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Processo judicial eletrônico: um estudo sobre o devido processo legal na vertente da celeridade processual.

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Agenda 23/01/2017 às 13:49

A tecnologia, há tempos, vem sendo utilizada como meio de aperfeiçoamento da dinâmica social do dia a dia. Dentro desta ideia, o Judiciário se adequou à tendência e, com isso, iniciou a informatização/implantação do processo judicial eletrônico. Saiba um pouco mais sobre a origem desta nova etapa da Justiça e conheça as peculiaridades de alguns sistemas hoje operantes, como Bacenjud, Renajud, SIEL, Infojud e Malote digital.

RESUMO:O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar os conflitos de interesse das partes, tendo como finalidade alcançar a paz social. As constantes mudanças ocorridas no mundo estão refletindo também no direito, atingindo o Poder Judiciário. A tecnologia vem sendo utilizada como meio de melhorar os resultados no dia a dia de nossas vidas. O Poder Judiciário vem acompanhando a transformação que está ocorrendo no mundo estamos falando da informatização/implantação do processo judicial eletrônico, o qual visa acelerar o trâmite processual, entregando ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional efetiva e satisfatória. O processo judicial tradicional vem gradativamente sendo substituído pelo processo eletrônico. Hoje, na maioria dos Juizados Especiais de todo o país, o processo judicial é eletrônico. É sob a perspectiva do processo judicial eletrônico que se espera implementar de uma vez por todas as condições reais e necessárias de superação de todos os problemas que ao longo dos anos vem tornando a justiça brasileira carente de efetividade.

Palavras-chave: Processo Judicial Eletrônico. Código de Processo Civil. Celeridade. Lei nº 11.419/2006. Acesso à Justiça.

SUMÁRIO:Introdução; 2. Ondas Renovatórias de Cappelletti e Garth; 2.1 A primeira onda: assistência jurídica aos pobres; 2.2 A segunda onda: a tutela dos interesses difusos; 2.3 A terceira onda: do acesso a representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça; 3. A informatização dos processos - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; 3.1 Ferramentas do processo eletrônico; 3.1.1 Certificação digital; 3.1.2 Certificado digital; 3.1.3 Autoridades Certificadoras/ICP – Brasil; 3.2 Inovações do CPC/2015 na prática do processo eletrônico; 3.3 Processo eletrônico à luz dos princípios constitucionais; 3.3.1 O acesso à justiça; 3.3.2 Princípio da razoável duração do processo; 3.3.3 Princípio do contraditório e da ampla defesa; 3.4 Sistemas que auxiliam na busca pela celeridade processual; 3.4.1 Bacenjud; 3.4.2 Sistema de Informações Eleitorais – SIEL; 3.4.3 Renajud; 3.4.4 Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; 3.4.5 Malote digital; 4. Processo Judicial Eletrônico; 4.1 Atos processuais e atos processuais eletrônicos; 4.2 Processo judicial eletrônico x processo judicial físico; 5. Conclusão; 6. Referências.


INTRODUÇÃO

Para conseguirmos compreender as origens do processo judicial eletrônico, foi necessária uma análise sobre a lei do fax, o processo judicial físico, as ondas renovatórias de Cappelletti e os princípios processuais constitucionais, uma vez que estes estão intimamente ligados ao surgimento desta nova ferramenta processual, tendo como característica marcante a morosidade processual do processo físico/papel e a perda de tempo com o deslocamento até ao fórum para protocolizar uma petição. Ainda hoje alguns tribunais brasileiros não estão priorizando o processo eletrônico como uma ferramenta para o descongestionamento processual e acesso à justiça, o qual será um dos pontos a ser discorrido na presente análise.

Pudemos verificar que o sistema de processo eletrônico foi inserido no Poder Judiciário através de uma lei específica que regulamentasse essa nova modalidade, a Lei da Informatização do Processo Judicial de nº. 11.419/2006. Antes de adentrar no principal assunto deste trabalho, é necessário que seja desenvolvido uma análise sobre os aspectos gerais do processo judicial eletrônico que o ordenamento jurídico brasileiro apresenta por intermédio dessa Lei, como também analisar os principais princípios processuais, enfatizando o princípio do Acesso à Justiça, que encontramos na Constituição Federal de 1988.

Pretendemos mostrar os desafios vivenciados pelo Poder judiciário e operadores do direito na implantação do processo judicial eletrônico, suas dificuldades e seus pontos positivos, bem como, analisando se a Lei 11.419/2006 está de acordo com o Código de Processo Civil – CPC/15, este último que veio com novidades, inclusive priorizando a celeridade processual. 

O desenvolvimento do presente artigo se estruturou com a utilização de método de abordagem dedutivo e técnica de pesquisa documental, através do estudo bibliográfico na Internet, livros, periódicos, revistas, jornais, regulamentos, decisões judiciais e normas nacionais atinentes ao assunto, com o objetivo de mostrar suas vantagens e desvantagens trazidas a todos os operadores do direito, mesmo o processo eletrônico seguindo os requisitos do processo judicial físico, com a criação da lei do processo eletrônico, o trâmite processual tem sido mais célere e efetivo, trazendo mais comodidade aos magistrados, aos advogados, enfim a todos os operadores do direito.

Este trabalho buscou explicar e demonstrar os avanços e o novo cenário jurídico trazido pela edição da Lei 11.419/06, que trouxe para dentro do Poder Judiciário o avanço da tecnologia da informação, realizando a virtualização dos processos judiciais, objetivando assegurar a efetividade processual, entregando ao jurisdicionado a tão esperada justiça. 


2 ONDAS RENOVATÓRIAS DE CAPPELLETTI E GARTH

Diante da estrutura social do nosso tempo, permeada de necessidades diversas e regida por infinitas relações, o processo judicial eletrônico pode ser concebido como a implementação de mais uma onda além aquelas concebidas por Mauro Cappelletti como movimento tendente à realização do acesso a justiça, porquanto, tão importante quanto ao acesso à justiça é dela sair com o direito que lhe devido e em tempo justo. (CAPPELLETTI, 1988; GARTH, 1988. p. 31 a 73).

2.1 A PRIMEIRA ONDA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS POBRES

A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece a concessão de assistência judiciária aos necessitados, diante disso, a Carta Magna trouxe como direito fundamental, o benefício da assistência judiciária gratuita, assim ficou mais fácil para os cidadãos hipossuficientes terem acesso á justiça, ficando isentos de arcar com as despesas com advogados, com as custas e emolumentos judiciais. 

Para Cappelletti e Garth (1988, p. 16): “Ao contrário do sistema judicare, o qual utiliza a advocacia privada – ela não pode garantir o auxílio jurídico como um direito”. Assim, a instituição que promove a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes na defesa dos direitos fundamentais instituídos na Constituição Federal é a Defensoria Pública.

2.2 A SEGUNDA ONDA: A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS

O Código de Defesa do Consumidor (instituído através da Lei nº 8.078/90), a Lei da Ação Popular (nº 4.717/65) e a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85) estão baseados nesta segunda onda, pois buscam tutelar os direitos coletivos (danos ocorridos no meio ambiente, a bens e direitos de valor histórico, paisagístico, turístico, ao consumidor).

Nesse pensamento, Cappelletti e Garth (1988, p. 49) resumem que a segunda onda trata-se da proteção dos direitos transidividuais

Centrando seu foco de preocupação especificamente nos interesses difusos, esta segunda onda de reformas forçou a reflexão sobre noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais. Sem dúvida, uma verdadeira “revolução” está-se desenvolvendo do processo civil.

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2.3 A TERCEIRA ONDA: DO ACESSO A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO A UMA CONCEPÇÃO MAIS AMPLA DE ACESSO À JUSTIÇA

Esta onda trouxe grandes inovações ao acesso à justiça, seus autores dizem que “Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas” (CAPPELLETTI, 1988; GARTH, 1988, p. 67 e 68). Pode-se afirmar que o processo judicial eletrônico foi criado a partir desta onda, pois o seu objetivo é de alcançar a tutela jurisdicional efetiva, entregando em tempo hábil a efetividade dos resultados pretendidos, concernentes ao amplo acesso à justiça que passa a atingir todos os cidadãos.


3 A INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS - LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Considera-se como o início da informatização processual a Lei n.º 9.800/99 - Lei do Fax, lei esta que foi a primeira lei a utilizar o uso de equipamentos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais, porém, o documento original deveria ser enviado posteriormente.

Em dezembro de 2004, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, instituiu o Sistema digital dos Juizados Especiais – CRETA, através da Resolução nº 19, de 15 de setembro de 2004. Podemos observar que, o sistema CRETA é um sistema processual eletrônico anterior a lei 11.419/06. Esse sistema é totalmente gratuito, sendo necessário apenas a utilização de computador interligado à rede mundial de computadores.

 A Lei 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006 possui quatro capítulos, sendo o primeiro sobre a informatização do processo judicial e as regras básicas para a criação de um sistema de comunicação eletrônica. O segundo capítulo trata da comunicação eletrônica dos atos processuais. O terceiro fala sobre o processo eletrônico com a utilização de autos digitais, sendo desnecessária a utilização de papel, e o quarto traz as disposições gerais e finais, onde menciona como os sistemas deverão ser desenvolvidos pelos tribunais.

A tendência, portanto, com o advento da Lei do processo judicial eletrônico, é que o tempo do processo diminua consideravelmente, pois a produção dos atos será de forma imediata; as partes do processo terão ciência de todo o conteúdo processual; e com o impulsionamento mais rápido, o processo consegue realizar o princípio do acesso à justiça mediante concretização de outro princípio, o da celeridade processual.

Se formos analisar a tramitação dos processos nos últimos 10 anos, podemos observar que aqueles que tramitaram por meio eletrônico atingiram seu desiderato em tempo consideravelmente menor do que aqueles que seguiram pelo modo tradicional.

No parágrafo único do art. 3º, da Lei em comento, a rotina das atividades judiciárias dos advogados, magistrados e serventuários, foi modificada; os advogados têm a possibilidade de enviar uma petição ao Judiciário sem a necessidade de se locomover até o fórum, além de ser possível peticionar durante 24 horas e de qualquer lugar do mundo por meio da Internet.

Quanto aos magistrados, com o processo eletrônico, não há mais as pilhas enormes de processos em seus gabinetes, também facilitou muito a rotina dos serventuários, pois alterou a forma de autuação nos processos, não necessitando mais de providencias como capas, perfurar e numerar folhas, proceder à baixa no livro de tombo quando o processo for arquivado, dentre outras tarefas.

O art. 4º da presente Lei criou o Diário da Justiça, sob a forma eletrônica, cujo teor é o seguinte: “os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico”. Assim, o DJe passou a ser o principal meio de comunicação oficial de divulgação dos atos processuais para as partes no processo eletrônico. Também foi criado, o “Malote Digital”, através da Resolução 100/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; com essa ferramenta é possível que todas as Unidades Judiciárias do País possam se comunicar oficialmente de forma célere, efetiva e econômica.

3.1 FERRAMENTAS DO PROCESSO ELETRÔNICO

A principal forma de comunicação dos atos (intimações e envio de peças processuais) é através da Internet, com a utilização do certificado e da assinatura digital, para dá confiabilidade na tramitação, assim o processo eletrônico informatizado desburocratiza o trâmite processual, contribui com a preservação do meio ambiente, elimina a etapa burocrática e enfadonha.

3.1.1 Autoridades Certificadoras/ICP – Brasil

O Governo brasileiro instituiu no dia 24 de agosto de 2001, através da Medida Provisória nº 2.200-2, regulamentada pelo Decreto nº. 6.605, de 14 de Outubro de 2008 o Sistema Nacional de Certificação Digital, ou seja, a INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL), a qual possui um Comitê Gestor vinculado à Casa Civil da Presidência da República, cuja função é desenvolver e controlar políticas públicas garantindo os mecanismos de segurança, sejam eles procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e/ou de segurança.

Nesta perspectiva, o professor José Carlos de Araújo Almeida Filho (2010, p. 135) referindo-se ao processo eletrônico assim diz:

[...] no processo eletrônico, os atos processuais deverão ser revestidos de autenticidade, integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados com a adoção da infra-estrutura de chaves públicas.

Assim, os documentos assinados eletronicamente no processo deverão ter 100% de segurança, com informação correta, precisa, disponível e confidencial, pois as informações do documento são embaralhadas, tornando-se impossível a adulteração.

3.1.2 Certificação digital

A certificação digital é a tecnologia que confere segurança, autenticidade, confidencialidade, integridade e validade aos documentos transmitidos eletronicamente; impede, por assim dizer, a adulteração de seu conteúdo. Certificação digital funciona com base em um documento eletrônico chamado certificado digital, o qual é conferido ao Servidor ou Juiz mediante procedimento individual de identificação.

São inúmeros os benefícios trazidos através da certificação digital, pois através dos avanços da criptografia, podemos utilizar recursos da internet para realizar vários serviços, como por exemplo, comunicar-se através desta tecnologia com mais agilidade, facilidade e com um custo mais reduzido.

3.1.3 Certificado digital

O certificado digital é o documento eletrônico - equiparado a uma carteira de identidade, só que virtual - que contém dados do seu titular como, o nome, a chave pública, CPF, e-mail, bem como os dados da autoridade certificadora como, nome e e-mail, utilizado dentro da rede mundial de computadores, para realizar compras, transações bancárias, acessar as secretarias do governo como a Receita Federal (através do e-cac) sem que para isso seja necessário o deslocamento físico, bem como assinar documentos virtuais nos processos judiciais eletrônicos, dentre outros.

Para o professor Fabiano Menke (2005, p. 49): “Certificado digital é uma estrutura de dados sob a forma eletrônica, assinada digitalmente por uma terceira parte confiável que associa o nome e atributos de uma pessoa a uma chave pública”. Assim, verifica-se que os documentos juntados e assinados aos processos digitais através do certificado digital, são de alta segurança. 

3.2 INOVAÇÕES DO CPC/2015 NA PRÁTICA DO PROCESSO ELETRÔNICO

São muitas as novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação ao processo eletrônico, a seguir veremos as principais:

I - No art. 229, § 2º prevê que não se aplica para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, o prazo em dobro, já que o acesso pelas partes litigantes é simultâneo;

II - A possibilidade de realização de audiências através da tecnologia (videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão ao vivo em tempo real), quando a parte e/ou testemunha a ser ouvida resida em uma comarca diferente de onde tramita o processo (art. 236, § 3º, art. 453, § 1º e art. 461, § 2º);

III - De acordo com o art. 287, o advogado deverá indicar também o seu endereço eletrônico (e-mail) na procuração, deverá ainda indicar na petição inicial o endereço eletrônico do autor e do réu, conforme o art. 319, II, §;

IV – Verifica-se que as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico (art. 246, V, art. 477, § 4º, art. 513, § 11º, III e art.1.019, III);

V – Uma das maiores inovações trazidas pelo CPC/2015 que podemos considerar está prevista no art. 246, §§ 1º e 2º, que prevê que as empresas públicas e privadas são obrigadas a fazerem seu cadastro no Sistema PJe para que possam receber as citações e intimações com mais rapidez, vale ressaltar que, as microempresas e as empresas de pequeno porte não são obrigadas a fazerem o referido cadastro, é facultativo, cabendo a elas optarem ou não.

3.3 PROCESSO ELETRÔNICO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O processo eletrônico, agora, será examinado à luz dos princípios constitucionais voltados ao acesso à justiça e ao devido processo legal, sendo que nesta vertente serão examinados, ainda que superficialmente, a questão da celeridade, do contraditório e da ampla defesa, componentes do princípio consagrador do devido processo legal.

Segundo a moderna doutrina, “O processo eletrônico foi idealizado como tentativa de contribuir para enfrentamento de grandes problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, como a efetividade, celeridade e acesso à justiça” (OLIVEIRA, 2012; CHAVENCO, 2012, p.321).

3.3.1 O acesso à justiça

Este princípio é encontrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, quando diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Para os autores Cintra; Dinarmarco e Grinover (2010, p. 39), acesso à justiça é:

Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.

Através do processo judicial eletrônico, após esses anos de adaptação, verificamos que o acesso à justiça tem sido cada dia mais efetivo, pois tem atingido seu objetivo principal, não somente a celeridade processual, mas entregando em tempo hábil ao cidadão o seu direito ora violado.

3.3.2 Princípio da razoável duração do processo

O art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal 1988, diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Assim, entende-se que as garantias constitucionais não são apenas em ingressar com uma ação no Judiciário, mas ter uma resposta satisfatória e em tempo hábil, conforme assegura o art. 139, inciso II do CPC/2015.

Cintra, Grinover e Dinamarco (2010, p. 88) dizem que:

Entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas ao interesse das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição.

Nesses termos, Souza (2012, p. 540) afirma:

A celeridade do processo influencia diretamente na entrega da tutela jurisdicional ao cidadão, na medida em que esta somente terá utilidade prática se for eficaz, ou seja, se o direito material for passível de efetivação no plano fático. Então, quanto mais rápida for a tramitação do processo, menor é a probabilidade de o direito material ser prejudicado, posto que a demora no desenrolar da demanda é fator substancial para o perecimento do direito.

3.3.3 Princípio do contraditório e da ampla defesa

O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal abrange as garantias do contraditório e da ampla defesa, ou seja, é dado às partes ciência de todos os atos, e consequentemente o direito de impugnarem as presunções apresentadas e contrárias as suas, seja nos processos de natureza judicial ou administrativa, esses princípios tornam as partes iguais na relação processual.

O princípio do contraditório se não for observado, acarretará a nulidade de todo o processo, mas em se tratando das tutelas de urgência, deferidas em face de uma das partes, sem ouvir a parte adversa não anula o processo, isso porque a parte contrária poderá no momento de apresentar sua defesa, criando assim, um diálogo entre as partes e o juiz, com a finalidade de formar o convencimento do juiz, evitando decisões injustas e priorizando a busca pela verdade.

Como o próprio nome já diz, o princípio da ampla defesa garante ao cidadão em todos os momentos do processo (judicial ou administrativo) que defenda seus interesses de forma incondicional, usando de todas as provas lícitas admitidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Para Magali Cunha Machado e Fernando Silveira Melo Plentz Miranda (2010, p. 12):

No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório, na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer litígio.

3.4 SISTEMAS QUE AUXILIAM NA BUSCA PELA CELERIDADE PROCESSUAL

Existem vários sistemas eletrônicos que auxiliam o juiz na busca da concretização de um direito pleiteado por um cidadão. Iremos mencionar aqui os sistemas Bacenjud, Renajud, SIEL, Infojud e Malote digital. 

3.4.1 Bacenjud

Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Sistema Bacenjud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. A penhora online também está prevista no art. 854 do CPC/2015.

Esse sistema pertence ao Banco Central do Brasil, que firmou convênio com o Poder Judiciário, para que todos os juízes cadastrados ou servidores por eles designados possam protocolizar ordens judiciais eletronicamente aos bancos em que a parte devedora, através do número do CPF/CNPJ possua conta bancária ativa, sendo que o servidor apenas minuta a ordem, ficando o juiz responsável por enviar a ordem de protocolo, bem como bloqueio/desbloqueio e transferência de valores, atualmente essa ferramenta é muito utilizada, principalmente nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.

3.4.2 Sistema de Informações Eleitorais - SIEL

No ano de 2014, a Justiça Eleitoral Cearense disponibilizou através do Provimento de nº 05/2014 o fornecimento dos dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais e ao Ministério Público, através do Sistema SIEL, cada autoridade cadastrada terá a permissão para solicitar o cadastro de até 02 (dois) servidores por ele designado através de formulário e ato delegatório exarado pela autoridade (expedição de portaria), que serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral do Estado, que enviará para o servidor cadastrado uma senha para que o mesmo possa acessar ao sistema através do login que será seu e-mail institucional, essa senha tem validade de 02 (dois) anos, que poderá ser renovada, caso a autoridade requeira.

3.4.3 Renajud

Outro sistema muito utilizado nos dias de hoje pelo Judiciário Cearense é o Renajud, ele foi criado pelo CNJ, mediante acordo de Cooperação Técnica com os Ministérios das Cidades e da Justiça, conectando o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), possibilitando que o magistrado e servidores por ele designados, realizem consultas sobre veículos, insiram ou retirem restrições (transferência, restrição da circulação e penhora) judiciais de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Sistema  RENAVAM, e estas informações são repassadas aos DETRAN’s onde estão registrados os veículos, para registro em suas bases de dados.

Assim, caso o proprietário do veículo esteja sendo executado em processo judicial, e tenha um veículo em outro Estado, o magistrado e/ou servidor pode inserir restrições a esse veículo sem precisar expedir ofício ao DETRAN daquele Estado, o próprio sistema se encarrega de transferir os dados. O acesso ao Renajud só é possível se o usuário possuir certificado digital.

3.4.4 Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD

Assim como o SIEL, o Infojud também é uma ferramenta que disponibiliza aos magistrados e servidores por ele designados, todos os dados das pessoas físicas ou jurídicas cadastradas junto à Receita Federal do Brasil, com algumas peculiaridades. O Conselho Nacional de Justiça, para diminuir a grande demanda de expedição de ofícios à Receita Federal pelos Juízes (os quais solicitam à Receita Federal os dados referentes às partes que integram uma lide) resolveram fazer uma parceria, trazendo mais celeridade e efetividade durante o trâmite processual.

Cada Tribunal é responsável pelo cadastro de suas comarcas, magistrados e até 02 (dois) servidores designados pelo magistrado. O acesso é feito no próprio site da Receita Federal, através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-cac, é imprescindível que a pessoa cadastrada tenha certificado digital. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.

3.4.5 Malote digital

Esse sistema foi criado pela Secretaria de Tecnologia do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual cedeu ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através de convênio.

O CNJ fez diversas alterações para que o sistema atendesse o patamar de permitir essa troca de comunicação entre os mais variados órgãos do Poder Judiciário.

Então, no dia 24 de novembro de 2009, o CNJ através da Resolução de nº 100, determinou que as comunicações oficiais e de mero expediente do Poder Judiciário fossem realizadas através do Malote Digital, considerando a economia, celeridade, e eficiência.

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