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Dano moral e sua reparação

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3. O DANO MORAL NO ÂMBITO TRABALHISTA

Segundo os ensinamentos doutrinários da mestra professora, Maira Helena Diniz. “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa pro que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.53

Podemos observar que neste contexto a justiça trabalhista, tem a competência para julgar situações que envolvem causas indenizatórias previstas no código civil brasileiro, assim dispõe sumula vinculante:

Súmula Vinculante 22

A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador, inclusive aquela que ainda não possuíam sentença de Mérito em primeiro grau, quando da promulgação da emenda constitucional Nº 45/04.

STF - Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_24.pdf > Acesso em: 19/12/2013.

Diante desta previsão Jurisprudencial, assim ficam definidos os pressupostos de admissibilidade, em razão da:54

A Culpa objetiva é a violação de um dever objetivo de cuidar, ou seja, zelar, por uma conduta que produza resultados previsíveis não esperados, que poderá ocorrer por: negligência, imprudência ou imperícia.

O Dano é a lesão ao patrimônio de alguém, que ocorreu contra sua vontade, sendo que no direito atual, existe uma forte tendência a admitir a existência ao valor moral do dano praticado.

Entende-se tratar de atentado ao direito personalíssimo, em beneficio de outrem, que não produz qualquer prejuízo de ordem patrimonial, sendo que aquele que sofreu o dano terra direito a uma satisfação de cunho compensatório.

O dano moral existira quando, o agente vitimado por ato ilícito praticado por alguém, sofre uma perda patrimonial ou de ordem moral considerável, podendo ser:

Haverá inexistência de “excludentes de responsabilidade” entre o dano e à ação em virtude de:

O Dolo: A violação intencional de dever jurídico.

A Culpa: Se caracteriza pela imperícia ou imprudência ou negligência.

Ocorrerá à culpa in eligendo, em decorrência da má escolha daquele a quem se confia prática e um ato ou o adimplemento de obrigação funcional.

Citamos como exemplo a obrigação de prestador de serviços no caso “Empresa Transportadora”, que em situações da existência, de acidentes de transito, terão a responsabilidade objetiva, diante de seus prepostos (motorista), pois foi quem causou o acidente.

Ocorre que o funcionário, não tendo condições de ressarcir as vítima, a empresa de transporte será responsabilizada objetivamente (pois tem o dever de fiscalização)junto ao seu funcionário, assim dispõe o referido acórdão:

Já na culpa in abstrato, o empregador faltar com á atenção ao que deve de modo comum observar na administração de seus negócios, ocorrerá em caso específico.

Na culpa in concreto, acontecerá quando o empregador deixar de atender a certas diligências necessárias à próprias coisas ocorrerá no caso objetivo.

Em havendo culpa in omittendo, o empregador deixa de praticar ato necessário a exercício da função.

Assim ficou normatizado em seu artigo 932 do código civil de 2002.

Assim fica estabelecido que a culpa in omitendo ou in faciendo, será em decorrência da “negligência”, damos como exemplo: professor de natação que, por estar distraído, não acode o aluno, deixando-o morrer afogado.

Portanto a “omissão” será considerada causa jurídica do dano, considerando a existência do dever de praticar determinado ato, que em razão de seu não comprimento, ter impedido o fato danoso, sendo que a indenização será medida pela extensão do dano.

3.1. O Dano moral no Acidente de Trabalho

Nossa Constituição consagrou a reparação pecuniária previdenciária, em virtude da lesão sofrida pelo obreiro em acidentes na área de trabalho, responsabilizando civilmente do empregador, sendo demonstrada a extensão dolosa ou culposa eventual do dano.

Isto ocorrerá em virtude de atividade laboral, praticadas no âmbito trabalhista, que assim ficou instituída em nossa ordem jurídica, o “seguro de acidentes trabalhistas” com responsabilização objetiva, que obriga o empregador a custear as perdas sofridas, junto a Previdência.

Nesta previsão pecuniária, o empregador no caso de acidentes de trabalho, provocados por dolo ou culpa, estará sujeito à responsabilização civil de direito comum, com previsão de reparação indenizatória no âmbito trabalhista.

Esta responsabilidade é concorrente sendo que não comparada à responsabilidade objetiva “infortunística”, que esta relacionada com o estudo dos acidentes de trabalho e das doenças relacionadas ao trabalho.

Portanto não poderá, “fundar-se em mera, presunção de culpa derivada do caráter perigoso da atividade desenvolvida ou por qualquer mecanismo de apoio da responsabilidade indenizatória na teoria do risco”. 55

Para afastar os riscos da atividade exercida pela empresa, faz-se necessário o custeio do “Seguro Previdenciário” em decorrência de acidente trabalhista, ai nasce então, o dever “paralelo”, de responsabilidade reparatória in concreto.

Será “imputado” ao empregador, o dever de ressarcir o empregado (autor) da demanda, se o mesmo comprovar a infração, diante do ônus probatório, que deverá demonstrar o fato que configurou a responsabilidade do réu, diante do acidente.

Assim expõe DINIZ que o “Acidente do trabalho é o que resulta no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.56

Segundo a autora a base sustentatória que caracteriza a obrigação de reparação acidental é a existência da relação jurídica, que sendo “obrigatória “impositiva”, tem como objeto o ressarcimento do empregado, diante do infortúnio ocorrido, independente de dolo ou culpa, com previsão jurisprudencial no TJRN”:

O podemos observar, é que sempre deverá existir o nexo causal, tendo como objeto a pratica dolosa ou culposa do empregador que causou o dano, e violou os princípios subjetivos, da dignidade e da honra da pessoa humana, não assegurando ao empregado, o dever de promover total segurança e bem estar, no exercício de sua função.

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3.2. Do Assédio Moral no Trabalho

Em nosso sistema jurídico, o “Assédio Moral” é tratado nos Tribunais Trabalhistas, como sendo uma “violação a dignidade”, sendo de interesse constitucional tutelado.

Sua caracterização prática tem que percorrer vários caminhos antes do veredito final, ocorre que no atual sistema de produção, muitas das vezes o empregado não passa de uma mera peça sendo seu aspecto humano é totalmente desconsiderado.

Neste contexto o empregador submete o empregado, a todos os tipos de imposições, patronais no intuito de buscar metas e resultados em busca de lucros exorbitantes submetendo o individuo a tortura plena, que caracteriza o tão falado “Assedio Moral”.

São situações de ordem laboral submetendo o empregado a situações degradantes de trabalho, chegando ao ponto de promover uma pressão exacerbada por resultados constrangedores, fazendo-o passar por ridículo.

Segundo o artigo publicado pelos autores Osvaldo Peixoto e Ivonete Pereira,Assedio Moral no trabalho: repercussões sobre a saúde do trabalhador” que assim preconizam:

Esta conduta lesiva imposta ao trabalhador caracteriza-se pela intencionalidade e repetitividade de longa duração. Segundo FERREIRA (2004). “o AMT foi inicialmente utilizado num sentido mais estrito caracterizando apenas a humilhação ao trabalhador”.

Segundo os autores o procedimento de organização do trabalho com rigidez, utilizando-se da “fragilização somática”, e demasiados esforços poderá bloquear sua estrutura mental, portanto os autores PEIXOTO e Pereira, assim discorrem sobre o tema:

Ilustrando o acima asseverado são as palavras de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto (2006, pag. 02) assim reproduzem:

Tais procedimentos são vistos pela Doutrina e Jurisprudência em nosso pais como fatos caracterizadores do “assedio moral”, provocados no ambiente de trabalho, conceituando claramente as condutas puníveis, dos sujeitos ativos e passivos desta prática.

Diante deste contexto a legislação já trata do tema em seus artigos 1º, 5º e 7º da Constituição Federal bem como em seu artigo 483 da CLT bem como nos artigos 186, 187, 927 e seguintes do Código Civil de 2002, que se relacionam aos direitos dos trabalhadores, assim dispostos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrária aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Segundo critérios de compensação decorrente de prática de “assedio moral” devem estar pressupostamente preenchidos o pilares fundamentais como: ato ilícito, dano e prejuízo que causa a necessidade da reparação, cita AGUIAR DIAS:

Desta forma, segundo expões o autor podemos concluir que há requisitos específicos para caracterizar o assédio moral e sua responsabilização diante do ofensor, que deverá ser cabivelmente provada, para que seja ressarcido o dano causado.

3.3. Os Danos Morais provocados pelos Médicos

O nosso código civil, regulou a responsabilidade dos médicos, em seu capitulo “Atinente aos atos Ilícitos”, tratando-se de Responsabilidade meramente contratual, que segundo a autora DINIZ, que assim dispõe:

Podemos então observar a nitidez do caráter contratual no exercício da medicina, pois apenas excepcionalmente terá a natureza delitual, em ocasiões de cometimento de ilícito penal ou violação das normas da medicina.

Portanto havendo o medico praticado os meios técnicos necessários e indicados, para cada caso especifico, originando-se uma eventual de sequela, não haverá á responsabilidade profissional, pois os serviços médicos são em regra de meio e não de resultado.58

Porem segundo a autora DINIZ, responderá o médico extracontratualmente quando: 59

a) Fornecer atestado falso.

b) Consentir, podendo impedir, que pessoa não habilitada exerça a medicina.

c) Permitir a circulação, de obra por ele escrita com erros de revisão relativos àdosagem de medicamentos, o que vem a ocasionar acidentes ou mortes.

d) Não ordenar a imediata remoção do ferido para um hospital, sabendo que não será possível sua melhora as condições em que o cliente está sendo tratado.

e) Operar sem estar habilitado para tal.

f) Lançar mão de tratamento cientificamente condenado, causando deformação no paciente.

Desde o momento em que o médico atende um chamado, existira a relação contratual com o enfermo, e com quem vai atendê-lo, existindo, portanto uma obrigação de meio (Ciência Jurídica, 62: 173) e não de resultado.

Esta obrigação está relacionada, por não comportar o dever de cura do paciente mais sim de prestar-lhe cuidados dentro das normas estabelecidas pela medicina.

Dentro deste contesto se o paciente vier a falecer, não haverá responsabilidade contratual, pois não se assumiu a obrigação de curá-lo mais se de trata-lo.

60Porém em casos de “Reparação Estética”, a autora Maria Helena Diniz, expõe que o medico poderá ser responsabilizado pelas “lesões sofridas” e que “sintetiza o dano moral como” a lesão de interesses não patrimonial de pessoa física ou jurídica provocado pelo ato lesivo. 62Segundo LOPES o, “dano físico ou estético caracteriza-se por qualquer modificação duradora ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação está, que acarreta um “enfeiamento” o qual lhe causa humilhação e desgosto”.63Existem divergências doutrinarias com relação ao dano estético, se esse seria uma espécie de dano moral ou seria uma figura autônoma KFOURI, “expõe em seu entendimento afirmando que o dano moral alberga o dano estético”, já para LOPEZ é possível acumular o dano estético e o dano moral, pois são danos que atingem bens diferentes”.64“O dano estético (dano físico) atinge é dano moral objetivo que ofende um dos direitos da personalidade, o direito a integridade física. Não precisa ser provado, é o damnum in re ipsa. O sofrimento e a dor integram esse tipo de dano. O dano moral é o dano á imagem social, à nova dificuldade na vida de relação, ao complexo de inferioridade na convivência humana.” 65

Cumpre-nos ressaltar que tais delineamentos, em nosso ordenamento jurídico, disciplinam a questão das indenizações a pacientes por erro médico visto que, o dano causado pela atividade do médico configura, como qualquer outro, responsabilidade civil decorrente de algo ilícito ou da má prestação de serviço.

A sua regulamentação deve, por conseguinte, ser buscada nas disposições constantes do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça que aprovou a Súmula 387 com seguinte teor:

“é possível à acumulação das indenizações de dano estético e moral”. De acordo com o entendimento firmado, “cabe à acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato é possível a identificação separada de cada um deles”.

Portanto diante deste entendimento, apresenta-se a “autonomia do dano estético”, em relação ao dano moral que atinge os direitos de personalidade (honra, nome, imagem entre outros) já o dano estético atinge a “aparência física do lesado” que assim dispõe jurisprudência neste sentido:

Dentro deste contexto Jurisprudencial, já existe entendimento que o médico deverá provar que não cometeu o erro, e sua responsabilização seguira normas estabelecidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que “o fornecedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores pro defeitos relativos a prestação de serviços”, se assim ficar estabelecido através de provaspericiais solicitadas pelo julgador, poderá condenar o médico tanto pelo dano estético como pelo dano moral.

Observa-se, porém que em não havendo prova de má conduta do profissional de médicos ou de instalações e serviços prestados pelo hospital, tenham causado a dor e sofrimento vivenciados pelo paciente, ficará obstada sua responsabilização sua responsabilização cível.

3.4. Os Danos Morais provocados pelos Advogados

O advogado em seu ministério privado é prestador do serviço público, sendo constituído junto aos Juízes e Ministério Público, sendo indispensáveis seus serviços para administração da Justiça nos termos da lei N. 8.906/94 em seus artigos de nº 2º e 6º que assim dispõe:

Esclareça-se, portanto que a partir do estabelecimento do “mandato judicial”, formaliza-se uma feição contratual, situação de relação de consumo na prestação de serviços, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Diante deste contexto alguns doutrinadores afirmam que sua responsabilidade é meramente contratual, por decorrer de uma obrigação de meio e não de fim, exceto, nos casos, em que o advogado presta assistência judiciária gratuita nos termos da (lei n. 8.906/94, art. 34, XII) que assim dispõe:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

Portanto o advogado que tiver em sobre sua responsabilidade, uma causa, deverá se esforçar para que tenha um bom desenvolvimento técnico, sob pena de responsabilização.

Segundo autora DINIZ, “haverá, portanto, responsabilidade do advogado”:66

1- “Pelos erros de direito, desde que graves, podendo levar à anulação ou nulidade do processo. P.ex. desconhecimento de norma jurídica de aplicação frequente cabível no caso ou interpretação absurda ou errônea de um texto legal, pois a falta de saber jurídico, a negligência ou imprudência, por indicar incúria, desinteresse pelo estudo da causa ou da norma jurídica aplicável, autorizando ação de indenização contra o advogado, porque o profissional tem o dever de conhecer seu ofício, sem que se exija infalibilidade ou conduta excepcional”. lei nº 8.906/94, art. 34, IX, X e XXIV).67

2- “Pelos erros de fato que cometeu no desempenho da função advocatícia, e pelas omissões de providências necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte, pois, se aceitou o patrocínio da causa, deverá zelar pelo bom desempenho do mandato fazendo tudo que puder para sair vitorioso na demanda”.

3- “Pela perda de prazo para cumprir determinação emanada do órgão da Ordem (art. XVI) e para contestação ou recurso (RF, 83: 494; AJ, 59:24). Todavia, só será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria” (RT, 104:458).

Não poderá sob pena de receber sanção disciplinar, deturpar o teor da lei de citação doutrinária ou de julgado, de depoimentos e alegações da parte contrária para confundir e iludir o juiz da causa.

Lei 8.906/94, art. 34, IX, X, XXIV, XIV:

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

Entre estas outras situações que poderá o advogado ser responsabilizado profissionalmente não fazendo jus aos honorários advocatícios, apesar de existirem julgados que reconhecem que teriam direito a honorários, e que segundo a 1jurisprudência devem ser descontados da indenização a ser paga ao constituinte lesado, que segundo a autora “não parece ser acertado”.

Entre as inúmeras responsabilizações existentes a mais preconizada seria a da “perda de uma chance”, ou seja:

... Da oportunidade de ser considerada um bem integrante do patrimônio, da vítima, uma entidade econômica e juridicamente valorável, cuja perda produz um dano, na maioria das vezes atual, o qual deverá ser indenizado sempre que sua existência seja provada, ainda que segundo um cálculo de probabilidade ou por presunção...68

A perda de chance deverá ser considerada em nosso ordenamento jurídico “uma subespécie de dano emergente”, que inserida, eliminará o problema da certeza da existência do dano, que visa indenizar não o prejuízo decorrente da perda do resultado mais sim de obter o resultado útil de ver ter o constituinte seu recurso examinado e reformado por órgão jurisdicional, como se vê em acórdão jurisprudencial.69

A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance ) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo , que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006.

REsp 1.190.180-RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010 – Disponivel em: <2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000685378&dt_publicacao=22/11/2010> Acesso em: 21/11/2013.

Mas existem exceções derivadas de serviços que impõem obrigação de resultado, que serão abordadas oportunamente. Nesse contexto, o advogado que causar prejuízo ao seu cliente está adstrito ao Código Consumerista, artigo 14, § 4º, sendo aplicada a exceção do CDC, ou seja, a responsabilidade subjetiva, que será confirmada com a verificação da culpa, ônus que será do cliente lesado.

Essa é a regra geral, com suporte na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, bem como no próprio Estatuto de Advogado e seu código de ética que prescreve, em seu artigo 32, in verbis: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com este trabalho, procuramos trazer a tona, a necessidade da criação de normas efetivas e definitivas que possibilitem ao individuo o seu desenvolvimento referente à matéria em questão. Portanto devem-se estabelecer normas concretas de aplicabilidade na “quantificação” do “dano moral”.

A finalidade éresguardar o principio social da “dignidade da pessoa humana”, já consagrado em nossa Carta Magna em seu Artigo 5º, V e X, da C.F, porém estas normas positivadas ainda não tiveram a finalidade de reparar com justiça, possíveis danos causados a sociedade sendo elas em “benéfico do povo”, “para o bem do povo” e “felicidade Geral da Nação”.

O que se entende por “beneficio do povo”, é que toda norma reguladora de um bem jurídico, deverá trazer ao povo, meios de reparação a um mal causado, com perfeita justiça, com relevante igualdade e possibilidade de abrangência de normas concretas e eficazes, bem como a certeza que haverá uma punição justa e proporcional ao agravo sofrido.

O que entendemos por felicidade: “Felicidade é o estado completo de bem estar, que está relacionado a vários fatores, como amor, poder, saúde, justiça, ou seja, coisas que se preiteiam”. Então “Felicidade” é o bem que todos desejam, ou que a nação deseja. “Felicidade” é uma coisa que se conquista, portanto temos que lutar por ela, por este motivo é que se busca uma justiça, justa, célere, perfeita e que traga ao nosso convívio, o verdadeiro contexto de “ordem e o progresso” que hora encontra-se estampado em nossa bandeira nacional.

E que possíveis normas concernentes ao dano moral, que possam ser criadas, não venham a ferir, os princípios morais e éticos e humanistas, adotados pela “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, proclamada pela resolução 217, A, (III), da “Assembleia Geral das Nações Unidas” em 10 de Dezembro de 1948.

Diante desta afirmação, entendemos que, como nos ensina LIZT (2003, pag.. 78,80), “a honra é também o interesse que o individuo tem de ser considerado pela sociedade de acordo com suas condutas, de modo que tal interesse é negativamente regulado pela ordem, a onde proíbe-se todo tratamento que expresse desconsideração a dignidade da pessoa humana”.

Diante de tão nobres afirmativas, encerramos este trabalho monográfico, com a intenção de colaborar com o aperfeiçoamento da matéria elencada, dentro dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais existentes em nosso ordenamento jurídico, buscando sempre o aprimoramento da norma, para trazer ao povo o bem estar social,e odesenvolvimento da nação.


Abstract: This monograph aims to analyze the repair of damage by setting the quantum indemnity in our doctrine and legislation. The image of the damage is only contempt to a well, means to establish a concept too broad and general, almost transcendent. Thus, we have to relate this to disregard the rules of law to achieve certain precision in the definition. I n this line of reasoning, we have to design a well of contempt must be aggregated he must be generated in violation of a rule of law (antijuridicidade) and give rise to liability of the person. Given the above arguments, the Moral Damage liability rests on, and the violation of personal rights, or injury to the norm that recognizes the inherent subjective right personality. P ersonality rights, in turn, are the prerogative of the subject in relation to the various dimensions of his own person. Thus, with regard to its physical dimension, the man has rights over your life, your own body, alive or dead, or of its parts separately. This is what is called the doctrine of rights to physical integrity. Another dimension of man is to be considered intellectual. It follows that man is entitled to their own artistic creations, literary and scientific, a circumstance that embraces the right to express opinions as suits you. T hese are the nominee’s rights to intellectual integrity. Finally, we have a moral dimension, and that is where the enjoyment of housing rights on moral integrity. Them are included the right to liberty, honor, secrecy, the modesty, the name, the actual picture and the image itself. The Constitution of 1988 tucked in sections V and X of Article 5, the subjective rights of private moral integrity. F ollowing the principle already longstanding, established by Letter Ruling, the new Civil Code of 2002, through its articles 186 and 927, will close permanently any kind of discussion about the reparability not reputed as moral damages , even in cases apparently there are difficulties in its assessment .

Key words: Historical overview of the damage, and Quantification Methods of Repair, Forms application under the Criminal and Special Courts, Forms of Repair in the work and due to contracts with freelancers.

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