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A coisa julgada progressiva na reclamatória trabalhista: o prazo para a propositura de ação rescisória das resoluções parciais de mérito na justiça laboral

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Agenda 06/12/2016 às 14:39

Ainda,pensamos muito sobre a Súmula 100 do TST, cujo escopo é sistematizar as diretrizes acerca do prazo decadencial para a ação rescisória trabalhista. E mais! Analisamos a possibilidade de ocorrer à coisa julgada progressiva laboral. Vamos refletir?

 

                                                                                       “É muito melhor lançar-se em busca de                                                                                                                     conquistas grandiosas, mesmo expondo-se ao                                                                                                        fracasso, do que alinhar-se com os pobres de                                                                                                         espírito, que nem gozam muito nem sofrem                                                                                                            muito, porque vivem numa penumbra cinzenta,                                                                                                     onde não conhecem nem vitória, nem derrota.”                                                                                                                                          

                                                                                                                             (Theodore Roosevelt)

RESUMO

Este artigo traz à baila a análise interpretativa do significado da ação rescisória, bem como profundas reflexões sobre os capítulos da sentença, a progressividade da coisa julgada, o pedido incontroverso e os recursos parciais além da forma como refletem diretamente na contagem do prazo bienal da ação rescisória.

 Ainda, pensamos muito sobre a Súmula 100 do TST, cujo escopo é sistematizar as diretrizes acerca do prazo decadencial para a ação rescisória trabalhista

E mais! Analisamos sobre a possibilidade de ocorrer à coisa julgada progressiva no processo trabalhista, através de recurso parcial bem como, enfrentamos as divergências entre a doutrina, a jurisprudência e o C. TST em relação ao prazo decadencial na ação rescisória.

Palavras chave: Ação Rescisória; progressividade; processo trabalhista.

SUMÁRIO: Resumo; 1.1. O início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória envolvendo recurso parcial, pedido incontroverso e a progressividade da coisa julgada laboral; 1.2. O recurso parcial gera progressividade da coisa julgada no processo do trabalho? O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho; 1.3. O prazo decadencial da ação rescisória e hipóteses da súmula 100 do TST; Considerações finais; Referências.

1. A COISA JULGADA PROGRESSIVA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA:  O PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA DAS RESOLUÇÕES PARCIAIS DE MÉRITO NA JUSTIÇA LABORAL

1.1. O início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória envolvendo recurso parcial, pedido incontroverso e a progressividade da coisa julgada laboral.

As reflexões sobre os capítulos da sentença, a progressividade da coisa julgada, o pedido incontroverso e os recursos parciais refletem diretamente na contagem do prazo bienal da ação rescisória.

Inicialmente, vamos compreender o significado da ação rescisória. A doutrina já definiu como ação desconstitutiva ligada a sentença meritória (direta ou indireta) transitada em julgado. O professor Ovídio Batista esclarece:

“a ação rescisória em verdade é uma forma de ataque a uma sentença já transitada em julgado, daí a razão fundamental de não se poder considera-la um recurso. Como toda a cão a rescisória forma uma nova relação processual diversa daquela onde fora prolatada a sentença ou o acórdão que se busca rescindir”. [1]

Senão vejamos, a ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir decisões judiciais que tenham gerado a coisa julgada material. Além disso, possui natureza constitutiva negativa. Logo, trata-se de um direito potestativo da parte autora e não se submete à prescrição, e, sim, a decadência uma vez que ultrapassado o prazo legal extingue-se o direito à rescisão da decisão viciada.

Contudo, a bem da verdade, a ação rescisória se trata de demanda que visa desconstituir a decisão de mérito, que pode ser a decisão interlocutória ou mesmo na apreciação da tutela do incontroverso (art. 273,§6º do CPC).

Ademais, o mesmo entendimento é aplicado ao julgamento do pedido incontroverso, bem como, aos casos de decadência de direito initio litis, referente aos litisconsortes ativos facultativos.

Neste sentido Nelson Nery ensina:

“Seria, entretanto, rescindível essa decisão interlocutória de mérito? A resposta afirmativa se impõe. Conforme já dissemos, para o cabimento da ação rescisória é relevante à matéria decidida. É consequência lógica da admissão da possibilidade de questão de mérito vir a ser resolvida por decisão interlocutória o fato de que, precisamente por ser de mérito, seja passível de ataque pela via da ação rescisória”. [2]

Aliás, a coisa julgada ocorre em todas as decisões de mérito com a cognição suficiente que a torna imune, e não apenas na sentença de mérito.

Ademais nos casos da resolução interlocutória de mérito a futura sentença não aprecia novamente o capítulo. A partir disso, o prazo bienal já inicia, sob pena de contrariar todo o sistema processual e os princípios constitucionais ligados à duração razoável do processo.

Ainda, no mesmo caso, na hipótese de interposição do agravo de instrumento em face de resolução interlocutória de mérito, o agravo adia a formação da coisa julgada, envolvendo o capítulo de mérito já decidido e, após o trânsito em julgado do decisium é cabível a demanda desconstitutiva.

Vale citar os comentários de Flavio Luiz Yarshell:

mesmo no caso da reconvenção, em que há regra legal expressa a determinar que os pedidos (inicial e reconvencional) sejam julgados no mesmo ato, é possível imaginar a cisão entre o julgamento do mérito da demanda inicial, de um lado, e da demanda reconvencional, de outro, ficando o segundo para julgamento via decisão interlocutória, que, nessa medida, deve abrir ensejo à desconstituição por ação rescisória”.[3]

Pensemos no caso do pedido incontroverso, imagine que houve a apreciação de um dos pedidos cumulados (cumulação simples) e a decisão interlocutória de mérito está calcada no art. 273, §6º do CPC. A demanda segue em relação aos demais capítulos. O pedido já decidido e não impugnado mediante o agravo está imunizado pela coisa julgada e assim, já passível de ação rescisória.

Neste sentido leciona Cândido Rangel:

“contrariando o alvitre e as previsões do legislador, contudo, de fato, o juiz da causa decidiu interlocutoriamente uma questão de mérito. Essa decisão é viciada, mas existe, é interlocutória e é também, em virtude do conteúdo ostentado, de mérito. Ela é tanto uma decisão de mérito quanto a sentença que, entre outras questões, examina a da prescrição e a reconhece ou rejeita. Daí a imperiosa conclusão de que, estando presentes os demias pressupostos para a rescisão, é ela que a ação rescisória deveria endereçar-se e não à sentença que depois veio a ser proferida. Seria absurdo rescindir a sentença pelo fundamento de haver transgredido os dispositivos legais sobre a prescrição (violação à literal disposição de lei: CPC, art. 485, V), quando esse propósito ela nada decidiu”.[4]

Ainda, neste raciocínio, proposta a rescisória em face do pedido incontroverso apreciado pela decisão interlocutória, não cabe à ação desconstitutiva ir além do pedido já imune. Logo, os demais pedidos da ação originária apreciados posteriormente ou não analisados, não são passíveis do corte rescisório neste caso, claro.

Logo, mesmo que a previsão legal esteja limitada à sentença, já é sabido que a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito (sentido amplo) ou resolução de mérito (dentro dos limites do art. 485 do CPC), e, pode ser a sentença, o acórdão ou a própria interlocutória. Assim, vamos concluir que sobre a ação rescisória há necessidade de demonstrar, através da certidão, o trânsito em julgado da resolução de mérito; e, também, é cabível conciliar o instituto do cumprimento definitivo do pedido já apreciado mesmo que prematuro com outro que nem transitou em julgado; e, ainda, há a possibilidade da execução provisória e a execução definitiva na mesma relação jurídica.

Neste contexto Cândido Rangel esclarece:

“Diante disso, uma interpretação sistemática do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, conduzida pela lógica do razoável, impõe o entendimento de que o emprego da locução sentença de mérito é substancialmente destinado a indicar a rescindibilidade dos atos judiciais sobre o méritum causae. Como esses pronunciamentos judiciais deveriam vir sempre em uma sentença, então falou ele em sentenças de mérito; mas, surgindo na experiência concreta uma decisão atípica, como essa aqui examinada, prevalece a substância do preceito ditado em lei e não as formas de sua expressão verbal. Uma sentença que não são suscetíveis de ficar cobertos pela autoridade da coisa julgada material. Uma decisão interlocutória também não, desde que proferida nos limites que a lei lhe reservou (temas incidentes ao processo: art. 162, § 2º). Mas a decisão interlocutória que solucionar o mérito, ou uma questão de mérito tão relevante como é a prescrição, será uma decisão de mérito e como tal deverá ser tratada. Ser interlocutória significa somente ser proferida no curso do processo, sem lhe pôr fim nem determinar o exaurimento do procedimento em primeiro grau jurisdicional; não significa não ser de mérito, embora o legislador não houvesse cogitado de decisões interlocutórias de mérito”[5]

Aliás, é importante trazer a baila que no caso da rescisória envolvendo interlocutória de mérito, poderá existir incongruência (característica do sistema processual) entre as duas coisas julgadas, a que envolve a procedência do pedido da rescisória ajuizada contra a resolução meritória e a que foi objeto de decisão final da ação originária e não discutida pela demanda rescisória.

Bem a propósito é interessante destacar hipótese de rescindibilidade proposta por Pontes de Miranda:

“Ademais, a incongruência entre as “coisas julgadas” também é admissível nos casos de cabimento de ação rescisória que não impugna totalmente a decisão rescindenda. É possível exemplificar com a hipótese de pedidos cumulados julgados cujo interessado ajuíza demanda rescisória buscando a declaração de nulidade (parcial) do julgado apenas para um dos pedidos cumulados. Quanto ao outro – que não foi objeto de desconstituição pelo acórdão proferido na rescisória – permanece íntegro o julgado rescidendo, já quanto àquele contida no decisum rescindido”.[6]

Ressalte-se que a incongruência está justificada pela verdadeira necessidade da segurança jurídica do sistema processualista brasileiro, aliada à busca da duração razoável do processo em face aos princípios constitucionais garantidores da justa e efetiva tutela do jurisdicionado.

Logo a progressividade da imutabilidade e da eventual incongruência entre duas coisas julgadas, é cabível, também, em relação ao recurso parcial. E, existindo diversos objetos aliados ao recurso parcial, este somente adia o trânsito em julgado do capitulo recorrido.

Ademais, o autor Eduardo Talami, esclarece que ao utilizarmos a expressão trânsito em julgado, afirma-se o incabimento de recurso. Contudo, é mister ressaltar que a coisa julgada (material) poderá ou não, ocorrer em decorrência do trânsito em julgado. Na verdade, o trânsito em julgado refere-se ao aspecto temporal – incabimento de recurso – ao passo que a coisa julgada material refere-se à imutabilidade da decisão. Em alguns casos, o trânsito em julgado poderá gerar apenas preclusão, v.g., quando não é cabível ou não interposto recurso em face de decisão interlocutória processual, ou mesmo coisa julgada, quando a decisão tem conteúdo meritório”.[7]

Aliás, importante ressaltar que à progressividade do prazo para a ação rescisória verifica a coisa julgada em momentos diferentes e ocorre divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao termo inicial para o ajuizamento da ação.

Senão vejamos a jurisprudência e o Min. Peçanha Martins entende que o termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão, logo, a formação da coisa julgada ocorre em momento único.

“O ataque rescisório aos segmentos não recorridos da sentença, dos seus capítulos, como querem os mestres do direito, obrigará as partes (se possível fosse) a requerer várias ações rescisórias, tantas quantos forem os “capítulos” a rescindir. Ora o direito processual também se submete ao bom-senso, à lógica do razoável. Como exigir-se da parte parcialmente vencida a propositura da ação rescisória enquanto pendente a lide, por força da interposição de recurso pela parte contrária? Quando, finalmente, se encerrará a lide? Quando teremos a eficácia da coisa julgada material? Tê-la-emos em “capítulos”? Penso que tal conclusão briga irrenconcilia-velmente com a nomenclatura da ciência processual, respeitada pelo CPC. Sentença, nos termos da lei, insisto, é ato do Estado/juiz que põe termo ao processo. Se atacada por recursos parciais hábeis pelos litigantes, submetidos ao princípio da utilidade, poderemos ter, sim, “capítulos” ou segmentos do pedido, resolvidos em meio ao processo. A lide, porém, só se encerrará quando todos os “capítulos” restarem irrecorríveis, com as sentenças inteiras do Estado/juiz pode fim a lide, à demanda, à ação deduzida em juiz, coativamente impondo a parte ré a cessação da resistência, ou ao próprio autor, a negação do direito reclamado, todo ou em parte. E só então é que se inicia o prazo para o exercício da ação rescisória. Antes, o que temos em meio ao processo é a preclusão ou o transito em julgado formal como querem alguns processualistas, impeditivos do direito de praticar o ato processual ou de recorrer. O direito de propor a ação rescisória só nasce quando se consubstancia a eficácia que faz imutável e indiscutível a sentença”.[8]

Nesta linha de raciocínio entende o STF:

Súmula 401 do STJ – “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”

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Ainda, neste sentido o C. TST indica que o juízo de admissibilidade negativo de natureza constitutiva produz efeitos ex nunc, ou seja, o trânsito em julgado corresponde à data que transitou a última decisão, seja de mérito ou não. Assim, resta demonstrado, o entendimento da corte trabalhista brasileira  nos termos da súmula 100, I, do TST conforme segue:

“I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.”

Ressalte-se que a Súmula 100 do TST, tem por escopo sistematizar as diretrizes acerca do prazo decadencial para a ação rescisória trabalhista.

Conforme transcrito acima, o item I, da Súmula 100 busca sedimentar o dies a quo, ou seja, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória, interpretando o art. 495 do CPC.[9]

Logo, percebemos ao interpretar o texto legal que o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão.

E quando o recurso não for admitido? Dúvida que existiu na doutrina haja vista que o juízo de admissibilidade tem natureza declaratória (positivo ou negativo), e produz efeitos ex tunc. Esclarecemos aqui o motivo pelo qual parte da doutrina entende que o dies a quo seria o trânsito em julgado da última decisão meritória.

Nos termos da Súmula 100, III do TST vamos refletir sobre o recurso intempestivo e incabível conforme segue:

“III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”.

O item citado trata-se de exceção ao item I da Súmula 100, pois o primeiro item da sumula entende que existindo recurso, o trânsito em julgado conta-se da última decisão (efeito ex nunc). Já no caso em tela, o efeito gerado pelo recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível terá efeito ex tunc, tendo em vista que esses recursos não podem postergar o trânsito em julgado.

Em suma, a interposição de recurso intempestivo automaticamente já causa a existência de decisão transitada em julgada, haja vista a preclusão do prazo recursal, e, sendo, assim, o recurso não poderá afastar os efeitos da coisa julgada.

Ora, se houver dúvida razoável sobre o recurso cabível ou sobre o prazo recursal, não se aplica a regra citada, pois o atual sistema processual admite o princípio da fungibilidade recursal cuja fundamentação se dá através da dúvida objetiva, da inexistência de erro grosseiro e, também, do correto prazo do recurso. Cabe aqui trazer o exemplo, prático e corriqueiro nos processos, da substituição da apelação pelo recurso inominado no Juizado Especial Civil (art. 41 da Lei 9.099/95), aplicando-se o princípio da fungibilidade em face da celeridade processual exigida pelo rito processual em tela.

Ora, pensemos sobre o prazo decadencial no caso citado, exemplificando imagine que seja interposto recurso ordinário intempestivo, o prazo legal é de 8 dias, e, foi interposto no 10º dia, o termo inicial para a ação rescisória será o subsequente ao trânsito em julgado, ou seja, no 9º dia.

Portanto, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória nos termos da Súmula 100 do TST, relacionado ao recurso parcial e ao recurso intempestivo ou incabível está calcado na situação em concreto sendo possível, apenas, a interpretação sumular atendidos os requisitos propostos pelo C. TST na busca da justa e correta tutela jurisdicional.

Logo, é possível concluir, que no que tange ao processo de formação da coisa julgada progressiva, as reflexões sobre os capítulos da sentença, bem como, no que diz respeito aos princípios constitucionais, não se pode defender o argumento de que, apenas, um recurso, recorrendo de apenas um capitulo dentre os vários pedidos da mesma relação processual possa adiar a imutabilidade dos capítulos não impugnados em face ao tantum devolutum quantum apelatum e demais regras processuais.

3.2. O recurso parcial gera progressividade da coisa julgada no processo do trabalho? O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho

Analisemos sobre a possibilidade de ocorrer à coisa julgada progressiva no processo trabalhista, através de recurso parcial cuja característica é basicamente a divisão dos capítulos da sentença através da  impugnação de apenas alguns deles, possibilitando, assim, a imutabilidade e o trânsito em julgado em momentos diversos.

Vale destacar a manifestação de Gustavo Filipe:

“Se o recurso é parcial, ou seja, com impugnação de apenas parte da sentença condenatória, o capítulo não abrangido pela irresignação transita em julgado de imediato, independente do recurso interposto. Se este capítulo refere-se ao mérito, há produção da res judicata material, possibilitando a execução definitiva, se condenatória a decisão. Assim, o prazo da ação rescisória quanto a este capítulo não impugnado, tem início com seu trânsito em julgado, sendo irrelevante que, nas demais partes, o decisum tenha sido objeto de apelo” [10]

Verifica-se, apenas para fins de esclarecimento, que a petição inicial poderá acumular diversos pedidos e que mesmo julgados em uma única sentença são divididos dentro do decisum, assim estamos diante dos capítulos da sentença.

Com efeito, a corrente de opinião que via nessa ação uma espécie de recurso especial fechava os olhos à particularidade de que a rescisória instaura uma nova relação processual, ao passo que a pretensão recursal, em regra, é exercida na mesma relação processual que deu origem a sentença impugnada por esse meio. Assim o é porque enquanto a rescisória tem por finalidade desconstituir a coisa julgada, o recurso só é admissível dos pronunciamentos jurisdicionais que ainda não se submeteram ao fenômeno da res iudicata.[11]

Ocorre que interposto o recurso parcial resta questionamentos doutrinários sobre o momento do trânsito em julgado capaz de permitir o início do prazo decadencial para a ação rescisória.

Rapidamente vamos compreender o significado da súmula, através das palavras de Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correa esclarecem que da jurisprudência surgem às súmulas (de summula), que expressam o diminutivo, o resumo, a menor parte de summa, que significa soma. A soma é a jurisprudência, no sentido civil law (lei civil).  O intuito é de demonstrar a posição adotada pelo TST, transmitindo para a sociedade e para a estrutura interna do Judiciário Trabalhista o pensar do Tribunal Superior, órgão incumbido de unificar a jurisprudência na seara trabalhista, a súmula de jurisprudência do TST é estática e representa o julgamento uniforme de todo o tribunal.[12]

Logo, neste sentido já temos consolidado o entendimento da corte trabalhista através da súmula 100,II do TST, cujo teor esclarece a possibilidade do recurso parcial e a progressividade da coisa julgada como segue:

“II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”.

É importante exemplificar a regra aplicável ao recurso parcial em relação aos capítulos independentes. Vamos refletir sobre o entendimento do TST, imagine que há condenação na Vara do Trabalho ao pagamento de adicional de periculosidade e de horas suplementares e a reclamada interpõe Recurso Ordinário apenas em relação às horas extras, ocorrerá o trânsito em julgado do capítulo do adicional de periculosidade, no mesmo instante da interposição do recurso, ante a preclusão consumativa e impossibilidade de complementar o recurso ordinário.

Logo, podemos perceber que se o Tribunal conhece e dá provimento para o recurso ordinário e não existindo recurso de revista pela reclamante, ocorrerão dois trânsitos em julgados, ou seja, ocorrerá trânsito do acórdão do regional e da sentença.

Já esclarecida à primeira parte do tópico II, da Súmula 100 do TST, passemos a refletir sobre a segunda parte. Contrário ao exemplo anterior, o entendimento é que haverá apenas um trânsito em julgado da decisão do recurso parcial, quando tratar-se de preliminares e prejudiciais de mérito por uma questão lógica dos pedidos.

Vamos imaginar que a sentença reconhece o vínculo empregatício e condena ao pagamento das verbas rescisórias e anotação na CTPS. A empresa condenada recorre apenas do pedido de vínculo. Ocorrendo, aqui, a prejudicialidade entre os pedidos, assim o regional teria que estender os efeitos a parte não recorrida, haja vista que não a razão para dar provimento ao recurso e pagar as verbas rescisórias e negar o vínculo.

Ora, se as verbas são decorrentes do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) cuja inexistência afeta diretamente os demais capítulos, pois deste são dependentes, então o pedido principal afeta todos deles decorrentes, bem como alcança as condenações acessórias decorrentes da lei, a exemplo das correções monetárias e dos juros. Ressalte-se que estamos tratando, aqui, da exceção, e, por isso a sua interpretação deve ser restritiva.

Ainda neste contexto, o prazo para a rescisória no recurso parcial não adia a imutabilidade em relação ao capítulo não impugnado. É possível afirmar que o prazo bienal começa a fluir imediatamente em relação à decisão interlocutória de mérito (resolução interlocutória de mérito ou resolução parcial de mérito), não recorrida, inobstante o prosseguimento da demanda originária.

Aliás, seguindo o raciocínio da progressividade da coisa julgada, há possibilidade de ajuizamento da ação desconstitutiva mesmo que ainda pendente de imutabilidade os demais capítulos da decisão.

Ademais, para fins de esclarecimentos Eduardo Talami conceitua coisa julgada e trânsito em julgado:

“se, por um lado, não há coisa julgada sem que tenha havido o trânsito em julgado, por outro, nem sempre o trânsito em julgado traz consigo a coisa julgada material. Quando muito, pode-se vincular o trânsito em julgado à coisa julgada formal, de que se fala mais adiante. Mas, ainda assim, não há identidade entre os dois conceitos. O primeiro concerne ao aspecto cronológico do esgotamento dos meios internos de revisão da sentença; o segundo diz respeito à autoridade que se estabelece, impeditivo da reabertura do processo. Estão em relação de causa e efeito”.[13] 

Em que pese o mesmo tribunal, a exemplo acolher de oficio da ilegitimidade de parte ou alguma matéria passível de extinção do processo (art.267 do CPC), essa extinção limita-se ao capítulo impugnado.

Assim, quando há recurso parcial, o prazo bienal para ajuizar a ação rescisória inicia imediatamente em relação ao capítulo já transitado em julgado e não impugnado, já passível de execução definitiva.

No que diz respeito ao prazo bienal Barbosa Moreira afirma:

“Realmente, de acordo com o art. 495 do CPC, o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória começa a correr no dia em que toda a decisão rescidenda (ou parte dela – dependendo do teor do recurso contra ela interposto) transitou em julgado”. [14]

Conforme o exposto, é salutar comentar sobre os capítulos autônomos e o trânsito em julgado em momentos diferentes, como observa Paulo Lucon:

“a parte autônoma da decisão de mérito não recorrida transita materialmente em julgado, pode ser objeto de execução definitiva”.[15]

Ainda neste contexto do recurso parcial e quanto ao ajuizamento da ação rescisória Leonardo Cunha esclarece que:

“Ocorrendo trânsito em julgado parcial, a parte já está ciente dessa situação, podendo, desde logo, ajuizar a ação rescisória quanto à parte não impugnada. Significa que não há qualquer óbice lógico ou material quanto ao ajuizamento da ação rescisória. Em razão do princípio da utilidade, já sendo possível à parte valer-se do instrumento processual posto à sua disposição, inicia-se, desde então, a contagem do prazo”.[16]

Como restou demonstrado, a coisa julgada (progressiva e parcial), aceita a progressividade da contagem do biênio para o ajuizamento da ação rescisória, além de influir na formação progressiva do título executivo judicial.

1.3. O prazo decadencial da ação rescisória e hipóteses da súmula 100 do TST

Considerando a possibilidade interpretativa da atual sumula 100 do TST, podemos estender suas diretrizes a cada caso a ser analisando, determinando pelas peculiaridades legais a aplicação de cada item e o alcance jurídico respectivamente.

No caso específico da ação rescisória, o direito pelo qual ela é exercida é tipicamente potestativo, tendo essa ação natureza constitutiva; como essa espécie de direito não é suscetível de lesão. [17]

Ainda, neste sentido Manuel Antonio Teixeira Filho esclarece:

“O direito a desconstituição dos efeitos inerentes a res iudicata  já surge com o prazo preestabelecido para o seu exercício, sendo assim, se o titular não o exercer nesse prazo, o fenômeno que aí se verificará será, indiscutivelmente, o da decadência, nunca o da prescrição”.[18]

Seguindo este entendimento doutrinário a súmula 100 do TST perfilhou através de seus incisos os prazos decadenciais e sistematizou através de algumas hipóteses bem específicas que pelas peculiaridades próprias delimitam o prazo decadencial para o ajuizamento da ação desconstitutiva, levando em conta cada critério exigido pela corte trabalhista.

Dentre eles encontram-se os aspectos sobre a formação do juízo, o acordo homologado, a hipótese de colusão das partes, o enfretamento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a exceção de incompetência, as férias forenses, bem como, o recurso extraordinário.

Iniciemos a análise do item IV da Súmula 100, cujo teor esclarece sobre a convicção do magistrado, senão vejamos:

“IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial”.

Registra-se que a certidão de trânsito em julgado tem presunção relativa de veracidade, haja vista que é lavrada por servidor público investido de fé-pública, motivo pelo qual, havendo dúvida quanto ao dies a quo em prol da lealdade ás partes e para preservar a fé pública o juiz deve seguir a certidão.

De outra sorte, caso haja manifesto equívoco na certidão apresentada caberá ao juiz, motivado pelo livre convencimento, analisar todo o conjunto probatório para definir o dia do prazo decadencial, análise, que, também pode ocorrer ex officio.

Ressalte-se que para o ajuizamento da ação rescisória, necessária, é, a certidão de trânsito em julgado junto com a petição inicial com o objetivo de demonstrar o termo inicial do prazo decadencial. A súmula 299 do TST consolida este entendimento conforme segue:

“I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva”.

Cabe refletir sobre o posicionamento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que na sumula 299 exige a comprovação do trânsito em julgado sendo, assim, pressuposto processual para o ajuizamento da rescisória, enquanto a súmula 100, IV, acertadamente, cria a possibilidade da convicção do magistrado. É fácil notar a presença do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica nos respectivos posicionamentos da corte trabalhista, garantindo, assim, a eficaz e justa tutela ao jurisdicionado.

Passemos a análise do acordo judicial, cujo termo homologado pelo juiz transita em julgado imediatamente. A súmula 100, V expressa o entendimento do C. TST, in verbis:

“V- O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.

Logo, é possível compreender que o acordo judicial transita em julgado na data da homologação pelo juízo. A coerência para tal efetividade processual está calcada pela irrecorribilidade da decisão,haja vista que presume-se que feito o acordo, as partes tem concordância mútua e concessões recíprocas, acarretando-lhes a falta de sucumbência para legitimar o interesse recursal.

Também está prevista pela Consolidação das Leis Trabalhistas a hipótese do termo homologado valer como decisão irrecorrível, conforme é demonstrado a seguir:

Art.831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

É fácil notar que ao tratarmos de Previdência Social o tratamento do caso em tela é diferenciado, tendo em vista que é cabível recurso ordinário para a União federal em relação as contribuições previdenciárias, no prazo de 16 dias conforme as regras do processo trabalhista.

Ademais, o acordo firmado na fase de conhecimento (art.831, § único da CLT e art. 832,§4º da CLT) demonstra que o trânsito em julgado ocorrerá com o esgotamento do prazo recursal. Logo, o trânsito em julgado referente às contribuições previdenciárias será diferenciado para a União.

Ainda, importante ressaltar que na hipótese de homologação de acordo judicial, há formação de coisa julgada material no momento da homologação judicial, e como já exposto, será, assim, uma decisão irrecorrível passível apenas de corte rescisório.

O C. TST, também, assegura a possibilidade de ajuizar a ação rescisória sendo a única possibilidade de impugnar o termo de conciliação nos moldes da Súmula 259 da corte trabalhista, in verbis:

por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

E, no caso em tela é desnecessária a juntada da certidão comprobatória do trânsito em julgado, conforme é exigido pela regra geral na data do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, como já estudado.

A hipótese de colusão das partes é tema de grande relevância para o estudo em tela, tendo em vista que será analisado a ilicitude, a possível fraude das partes e a importante intervenção do Ministério Público. Senão vejamos a sumula 100, VI do TST, in verbis:

“VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.”.

Então, o que seria a colusão processual? Trata-se de ato ilícito pratica do pelas partes com a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem além de fraudar a legislação trabalhista.

Neste sentido, vale destacar as lições de Alexandre Freitas Câmara ao comentar o significado da colusão das partes, e, afirmar, in verbis:

“é fato consistente na utilização do processo pelas partes para praticar ato simulado ou atingir fim ilícito”.[19]

Ainda, vale destacar o significado de colusão por Manuel Antônio Teixeira Filho:

“Do latim, collusio, a palavra colusão é indicativa de conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro. Não é diversa a sua acepção no campo processual, onde designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causar prejuízo a outrem seja para frustrar a aplicação da norma legal”.[20]

Logo, o sistema processualista prevê expressamente (art.485, III, a do CPC) a causa de rescindibilidade da decisão judicial a colusão das partes com o intuito de fraudar a lei. E, a gravidade deste vício é tão imensa que o Ministério Público incumbido pela tutela da ordem jurídica (art.127 da CF/88) é a parte legitima para ajuizar a ação rescisória neste caso específico.

Ademais, o C. TST definiu que o termo inicial para o parquet será quando o órgão tiver ciência da fraude. Percebe-se assim, que houve diferenciação no momento do trânsito em julgado do início da contagem do prazo para ajuizá-la a rescisória.

Em suma, o órgão ministerial só poderá agir após a sua ciência de ilicitude e a partir disso inicia a contagem do prazo decadencial. Cabe citar ementa de precedente da súmula 100 para fins de esclarecimento acerca do tema, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO- DECADÊNCIA DIES A QUO DO PRAZO CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO RESCIDENDA QUANDO NÃO ATUOU NO PROCESSO. Na lição de Coqueijo Costa, uma coisa é o momento do trânsito e outra, bem diversa, o dies a quo da contagem do prazo, que só flui quando é possível à parte a sua  (Ação Rescisória, LTr 1993 São Paulo, 6ª edição,p. 166). Tratando-se de ação rescisória proposta pelo Ministério Público com lastro em colusão (CPC, art.487,III,b) o prazo decadencial do art.495 do CPC só começa a fluir a partir do momento em que o órgão ministerial é cientificado da decisão rescidenda, quando se trata de processo no qual não interveio. Isto porque, na colusão, o delineamento de sua ocorrência não é imediato, uma vez que a simulação no processo apenas fica clara quando verificada a intencionalidade dos litigantes. E só o processamento da execução fornece os elementos de convencimento para a notificação do Ministério Público, para coibir a consumação da fraude.(...)”.[21]

Apesar o C. TST estabelecer que a regra é aplicável quando o Ministério Público não oficiou nos autos, cabe refletirmos sobre a situação, pois mesmo participando do processo prazo decadencial para ajuizar a rescisória também, será da ciência da fraude, quando verificada após a participação do órgão ministerial no processo.

Assim, é possível justificar, como citado pelo Min. Ives Gandra no precedente da súmula 100, que em regra a colusão é evidenciada na fase executiva, logo, será após da apresentação do parecer ou da interposição do recurso ministerial na fase de conhecimento. Portanto, ocorrendo denúncia após a colusão das partes, apenas da ciência do ato que iniciará o prazo decadencial participando ou não da demanda originária.

Também, cabe citar o Min. Barros Levenhagen, relator de outro precedente originário da presente sumula, in verbis:

“In casu, não há que se falar em ciência do Ministério Público, no processo de conhecimento, quanto aos fatos alegados como delienadores da colusão, por ter nele oficiado, uma vez que apenas após a assinatura do acórdão rescidendo os demais fatos que conformariam integralmente o quadro tido como de conluio das partes ocorreram (não-interposição de recurso de revista e ausência de impugnação oportuna e adequada aos cálculos), razão pela qual apenas a partir da denúncia da existência de fraude, protocolada no Ministério Público em 07/04/99 (que deu origem ao Procedimento Investigatório nº 059/99), pode ser computado o prazo para o Parquet Laboral ajuizar a competente ação rescisória (fls.20-24). Tanto é assim que a colusão é prevista como causa especial de rescindibilidade da coisa julgada pelo Ministério Público (CPC, art. 487, III, b)”.[22]

Ainda com respeito à colusão das partes, com o fito de violar a lei, cumpre-nos destacar que o sujeito passivo dessa fraude processual é o magistrado, pois em se tratando de dolo bilateral, seria ilógico pensar que a vítima fosse um dos litigantes. Desta forma torna-se absolutamente lógico concluir que unicamente o Ministério Público terá legitimidade (e interesse) para pedir a rescisão do julgado.[23]

Logo, é possível concluir que o prazo decadencial da ação rescisória no caso de colusão das partes inicia sua contagem a partir da ciência do órgão ministerial laboral tenha ou não participado da demanda processual.

Bem, passemos a análise do princípio do duplo grau de jurisdição frente ao prazo decadencial da ação rescisória nos termos da sumula 100, VII do TST, in verbis:

“VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de R.O, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Sabemos que o recurso no atual sistema processual tem como finalidade revisar decisão judicial, logo, não existindo julgamento de alguma matéria, o tribunal, anula a decisão recorrida (em regra), e determina o retorno do processo ao juízo a quo para a prolação de nova decisão.

O C. TST no presente item sumular, a fim de afastar qualquer possível nulidade, aplicou ao art. 515,§3º do CPC ao recurso ordinário interposto do acórdão que reflete a decadência da ação rescisória.

Vejamos o teor do art. 515,§3º do CPC:

“§3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

O legislador, em face do princípio da economia e da celeridade processual introduziu o presente dispositivo e passou a permitir o julgamento do órgão ad quem de matéria não examinada na decisão impugnada.

Ao analisarmos o dispositivo citado percebemos que foi direcionado à decisão impugnada que extingue o processo sem resolução de mérito. Logo, mesmo que a decisão não tenha visto o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e/ou tiver em condições de julgamento imediato, o tribunal poderá julgar o mérito, sem ocorrer violação ao duplo grau de jurisdição e tampouco supressão de instância.

Neste ponto, cabe refletirmos os ensinamentos de Manuel Antonio Teixeira Filho que esclarece sobre o adjetivo rescidendo não está dicionarizado. Não se pode deixar de reconhecer, entrementes, que se encontra consagrado pela tradição da terminologia processual. Rescidendo é aquilo que se rescinde, é o objeto da ação rescisória; rescidente é o que tem poder de rescindir, é o instrumento da ação rescisória.[24]

De outra sorte, a decisão que pronuncia a decadência e resolve o mérito (art. 269, IV, do CPC), é também aplicável na hipótese de reconhecimento da decadência.

Já que a decadência resolve o méritum causae, a decisão não rejeita ou acolhe formalmente e expressamente os pedidos da petição inicial.

Vale destacar os esclarecimentos sobre o assunto de Fredie Didier:

“É que, nesse caso, a sentença apreciou o mérito, exatamente porque o reconhecimento da prescrição ou da decadência importa extinção do processo com resolução do mérito (art. 269,IV, do CPC). Não haveria, então, supressão de uma instância jurisdicional bem violação ao duplo grau de jurisdição.

Esse entendimento relativo à prescrição e à decadência restou transportado, com a inclusão do §3º ao art. 515 do CPC pela Lei nº 10.3522/2001, para os casos de sentenças terminativa”.[25]

Portanto, podemos concluir que na hipótese de recurso de decisão que pronuncia a decadência, o tribunal poderá julgar sem encaminhar os autos ao juízo de 1º grau.

Também, é importante destacar, que ao conectivo “e” deve ser interpretado como alternativo, ou seja, leia-se “ou”. Neste sentido Julio Cesar ensina:

“a pedra de toque para nortear a possibilidade de supressão de um grau de jurisdição, a meu ver, não está situada no conteúdo do mérito, mas na circunstância de o processo estar apto para receber esse julgamento”.[26]

Logo, os autos irão para o tribunal de origem apenas quando necessitar de instrução probatório, caso contrário, a regra geral determina que a ação rescisória será julgada pelo respectivo tribunal sem afrontar o principio do duplo grau de jurisdição.

Agora vamos refletir sobre a possibilidade de a incompetência territorial postergar inicio do prazo decadencial, será realidade esta hipótese? Ao analisarmos o entendimento do C. TST observamos estar descartada esta ideia conforme a súmula 100, VIII da corte trabalhista, in verbis:

“VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória”.

Em regra, estamos falando de incompetência absoluta, contudo, não há nada impedindo a incidência do item sumular na incompetência relativa.

Ora, como já sabemos a incompetência relativa deve ser alegada na primeira oportunidade d o réu ao falar nos autos (art. 847 da CLT). Na esfera trabalhista estamos tratando da audiência momento oportuno para o reclamado formular por meio de exceção de incompetência e em face do princípio da celeridade o processo do trabalho admite a sua arguição na contestação, sob pena de preclusão.

De outra sorte, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na ação rescisória. Contudo, é submetida ao recurso próprio a depender do momento processual a ser arguida.

Logo, como o recurso é a forma que temos para afastar a formação da coisa julgada, a interposição de peça autônoma para a alegação de incompetência absoluta ou até mesmo a incompetência relativa na fase recursal não postergará o trânsito em julgado.

Para esclarecer o entendimento consubstanciado nesse item vamos analisar o precedente que o originou conforme o Min. Ives Gandra Martins Filho, in verbis:

“É verdade que a Súmula 100 do TST indica que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo, seja ela de mérito ou não”.

Pois, bem. A hipótese dos autos apresenta peculiaridades que merecem ser ressaltadas.

Verifica-se, em primeiro lugar, que a decisão rescindenda foi prolatada em 02/06/92 (acórdão de embargos de declaração em recurso ordinário, fl.57), e contra ela foi interposto recurso de revista (fls.62-70), para qual se denegou segmento, aplicando-se a Súmula 23 do TST (despacho de fl.71).

Contra tal despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi denegado, com fundamento nas Súmulas 316 e 317 do TST (fls. 82-83), em 21/10/93.

Após tal decisão, mais precisamente em 22/11/93, a Reclamada ofereceu exceção de incompetência ratione materae e ratione personae, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, requerendo a suspensão do processo e anulação de todos os atos decisórios nele praticados, além da remessa dos autos à Justiça Federal (fls.187-197). O pedido formulado na exceção foi indeferido por despacho, publicado em 02/02/94, sob argumento de que lhe faltava amparo legal (fl.198).

Insurgindo-se contra este último despacho, que indeferiu pedido de suspensão do processo e remessa dos autos á Justiça Federal dita competente, a União interpôs agravo regimental (fls.199-209), para qual se negou seguimento, sob o argumento de que o agravo não infirmou os fundamentos do despacho agravado (fls. 210-211).

Da decisão no agravo regimental, a União após embargos de declaração (fls. 212-214), os quais foram rejeitados (fls. 215-216). A União continuou insistindo e interpôs recurso extraordinário (fls. 217-228), que não foi admitido por não ter sido demonstrada ofensa frontal e direta à Constituição Federal (fls. 229-230).

Ora, registra-se, desde logo, que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o recurso ou providência judicial ao qual se nega seguimento, por intempestividade ou por manifesta inadmissibilidade, deve ser considerado inexistente para fins de devolução de prazo decadencial. Isso porque o trânsito em julgado da decisão dá-se pelo mero decurso do tempo, uma vez que a manifestação inoportuna das partes não tem o condão de represtinar prazos já esgotados. (...)

Assim sendo, a última decisão que vale no processo para a contagem do biênio decadencial da ação rescisória é a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista (fl. 47), tendo em vista que a exceção de incompetência oferecida não foi recebida por ausência de suporte legal.[27]

Logo, resta demonstrado que a hipótese versa sobre a alegação de incompetência em peça autônoma, ou seja, fora do recurso, bem como, o pedido é manifestamente incabível.

Já ao tratarmos do prazo decadencial para ajuizar a ação desconstitutiva em relação às férias forenses, feriados e finais de semana a previsão aduz ao primeiro dia útil subsequente. Senão vejamos o entendimento sumular nos moldes da Súmula 100, IX do TST, in verbis:.

“IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT”.

É fácil notar que o Egrégio tribunal preservou a utilização integral do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória a fim de afastar qualquer prejuízo no exercício do direito de ação.

Ressalte-se por tratar-se de prazo decadencial, salvo disposição legal em contrário, o prazo não poderá ser suspenso nem interrompido (art. 207 do CC), nem ter seu termo final alterado para o primeiro dia útil subsequente.

Contudo, o C. TST aplicando o item sumular ora analisado permitiu o deslocamento do termo final do prazo, seguindo a hipótese do art. 775 da CLT conforme segue:

“Art.775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

Cabe ressaltar que tal entendimento sumular decorreu do princípio da utilidade dos prazos cuja interpretação aduz que os prazos devem ser fixados em tempo suficiente para a prática do ato processual, ou seja, o legislador determina os prazos conforme a necessidade e não a parte processual.

Portanto, o prazo decadencial da ação rescisória ao confrontar-se com as férias forenses, aos feriados, aos finais de semana e dias sem expedientes forense serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente (art.775 da CLT e art. 184, §1º da CLT) a fim de preservar o direito de ação assegurado constitucionalmente aos jurisdicionados.

Já em relação ao prazo decadencial para ajuizar a rescisória em relação ao prazo da interposição do recurso extraordinário há entendimento sumulado pelo TST, nos termos da Súmula 100, X, vejamos:

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias”.

Percebe-se que após a utilização de todos os recursos da justiça trabalhista é cabível o Recurso Extraordinário, e, caso não interposto, o prazo para o trânsito em julgado será no dia em que esgota o prazo para a interposição desse recurso, ou seja, após 15 dias, conforme previsão legal.

Contudo, trata-se de hipótese restrita ao processo do trabalho, apesar de existir esta possibilidade é obrigatório o esgotamento da instância ordinária, haja vista que o STF apenas atuará em única ou última instância, conforme prevê a Súmula 281 do STF, in verbis:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

Ainda, Manuel Antonio Teixeira Filho esclarece que o recurso extraordinário em ação rescisória deve ter como objeto os pressupostos da decisão emitida nessa ação e não os fundamentos invocados pela decisão rescindenda, ainda, o exaurimento dos recursos no juízo de origem só é  requisito para a admissibilidade do recurso e não para os efeitos da ação rescisória.[28]

Resta claro que a interposição prematura do recurso extraordinário será incabível, à exemplo, sendo possível o recurso de revista ou embargos para SDI não será admito o REXT por caber recurso dentro da Justiça do Trabalho.

E mais! Se a parte deveria interpor embargos para SDI, e interpõe o REXT ao STF, o trânsito em julgado ocorrerá no dia do vencimento do prazo para a interposição dos embargos (8 dias) e não do vencimento do REXT (15 dias).

Neste caso, aplica-se o item III desta sumula como já exposto, pois estaremos diante da interposição de recurso incabível e, logo, não irá protrair o termo inicial do prazo decadencial.

Demonstrada a plasticidade da res iudicata, no campo dos pronunciamentos normativos trabalhistas, não há porque se repelir a ideia de uma classe especial de coisa julgada, a que bem poderíamos designar de sob condição ou mesmo de aparente, na medida em que ligada e sujeita às condições ou circunstâncias que ditaram sua formação.[29]

Bem, já enfrentada as divergências entre a doutrina, a jurisprudência e o C. TST em relação ao prazo decadencial na ação rescisória a após reflexões sobre o tema no decorrer do presente estudo, entendemos com a máxima prudência exigida pelo assunto que a base está calcada no entendimento da egrégia corte trabalhista. Afinal o C. TST além de acompanhar a doutrina majoritária assegura a possibilidade do trânsito em julgado sucessivo e delineia todo nosso estudo sobre a formação progressiva da coisa julgada.

CONSIDERACOES FINAIS

Já a fim de finalizar o presente artigo, nas palavras de Manuel Antonio Teixeira pensemos sobre a ideia de justiça, aliás, é algo que oscilará de indivíduo a indivíduo, em decorrência de sua elevada carga de subjetivismo: o que é injusto aos olhos de um, não o é aos de outro. De qualquer forma, como ponderamos, o compromisso do juiz é com a lei, e não com os sentimentos de justiça do indivíduo, a despeito do caráter nobre dessa manifestação do espírito humano; segue-se que, se uma sentença injusta aplicou, com propriedade e acerto, a norma legal adequada para regular o caso concreto, não poderá ser objeto de rescisória, ainda que conste de sua manifesta injustiça.[30]

Logo, após todo o estudo e reflexão sobre este tema de grande relevância para a justiça laboral brasileira, podemos concluir que há coisa julgada progressiva na reclamatória trabalhista!

REFERENCIAS

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LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Efeitos imediatos da decisão e impugnação parcial e total. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

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Sobre a autora
Fernanda Nunes

Graduada em direito pela PUCRS. Pós-graduada em Processo civil e Direito Civil com ênfase no Processo Civil. Pesquisadora de Direito do Trabalho na UNIVERSIDADE DE COIMBRA - Portugal e na UNIVERSIDADE DE BURGOS - Espanha. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela AMATRA 12. Autora de diversos artigos jurídicos. Membro do grupo de estudos de Direito Sindical da PUCRS. Advogada.

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