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O porte e a posse de uma arma de fogo, sua aquisição e os crimes decorrentes da ausência deles

Agenda 13/12/2016 às 15:15

O referido artigo tem por objeto descrever os dois institutos, isto é o porte e posse de arma de fogo, bem como requisitos de sua concessão e os crimes oriundos do uso irregular de uma arma de fogo.

INTRODUÇÃO

O intuito deste artigo é explanar de forma detalhada a diferença entre as modalidades de porte e posse de arma de fogo, bem como demonstrar a possibilidade do cidadão ter o direito à posse de uma arma de fogo.

A história das armas remota desde a antiguidade, isto é, do período pré-histórico. Adverte-se que há milhões de anos o homem usa a arma como meio de defesa e sobrevivência. A primeira arma adveio da junção de uma pedra lascada, acondicionada a um pedaço de madeira. 

As armas sempre caminharam e evoluíram juntamente com o homem. Passaram por diversas criações, evoluções, modificações e aperfeiçoamento. Inúmeras armas, das mais diversas formas, foram desenvolvidas e para todos os tipos de atividade.

No  Brasil o porte de arma era liberado para qualquer pessoa, entretanto em meados da década de 40, com a promulgação da lei das contravenções penais, isto é Decreto Lei nº 3688/41, se estabeleceu a prisão simples para aquele que trouxesse consigo arma fora de casa.

O legislador, vendo que tal conduta era ínfima para aqueles que incorressem nas tenazes do art. 19 da lei 3688, resolveu então criminalizar a  conduta, com a publicação da lei 9437/97. A referida lei entrou em vigor e criminalizava aqueles que portassem arma de fogo. Entretanto, tendo em vista as diversas falhas na sua elaboração e não surtindo o efeito que o legislador esperava, foi revogada,  com a promulgação da lei 10.826/03 a qual instituiu o Estatuto do Desarmamento.

DO PORTE E DA POSSE DE ARMA DE FOGO

A atual legislação em vigor lei 10.826/03, em seu art. 6º, apresenta  o porte de arma como condição exclusiva aos integrantes dos cargos elencados.

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;       

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

No entanto há uma situação que foge a regra do porte, isto é, a posse. A posse é a situação que o cidadão tem o direito ter uma arma de fogo em seu poder. Entretanto se restringe apenas ao ambiente de sua casa ou trabalho, uma vez que o legislador entendeu por bem não dar o direito ao cidadão de sair com sua arma, haja vista que o art. 26 do decreto 5.123/04 veda esta possiblidade. Ressalta-se que quem detém o porte automaticamente detém a posse, contudo o inverso não é verdadeiro. 

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Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

Frisa-se que o porte de arma de fogo, conforme decreto 5.123/04, é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo. Sua concessão atende ao preenchimento de alguns requisitos, tais como: Idade mínima de 25 anos, declaração de necessidade da arma, comprovação de idoneidade, ocupação lítica,  capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. A posse é concedida através de três modalidades: I – Atiradores; II – Caçadores; III – Colecionadores.

A posse de arma de uso permitido poderá ser expedito pelo o órgão da Polícia Federal nas três modalidades, ao passo que nas modalidades de Atiradores e Colecionadores, a posse será expedida pelo o Comando do Exército, isso para as pessoas que não estejam elencadas no art. 6º da lei 10826/03. É importante, também frisar que a posse concedida tanto pela a Polícia Federal, quanto pelo o Exército não da o direito ao cidadão de portar ela conforme lhe convier, isto é, em locais públicos. Uma vez que este posse é referente ao direito de locomoção da arma, desde que desmuniciada e acondicionada de maneira que não se possa ser feito o seu pronto uso. 

DOS CRIMES

A punição referente ao uso indevido de arma de fogo se dá em diversas  em modalidades, o estatuto elenca, sendo ele:  Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Omissão de cautela, Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, Disparo de arma de fogo,  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Comércio ilegal de arma de fogo,  Tráfico internacional de arma de fogo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Não é recente e nem é pacífico o entendimento de que a proibição indiscriminada do uso de uma arma de fogo cidadão ocasione rotineiramente debates acerca deste tema.  Há um projeto de lei nº 3.722/12 que tem como objetivo fazer algumas mudanças sobre o Estatuto do Desarmamento. Uma das principais mudanças ocorreria no porte. Uma vez que seria permitido a qualquer cidadão, com aptidão técnica e psicológica, sem antecedentes criminais, desde que não esteja a nenhum processo criminal ter a possiblidade de portar sua arma  no seu dia a dia.

REFERÊNCIAS

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/porte-de-arma

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm.

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