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Orientações para relatar uma audiência de instrução e julgamento

Agenda 17/01/2017 às 15:00

Orientamos os estudantes de direito sobre a elaboração de relatórios de audiência de instrução e julgamento.

 

Introdução

Ao longo do curso de Direito, tive a oportunidade de observar a grande dificuldade dos colegas, especialmente daqueles recentemente saídos dos Colégios de Segundo Grau, quanto à composição dos seus Relatórios de Audiências. A elaboração desse Relatório é determinante para avançar na compreensão do processo judicial e constitui um exercício de grande valor para os futuros Bacharéis em Direito.

Evidentemente, não tenho a pretensão de abordar todos os tipos de audiências, pois tenho certeza de que tal missão me ocuparia mais do que um livro, desviando o presente propósito, que é a escrita de um breve artigo jurídico. Portanto, me atenho a explanar sobre a elaboração geral de um Relatório de Audiência de Instrução e Julgamento.

Sabemos que os professores, independentemente de sua qualidade técnica, podem ser mais ou menos exigentes ao corrigir o Relatório. Entretanto, o estudante deve, sempre que possível, cumprir todos os requisitos necessários para obter um bom aproveitamento de conteúdo – não me refiro às notas, mas ao aprendizado efetivo.

Espero que o artigo colabore para acelerar o ritmo de estudos dos meus futuros colegas, e em última análise, para melhorar o ensino jurídico em nosso país.

 


Instruções preliminares

O ideal é verificar, inicialmente, se existe algum modelo atualizado para este tipo de trabalho acadêmico, pois cada Universidade costuma ter um cabeçalho padronizado, com as indicações institucionais, curso, disciplina e docente responsável. Desse modo, é importante alterar apenas os dados de identificação do estudante, tais como seu número de matrícula, turno, turma e habilitação desejada – neste caso, presume-se que seja a obtenção do grau de Bacharel (a) em Direito, mas não se pode olvidar a possibilidade de terceiros estarem cursando a disciplina, na condição de ouvintes ou estudantes eletivos.

A identificação da audiência pressupõe anotações sobre o local exato – prédio, andar, sala –, nome da comarca, vara, data, horários de início e fim. Essa última informação é extremamente relevante, uma vez que permite uma série de inferências. Observe, por exemplo, se houve tempo suficiente para os advogados comentarem sobre o caso, se a oitiva da testemunha foi apressada, dentre outras questões pertinentes.

Atenção para o número dos autos, pois com a implantação do meio processual eletrônico e com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode haver mais de um número sobre o mesmo processo. Cada identificador se refere a um mecanismo diferente de busca, por isso é fundamental que o iniciante saiba o que procura, e se não souber, pergunte. A relevância do processo eletrônico como elemento de transformação social e jurídica é bem destacada, como se pode verificar no texto de Chaves Júnior, que comenta a respeito.

“O processo eletrônico veio para ficar. Já é uma realidade irretorquível em centenas de varas virtuais espalhadas pelo Brasil e em todos os ramos judiciários. (...) A informática pode oferecer um mundo de nova perspectiva e abreviar a tão propalada – quão diferida – reforma do processo brasileiro.” (Chaves Júnior, 2010).

 

A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece a aplicação do meio eletrônico processual em todos os graus de jurisdição, nas mais diversas áreas.

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Diante dessas observações, recomenda-se que o estudante se familiarize com os novos meios de transmissão, tenha acesso frequente às páginas dos tribunais, aprenda a transitar no meio virtual, com a mesma facilidade com a qual caminha no fórum.

 


Identificação dos sujeitos processuais

A identificação dos sujeitos processuais pressupõe a identificação do autor e do réu, seus respectivos advogados, magistrado que conduz a audiência e membro do Ministério público, se houver sua presença. Verifique se existe litispendência, ação individual ou coletiva, quantos advogados atuam na causa e a postura do magistrado no que tange à lida com todas essas variáveis.

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“Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem". (Tourinho Filho, 2006).

 

Atente-se que o Juiz deverá assinar o relatório de audiência e carimbá-lo. Tal procedimento constitui requisito essencial para obtenção da nota em várias instituições renomadas.

 

Síntese da petição inicial

A capacidade de sintetizar textos constitui característica essencial para quem se dedica à área jurídica. Levando-se em conta esse fato, a petição inicial deve ser descrita com brevidade, bastando para isso que o resumo tenha a análise da causa de pedir (fática e jurídica) e os pedidos (imediatos e mediatos).

Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são: Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide. Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. (...) Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessários os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito). (Cunha, 2014).

 

Um dos mais importantes exercícios é a correta identificação dos fatos e do direito aplicável, habilidade que precisa ser aprimorada ao longo do curso. Alguns profissionais - devido a pouca técnica ou à má fé -, embaralham os fatos relevantes com outros, que em nada se relacionam com o caso. É preciso reconhecer a parte da petição que é importante, para não se deixar levar por narrações fictícias.

A questão da boa-fé processual merece uma citação o Prof. Dr. Fredie Didier Jr, que nos ensina:

Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito do processo: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções (Didier Jr, 2016).

 

Síntese da resposta do réu

A resposta do réu precisa ser analisada com foco na identificação do tipo de defesa. Importante que o estudante apresente respostas às seguintes indagações: ocorreu defesa processual? Foi apresentada defesa de mérito? Existiu defesa indireta de mérito? A correta identificação de cada uma dessas respostas conduz à melhor compreensão sobre a resposta em estudo e, consequentemente, do desenrolar da trama jurídica.

 


Preparação da audiência de instrução e julgamento

O estudante precisa identificar os pontos controvertidos que foram fixados na peça inicial e na contestação, para saber quais deles constituem objeto de prova a ser produzida. Fundamental a leitura sobre a matéria processual em discussão, para saber, por exemplo, de quem é o ônus da prova quanto aos fatos narrados e sobre o pagamento das custas periciais. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, paga a perícia aquele que perder o objeto de pretensão da perícia – e não quem perder a ação, necessariamente. As diferenças entre os Tribunais serão assimiladas ao longo do curso.

 

O momento da audiência

Publicidade

A publicidade da audiência enfrenta situações interessantíssimas a serem detalhadas, pois o segredo de justiça pode ser solicitado pelas partes, pelo membro do Ministério Público, ou declarado de ofício pelo magistrado, inclusive durante a audiência.

Art. 189 do CPC 2015: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes” (Lei 13.105/2015).

 

Ademais, sabe-se que:

“o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade” (REsp 605687/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 273).

 

Tentativa de conciliação

Cabe observar se houve tentativa genuína de autocomposição ou mera coação dos advogados e de seus clientes, para lavrar um acordo. Infelizmente, um dos principais motivos de desrespeito às prerrogativas da advocacia, ocorre no momento de tentar um acordo.

A esse respeito, deve-se lembrar da Resolução nº 02/2015, que aprovou o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.

(...)

Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.

 

Em caso de se concretizar a conciliação, descreva o seu conteúdo. Caso não aconteça o tão almejado acordo, saiba identificar e resumir os motivos, preferencialmente apontando a fundamentação jurídica.

 

Provas

Os meios de prova mais comuns são os documentos, as testemunhas, o depoimento pessoal, a perícia. Entretanto, o Código de Processo Civil admite quaisquer outras formas de provar o que se pretende, desde que inseridas na legalidade e legitimidade.

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (Código de Processo Civil 2015).

 

Independentemente do tipo de prova, é interessante reparar qual parte requereu sua produção ou juntada aos autos, se o requerimento foi deferido ou indeferido, a eventual manifestação da outra parte sobre o novo fato. Caso a produção de prova envolva terceiros, tais como peritos e assistentes técnicos, o comportamento deles também deve ser observado, especialmente quanto ao cumprimento dos papéis aos quais se obrigam - ultrapassam seus limites, interferindo-se em matéria jurídica?

Em relação à prova testemunhal, o número de testemunhas possíveis, a eventual dispensa de alguma delas, o arrolamento, a ordem de seus relatos e uma possível descaracterização (quando de testemunha, passa a ser informante), além de ausência ou substituição de pessoas. Todos esses itens precisam ser observados e ajudam a compreender o rito no qual o processo está tramitando.

 


Alegações finais

Observe se aconteceu o momento de debate oral e, em caso positivo, tome nota da entonação, capacidade de síntese, respeito dispensado pelos advogados ao momento da audiência, dentre outros detalhes. Devido ao abarrotamento do Poder Judiciário e sua estrutura ainda deficitária, costuma-se substituir o debate oral por memoriais, fixando-se um prazo para que as partes os apresentem.

O iniciante estranhará, na medida em que avançar em seu curso de Direito, a diferença entre os prazos definidos para a entrega dos memoriais, podendo ir de cinco dias até mais de sessenta dias, a depender da complexidade da causa. As varas de Fazenda Pública são um excelente laboratório para se observar essa adequação de prazos, pois tratam questões individuais, coletivas, difusas, com variados graus de urgência e complexidade. Ademais, o estudante terá excelentes oportunidades para acompanhar com maior proximidade o trabalho dos membros do Ministério Público, em ações mais abrangentes do que o costume em escritórios de advocacia.

 

Sentença

Por vezes, pode ocorrer de o magistrado proferir a sentença oralmente, ao final da audiência. Em alguns lugares, porém, com o grande número de audiências a serem realizadas em tão pouco tempo, é informada uma data a partir da qual a decisão será disponibilizada e poderá ser acessada online.

Anotar o número do processo e a previsão de disponibilização da sentença, para consultá-la posteriormente, é de grande valia para o jovem estudante de Direito. A técnica de construção da sentença obriga o juiz a dividi-la em três partes: relatório, fundamentos (ou motivação) e dispositivo (a decisão, efetivamente). Uma leitura atenta do relatório do juiz proporcionará correções ao relatório do estudante, que pode não ter compreendido claramente alguns dos fatos desenrolados.

Entretanto, o iniciante precisa considerar que nem sempre é o juiz quem vai escrever a sentença, mas sim terceiras pessoas, participantes da sua assessoria e que provavelmente não estavam em audiência. Ou seja, infelizmente, pode ocorrer da decisão não estar intimamente relacionada ao processo, o que gerará recursos, em momento processual posterior.

 

Outros fatos relevantes

O estudante deve incluir em seu relatório pessoal todos os fatos que sejam relevantes para a vivência forense. Aqui, me refiro à parte que não está nos livros didáticos, nem nos manuais e que geralmente se tem conhecimento apenas ao presenciar os atos do processo. Entram nessa lista de “vivências” as ameaças trocadas pelas partes, agressões verbais ou físicas, intervenção policial, descontrole do magistrado ou do membro do ministério público, discussões mais aguerridas entre advogados, crimes revelados por testemunhas (falsidade ideológica, por exemplo).

Não se espante se, mesmo com todo o aparato de segurança, alguém sacar uma arma ou atirar um objeto suspeito durante uma audiência. Uma breve busca e a internet mostrará que esses fatos são mais comuns do que deveriam.

Observe algumas questões processuais interessantes, como a marcação de data para ouvir testemunha faltante e eventuais medidas para evitar assegurar o seu comparecimento. Outra situação interessante, especialmente em comarcas próximas à fronteira, é o intérprete convocado pelo juiz no momento da audiência.

 


Conclusão

 

Ciente de que o assunto não está esgotado, espero ter sanado as principais dúvidas sobre a elaboração dos Relatórios de Audiências, inclusive com a indicação dos tópicos essenciais ao trabalho. Acréscimos de informações, bem como pedidos sobre os próximos temas são bem vindos!

 


Bibliografia

 

BRASIL. Lei 11.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm> Acesso em 21/09/2016.

 

BRASIL. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 07/10/2016.

 

Chaves Júnior, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do Processo Eletrônico. LTR. ISBN: 9788536115269. 2010.

 

Cunha, Douglas.Os elementos das ações. JusBrasil. 2014. http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes

 

Didier Jr, Fredie. Editorial 45. Fredie Didier Jr. 2016. http://www.frediedidier.com.br/en/editorial/editorial-45/

 

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. In: dicionário Jurídico Direito Net. http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1585/Litispendencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

 

Ordem dos Advogados do Brasil. Resolução nº 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível em <http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf> Acesso em 08/10/2016.

 

REsp 605687/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 273.

Sobre a autora
Lorena de Bessières

Dra. Lorena de Bessières é advogada especialista em soluções empresariais, graduada na PUC-RS, com pós graduações no Brasil e no exterior. Tem 15 anos de experiência em estratégias complexas e projetos multidisciplinares, sendo cinco destes anos na Europa. Presidente Fundadora da Embaixada Geração de Valor Minas Gerais (EGV Minas). Criadora da Mentoria Jornada Empresarial. Instagram: @lorenadebessieres . Experiente em times jurídicos eleitorais, em campanhas de mais de quarenta candidatos (vereador, deputado estadual, deputado federal e prefeito). Além das atividades típicas da advocacia, publicou livros, artigos acadêmicos, apresentou trabalhos, concedeu entrevistas, recebeu prêmios e reconhecimentos internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Lorena Bessières. Orientações para relatar uma audiência de instrução e julgamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4948, 17 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54607. Acesso em: 27 nov. 2024.

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