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O Ministério Público e sua atuação nos crimes falimentares

Agenda 02/08/2004 às 00:00

Resumo

A lei de Falências está para mudar. Também está para mudar a intervenção do Ministério Público no projeto de lei de Falências. O presente artigo pretende demonstrar a importante intervenção do Ministério Público diante do Decreto lei n º 7.661/45, pretendendo servir como material para comparação ulterior com o projeto de lei n º 4.376/93, especialmente no que diz respeito à atuação do Órgão do Ministério Público diante dos Crimes Falimentares.


Introdução

Constitucionalmente, o Ministério Público consiste em uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." (art. 127, CRFB/88).

A atuação do Ministério Público no processo falimentar é primordial, obrigatória. Consiste num dos órgãos da Falência, com o munus de Curador da Massa Falida. Atua como custos legis em determinados momentos e, em outros, como dominus litis. Nas Falências o Ministério Público almeja a repressão dos Crimes Falimentares, bem como a repressão de atos que causem prejuízos ao crédito comercial e ao interesse público, assunto este a ser abordado neste artigo.


1. Algumas intervenções obrigatórias do Ministério Público no Processo Falimentar

Citam-se, a seguir, algumas intervenções obrigatórias do referido Órgão no processo falimentar, conforme a ordem de sua apresentação no Decreto lei n º 7.661/45:

a) manifestação no pedido de destituição do síndico (art. 66, § 1º,);

b) pronunciar-se na prestação de contas do síndico (art. 69, § 3º.);

c) assistência à arrecadação dos bens da massa (art. 70, § 1º.);

d) opinar sobre o pedido de venda antecipada de bens de fácil deterioração da massa (art. 73, § 1º.);

e) opinar sobre o pedido de continuação do negócio (art. 74) e da cassação da autorização para continuar o negócio (art. 74, § 6º.);

f) opinar sobre o encerramento antecipado de falência por falta ou insuficiência de bens (art. 75);

g) opinar nas verificações de crédito (art. 91 e 98, § 2º.);

h) oferecer denúncia no inquérito judicial (art. 108);

i) assistir à venda de bens da massa (art. 117);

j) opinar sobre a venda de bens por proposta na liquidação (art. 118, § 2º.);

l) opinar sobre a venda de bens do concordatário (art. 149);

m) opinar sobre o pedido de julgamento da concordata (art. 155, § 2º.);

n) opinar sobre a suspensão da venda de bens do falido até o julgamento do recurso contra a denegação da concordata suspensiva (art. 182, parágrafo único);

o) intentar a ação penal cabível (art. 194);

p) opinar na falência de bens insuficientes (art. Art. 200, §§ 4º. e 5º.).

Além disso há outras atribuições, ainda, como o exame de todos os livros, papéis e atos relativos à Falência, manifestação acerca de todas as ações propostas pela massa ou contra ela, inclusive fiscais. As atribuições e intervenções do Ministério Público, como se vê, são consideráveis no processo falimentar, de forma que a sua não intervenção causa a nulidade do processo (art. 84, do Código de Processo Civil).

Importante ressaltar que no Projeto de lei original que dispõe sobre Falências e recuperação de empresas (Projeto n º 4.376/1993), pretendendo a substituição do Decreto lei n º 7.661/45, no seu artigo 8º, consta que a intervenção do Ministério Público, a partir do projeto, concentra-se na reabilitação civil do falido e na verificação da existência dos Crimes Falimentares, sendo ouvido antes da prolação de decisões em que estiver presente o interesse público.

Na hipótese de Crimes Falimentares, no entanto, o Ministério Público é o senhor da ação (dominus litis). É ele quem possui a atribuição para o oferecimento da denúncia que inicia o Crime Falimentar, vez que todos os delitos falimentares se tratam de ação penal pública incondicionada. É certo que, em não havendo denúncia no prazo a que se refere o artigo 108, do Decreto lei 7.661/45, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 3 dias para que o síndico ou qualquer credor possa oferecer a queixa-crime (ação penal privada subsidiária da pública).

Adiante será tratado sobre as circunstâncias processuais que envolvem o Inquérito Judicial e o próprio Processo Criminal no qual se apura o delito falimentar, onde se poderá analisar com maior ênfase a participação do Ministério Público nos Crimes Falimentares.


2. Os Autos de Inquérito Judicial

Os autos de Inquérito Judicial consistem no caderno indiciário dos delitos falimentares, no qual serão coletadas informações a respeito da existência de Crime Falimentar. Trata-se de uma reunião de provas e indícios cuja forma de apuração é diversa do Inquérito Policial, regula-se em conformidade com os artigos 103 a 113, do Decreto Lei n º 7.661/45 e é presidido pelo juiz que conduz o processo falimentar. No Inquérito Judicial, assim como no Inquérito Policial, eventuais defeitos contidos naquele não acarretam nulidade que possa invalidar ação penal já instaurada, sendo, assim, considerada apenas uma peça inquisitória não sujeita de forma compulsória ao contraditório (em que pese haver uma espécie de "defesa prévia" do indiciado ainda na fase de Inquérito judicial). Assim tem sido considerado nas seguintes decisões: REsp 33.069-SP, DJ 31/5/1993, RHC 6.285-SP, DJ 26/5/1997, HC 17.213-SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, julgado em 11/12/2001.

Conforme se observou, na sentença declaratória da Falência o juiz marcará prazo para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, no prazo que deverá fixar em, no mínimo, 10 (dez) dias e no máximo, 20 (vinte) dias, segundo a importância da Falência e os interesses nela envolvidos. Nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguem ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (ou seja, se o juiz marcou o prazo de 10 dias para a declaração, contam-se mais 10 dias – dobro do prazo –, mais 24 horas após estes 20 dias), o síndico apresentará em cartório, em 2 vias, Exposição Circunstanciada (o primeiro relatório do síndico). Nesta exposição o síndico, considerando as causas da Falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória, e outros elementos que cogite importantes, especificará, se houver, os atos que constituem Crime Falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

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Esta exposição do síndico, que deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art. 63, V), e quaisquer documentos, concluirá, se for o caso, pelo requerimento de inquérito, exames e diligências, que se destinam à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (Código de Processo Penal, art. 509 [1]). As primeiras vias da exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do Inquérito Judicial e as segundas vias serão juntas aos autos da Falência.

Uma vez formados os autos de Inquérito Judicial, podem os credores nos 5 (cinco) dias seguintes ao da entrega da exposição do síndico a que se referiu anteriormente, não só requerer o Inquérito, caso o síndico o não tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do Inquérito pedido agora pelos credores. Após este prazo, os autos são remetidos com vista ao representante do Ministério Público, para, em 3 (três) dias, opinar sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que eventualmente tenham sido apresentados, bem como que alegue e requeira aquilo que for conveniente à finalidade do Inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico na exposição circunstanciada ou por credor.

Conforme já abordado, diferentemente do que no processamento do Inquérito Policial comum, no Inquérito Judicial, nos 5 (cinco) dias seguintes ao prazo retratado anteriormente, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do Inquérito Judicial e requerer o que entender conveniente. Aqui, portanto, se encontra uma possibilidade de "defesa prévia" do indiciado, antes ainda do processamento do Crime Falimentar. Contudo, é necessário salientar que o referido prazo é contínuo, peremptório, transcorrendo em cartório independentemente de publicação ou intimação do falido.

Após o decurso do prazo de 5 dias antes referido, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 48 (quarenta e oito) horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, caso necessário.

Não havendo provas a serem realizadas, ou realizadas as deferidas, será dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirá a sua apensação ao processo da Falência, ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis (os "terceiros", anteriormente mencionados). Caso o representante do Ministério Público não ofereça denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 3 (três) dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer queixa-crime (ação penal privada subsidiária da ação penal pública).

Com a denúncia, ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo de 3 dias referido anteriormente, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, se não tiver havido oferecimento de denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará que os autos sejam apensados ao processo da Falência. Caso não tenha sido oferecida queixa, o juiz, considerando improcedentes as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, remeterá os autos de Inquérito Judicial ao procurador-geral, nos termos e para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal, remessa esta realizada pelo escrivão em de 48 (quarenta e oito) horas, e o procurador-geral se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos.

Na hipótese de recebimento da denúncia ou queixa, o juiz, em despacho fundamentado, remeterá os autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal. Antes, contudo, da remessa dos autos ao juízo criminal, o escrivão extrairá cópia do despacho, a qual juntará aos autos principais da Falência.

Caso a denúncia ou queixa tenha sido recebida por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido, ou nos autos, e tal fato tenha sido omitido na exposição circunstanciada do síndico, o juiz o destituirá por despacho proferido nos autos da Falência.

Importante destacar que o recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva (art. 177) e, na Falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes.

O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva (art. 112), e a rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal (denúncia ou queixa rejeitadas por manifesta ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, que não obsta o exercício da ação penal desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição faltante), não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes distintos, de forma que o recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.


4. O procedimento especial delineado pelo Código de Processo Penal aos Crimes Falimentares

Com o recebimento da denúncia ou da queixa pelo magistrado do Juízo Falimentar, remeterá este os autos ao juízo criminal competente para que prossiga a ação nos termos da lei processual penal. O julgamento dos Crimes Falimentares possui um processo especial, cuja forma é regulada pelos artigos 503 a 512, do Código de Processo Penal. Aliás, ressalte-se que a ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a Falência e será extinta caso a sentença que a tiver decretado tenha sido reformada pelo Tribunal superior.

Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, compete ao juiz da Falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal. Caso iniciada a ação penal por queixa-crime, o Ministério Público terá vista dos autos somente após o querelante (art. 500, § 2º, CPP).

Embora o artigo 503, do CPP estabeleça diferença entre falência fraudulenta ou culposa, importante salientar que a legislação falimentar não faz esta distinção. Inicia-se o processo criminal, como já se adiantou, por denúncia do Ministério Público (ação penal pública incondicionada) ou do síndico ou qualquer credor, os quais poderão oferecer queixa-crime (ação penal privada subsidiária da pública). Ambas as peças (denúncia ou queixa-crime) sempre deverão ser instruídas com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado. Repare-se que o artigo 503, do CPP refere-se à queixa do "liquidatário", o qual atualmente é conhecido como "síndico". Juntamente com a denúncia ou a queixa poderão requerer o representante do Ministério Público, o síndico ou credores, respectivamente, as diligências que julgarem convenientes, ainda que possam oferecer documentos em qualquer fase do processo (art. 399 e 400, CPP).

Aspecto de suma importância consiste no fato de que, na ação penal intentada no juízo criminal, funcionará o órgão do Ministério Público que exercer, no processo de Falência, a curadoria da massa falida, ou seja, o mesmo representante do Ministério Público que atuou no juízo falimentar será integrante na relação jurídica penal, agora no juízo criminal, isto porque o referido órgão possui um acompanhamento mais aprofundado e íntimo com relação ao aos fatos passados no processo falimentar, o que influenciará muito na condenação, bem como na absolvição do réu.

Permite-se o instituto da assistência no processo penal intentado por queixa ou denúncia, seja por parte do síndico ou dos credores, onde a função do assistente "(...) é auxiliar, ajudar, assistir o Ministério Público a acusar e, secundariamente, garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime. Não se pode falar em assistência antes de iniciada a ação penal." [2].

O prazo para denúncia do Crime Falimentar que, conforme o artigo 108, do Decreto lei 7.661/45 é de 5 (cinco) dias começa a correr na data em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la, não se computando neste prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo mesmo Órgão ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.

O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, somente se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor, conforme disposto no artigo 510, do CPP. O arquivamento pode se justificar diante da falta de elementos necessários para fundamentar a ação penal ou em virtude de ter agido o indiciado acobertado por alguma causa excludente de ilicitude. Este dispositivo tem ligação com o artigo 108, do Decreto lei 7.661/45, o qual dispõe que o Ministério Público, caso não ofereça denúncia, pedirá apensação dos autos ao processo de Falência. Este pedido de "apensação" equivale ao "arquivamento" do Inquérito Judicial, fato que impede o oferecimento de queixa por parte do síndico ou dos credores, os quais somente poderiam oferece-la caso o Representante do Ministério Público não houvesse oferecido a denúncia ou se manifestado sobre o inquérito no prazo de 5 dias a que se refere o artigo 108, do Decreto lei 7.661/45.

Ordena o artigo 511, do CPP que no processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da Falência. Tal condição parece óbvia, pois a análise da existência, ou não, da Falência dá-se no juízo falimentar, e não no juízo criminal. Não é demais relembrar que a ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a Falência e será extinta a ação penal, caso a sentença que a tiver decretado tenha sido reformada pelo Tribunal superior, mas no juízo falimentar (art. 507, do CPP).

Por fim, com o recebimento da queixa ou da denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I (da Instrução Criminal, artigos 394 a 405) e III (do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular, artigos 498 a 502), Título I (do Processo Comum), do Livro II (dos Processos em Espécie), do Código de Processo Penal.


5. Da Instrução Criminal no Processo Crime Falimentar

Na instrução do processo por Crime Falimentar o juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público (que neste caso, como já se mencionou, em conformidade com o artigo 504 do CPP, funcionará o mesmo órgão do Ministério Público que exerce no processo de Falência a curadoria da massa falida) e, se for caso, do querelante ou do assistente.

O acusado ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas (defesa prévia), requerer as diligências que julgar convenientes (art. 399, CPP, ainda que possa oferecer documentos em qualquer fase do processo) e arrolar testemunhas, de forma que, apresentada ou não a defesa, passa-se à inquirição das testemunhas, ouvindo-se as da acusação primeiramente, obedecendo-se, assim, o princípio do contraditório. Caso não compareça, imotivadamente, o acusado à audiência, o juiz nomeará um defensor ao mesmo a quem se concederá prazo para a defesa.

Serão inquiridas no máximo 8 testemunhas de acusação, as quais serão ouvidas dentro do prazo de 20 dias quando o réu estiver preso e 40 dias, quando solto, prazos estes que se iniciam após o tríduo da defesa prévia e, caso tenha havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado. Nestes prazos não se computam a demora ocasionada por doença do réu (podendo, aqui, o juiz transportar-se ao local onde este se encontrar, realizando naquele local a instrução criminal) ou do defensor (o qual será substituído de forma definitiva ou somente para efeito do ato), ou diverso motivo de força maior.

São ouvidas até 8 testemunhas de defesa na instrução processual, não computando-se, tanto no número das testemunhas de acusação, quanto nas de defesa, aquelas que não prestaram compromisso e as referidas. Também não se computa como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, CPP). Caso as testemunhas de defesa não tenham sido encontradas e o acusado não indicar outras em substituição em 3 dias, o processo prosseguirá nos seus trâmites normais.

Encerrando a instrução fora dos prazos delineados na lei, deverá o juiz consignar nos autos as razões da demora.

Poderão as partes desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, até mesmo deixando de arrolá-las, caso considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, exceto se o juiz julgar necessária a oitiva de outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (testemunhas referidas).

Encerrada a inquirição das testemunhas, as partes, em 24 horas (primeiramente o Ministério Público ou o querelante, e após, também em 24 horas, o réu), poderão requerer diligências que tenham a ver com circunstâncias ou fatos apurados na instrução, subindo os autos conclusos para que o juiz tome conhecimento do pedido, conforme o artigo 499, do CPP. Após o prazo de 24 horas para cada parte, sem requerimento de qualquer delas, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, abrir-se-á vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias ao Ministério Público ou ao querelante; ao assistente, caso constituído; ao defensor do réu, de forma que, sendo dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum (art. 500, CPP). Todos os prazos a que se referem os artigos 499 e 500 correm em cartório, independentemente da intimação das partes, com exceção do Ministério Público. Também, encerrados tais prazos do artigo 500, os autos serão conclusos, para sentença, podendo o magistrado, em 5 (cinco) dias, ordenar diligências para o saneamento de qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Poderá, ainda, determinar que se proceda a novo interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, caso não tenha presidido a esses atos na instrução criminal.


Considerações Finais

Observou-se a importância da presença do Ministério Público no processo falimentar. Deveras, diante do Decreto Lei 7.661/45, a participação do Órgão do Ministério Público se faz fundamental diante da necessidade de repressão dos Crimes Falimentares, bem como a repressão de atos que causem prejuízos ao crédito comercial e ao interesse público. Reduzir a participação do Ministério Público nos processos falimentares pode ser, por um lado, uma redução da burocratização do processo falimentar; por outro, a ausência do parquet pode causar uma insegurança do crédito comercial que, diante da função social exercida pelas sociedades empresárias na atualidade, inevitavelmente instituirá certo caos na condução das Falências. A fiscalização exercida somente pelos credores da massa nos atos do falido não será suficiente para a proteção dos mesmos. A fiscalização do Ministério Público, no mínimo, nos processos falimentares, pode causar temor ao falido ou a qualquer interessado em fraudar a falência.


Notas

1 "art. 509. Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal."

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 351.

Sobre o autor
Diego Richard Ronconi

Advogado, Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pelo CPCJ/UNIVALI, Professor de Direito na Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI (graduação e Pós-Graduação), na Associação Catarinense de Ensino – ACE – Joinville-SC e Pós-Graduação em Universidades no Paraná e Santa Catarina, Professor Assistente do Mestrado Acadêmico do CPCJ/UNIVALI, Professor da Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC), Autor do Livro Falência & Recuperação de Empresas: análise da utilidade social de ambos os institutos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RONCONI, Diego Richard. O Ministério Público e sua atuação nos crimes falimentares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 391, 2 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5517. Acesso em: 22 dez. 2024.

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