Resumo: O presente trabalho monográfico visa analisar a reparação do dano moral através da fixação do quantum indenizatório, em nossa doutrina e legislação. A imagem de que o dano é somente o menoscabo a um bem, implica em estabelecer um conceito demasiadamente amplo e geral, quase transcendente. Dessa forma, temos que relacionar esse menosprezo com as regras de Direito para conseguir certa precisão na definição. Nesta linha de raciocínio, temos que à concepção de desprezo a um bem, deve ser agregada a de que ele deve ser gerado em violação a uma norma jurídica (antijuridicidade) e de fazer nascer à responsabilização da pessoa. Diante dos argumentos acima expostos, o Dano Moral repousa na responsabilidade civil, sendo a violação de direitos personalíssimos, ou seja, a lesão à norma que reconhece o direito subjetivo inerente à personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa. Assim, no que se refere à sua dimensão física, o homem exerce direitos sobre sua vida, seu próprio corpo, vivo ou morto, ou sobre suas partes separadamente. Isso é o que denomina a doutrina de direitos sobre a integridade física. Outra dimensão do homem a ser considerada é a intelectual. Dela decorre que o homem tem direito às suas próprias criações artísticas, literárias e científicas, circunstância que abraça o direito de manifestar opiniões como lhe convier. Esses são os nominados direitos à integridade intelectual. Finalmente, temos a dimensão moral, e é aí que se aloja o gozo dos direitos sobre a integridade moral.Neles estão incluídos o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem. A Constituição Federal de 1988 agasalhou, nos incisos V e X do artigo 5º, os direitos subjetivos privados à integridade moral. Acompanhando o princípio, já de longa data, fixado pela Carta Regente, o novo Código Civil de 2002, através de seus artigos 186 e 927, encerra-se definitivamente qualquer tipo de discussão sobre a não reparabilidade do dano reputado como moral, mesmo nos casos que aparentemente surjam dificuldades em sua avaliação.
Palavras-chave: Síntese histórica do dano, Formas de Reparação e Quantificação, Formas de aplicação no âmbito Penal e nos juizados especiais, Formas de Reparação no âmbito do trabalho e em razão de contratos com profissionais liberais.
Sumário: Introdução. 1. Da Legitimidade Ativa. 2. Da Legitimidade Passiva. 3. Da Competência.
INTRODUÇÃO
Procurou-se com este trabalho, trazer à tona, formas de reparação do “dano moral”, dentro de seus respectivos âmbitos cível, penal e trabalhista, sendo que todas estão norteadas em nosso ordenamento jurídico nacional, pelo atual código civil de 2002.
Da análise do artigo 186 do atual Código Civil, extrai-se que quatro elementos são essenciais para a responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão culpa nexo causal e dano. Presentes estes pressupostos, haverá a obrigação de reparar o prejuízo causado.
O chamado “dano moral” trata-se de uma ofensa ao interesse não patrimonial, como, por exemplo, uma grande humilhação ou o sofrimento pela perda de um ente querido, etc.
Na promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou explicitamentegarantido em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem. Bem como no novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que também se preocupou com o assunto, conforme se vê dos artigos 186 e 927, que fala que. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nosso trabalho abordou em seus respectivos âmbitos formas de reparabilidade, diante da não existência de legislação especifica método utilizado para a explanação do tema foi o dedutivo, baseado em materiais bibliográficos e pesquisas na Internet.
Procurou-se de certa forma, abordar a opinião de conceituados doutrinadores brasileiros, sendo utilizado, o método observacional, quando da identificação do dano moral, bem como o método histórico, para explicar sua evolução dentro do nosso Direito.
Dentro do âmbito Penal abordamos formas de reparação previstas na lei 9099/95, que cria os Juizados Especiais, para crimes de menor potencial ofensivo, dada uma maior atenção à reparação danosa com referência a vitima, evidenciando os novos institutos trazidos pela referida lei.
A lei manifesta o direito da Composição Civil que prevê em seus artigos 71 a 74, que na consumação do dano, deve-se buscar a composição civil, que implicará, na renúncia ao direito de queixa ou representação.
Já no âmbito trabalhista, cita-se súmula vinculante número 22, que norteia a competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho ou assédio moral no trabalho.
Também formas de reparação de origem contratual, promovidas porprofissionais liberais dando exclusividade à reparação, “Por erro funcional em reparaçãoestéticafeita porMédico” ,como também “Erro funcional cometido por advogado”, também dando exclusividade à reparação danosa, com objeto na“perda de uma chance”, tema de grandes comentários doutrinários e jurisprudenciais ora citados.
1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL
Para existir um perfeito entendimento sobre a origem histórica do Dano Moral, teremos que retornar aos primórdios históricos das antigas civilizações, identificando o momento histórico em que surge a necessidade da reparabilidade, do dano moral, provocado ao indivíduo humano.
Neste sentido podemos citar o surgimento do Código de Ur-Nammu, editado pelo imperador da Suméria em meados de 2040 antes de Cristo, a onde encontramos as mais antigas codificações existentes desde a origem da civilização Humana.
O referido Código apresentava, uma definição dos conflitos anteriores adotados conforme o costume da época, assim definida no item VII do Código supracitado.1
Um cidadão fraturou um pé ou uma mão a outro cidadão durante uma rixa pelo que pagará 10 ciclos de prata. Se o cidadão fraturou um osso pagará uma mina de prata. Se um cidadão cortou o nariz a outro cidadão com um objeto pesado pagará dois terços de mina.2
Diante desta exposição, constatamos que através do Código de Ur-Nammu, já existia uma previsão pecuniária com referência ao Dano Causado, contrário ao preceito vingativo adotado pela lei de Talião “olho por olho, dente por dente” adotado pelos povos antigos.
Observamos também a edição do Código de Hamurabi, em meados de 1700 antes de Cristo, sendo que este código é 300 anos mais novo que o código de Ur-Nammu.
O texto babilônico apresentava as primeiras regras que atendiam os casos específicos através deste tipo de reparação, para solucionar conflitos, que hoje aparecem estabelecidos em nosso código Penal, como por exemplo, “matar alguém”.
Mas a quem diga entre os juristas,que “as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manú, na Índia, não tiveram a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral”. Sobre este assunto são esclarecedoras as palavras de José Camilo Neto.3
Com a criação do Direito Romano, surgiu a Lei das XII Tábuasque previa penas patrimoniais para crimes de dano e injúria e furto. Porém existe até hoje controvérsias entre pesquisadores sobre o reconhecimento do dano moral pelos Romanos.
O injuriado segundo o jurisconsulto Domitius Ulpianus , poderia pleitear perante o magistrado certa satisfação pecuniária pelas ofensas injuriosas sofridas.
Neste contexto os recuperadores (juízo colegiado) tinham a autorização de fixar multas segundo seus critérios de justiça e equidade adotando o principio do actio de iniuriis aestimandis .
Após a queda do Império Romano, ainda repercutiram por séculos os preceitos da ação pretoriana. Até o surgimento do Direito canônico, dogmatizado pela Igreja Católica, dando um novo conceito doutrinário à reparação moral.
Na Bíblia, consta que Moisés adotou algumas soluções de reparação, na Bíblia sagrada, no Antigo Testamento, no livro de Deuteronômio, Cap. 22: 13-19, quando a vítima sofre uma indiscutível humilhação, segundo a tradução feita pelo autor João Ferreira de Almeida (Bíblia. 4ª edição. São Paulo: Vida, 1996).4Se um homem tomar uma mulher por esposa e, tendo coabitado com ela, vier a desprezá-la, e lhe imputar falsamente coisas escandalosas e contra ela divulgar má fama, dizendo: “Tomei esta mulher e, quando me cheguei a ela, não achei nela os sinais da virgindade”, então o pai e a mãe da jovem tomarão os sinais da virgindade da moça, e os levarão aos anciãos da cidade, à porta; e o pai da jovem dirá aos anciãos: “Eu dei minha filha para esposa a este homem, e agora ele a despreza, e eis que lhe atribui coisas escandalosas, dizendo: - Não achei na tua filha os sinais da virgindade; porém eis aqui os sinais da virgindade de minha filha”. E eles estenderão a roupa diante dos anciãos da cidade. Então, os anciãos daquela cidade, tomando o homem, o castigarão, e, multando-o em cem ciclos de prata, os darão ao pai da moça, porquanto divulgou má fama sobre sua virgem de Israel. Ela ficará sendo sua mulher, e ele por todos os seus dias não poderá repudiá-la.5
Com o surgimento do Código Civil Brasileiro no ano de 1916, elaborado pelo jurista Clóvis Beviláqua, ficou regularizado em seu artigo 1547, uma possibilidade de reparação ao dano imaterial.
Tal disposição trouxe uma estimativa de reparação ao dano extra-patrimonial, com a seguinte disposição “A indenização por injuria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”, sendo que tal reparação era de cunho psicológico, abalando o bem estar do ofendido, promovido pela calúnia ou a injuria.
Dentro deste contesto preconiza o autor José Camilo Neto que, “se imaginarmos um indivíduo que exerça atividade comercial, e em decorrência de injurias ou calunias, tenha sua fama abalada, e consequentemente sofra perda de seu cliente, deixará de ganhar seu sustendo, assim tem-se um dano material”.6
Portanto fazendo-se uma interpretação do artigo 76 parágrafo único do Código de 1916, trouxe como pressupostos para legitimidade da ação o “interesse moral do postulante”, assim preconiza:
Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.
O artigo citado permitia ao individuo, preitear em juízo uma ação de interesse moral, sendo que dentro deste dispositivo compreende-se que se o dano é imaterial o diploma de 1916, permitia sua reparação bastando por tanto sofrer ofensa à moral.
Ficou, portanto definido que o código civil de 1916, estabeleceu a possibilidadede “reparação ao dano moral, direcionandonossos legisladores, com influência do Direito canônico, que em sua vigência, vigorava o instituto dos esponsais, “onde se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de danos morais”. 7
Expõe o autor que nesta época as Ordenações Filipinas, já se encontravam previsões de “reparação pecuniária”, por sedução a mulher virgem encontrada no “Titulo XXXVIII do Livro V”, caso o homem não casasse com a virgem seduzida, bem como o disposto no “Titulo XXXVIII do Livro III”, com previsão de que, e demanda por dívida paga, deveria haver restituição em dobro.
Houve também grandes conquistas através da Revolução Francesa, no ano de 1789, pois muitas das legislações da época não contemplavam expressamente o “instituto do dano moral”, sendo eu houveram diversos entendimentos, jurisprudenciais e doutrinários na sua aplicação.
Surge então no ano de 1803 o Código Civil de “Napoleão Bonaparte”, que estabeleceu em seu artigo 1.382, que “que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial”.
Destaca-se, portanto que posteriormente ao código de 1916, mais precisamente em 1945, surge à lei falimentar, e que o dano moral ganhava um novo diploma legal no ano de 1962, neste sentido o Código Brasileiro de Telecomunicações também já, tinha previsão de reparação a moral.
Posteriormente, com o surgimento do Código Eleitoral na lei 5.250 que trouxe em seus artigos 51 e 52, sanções para aqueles que praticassem ofensa a honra e a reputação de outrem, que promovessem falsas informações, de caráter falacioso.
Neste sentido o dano moral não demorou a ser visto como um instituto autônomo, ganhado previsão legal, que se encerrava qualquer discussão doutrinaria no que diz respeito ao dano moral.
1.1. A evolução histórica do Dano Moral no ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil em seu Código Criminal de 1830 já previa uma reparação indenizatória sempre que possível, porém sem fazer nenhuma alusão a reparação ao dano moral.
Na consolidação da lei Civil de Augusto Teixeira de Freitas , dispunha em seu artigo 800 “a definição ao dano, como mal que resulta à pessoa e aos bens do ofendido” e em seu artigo 801, que “tal procedimento deveria ser avaliado por árbitros em toda sua extensão”. 8
Porém no Código Penal brasileiro de 1890 em seu artigo 276 assegurou-se expressamente, a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher”, em seu artigo 70 dispunha que, os demais casos de dano indenizável fossem regulados pelo Direito Civil, porém, naquela época causou grande polêmica, pois achava tratava-se de uma medida vergonhosa e desmoralizadora.9
Sancionada a lei 2.621 de 7 de dezembro de 1912, regulou-se portanto a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispondo que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, o juiz devera arbitrar “uma indenização conveniente”, para fins de tratamento da vítima e dos lucros cessantes.
Contudo a reparação por dano moral prevista no Código Civil de 1916, só cobria reparações indenizatórias em casos de acidentes ferroviários, mas o Supremo Tribunal Federal não fundamentava suas decisões de acordo com artigo 1538, negando indenizações por dano moral aos familiares das vitimas.
Com a nova realidade social os Tribunais tiveram que renovar seus entendimentos doutrinários, para satisfazer constantes reclamações em ações que acompanhassem as contingências da vida moderna e gradativamente ampliaram o conceito ao dano indenizável e reparatório.
Com o surgimento do Código de Telecomunicações revolucionou-se o princípio da reparação do dano causado a moral, expresso na lei 4.117/62 dispunha em seus artigos 81 e 88 os danos morais relativos a ofensas sofridas em virtude de ofensas injuriosas, caluniosas e difamatórias.
Ainda durante a década de 1960, com a criação do Código Eleitoral lei 4737 de 15 de Julho de 1965, bem como o surgimento daa lei de Imprensa 5.250/67, ficou definida a indenização por danos morais igualmente nas referidas causas de ofensas à honra.
No Estado da Guanabara em dezembro de 1965, ocorreu a III Conferência Nacional de Desembargadores, com inclinações da magistratura para adaptação da nova realidade social e da necessidade de evolução jurisprudencial no sentido de implantar o princípio da reparabilidade do dano moral, sanando inúmeras divergências doutrinarias existentes até então.10
Com a promulgação da CF de 1988, fica então definido em seu artigo 5º da Carta Magna, em seu inciso V e X a instituição do dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou a imagem”.
“O dano moral vem preconizado nos artigos 186, 187, 927 todos do Código Civil, que estabelecem a obrigatoriedade da reparação do dano ou prejuízo e violação voluntária, imprudência, negligência, bem como pelo exercício abusivo de um direito”, bem como em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X, trata-se da violação do direito da dignidade da pessoa humana.11 12
O dano moral, portanto, preconizado considera assim a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem assegurando o direito de resposta e proporcional ao agravo com compensação indenizatória na forma pecuniária.
São chamados direitos personalíssimos que diz respeito a cada pessoa que todos nós possuímos bens pessoais que não se confundem com os de origem patrimonial, exclusiva forma de reparação objetiva ou subjetiva cuja ofensa exige uma compensação indenizatória, a ser arbitrada segundo critérios proporcionais e de razoabilidade.
Considera-se, portanto o vexame, o sofrimento a humilhação e a angustia que foram causadas demonstrando que o agente passivo teve seu nome desrespeitado, desonrado, para que se comprove o dano causado.
1. 2. Alguns tipos de danos existentes em nosso ordenamento jurídico13 14
Dano por Ação: É o que decorre de atividade do agente, do devedor.
Dano Acidental: É o que ocorre por motivo de caso fortuito ou força maior.
Dano Aquilaiano: É o provocado por culpa aquiliana. É resultante de ato ilícito proveniente de delito ou quase delito.
Dano Certo. Fato que já causou prejuízo ao credor.
Dano Cessante: Damnum Cessans. Dano que cessou. Diminuição do patrimônio que foi evitado.
Dano Circa Rem: Dano direto, imediato.
Dano de Coisa Tombada: (direito penal). Destruir inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de seu valor artístico, paisagismo, arqueológico, histórico, etnográfico ou bibliográfico.
Dano Compensatório: (direito civil). É o dano causado pela inexecução da obrigação, ou agressão ao patrimônio alheio.
Dano Concomitante: (direito civil). Ou suplementar. Dano que ocorre quando a obrigação é satisfeita pelo devedor, mas de forma defeituosa.
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Dano Contratual: (direito civil). O que é causado pelo não cumprimento de umcontrato, Culpa contratual.
Dano Culposo: (direito civil). O provocado por negligência, imperícia ou imprudência, isto é, por culpa .
Dano Derivado da Confiança no Contrato: (direito civil), interesse negativo.
Dano Direto: (direito civil), dano indireto.
Dano Doloso: (direito civil). Provocado deliberadamente, desejado, intencional. Objeto de ação dolosa.15
Dano Emergente: (direito civil), perdas e danos.
Dano Eventual: (direito civil). Dano que ainda não se consumou. Prejuízos que ainda poderão ocorrer em consequência de agressão já consumada ao patrimônio do credor. Dano incerto. Aquele do qual não se tem certeza que vai ocorrer.
Dano Ex Delicto: Dano causado por infração penal.
Dano Extracontratual: (direito civil). É o dano causado por culpa aquiliana ou por delito civil .
Dano Extra Rem: Dano indireto, mediato, remoto.
Dano Extrínseco. (direito civil). Dano que atinge outros bens do credor da obrigação, além daqueles que consistiam no objeto da prestação.
Dano Hipotético. (direito civil). Dano que pode ou não ocorrer.
Dano Imaterial. (direito civil). Dano moral.
Dano Imediato. (direito penal). Ou direto. Lesão efetivamente ocorrida em um bem juridicamente protegido dano material. Resultado dos crimes de dano.
Dano Iminente. (direito civil). Dano que está para acontecer. Dano que pode ocorrer a qualquer momento.
Dano Imoral. (direito civil). É o dano causado a alguém por violação dos bons costumes, de forma dolosa. Dano causado por conduta que viola o decoro e a moral dos negócios em geral. Ex. falsas informações sobre o estado mental de uma pessoa, sobre o concorrente, abuso de confiança, abuso de direito etc.
Danos Imprevistos. (direito civil). Danos imprevisíveis para as partes no momento da conclusão do negócio.
Dano Incerto. (direito civil), dano eventual.
Dano Indireto. (direito civil). Toda violação do dever jurídico que manda observar o direito de outrem decorra esta obrigação de contrato ou da lei, importa no pagamento da indenização das perdas e danos. Mas os danos a que tem direito o prejudicado são somente os danos diretos, ou decorrentes diretamente da inexecução da obrigação, quando prevista em contrato, ou de fato ilícito de culpa aquiliana. Os danos indenizáveis devem estar diretamente inseridos na relação de causalidade, que deve existir, entre o fato e suas consequências. Os danos indiretos que são absolutamente imprevisíveis ou remotos, não são indenizáveis. B. Orlando Gomes, Obrigações. Revista Forense, Rio de Janeiro, 1968.16
Dano Inevitável. (direito civil). Dano causado por força maior ou por caso fortuito.
Dano Intrínseco. (direito civil). É o que incide sobre o objeto da prestação.
Dano Irreparável. (direito civil e processo civil). Dano impossível de ser indenizado, por não se ter a quem responsabilizar ou porque o seu causador não dispõe de recursos. Impossibilidade de retornar ao estado anterior. Execução de ato que tornará ineficaz medida judicial que venha a ser concedida. Execução de despacho interlocutório que provoca um dano que não poderá ser reparado por sentença definitiva ou final. É o recurso contra decisões desse tipo. O dano irreparável pode ser de natureza material, moral ou jurídica.
Dano Jurídico. (direito civil e penal). Violação de direito. Lesão jurídica. Lesão do bem jurídico protegido pela norma de direito. Opõe-se a dano material e patrimonial, Lesão do objeto jurídico do crime.
Dano de Lesão. (direito penal). Dano material.
Dano Marginal. (direito civil). Dano ulterior, que acresce ao dano previsto em consequência do retardamento da sentença definitiva. É o fundamento das medidas cautelares. B. – CALAMANDREI, Piero, Introduzione Allo Studio Sistemático dei Provedimenti Cautelari, Cedam, Ed. Padova, 1936.
Dano Matemático. (direito civil). Dano patrimonial pecuniário. Dano que pode ser reparado com dinheiro, ou estimado em dinheiro, ou estimado em dinheiro. Não se confunde com dano simplesmente patrimonial, porque há valores patrimoniais que não são dinheiro, como títulos, ações, objetos, etc.
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Dano Material. (direito civil e penal) ou real. Dano em coisa corpórea. Lesão do objeto material do crime. Ofensa á pessoa ou coisa sobre a qual incide o crime. Exprime também o dano patrimonial. Mas nem todo dano material é patrimonial: os danos físicos á pessoa atingem direitos personalíssimos. Que não são patrimoniais. Opõe-se a dano moral e a dano jurídico. Dano e perigo.
Dano Moral.(direito civil ). Dano insusceptível de apreciação econômica, dano que provoca lesão aos direitos personalíssimos. Dano a direitos imateriais, extra-patrimoniais. Nosso direito não admite a indenização do dano exclusivamente moral, mas aceita indenizar os efeitos patrimoniais desse dano. O dano moral não produz direta ou indiretamente, prejuízos, patrimoniais. Se, em consequência da dor sofrida, a vitima deixa de dar livre curso ás atividades e vem a ter prejuízos estimáveis em dinheiro, trata-se de dano patrimonial indireto. O dano moral é objeto de reparação e o dano material de ressarcimento, satisfação do dano. Pode ser contratual ou extracontratual. TORNAGHI, B. Hélio, BRANCO, Coelho. Processo Penal I. Ed. Rio, 1953.17
Dano Moratório. (direito civil). Dano causado pela mora.
Dano por Omissão. (direito civil). É o que decorre de omissão do devedor, do agente.
Dano negativo. (direito civil). É o lucro cessante, o que se deixou de ganhar, perdas e danos. Alguns assim denominam o interesse negativo.
Dano Parcial. (direito civil). É o que destrói ou inutiliza a coisa somente em parte.
Dano Patrimonial. (direito civil). Dano que atinge o patrimônio do lesado. Prejuízos materiais.
Dano Patrimonial Indireto. (direito civil), dano moral.
Dano Pauliano. (direito civil). Dano causado por fraude a credores, ação Pauliana.
Dano Positivo. (direito civil). É o dano emergente, o que já se perdeu por sua causa, perdas e danos.
Danos Previstos. (direito civil). São os danos previstos pelas partes, decorrentes da inexecução da obrigação ou da moral.
Dano Qualificado. (direito penal). É o dano cometido com violência á pessoa, ou grave ameaça: com emprego de substância inflamável ou explosiva; contra o patrimônio União, de Estado, de Município, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário; por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Dano Real. (direito civil). Dano que efetivamente ocorreu. Dano das lesões corporais.
Dano Remoto. (direito civil). Dano imprevisível ou indireto.
Dano Ressarcivel. (direito civil). Dano indenizável.
Dano Simples. (direito penal). É o crime destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia.
Dano Suplementar. (direito civil), dano concomitante.
Dano Total. (direito civil). É o que destrói ou inutiliza a coisa por completo.
Dano Vitando. Dano previsível, dano evitável, dana efetivamente causado. A indenização do dano não pode ser fonte de enriquecimento ou vantagem para a vítima, não pode consistir num lucro capiendo.
1.3 Mecanismos estabelecidos pela legislação brasileira para a fixação do quantum indenizatório para o dano moral.
A responsabilização civil tem sido uma dos temas que trazem grandes conflitos e problemáticas, em nosso ordenamento jurídico.
A todo instante surgiram um problema de reparação civil, contra atentados sofridos pelo homem, com relação ao seu patrimônio ou diretamente a sua pessoa sendo, portanto imprescindível à criação de soluções para dirimir este tipo de conflito, e sanar possíveis lesões, de ordem objetiva ou subjetiva que possam causar um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial ao ser humano.
A pergunta é: Quem deverá ressarcir e o quanto deve ser ressarcido, observando-se a recomposição do statu quo ante, indenizatório do dano causado?18
Merece destaque o Projeto de Lei do Senado nº 150/1999, que tenta estabelecer limites ao montante indenizatório, fixado pelo magistrado nos casos de reparação do Dano Moral. Essa forma de pensar pode culminar com prejuízo à vítima do dano, por não se atingirem os papéis satisfatório e punitivo quando da reparação. 19
O Dano Moral foi por muito tempo motivo de grandes debates jurídicos, em ralação a possibilidade de se obter através de seu objeto que seria a indenização, provocada pela lesão subjetiva qual seja honra a dignidade e a integridade psicológica e física do sujeito passivo, que sofreu a lesão, haja vista se tratar de bens incorpóreos, abstratos, aos quais é impossível se atribuir um valor exato e aritmético que os defina. 20
Atualmente o direito brasileiro assim como de outros países vivem grandes divergências referente à quantificação do Dano Moral, cujas peculiaridades ultrapassam os limites do exagero e da exorbitância, em detrimento à própria essência do direito.
Ficou assim denominada por muitos estudiosos do direito, como a “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, promovendo a banalização do direito quantitativo, que ao ser aplicado não promova uma lesão pecuniária como forma de satisfação compensatória, se sobrepondo ao próprio interesse público.
Existe, portanto uma banalização do Dano a Moral, haja vista os inúmeros pedidos de oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um grande rigor subjetivo em relação a quantificação, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e Jurisprudências adotados, provocando relevantíssimas discussões nos tribunais e entre juristas, que atuam nesta área especificamente. 21
A partir da promulgação da CF de 1988, ficou definida a possibilidade da reparação pecuniária como forma de satisfação subjetiva e compensatória contra a lesão a moral e a honra, prevista em seu artigo 5º dos Direitos e Deveres individuais e coletivos em seus incisos V e X, bem como disposto em nosso Código Civil de 2002 em seus artigos 186 e 927, caput.
(...) hoje em dia, o que se discute bastante entre os juristas brasileiros, é a forma de liquidação do Dano Moral, através de uma avaliação associada a uma valoração, a qual tem caráter preponderantemente subjetivo, uma vez que, a legislação pátria é omissa, recaindo sobre os nossos magistrados a árdua tarefa de quantificarem o valor da indenização, mesmo quando requerido de forma previamente mensurada pelo lesado (...).22
Neste sentido, a Professora Maria Helena Diniz diz que, “na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.55).23
A inexatidão do quantum indenizatório não poderá ser um fator de impedimento do dever de indenizar, por com devida máxima vênia, não se poderá estabelecer um parâmetro de valoração, somente em benéfico do ofendido, e nem tão somente em beneficio do réu, e sim responsabilização em circunstância da satisfação do ofendido, dentro do equilíbrio da razoabilidade quantitativa, para não ocorrer uma condenação injusta e exorbitante.
A analogia, como recurso utilizado pelo julgador, está prevista no art. 620. do Código Civil Brasileiro diz o seguinte: “Artigo 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Portanto é possível uma aplicação adequada da analogia, como um dispositivo pertinente a forma de execução dentro do processo de conhecimento, buscando um equilíbrio associado á equidade, entre a responsabilidade do devedor, que será réu neste processo, em detrimento da satisfação de um crédito pecuniário, utilizando-se da razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório.
Assim preconiza o autor que, “existe também outro projeto de lei nº 6960/2000, que tramita no Congresso Nacional o qual altera o art. 944. do Código Civil, acrescentando um parágrafo que assim dispõe: § 2º - A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
...o disposto nesse parágrafo refuta qualquer condenação de excessiva onerosidade atribuída ao responsável, mesmo que este tenha uma fortuna ou patrimônio considerável, pois a adequação não deve recair somente sobre a condição pessoal do agente, mas sim, também, se deve levar em conta aspectos socioeconômicos como gritante desnível de renda existente em nosso país motivado pelo enriquecimento sem causa...24
Pode-se notar diante da inexistência de elementos objetivos para definir a quantificação do dano moral, alguns julgadores decidem de forma incritériosa, fixando condenações absurdas como o caso do juiz da 8ª Vara Civil de São Luis do Maranhão, que abalou a opinião pública nacional condenando o Banco do Brasil a indenizar um valor de danos morais e patrimoniais, no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) sem observar o cálculo do perito que era de valor diferente. Nestes casos de acordo com o artigo de Junqueira (VEJA, 1997), O jurista Cândido Rangel Dinamarco aponta que, há de se duvidar do valor e mandar refazer o cálculo.25
Ademais, a Lei no 5.250, de 09 de Fevereiro de 1967, que regula a liberdade de pensamento e informação, no seu art. 53. dispõe: “Art. 53” – No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1 – A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido; 2 – A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou civil, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos em lei e independente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtido pelo ofendido.
Dentro deste contesto, entendemos que a simples compensação do dano moral vem gerando a banalização do instituto na medida em que o numero exorbitado de ações ajuizadas com a intenção de que o individuo se beneficie financeiramente é assustador, são inúmeras as pessoas que vem neste instituto personalíssimo a possibilidade de mudança de vida, recorrendo ao judiciário com pretensão de situações no mínimo absurdas gerando a denominada “indústria do dano moral”.
O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside no valor econômico a ser reposto ao ofendido, no caso do dano material, pode-se calcular com exatidão o prejuízo sofrido no patrimônio da vitima, sendo indenizado no valor exato do montante.26
Mas em uma situação de dano a moral a quantificação torna-se de difícil reparação, pois se trata de lesão à honra de cunho subjetivo e que diz respeito ao constrangimento sofrido, pela ofensa moral praticada contra o individuo, “o sentimento da pessoa humana não se mede monetariamente nem tem dimensão econômica ou patrimonial”.27
Neste contesto ficará ao encargo do Juiz, a utilização da doutrina e da Jurisprudência, para estabelecer critérios de reparação, com a finalidade de estabelecer o arbitramento, dentro dos padrões dos princípios do Estado Democrático de direito, sendo eles o da legalidade e da isonomia.
Dentro deste parâmetro, tanto o autor quanto o juiz pudessem impor a condenação que bem quisessem sem condição alguma, “a condenação se transformaria em jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas”.
Neste contesto tal possibilidade jurídica, lesaria os princípios Constitucionais e igualitários perante a ordem jurídica nacional.
Segundo o autor Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: sugere o recurso analógico, baseado no art. 4º da lei de Introdução, uma vez que o CDC não estabelece qualquer critério, podendo-se suprir, esta falta de legislação, com previsão existente na lei nº 4117/62 do Código Brasileiro de Telecomunicação, onde existem cálculos reparatórios com condenação em certos números de salários mínimos (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor, Rio de Janeiro, Aide, 1991, n. 15, p. 102). 28
Portanto nas regras estabelecidas pela lei de imprensa, adota-se o recurso à solução analógica, e jurisprudencial.
Citamos acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a onde o desembargador, Almir de Castro, invoca as lições de RIPERT, PEDRO LESSA, CLÓVIS, PLANIOL, VANNI, entre outros que afirmam que, a indenização não supre a dor do ofendido.
Expõe o autor que a reparação não estabelece uma “avaliação da dor em dinheiro”, representando apenas a tutela de bem “não patrimonial”, que tenha sido violado sendo, portanto, uma maneira de substituição de bem jurídico “por outro” (Rev. Forense, 93/529).
Como a extensão da dor sofrida não, se pode medir monetariamente, o valor que deverá ser arbitrado, submete-se ao poder discricionário, sendo que a medida do quantum emana das coisas, preconiza assim o Desembargador Almir de Castro:
Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento (Rev. Forense, 93/529).29
A decisão recomenda que, a condenação deverá ser arbitrada razoavelmente, porque o intuito é de não enriquecer um necessitado, nem de aumentar fortunas de milionários, mas sim de impor sanção jurídica, ao causador do dano praticado.
Segundo o autor Aguiar Dias: “O processo deverá seguir com idoneidade que busque para o ofendido um equivalente adequado”.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a existência de duvidas sobre a reparação do dano moral foi plenamente sanada em face do positivamento do direito brasileiro.
Não existe mais sustentação que no Brasil somente os reflexos econômicos dos danos morais são exequíveis, perdeu a razão, pois se trata de entendimento superado, pela vigência da Constituição em nosso pais.
A inconstitucionalidade é bem clara nas contestações dos pleitos indenizatórios provocados pelos danos extrapatrimoniais dentro de sustentações com argumentos vencidos, como “a dor não tem preço” ou “a honra não se vende”.
Estas controvérsias não têm mais fundamentos, diante de argumentos contrários à reparação, que consiste em desconhecer a relação jurídica do dano moral, em vista da sua natureza subjetiva.
Os positivistas não mais desconhecem a existência dos direitos de personalidade, “categoria que se impôs ao reconhecimento da ordem jurídica”.
Trata-se de direitos subjetivos privados, que asseguram “o desenvolvimento e expansão da individualidade física e espiritual da pessoa humana”.
O autor preconiza que a condenação, não seja praticada, sem o limite adequado levando-se em conta apenas a dor moral.
A reparação devera ser sempre inferior ao prejuízo causado, sendo que a fica afastada a ideia de lucro que favoreça o lesado pela injuria praticada, condenando o lesante, as cifras exorbitantes.
Caio Mario da Silva recomenda que, em não havendo possibilidade do sofrimento da dor moral ser medida por dinheiro, devera haver um jogo duplo de noções:
a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia;
b) de outro lado, proporcionar à vitima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos, uma soma que não é o pretium doloris (Instituições de Direito Civil,8ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1986, volII, n.176, p. 235).
Para que aja a condenação do lesante, deve-se levar em conta a situação econômica e social do mesmo, e a gravidade da lesão moral cometida.
Segundo o entendimento do autor, como “um dos relevantes argumentos esgrimidos pelos contraditores da ressarcibilidade dos danos morais, figura o de que a equidade e o sentimento de justiça repelem qualquer comparação entre a dor e dinheiro”.30
“dizer que a donzela ofendida em sua castidade tenha ficado satisfeita com a cifra a cujo pagamento o autor do crime contra a honra foi compelido judicialmente. A honra não se fende”.
“Asco a todo homem causaria o cônjuge varão traído que buscasse conforto para sua dor moral no dinheiro do cúmplice do adultério. A dor não tem preço”.
Minozzi argumenta, o que se pretende, não seria vender um bem moral, mais sim que este bem seja respeitado, e que quando a vitima reclama um valor indenizatório, não coloca preço em sua dor, mais sim um meio que atenue ou até satisfaça, a lesão moral sofrida.
A imoralidade injusta e gritante seria deixar sem punição do ofensor, por exemplo, em casos de lesão a ordem jurídica de âmbito penal, assim resume a Jurisprudência, vigente:
“A lesão moral de um pai em decorrência da perda de um filho é presunção irrefragável, uma presunção hominis e que dispensa meios de prova, pois, quando existe uma relação entre pai e filho é ela uma inegável presunção de vida. Ela já é prova. Natureza reparatória e não ressarcitória da indenização. Os Pais e o esposo da vítima, por serem pessoas atingidas pelo sofrimento, têm legitimidade para propor a ação”. (TARS, 7ª Câm., rel. Flávio Pâncaro da Silva, j. 26-1-1992, JTARS, 82:137).
Neste contexto observamos que o pai sendo ascendente e parente mais próximo, poderá defender os direitos personalíssimos do filho, segundo o disposto no artigo 12 da lei 10.406 do Código civil brasileiro que diz:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Observamos que atos necessários para administração da justiça e da ordem pública, os ascendentes e descendentes, tiram legitimidade para divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação e exposição ou utilização da imagem poderão requerer sem prejuízo da indenização que couber qualquer fato que denigra a honra à boa fama ou a respeitabilidade mesmo destinada a fins comerciais.
1.4. Dos Princípios Constitucionais, que norteiam as decisões judiciais, para a quantificação do Dano Moral no Brasil.
Segundo preconiza o mestre Professor João Miguel da Luz Rivero, docente em atividade na Universidade Metodista de Piracicaba. “Os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções políticas constitucionais”.31
Estabelecem em seu título Constitucional, artigos de 1º ao 4º que, “a dignidade da pessoa humana, concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerentes à personalidade humana”.
Os princípios Constitucionais são o alicerce que se toma como base, assuntos que norteiam nossos direitos e deveres, estão previstos em nossa Constituição, é o que regula o comportamento ou a ação de alguém, sua origem e opinião seu preceito ético e moral.
São regras fundamentais ou gerais, que conceituam as normas fundamentais de conduta individual mediante a imposição da lei.
Os princípios Constitucionais, são divididos em partes e concepções, de ordem política e Jurídica, estabelecendo formas de aplicação das normas, políticas eEstatais, e entre eles estão previstos os seguintes Princípios:
O da Razoabilidade:
...a resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da razoabilidade,se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal...32
O principio da Razoabilidade é adotado como critério bastante ativo e evidente nas decisões jurídicas, consagrando-se nos tribunais, através de reformas recursais, nas decisões monocráticas incoerentes e demasiadamente excessivas nas condenações. Assim justificam diversas jurisprudências:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. ELEVAÇÃO DO VALOR DE RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CPC, ART. 458. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (grifei)
I. Achando-se fundamentado o acórdão estadual em sua conclusão sobre a elevação do valor da indenização, em face da situação fática revelada na causa, sobre a gravidade das acusações feitas em programa radiofônico à honra e reputação do autor, não padece a decisão de vício que justifique a pretendida nulidade com base no art. 458. do CPC.
II. Ressarcimento fixado em parâmetro compatível com a lesão sofrida.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDAO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Fernando Gonçalves. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar.
RECURSO ESPECIAL Nº 416.100 - PR (2002/0021563-1)
Este Princípio Constitucional tem origem e desenvolvimento que deverá a garantir o devido processo legal, de origem anglo-saxão, que segundo destaca o autor Luis Roberto Barroso:
(...)que a matriz do princípio da razoabilidade remonta à cláusula law of the land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento reconhecido por grande parte da doutrina como um dos antecedentes do constitucionalismo. É cediço que a Magna Charta marcou época, pois garantiu os direitos individuais dos nobres detentores de fortuna e propriedades face aos desmedidos privilégios e atitudes do soberano inglês (...)
https://jus.com.br/artigos/5989/os-principios-da-proporcionalidade-e-da-razoabilidade-na-jurisprudencia-tributaria-norte-americana-e-brasileira: Acesso em: 27/11/2013.
O da Proporcionalidade:
... O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente...
... Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado. Neste sentido encontramos a definição fornecida por Jarbas Luiz dos Santos, segundo quem a proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito...33
Este princípio Constitucional o da Proporcionalidade é uma máxima, ou seja, um parâmetro valorativo é o que permitira aferir a idoneidade de uma medida legislativa, administrativa ou judicial. Data medida utilizara os critérios proporcionaise de adequação da necessidade de certa medida, bem como aquelas menos gravosas aos interesses da sociedade, que não poderão ser praticadas como norma substitutiva,utilizada pelo Poder Público. 34
O da Equidade:
Derivado do latim aequitas de aequus (igual, equitativo) entendia-se em tempos passados sua analogia ao conceito de justiça, sendo que por vezes se confundiam, sendo que assim tanto um como outro, eram compreendidos como disposição de ânimo, constante e eficaz no tratamento a qualquer pessoa que por sua natureza, vindo a contribuir a não prejudicar, tornando-a perfeita e feliz.
Este principio equitativo, ficou comparado a caridade, sendo interpretado como “bondade e cordialidade”, em que tange a rigorosidade a que temos direito, e de que nos é devido.
Neste contesto o sentido de equidade, não será confundida com a justiça a onde será aplicado, sendo compreendido como a igualdade de que falavam os romanos jus est ars boni et, sendo bom o que é de direito.
Seguindo-se o conceito que a reta razão é complemento da razão absoluta, e de igualdade, ou seja, equitativo.
Este princípio compreende o sentido amplo, aplicado no Direito Natural, que pode contrariar a regra do Direito Positivo.
Podemos então adotar os princípios fundados na razão absoluta, que atendem as razões de ordem social e do bem comum, que estabelecem os princípios de ordem superior de aplicação da lei.
Dentro deste contexto as Ordenações firmam a regra de que os julgadores decisão, de forma sábia, sem embargar o erro do processo, que significa julgar com equidade, mesmo em contradição ao que se vê na demanda.
As autoras Bruna Carolina Tâmega e Marlene kempfer, trazem uma síntese de seu artigo “A concretização dos princípios constitucionais feita pelo poder judiciário”,Revista de Direito Público, queversa sobre:
... o conceito do vocábulo princípio, traça um histórico acerca da evolução da normatividade dos princípios jurídicos e faz a diferenciação entre regras e princípios jurídicos. Após, o estudo se foca nos princípios constitucionais inseridos na Magna Carta brasileira. Para isso, aborda-se o significado de uma Constituição e expõe as diversas tipologias dos princípios constitucionais com o fim de revelar que determinados princípios demandam uma interpretação concretizadora por parte dos operadores de direito para serem efetivados....36
Os princípios Constitucionais citados são regras do Estado de Direito, que limitam a juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade, sendo que são princípios que devem embargar, “o próprio alargamento dos limites do Estado legislar sobre matéria que abrange direta ou indiretamente o exercício da liberdade e dos direitos fundamentais, mister fará proclamar a força coagente de sua normatividade.
Como disposto no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, encontramos “as normas que definem os direitos e garantias fundamentais que definem a aplicação imediata, diante da expressa disposição constitucional”.
Com propriedade SARLET entende que, a norma insculpida no artigo5º, § 1º, da Constituição, possui cunho inequivocadamente principiológico, portanto, uma espécie de mandado de otimização, a qual estabelece aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais. Logo, o postulado da aplicabilidade imediata não poderá ser resolvido, de acordo com a lógica do tudo ou nada, como ocorre com as regras jurídicas, dependendo do exame da hipótese em concreto, ou seja, da norma de direito fundamental em pauta.37
Diante deste dispositivo jurídico, diferenciamos os direitos negativos dos prestacionais, diante a inexistência de distinção de texto constitucional, diante da norma contida no referido artigo, possa por si só ser suficiente para transformar todos os direitos fundamentais em normas imediatamente aplicáveis.38
Está, portanto instituído no artigo 1º da Constituição Federal da Republica do Brasil o Estado Democrático de Direito que tem seus fundamentos baseados na dignidade da pessoa humana e em seu artigo 3º estabelece os objetivos fundamentais, sendo entre eles, os de construção de uma sociedade livre justa e solidária, com desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos sem preconceitosde origem racial, sexo e cor ou de qualquer forma de discriminação.
Neste contexto tem-se como escopo com dispositivo no presente artigo demonstrar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no controle das políticas públicas, para garantia a população o mínimo de dignidade e de condições de vida.