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Psicopatia

Agenda 04/01/2017 às 16:12

O presente artigo tem como objetivo explanar sobre a psicopatia a luz do direito, e formar um conceito sobre o indivíduo portador da síndrome da psicopatia, mostrando as características de um psicopata.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo explanar sobre a psicopatia a luz do direito, e formar um conceito sobre o indivíduo portador da síndrome da psicopatia, mostrando as características de um psicopata, e como estes indivíduos podem ou não prejudicar a sociedade. Mas também cabe aqui lembrar que nem todo indivíduo portador da psicopatia é necessariamente um delinquente, pois, estudos afirmam que apenas 4% da população mundial sofre da síndrome da psicopatia, e que apenas 1% destes portadores podem vir a ser assassinos.

Nota-se que o tema é amplamente abordado na mídia, em jornais, revistas, telejornais e até mesmo em seriados, porém o tipo de abordagem feita é incorreta, pois nem se quer se dão ao trabalho de definir como é, e como funciona a mente de um psicopata, apenas o preconizam como um assassino de alto grau de periculosidade e geralmente tentam associar sua imagem com a de um Serial Killer. Mas este artigo tratará de abordar as características que tornam o psicopata, um criminoso de incríveis habilidades de raciocínio e planejamento para cometer delitos, que não precisam ser necessariamente assassinatos.

O individuo portador da psicopatia, como já dito antes não é necessariamente um delinquente, mas têm grandes chances de se tornar um devido ao seu temperamento e caráter pouco emocional, geralmente são indivíduos dotados de muita inteligência e poucas emoções. Buscam priorizar seu lado racional e não emocional, o que os faz com que geralmente sejam bem sucedidos naquilo que se empenham a fazer, pois agem sem culpa e sem qualquer tipo de remorso, porquanto, estão dispostos a passar por cima de qualquer um para poder alcançar seus objetivos. O psicopata não consegue perceber as necessidades dos demais, e foca-se somente nas suas necessidades e como fará para satisfazê-las, por isso são vistos como pessoas frias e vazias.

Os fatores que podem desencadear a psicopatia são muitos, e podem ser ocasionados desde traumas infantis mal resolvidos ou até mesmo por fatores genéticos.

DESENVOLVIMENTO

O psicopata já é clinicamente considerado doente, pois de certa forma não possuí total controle sobre sua vida, mas será que o direito encara o psicopata como doente mental?

Para chegar-se a uma resposta concreta, é necessário analisar as características que fazem com que o psicopata seja diferente de uma pessoa normal e como o direito as vê no ordenamento jurídico. Uma recente pesquisa feita em Londres sugere que o portador da psicopatia tenha o cérebro diferente de um cidadão normal, pois, ao comparar cérebros de portadores do transtorno mental com o cérebro de pessoas normais notaram que nos cérebros dos psicopatas, haviam desvios nos neurônios que conduziam impulsos magnéticos cerebrais.

Esses desvios de neurônios fazem com que os psicopatas desenvolvam características em excesso ou em déficit na sua personalidade ou em seu caráter. O americano Hervey Cleckley em 1941 conseguiu conceituar 16 características diferentes que compõem o perfil de um psicopata em seu livro “The MaskofSanity”. Tais características são:

a) Charme superficial e boa inteligência; b) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional (por isso a psicopatia não deve ser considerada doença mental, mas sim um transtorno mental); c) Ausência de nervosismo; d) Não confiável; e) Falsidade e falta de sinceridade; f) Ausência de remorso ou vergonha; g) Comportamento anti-social inadequadamente motivado; h) Julgamento deficitário e falha em aprender com a experiência; i) Egocentrismo patológico e incapacidade de amar; j) Deficiência geral nas reações afetivas principais; k) Perda específica de insight; l) Falta de resposta nas relações interpessoais gerais; m) Comportamento fantástico e desagradável com, e às vezes sem, bebida; n) Suicídio raramente concretizado; o) Vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada e p) Fracasso em seguir um plano de vida. (CLECKLEY, Hervey, 1941)

A descoberta do Dr. Hervey Cleckley foi de suma importância para ajudar na definição do perfil de um psicopata, mas também cabe destacar a importante contribuição do Dr. Kurt Schneider que em 1923, publicou em seu livro “As Personalidades Psicopatas” os tipos de perfis psicopatas e suas características.

•            Psicopatas Hipertímicos: indivíduos alegres, loquazes, despreocupados, otimistas, superficiais em seu trabalho e inclinados a escândalos e às desavenças conjugais. Propensos a cometerem crimes como brigas, disputas, estelionatos, entre outros

•            Psicopatas Depressivos: indivíduos tranqüilos, melancólicos, permanentemente deprimidos e eternamente descontentes e ressentidos, ligados a uma consideração pessimista da vida, iniciada, às vezes, na juventude.

•            Psicopatas Anancásticos: inseguros, com ideação especial dominada por uma ação coativa ou fóbica que surge de improviso por estímulos desencadeantes insignificantes, às vezes, acompanhada por manifestações subjetivas de exaltação, produtora de intenso sofrimento ao indivíduo, como por exemplo, a possibilidade de matar o próprio filho.

•            Psicopatas Fanáticos: indivíduos dominados pelo elemento expansivo e criativo que se aproximam da personalidade do paranóico. Possuem um elevado sentimento de si mesmo, luta sempre por uma finalidade qualquer e suas idéias são sempre prevalecentes ou super-valoradas. Querem impor sua verdade ao mundo. Não procuram ajuda médica de forma alguma.

•            Psicopatas Lábeis de Estado de ânimo: irritáveis com extrema facilidade, seu estado de ânimo sofre oscilações imotivadas e desproporcionais.  São sempre impulsivos e cometem crimes tais como roubo e abandono de trabalho.

•            Psicopatas Necessitados de Valorização: personalidade em que a ideação se ressente da exaltação da fantasia que, junto com o relaxamento de crítica, conduz à pseudologia fanática. Cometem agressões e estelionatos.

•            Psicopatas Explosivos: irritáveis e coléricos, podem cometer homicídios e lesões corporais pelo menor estímulo externo. São acometidos por amnésia no momento da contenda. Cometem atos de violência e crimes passionais.

•            Psicopatas Abúlicos: caracterizam-se pelo enfraquecimento da volição, da vontade. Por não possuírem vontade própria, são facilmente influenciáveis, absorvendo os bons e os maus exemplos de seu meio. Normalmente, envolvem-se com o crime através de jogos, roubos.

•            Psicopatas Astênicos: sensitivos, assustadiços, dominados pelo sentimento de incapacidade e de inferioridade que, junto a qualquer deficiência orgânica são acometidos de difuso sentimento de estranheza comparável a alguns estados dissociativos. São os únicos que possuem aspectos físico-corporais. Procuram com freqüência, ajuda médica. São cometedores de suicídios reiteradamente.

•            Psicopatas Desalmados: sem sensibilidade ética, e em geral, com embotamento afetivo, sem compaixão ou culpa, defeituosos morais, inimigos da sociedade, com tendência à delinquência. (SCHNEIDER, KURT. 1923)

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Com esse estudo Kurt Schneider pode auxiliar num melhor entendimento de como seria e de que forma funcionaria mente deum psicopata, podendo encaixa-lo dentre uma de suas categorias de psicopatas e entender melhor seus atos.

Atentando-se agora para os vários perfis e características de psicopatas existentes, pode se dar inicio a analise de medidas jurídicas que podem ser usadas contra crimes cometidos por portadores dotranstorno psicopático.

Para que uma ação humana possa ser considerada criminosa, ela deverá estar proibida pela lei, ou seja, aquilo que a lei não proíbe fazer é permitido e não cabe sanção punitiva ao ato pois não foi previsto em lei anteriormente. A sociedade se regula em leis, para proteger-sedos indivíduos desviantes, ou seja, os que cometem crimes. O individuo de comportamento desviante é punido pelas leis criadas pelo Estado.

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. ( Art. 1º do Código Penal de 1941)

Mas para que um indivíduo seja julgado ou condenado é preciso se levar em conta o principio da culpabilidade, quenada mais é do que  a reprovação ou censura do ato cometido. Para Fragoso culpabilidade consiste na:

Reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorre, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito.  (FRAGOSO)

A culpabilidade consiste na finalidade de identificar a capacidade de delinquir do agente, e para isso é necessário que se examine a intensidade do dolo e o grau de culpa do agente causador. A razão pela qual houve vontade de se praticar o crime também é importante para determinar a periculosidade do indivíduo. Sendo que tudo isso será levado em conta antes da aplicação da sansão.

Dentro dos princípios de culpabilidade penal, há também de se analisar a imputabilidade penal, a qual trata de casos de pessoas com doenças ou transtornos mentais que cometem crimes. Segundo Magalhães Noronha o indivíduo deve ser responsabilizado pelo seu ato, e depois analisar se cabe o principio da imputabilidade penal.

(...) responsabilidade penal é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo. (NORONHA, 1997).

O Código Penal não expõem o que é imputabilidade penal, porem no artigo 26 deixa condições de prever o que seja. O que deixa amparado em seu artigo e parágrafo 4 tipos de distúrbios psíquico, que ficaram divididos em: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e perturbação da saúde mental.

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtudede perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Art 26 do Código Penal de 1941).

Neste artigo enquadra-se o portador da psicopatia, pois se encontra no campo da perturbação mental, sendo assim, o artigo 26 abrange a doentes quês estão entra a normalidade e o transtorno, não somente os psicopatas como também os portadores de distúrbios leves como ou neuróticos. Dessa forma os psicopatas são considerados como pessoas semi-imputáveis, pois, mesmo sendo capazes de entenderem o que fizeram, eles não foram capazes de controlarem os atos praticados.

Mesmo o psicopata sendo considerado semi-imputável, ainda cabe a ele a cumprir pena pelo que cometeu, porém essa pena pode ser reduzida de um a dois terços da pena, cabe ao juiz decidir o período a ser cumprido. O juiz também pode decidir que o semi-imputável deva cumprir pena em uma clinica de internação e que deva passar por tratamento ambulatorial.

Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.( Art. 98 do Código Penal de 1941).

A psicopatia não tem cura e nem tratamento, ou seja, o individuo portador da psicopatia mesmo passando por internação e tratamento ambulatorial não será curado, porém é melhor que este fique internado, e que passe frequentemente por exames para aferir seu grau de periculosidade. Deve-se lembrar que o psicopata é um individuo de alto grau de inteligência e periculosidade e que em um sistema de regime prisional, pode ocasionar fugas, organizar facções criminosas e ainda ocasionar morte dentro do presídio. Portanto é melhor que o psicopata infrator cumpra pena em internatos, hospícios ou manicômios.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o individuo portador da psicopatia, nem sempre é um delinquente, ou seja, isto está implícito nele e pode despertar a qualquer hora ou nem mesmo chegar a acontecer, mas deve-se atentar a esses indivíduos, pois são astutos, inteligentes e possuem um alto grau de convencimento. Usam as pessoas friamente para obter aquilo que desejam, não criam laços porque só procuram satisfazer suas vontades e são desatentos aos demais. São indivíduos frios e calculistas de alto poder de racionalização, que são incapazes de sentir culpa ou remorso pelos atos errados que cometeram.

Como o criminoso psicopata é de alto grau de periculosidade, não se recomenda o convívio em sociedade com o mesmo, pois o mesmo é instável e de incorrigível, pois são incapazes de aprenderem com experiências pré-adquiridas. Visto que mesmo que o indivíduo tratado volte ao convívio social, há uma grande possibilidade de que ele volte a cometer crimes.

O correto a se fazer seria com que o criminoso psicopata sempre cumprisse pena em internatos e que passasse frequentemente por exames para aferir o grau de periculosidade e mesmo cumprindo pena, e sendo liberado, necessitaria que fosse vigiado diariamente e constantemente para que não houvesse reincidência do mesmo ao delito pré cometido ou a uma nova classe de delito.

Por fim, reafirmamos que embora entenda o caráter ilícito de suasações, ele não é capaz de detê-las e que única forma eficaz de deter um psicopata é retirando sua total liberdade.

REFERENCIAS

BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso em nov. 2012.

DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, Código penal comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense.

SILVA, Mario Bezerra da. Psicopatologia no direito penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 38, fev 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3544>. Acesso em nov 2012.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal : Introdução e parte geral. v. 01. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

NUNES, Sabrina Verissimo. Personalidade Psicopática: Implicações forense e médico-legais. Disponivel em: < http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/svpn.pdf>. Acesso em: 05 de nov. 2012.

SILVA, Mario Bezerra da. Psicopatologia no direito penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 38, fev 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3544>. Acesso em nov. 2012.

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2843, 14 abr. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18906>. Acesso em: Nov. 2012

WAGNER, Dalila. Psicopatas Homicidas e sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 30 de out. de 2008. Disponivelem:<http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5918/psicopatas_homicidas_e_sua_punibilidade_no_atual_sistema_penal_brasileiro >. Acesso em: 08 de nov. de 2012.

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