, a palavra, dentre outros.
O novo Código Civil Brasileiro faz referência a apenas três características dos direitos da personalidade, quais sejam: a irrenunciabilidade, a intransmissibilidade e a indisponibilidade, sendo que os dois primeiros são de caráter absoluto e o terceiro relativo.
Porém, outros doutrinadores como Venosa (2005) e Maria Helena Diniz (2003), trazem também como características, a originalidade, a extrapatrimonialidade, a vitaliciedade, a oponibilidade, a impenhorabilidade, bem como a imprescritibilidade.
Conforme preceitua Maria Helena Diniz (2003, p.31 e 32):
o direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não faz que sejam partes integrantes um do outro.
Logo, para que se tenha garantido o direito a palavra e a imagem, não se faz necessário o atrelamento, embora não é raro que se apresentem separadamente.
Como é sabido, a parte que se achar lesada pelo uso não autorizado de sua palavra, ou de seus escritos, pode obter ordem judicial interditando o referido uso, e, assim condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. A mesma proibição abrange também o uso indevido da imagem (art. 20, CC, lei n° 10.406/2002).
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Nos dias atuais, com o avanço da globalização acoplando a tecnologia, as informações são transmitidas por meio de diversos canais, e de forma bastante rápida, assim a atualização, bem como a troca de informações ocorre na maioria dos casos em tempo real, porém toda essa tecnologia forma um terreno propício para a violação dos direitos da personalidade, principalmente no que concerne aos direitos a palavra e a imagem, exsurgindo daí a necessidade de proteção de tais direitos, por parte do ordenamento jurídico.
Vale ressaltar que o termo “palavra”, neste contexto relaciona-se com direitos autorais, tais como escritos, produções literárias e outros do gênero.
No que se refere à imagem, a recepção não é distinta, sendo que esta pende mais para o campo da violação moral, em detrimento da violação física, uma vez que se trata de algo abstrato. Faz-se necessário salientar que existem dois tipos de imagem. A imagem-retrato, que define-se por ser a forma física da pessoa, e, a imagem-atributo que refere-se à visualização externa da pessoa, sua avaliação social. Porém para fins jurídicos o Direito as trata como um todo, sendo o uso, tanto da imagem como da palavra, precisam de prévia autorização do titular.
Recentemente houve um fato veiculado pela mídia, o qual se encaixa no presente questionamento, no dito caso figura a atriz global Carolina Diekman, a qual teve suas imagens divulgadas sem sua autorização.
Outro fato também veiculado pela mídia foi o da cantora Wanessa Camargo a qual ingressou com Ação em desfavor de outro famoso, qual seja, Rafinha Bastos.
3 ANÁLISE DE DADOS
3.1 VALOR E HIERARQUIA
De acordo com os casos citados anteriormente, é importante entender questões de valor que, filosoficamente falando, é uma qualidade que confere às coisas, aos feitos ou às pessoas uma estimativa, sendo que pode ser positiva ou negativa, dessa forma tem-se a axiologia, que nada mais é do que o ramo da filosofia que estuda a natureza e a essência do valor.
De acordo com o idealismo objetivo, o valor é parte externa das pessoas, enquanto que para o idealismo subjetivo, o valor é parte interna, ou seja, situa-se na consciência, logo a natureza do valor reside na capacidade do ser humano em valorizar o mundo de forma objetiva e única, ou seja, cada indivíduo tem seu conceito de hierarquia e de valor, sendo que isso é o que, possivelmente diferencia um seu do outro.
Assim como o Direito, no caso em tela, o direito a personalidade, no que se refere a proteção à palavra e à imagem, os valores são características morais inerentes à pessoa, como a humildade, a responsabilidade, a piedade e a solidariedade.
Tem-se também como valores um conjunto de exemplos que a sociedade propõe dentro das relações sociais, daí surge a expressão que diz que certa pessoa “tem valores” quando estabelece relações de respeito dentro da sociedade.
Assim os valores podem ser classificados quanto a sua hierarquia da seguinte forma:
Os valores espirituais englobam, religião, estética, ética, política e teor ético, enquanto que os valores materiais são os valores vitais, os econômicos e os valores do agradável do prazer.
3.2 TRAUMAS EM CADA FAIXA ETÁRIA
No que se refere aos traumas, como mácula à palavra e à imagem, ou até de maior abrangência, sabe-se que estes podem causar danos irreparáveis se não forem trabalhados corretamente e assim superados, com acompanhamento psicológico, tais traumas podem causar danos irreversíveis em cada faixa etária.
O quadro abaixo foi apresentado em aula pelo professor Bráulio Ramos, e mostra de forma clara a reação do indivíduo em cada etapa, e, mostra também como o indivíduo reagirá caso não desenvolva cada fase corretamente, sendo que este quadro se aplica no caso de mácula no que se refere aos direitos da palavra e à imagem.
Por outro lado a divulgação da imagem também pode ocorrer de forma compulsória, dependendo da profissão ou aspiração do indivíduo, ou seja, a pessoa pública tem chance maior de ter maculada sua imagem e palavra, enquanto que pessoas comuns que tem intenção de se promover recorrem à mídia como reality shows e superexposições.
3.3 RELAÇÃO ENTRE ANTROPOLOGIA E DIREITOS DA PERSONALIDADE
A reflexão antropológica no campo do direito, no que tange aos direitos da personalidade, proteção à palavra e à imagem, é de grande valia, uma vez que o recurso à ciência antropológica pode facilitar o trabalho dos operadores do direito, pois há questionamentos de vários filósofos, que ajudam na compreensão de problemas e possível solução para tais.
Os principais filósofos são: Demócrito, Platão, Sócrates, Aristóteles, Maquiavel, Thomas Hobbes, Rousseau e Hegel, sendo que cada um tem sua contribuição para resolução de conflitos do campo dos direitos da personalidade, irá ser ressaltado o que diz respeito a proteção à palavra e à imagem. Assim Aristóteles por exemplo, diz que a vida em sociedade é necessária, porém é algo que ocorre de forma automática, surgindo daí a expressão “animal político”, logo surge a necessidade de regulações no que se refere ao respeito mútuo.
4 METODOLOGIA
O presente trabalho teve como métodos a pesquisa bibliográfica, posto que utilizou-se como fonte para obtenção de conhecimentos: o estudo de livros referentes à matéria Direito Civil e Direito Constitucional, publicações periódicas, julgados dos Tribunais, bem como de Varas Cíveis, no que se refere a proteção à palavra e a imagem.
A técnica usada foi por meio de acompanhamento de processo com a finalidade de ampliar conhecimentos sobre o assunto.
No presente projeto utilizou-se duas fontes, ou seja, primária e secundária, no que se refere as fontes primárias os fatos que serviram como objeto de estudo encontra-se em anexo.
Já nas fontes secundárias, o presente projeto se utilizou-se de estudos aprofundados, no que se refere, tanto a publicações sobre as varias áreas do Direito, em especial no que se refere a proteção à palavra e à imagem, quanto a consulta com advogados e operadores do direito no sentido de obter esclarecimentos sobre o referido tema, qual seja, direitos da personalidade, proteção à palavra e à imagem.
Para alcançar objetivos almejados o presente projeto foi divididos em duas fases, sendo que na primeira elenca-se dados teóricos e amplos no que se refere aos direitos da personalidade, e, na segunda junta dados concretos sobre o assunto, sendo que neste momento faz-se um apanhado geral com a finalidade de esclarecer e unir a teoria à prática, para que então seja concluído o presente projeto.
5 CONCLUSÃO
Conclui-se portanto, que de acordo com o Código Civil e Constituição Federal é direito da pessoa humana os direitos à personalidade, uma vez que estes são valores fundamentais, a começar pelo do próprio corpo (imagem) e à liberdade de expressão (palavra), logo todos os direitos fundamentais dos quais a CF faz referência em seu art. 5º compreendem o direito à vida, à honra, à imagem, ao nome e à intimidade.
O Código Civil por sua vez em seu art. 20, também faz referência aos direitos da personalidade, dessa cada ramo, com respaldo jurídico, tem sua contribuição para a resolução dos conflitos dessa matéria que é tão sensível e ao mesmo tempo complexa.
REFERÊNCIAS
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