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Os efeitos da globalização no Direito Internacional Privado

Analisaremos os efeitos da globalização sobre a soberania dos Estados, com as políticas protecionistas, as barreiras de entrada, examinando-as à luz dos órgãos institucionais de direito internacional.

INTRODUÇÃO

A globalização deve ser usada de forma inteligente e eficaz pelo direito internacional privado, para fortalecer os direitos humanos, difundir valores morais e éticos, permitir que a segurança jurídica traga um justiça social que alcance a todos, acabemos com as relações jurídicas que trazem em si, apenas caráter discriminatório e instabilidade social, causando transtornos econômicos, sociais, políticos, culturais, que aumentam as diferenças e contradições entre os Estados, a soberania não pode ser utilizado como instrumento de opressão, poder, ocasionando desigualdades que trazem enormes prejuízos a dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais. O direito Internacional Privado deve disseminar o bem estar social, o bem comum, trazer consigo uma harmonização e estabilidade das relações jurídicas internacionais, permitindo que os Estados propiciem a sociedade uma vida digna e justa, pautada por valores sólidos e que atendam o anseio de todos, não só o interesse escuso de uma minoria que detém o poderio econômico e político. 

Desde a segunda metade do século XX, o direito internacional vem sofrendo grandes transformações em sua disciplina, ampliando seu objeto de estudo e análise e incorporando novos elementos no debate de seus institutos. Por outro lado, na análise da evolução do papel do Estado, ponderando a própria identificação das necessidades da coletividade e o seu grau de intervenção nas atividades privadas, diversas teorias foram formuladas para justificar cada modelo assumido historicamente pelas organizações estatais. Desde o reconhecimento inconteste do Estado Regulador, diversas exposições têm igualmente sugerido as razões para a modificação do papel estatal, sendo algumas destas associadas à perspectiva dos avanços da Globalização e das realidades advindas do plano internacional. Como o papel regulador do Estado encontra-se jungido a uma nova etapa do liberalismo, restaria uma indagação se este não poderia ser uma mera invenção dos neoliberais que irradiariam as concepções do interesse das corporações supranacionais às diversas nações.

Uma série de efeitos da globalização atua sobre a soberania dos Estados, com as políticas protecionistas, as barreiras de entrada e os conseqüentes exames destas à luz de órgãos institucionais de direito internacional. Por outro lado, a volatilidade dos recursos financeiros em escala mundial é muito acentuada, sendo tais recursos objeto de uma corrida internacional por lucratividade mais expressiva, independentemente dos resultados nefastos que essa fuga pode infligir aos países.

Neste cenário atual, essa volatilidade faz com que os Países chamados “emergentes”, dependam, e muito, de recursos financeiros emergenciais para combater seus efeitos, muitas vezes acompanhadas de imposição de cartilhas que ditam a política econômica a ser adotada, chocando com os tradicionais conceitos da autodeterminação.

O aumento da importância do Direito Internacional Público e do Direito Internacional Privado demonstra a crescente interação entre o público e o privado no direito internacional contemporâneo. Deve-se buscar a proteção da pessoa humana na sociedade internacional. De acordo com Dolinger, o Direito Internacional Privado não mais se limita às instituições do direito privado, como antes se alegava, mas sim abarca também o direito público em questões penais, administrativas, fiscais, financeiras e monetário-cambiais, que possuem aspectos internacionais e demandam que se recorra aos princípios e às regras jurídicas internacionais privadas.

Nesse pensamento, a relação do direito interno com o Direito Internacional deve considerar a perspectiva transnormativa. Como preconiza Wagner Menezes, a revitalização do conceito de transnormatividade nos dias de hoje expande os mecanismos de interação entre o Direito Internacional e o direito interno e estabelece uma relação transnormativa verdadeira de produção, efeitos e repercussão do Direito Internacional sobre os sistemas normativos. Mas, o direito internacional privado deixa muitas áreas desassistidas como o mercado financeiro, o meio ambiente, acesso a alimentos, muitas vezes permanecendo inerte perante as injustiças dos tempos atuais.

A disputa do poder econômico privado com a soberania da autoridade pública ocorre, quando as entidades privadas, apesar de possuírem amplos direitos e poderes, não detêm deveres públicos. Sociedades multinacionais e agências de classificação de risco não estão sujeitas a um sistema efetivo de responsabilidade e prestação de contas, pois o Direito Internacional Público não as considera como sujeitos de Direito Internacional e o Direito Internacional Privado se abdicou de se pronunciar a respeito. O regime dos direitos humanos não possibilita a responsabilização estatal pela conduta de suas sociedades no exterior, embora possibilite pelos atos de seus agentes oficiais.

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Diante do cenário exposto, Horatia Watt sugere, basicamente, três formas de atuação para que a disciplina atenda às reivindicações normativas: (i) a inclusão da governança global como vetor e operacionalizador do Direito Internacional Privado; (ii) a sua atuação em conjunto com os direitos humanos; e (iii) o reconhecimento do pluralismo  jurídico e a aferição da legitimidade das normas produzidas pelos novos atores transnacionais.

Cooperação internacional é o ato de mútua ajuda entre duas ou mais Estados-Nação para a finalidade de um objetivo comum, que pode ser das mais diversas espécies: políticos, culturais, estratégicos, humanitários, econômicos. O problema central da cooperação jurídica internacional do século XXI, é o mesmo do Direito Internacional Privado: conciliar o indispensável uso do direito estrangeiro em face das inevitáveis diferenças de interpretação desses mesmos direitos, que podem gerar em alegações de respeito à ordem pública e normas imperativas do foro.

O grande desafio do Direito Internacional Privado do século XXI consiste em não se afundar nas alegações de violações de direitos tais quais interpretados pela Lex fori. No caso da cooperação jurídica internacional, o risco é o mesmo, sendo hoje comum em vários casos brasileiros, constatarmos a defesa apaixonada de denegação da cooperação pretendida sob alegação de violação de direitos tais como interpretados internamente.

O direito internacional privado regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam qual o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam entre pessoas físicas como o divórcio, por exemplo, jurídicas, como o comércio, e estabelece qual a jurisdição competente para dirimir determinado conflito. O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico. Pode-se chamar também de normas indiretas ou indicativas, devido apontar o direito que irá aplicar no caso concreto nas relações particulares com conexão internacional, mas sem solucioná-lo, apenas indicam. As espécies de elemento de conexão servem para viabilizar a solução do direito ao caso concreto. O rol de espécies de elemento de conexão não é exaustivo, é apenas exemplificativo, são elas: lex damni, lex domicilii, lex fori, lex locu actus, lex loci celebrationis, lex loci contractus, lex loci delicti, lex loci executionis, lex loci solutionis, lex monetae, lex patriae, lex rei sitae, lex voluntatis, locus regit actum, mobília sequuntur personam.

  As fontes do direito internacional privado são: a Lei, os tratados e convenções internacionais, os costumes, a jurisprudência e a doutrina. s fontes do direito internacional privado são: a Lei, os tratados e convenções internacionais, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.

No direito internacional privado, a ordem pública deve ser entendido como o reflexo da filosofia sócio-politico-juridica de toda legislação. É noção de foro intimo do intérprete que em seu convencimento e decisão, no caso dos magistrados e árbitros, deve buscar a moral básica de uma nação, atendendo sempre às necessidades econômicas de cada Estado, compreendendo os planos político, jurídico, econômico e moral de todo Estado constituído.

No contexto contemporâneo, a discussão nos foros regionais e mundiais sobre a proteção dos direitos dos indivíduos ganhou maior força, a partir do momento em que os Estados nacionais aceitaram debater o assunto não mais como questão exclusivamente interna. Isto alavancou o desenvolvimento normativo e institucional do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário, ainda que em medidas diferentes, a um estágio inédito e elogiável. A aplicação das regras humanísticas na sociedade internacional mostra-se, contudo, ainda discriminatória e seletiva, o que ressalta o caráter peculiar do Direito Internacional, fortemente influenciado pelas Relações Internacionais e fundado no postulado da soberania dos Estados e nos princípios dela decorrentes. O discurso sobre a necessidade de valorização das garantias básicas do indivíduo é consensual na esfera internacional. Todos os Estados e todas as organizações internacionais defendem a imprescindibilidade da proteção e do incremento das instituições garantidoras. Nesse sentido ambos os atores vêm ampliando a rede institucional e normativa de defesa das garantias humanistas. Em virtude disso, os direitos humanos conquistaram neste início de século XXI um desenvolvimento jurídico e uma difusão no campo da política internacional inéditos na trajetória do sistema interestatal capitalista.


CONCLUSÃO  

As imperfeições do sistema não significam a total ineficácia do direito internacional de proteção do indivíduo, mas ressalta apenas sua complexa dinâmica, que não pode ser comparada com a aplicação dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos internos. Para compreender sua sistemática, é preciso não apenas um estudo que se esgote no Direito Internacional, mas que o perpasse e o extrapole, abarcando outras esferas para além da jurídica. Neste sentido, analisar aspectos históricos, políticos e econômicos é fundamental. A atual configuração da política internacional gravita de dois pilares: um econômico, cujo núcleo é o dólar como moeda internacional, e um político, cujo epicentro é a Organização das Nações Unidas, ambos constituídos pela hegemonia americana no contexto do pós-Segunda Guerra Mundial. A dominação financeira é exercida de forma exclusiva pelos americanos, enquanto a política institucionalizada opera em função de um condomínio que reúne as potências vencedoras do conflito mundial, conhecido como o Conselho de Segurança da ONU, único órgão detentor da prerrogativa excepcional de autorização do uso da força na seara internacional, em nome de uma pretensa segurança coletiva, a qual serve aos desígnios daqueles cinco países possuidores do poder de veto (Estados Unidos, China, Rússia, França e Grã-Bretanha).

A evolução do Direito Internacional tem sido acelerada, nos últimos tempos, pela globalização, pelas relações intensas entre países e pelas políticas externas dos governos.  Precisamos levantar os novos desafios que se oferecem hoje ao direito internacional, nomeadamente os problemas relacionados com o estado-nação. Enquadra-se o desenvolvimento do direito penal internacional à luz de uma nova ética global e a legitimidade, ou não, de os estados oferecerem resistência à intervenção da sociedade internacional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLY, Hildebrando.Manual de Direito Internacional Público.11ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 1978.

ARAUJO, Nadia de.Direito internacional privado: teoria e prática brasileira.4ª. edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.A proteção internacional dosdireitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo:Saraiva, 1991.

DOLINGER, Jacob.Direito Internacional Privado: parte geral. 9ª. Edição. Riode Janeiro: Renovar, 2008.

Sobre os autores
Thays Moreira de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CEAuxiliar de Serviços Jurídicos na Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Juazeiro do Norte - PREVIJUNOEstagiária de Direito na Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte - Ministério Público do Ceará

Thiago Batista Mariano

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Thays Moreira; MARIANO, Thiago Batista et al. Os efeitos da globalização no Direito Internacional Privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5067, 16 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54710. Acesso em: 24 nov. 2024.

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