Processo judicial eletrônico: um estudo sobre o devido processo legal na vertente da celeridade processual.

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23/01/2017 às 13:49
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4 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

A partir de 08 de dezembro de 2004, foi acrescentado, ao artigo 5º da Carta Magna, através da Emenda Constitucional 45, o inciso LXXVIII, ou seja, mais um direito fundamental entre tantos ali previstos, desta feita, o direito fundamental à razoável duração do processo; segundo esta cláusula, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.

Em seguida, no ano de 2006, surgiu a Lei da Informatização do Processo Judicial, lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com ela ficava claro o propósito de substituir o processo físico pelo processo eletrônico, iniciando-se o cumprimento do comando constitucional, pois já tornava o processo célere na sua tramitação, mais prático para os operadores e mais economia para o estado e jurisdicionado.

A informatização dos processos nos Juizados Especiais de todo o país, foi uma das metas estipuladas pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ, através da Resolução de nº 185 de 18 de dezembro de 2013, determinando em seu artigo 34, § 3º que até o ano de 2018 todos os órgãos julgadores de 1º e 2º Graus estejam atingidos 100% de implantação do PJe.

É através do processo judicial eletrônico, que os Tribunais de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça - CNJ estão apostando para o descongestionamento dos processos, essa ferramenta tem sido muito utilizada, os Juizados Especiais de todo o país já adotam o Sistema PJe, esse sistema foi desenvolvido pelo CNJ e não gera nenhum ônus aos Tribunais, diferentemente do Sistema E-SAJ, que apesar de o CNJ ter disponibilizado um sistema gratuito, alguns Tribunais ainda estão se utilizando de sistemas onerosos.

Essa não uniformização de um único sistema processual traz muitos problemas, tanto para as partes quanto para os usuários dos sistemas, aqui abordaremos o problema que a parte enfrenta em consultar seu processo nos sítios dos tribunais, pois alguns não desenvolveram um sistema único de consulta processual, muitas vezes fazendo com que as partes tenham que consultar todos os sistemas para saber em qual o seu processo foi distribuído.

O processo eletrônico tem facilitado a celeridade e publicidade dos processos, analisando o trâmite de um processo físico (papel) e um processo virtual podemos observar que existem várias ferramentas no sistema eletrônico que facilitam as atividades dos juízes, servidores e advogados, mas é preciso que cada um desses usuários conheça os filtros que lhes auxiliam na efetividade de determinada tarefa, como por exemplo, o juiz pode, no sistema virtual, julgar vários processos de uma só vez, utilizando dos filtros disponibilizados, para isso existe a ferramenta despachos/julgamentos em lote, filtrando os processos que contenham o mesmo assunto.

4.1 ATOS PROCESSUAIS E ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

Atos processuais são as manifestações das partes, juiz e serventuários com vistas ao impulsionamento do feito até que o Estado através do Estado-Juiz resolva aquela demanda. O Código de Processo Civil em seu Livro IV, Capítulo I, Seção I, trata-se da forma dos atos processuais, onde nos artigos 188 a 192, reside a permissão para que os atos e termos processuais sejam praticados independentemente de forma determinada, salvo se a lei expressamente a exigir.

Ainda no Livro IV, Capítulo I, Seção II, nos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, foi acrescentado ao Diploma Processual, pela Lei de Informatização do Processo Judicial, a prática eletrônica dos atos processuais que poderão ser total ou parcialmente digitais, na forma desta lei.

A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 6º, inovou quando permitiu a citação eletrônica, para ter eficácia, a parte que deverá ser citada, deve ter acesso à íntegra dos autos, o que a torna diferente do processo tradicional, pois a citação só é acompanhada da cópia da petição inicial.

Uma das grandes novidades é que o CNJ atualizou o sistema PJe para se adequar ao Código de Processo Civil de 2015, assim o próprio sistema certifica o decurso do prazo estipulado para que as partes cumpram determinações judiciais, possibilitando mais tempo para os servidores  minutarem sentenças, ao invés de estarem certificando prazos.

Já as intimações, elas podem ser feitas tanto pelo Diário da Justiça eletrônico, quanto através do portal próprio, no sistema Projudi, as partes tinham como se cadastrar e elas mesmo receberiam as intimações em seus e-mails, independentemente de advogado, caso estivessem se utilizando do jus postulandi. Podemos constatar aqui um ponto negativo, pois caso a pessoa não tenha acesso a internet ela estará sofrendo com a exclusão digital, seja porque não tem condição financeira ou porque sua localidade é desprovida da rede.

Essa intimação é considerada quando o intimado realizar a consulta eletrônica do teor da intimação, quando ocorrer em portal próprio, devendo ser certificada nos autos a sua realização. A consulta da intimação em portal próprio deve ser feita em 10 (dez) dias corridos, contados do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término do prazo.

Em relação aos magistrados, houve um grande avanço, seja em se tratando da sustentabilidade, seja quanto à agilidade, pois com os despachos eletrônicos, minimiza-se a necessidade de gastar papel com a impressão, aperfeiçoa-se a agilidade com os despachos em lotes e/ou múltiplos - despachos iguais para casos semelhantes em um só ato - sem contar com a possibilidade de julgamento de vários processos ao mesmo tempo.

É importante mencionar que todos os atos processuais eletrônicos, só serão validados se estiverem assinados digitalmente. Seguindo essa determinação legal, o professor Humberto Pinho afirma:

(...) processo eletrônico é todo aquele cujo procedimento obedeça aos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, isto é, que tenha todos os seus atos realizados por meio eletrônico, sem que se cogite de um processo físico, através de um sistema de segurança de certificação digital que assegura a veracidade das informações ali contidas (PINHO, 2012, p.388).

O Processo Judicial, seja virtual ou de papel, é um instrumento utilizado para resolver um conflito, através de uma decisão judicial definitiva, mas a diferença entre eles é que, com o processo eletrônico reduzimos consideravelmente o tempo para chegarmos ao final de um conflito com a prolação da sentença.

4.2 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO X PROCESSO JUDICIAL FÍSICO

A grande dificuldade quanto ao Processo Judicial eletrônico é a deficiência na infraestrutura, muitas vezes a dificuldade de conexão, e quedas no fornecimento de energia, acarretam prejuízos ao peticionamento online, e com isso  o tempo da tramitação da ação judicial ainda padece com atraso, pois alguns Tribunais não investem num departamento de tecnologia eficiente, com provedores e servidores mais qualificados para solucionarem os problemas que venham a surgir.

Quanto aos processos ajuizados pelo jus postulandi, no ordenamento jurídico brasileiro, há previsão legal das partes poderem postular independentemente de advogado, nos casos em que o valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos, nos feitos afetos aos Juizados Especiais Estaduais e Federais, bem como na Justiça do Trabalho. Mas se tratando do processo eletrônico, esse direito está sendo afetado, pois no sistema PJe (Justiça Estadual do Ceará) as partes não tem acesso as peças processuais, apenas consultas, contendo as movimentações.

Outro ponto positivo em relação ao processo virtual é que evita eventuais perdas, furtos e extravios de processos e respectivos documentos, com a possibilidade de se fazer os downloads de todo o conteúdo e de todas as peças processuais existente nos autos, trazendo maior segurança das informações contidas nos documentos. Sem falar que alguns prazos processuais correrão em igual período para todas as partes, bem como a parte terá a ferramenta solicitar sigilo para juntada de petição sigilosa.

Com o sistema virtual, o acompanhamento das metas de nivelamento definidas pelo CNJ ficou cada vez mais fácil de ser atingido, assim o magistrado e servidores terão uma ferramenta a mais, possibilitando um rigoroso instrumento para que a Unidade atinja cada meta, descongestionando a Vara e trazendo a resposta que tanto a sociedade espera, e inclusive os advogados poderão acompanhar, de forma transparente e em tempo real, o julgamento de seus processos incluídos nessas metas, intervindo caso não seja obedecido às prioridades.

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O processo eletrônico é a grande ferramenta para driblar a morosidade do Judiciário brasileiro, os processos conclusos ao juiz ficam em ordem, tanto cronológica, como de prioridade, permitindo que as pessoas idosas, por exemplo, tenham uma sua tutela jurisdicional prioritária em conformidade com a Lei 12.008/2009, que trata da prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos. Com essa ordem os magistrados e assessores terão total controle do congestionamento processual, o qual facilitará nas estratégias para impedirem o acúmulo de processos para julgamento/despacho/decisão.

É preciso que cada Tribunal invista no processo judicial eletrônico de forma positiva, seja na reestruturação da tecnologia da informação, seja na capacitação dos servidores, focando nas boas práticas utilizando-se das ferramentas que o próprio sistema disponibiliza, esquecendo das rotinas anteriores do processo de papel.


5 CONCLUSÃO

Buscamos explicar os avanços trazidos pela Lei 11.419/2006 e o CPC/2015, rumo a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz. Assim, procuramos mostrar que, com a informatização, o Judiciário brasileiro tem diminuído o índice de descongestionamento processual, alcançado metas do CNJ, bem como enorme economia, tanto de tempo (redução de rotinas e tarefas administrativas), quanto dos custos financeiros (redução com cópias, impressões, deslocamentos aos Fóruns/Tribunais, dentre outros).

No decorrer deste trabalho, foi mostrado que o processo judicial eletrônico pode ser uma das ferramentas mais eficazes para a prestação jurisdicional em tempo hábil, sendo, além de tudo, um sistema seguro, pois diante do uso da certificação digital para os atos processuais, temos a confiança de que todos os documentos juntados e assinados aos processos digitais são seguros e autênticos tornando-se impedidos de sofrerem modificações através avanços da criptografia.

Essa Lei trouxe muitas vantagens e benefícios, dos quais destacamos alguns princípios constitucionais, como os princípios da celeridade, publicidade, da economia, do acesso à justiça, dentre outros, combatendo a morosidade na justiça brasileira, sem contrariar os direitos e garantias individuais e fundamentais do cidadão.

Observamos que o Código de Processo Civil de 2015 foi muito favorável ao processo eletrônico, pois trouxe várias inovações, como a possibilidade dos atos processuais serem total ou parcialmente digitais; a obrigação de cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, para que as empresas públicas ou privadas, ressalvadas as de pequeno porte e microempresas, recebam as citações e intimações.

É preciso que os usuários, tanto internos como externos, enfrentem os desafios trazidos, pois vivemos em uma sociedade que não é acostumada manusear um livro e/ou processo sem que seja de papel, essa será a realidade daqui para frente, pois até o ano de 2018 todos os Tribunais deverão estar 100% informatizado.

O processo eletrônico é o meio essencial para a concretização da efetiva tutela jurisdicional, constatamos através dele a preservação dos princípios constitucionais do processo, como a ampliação do acesso das partes aos autos processuais, bem como à razoável duração do processo e à transparência na atuação dos órgãos jurisdicionais. Assim, o Estado brasileiro tem se esforçado no sentido de oferecer uma prestação jurisdicional, de modo que o direito perquirido enquanto expressão de justiça seja o mais próximo possível do ideal de justiça.

Dessa forma, a proposta deste artigo foi compreender os desafios vivenciados por todos os operadores do direito na aquisição e implantação do sistema processual eletrônico no decorrer de quase 10 anos de uma história rodeada de posicionamentos contrários e a favor deste sistema, considerada como o principal marco jurídico para o fim da morosidade processual, o processo eletrônico tem que ser visto com bons olhos, acreditando que com todas as ferramentas que ele possui, podemos sim descongestionar o Poder Judiciário brasileiro.

Concluímos que o processo judicial eletrônico é passivo de falhas, mas ele trouxe uma série de melhorias ao Poder Judiciário. Contudo, só a informatização não é capaz de solucionar todos os problemas dos tribunais brasileiros, porém, é a forma de tentar modificar o modelo antigo (processo físico), com deficiências que até hoje não se mostrou eficaz, sendo necessário que o poder público contribua realizando concurso público para nomeação de servidores.

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Sobre a autora
Juliana de Moura Silva

Bacharela em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Celeridade processual.

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