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Penhora on line:

Credibilidade e agilidade na execução trabalhista

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Agenda 06/08/2004 às 00:00

5. DAS CONTROVÉRSIAS

Após a assinatura do convênio pelo TST, surgiram muitas resistências ao uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores, seja por parte das entidades financeiras, seja por partes das empresas e seus advogados.

Não resta dúvida, que este convênio, fez com que o procedimento da execução acelerasse, conseqüentemente trazendo mais credibilidade ao Judiciário Trabalhista. Contudo, também não resta dúvida, que sempre que se cria no mundo jurídico, uma determinada modalidade que beneficie uma das partes do litígio, esta ou aquela evolução sempre causará discussão pela parte que em tese não foi beneficiada.

São vários os empresários, advogados, juristas e por incrível que pareça até mesmo partidos políticos, que defendem que o sistema "Bacen Jud" é inviável em nosso direito pátrio, senão vejamos:

5.1. Da Alegação de Inconstitucionalidade

O principal argumento, apontado em comum por todos, seria a inconstitucionalidade deste convênio. Dizem que este sistema, fere o preceito constitucional do artigo 5º, incisos X e XII, vejamos:

"Art. 5º... .

...

X. são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

...

XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

A tese defendida por esta classe, que a nosso ver é minoritária, está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091 proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL), que foi distribuída ao Relator Ministro Joaquim Barbosa. O mesmo partido editou um projeto de lei que tramita no Legislativo, com o intuito de eliminar o "Bacen Jud" do Judiciário brasileiro.

Esta atitude do PFL, gerou repudio por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Repudiamos, juntamente com esses órgãos esta iniciativa, uma vez que medidas como essa, se favoráveis, irão continuar alimentando o inadimplemento e a morosidade no processo executivo, levando-se, destarte, ao descrédito de nossa Especializada.

A inconstitucionalidade sustentada por alguns, sob o prisma de haver quebra do sigilo bancário, não deve ser acolhida, tendo em vista que o Juíz não fica sabendo e nem se interessa em saber quanto o devedor tem em sua conta bancária, vejamos:

1º) Não há inconstitucionalidade, porque a penhora recai sobre valor pré-determinado, qual seja, o valor do débito executado ou, não havendo saldo suficiente para atingi-lo, recai sobre o valor total existente na conta, não havendo em nenhum momento, divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.

2º) Porque, não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente, o Juízo apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio desejado, não informando sequer saldo da conta, eventuais lançamentos, débitos ou qualquer outra informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade ou privacidade do titular da conta, o que violaria não só o inciso X, como também o inciso XII, do art. 5° da CF/88.

3º) Também não há inconstitucionalidade, porque o procedimento utilizado na penhora on line pouco se distancia da antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida do oficial de justiça à agência bancária, fórmula aplicada sem maiores polêmicas há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico, tendência que deve atingir o maior número de atos processuais passíveis de informatização.

Vejamos novamente, que no método antigo, o Juíz no processo executivo, requisitava informações ao Banco Central, para que este através de seu correio eletrônico enviasse ao juízo as contas bancárias existentes em nome do devedor com seus respectivos saldos. Estas informações solicitadas demoravam cerca de quatro a cinco meses para serem processadas. Com as respostas do ofício, este documento ficava acautelado em juízo, a fim de que o credor pudesse, verificando a existência de saldo, requerer ao Juiz a penhora do valor correspondente ao seu crédito.

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Vale ressaltar que, os documentos acautelados, quando não juntados também nos autos do processo principal, poderiam ser vistos pelo Juiz, pelos serventuários do juízo, pelas partes, pelos advogados, ou seja, por todos aqueles envolvidos no processo. Contudo, como já havíamos dito, no procedimento on line, somente o Juiz tem conhecimento da existência daquela conta bancária. Dessa forma, porque então anteriormente, não se falava em quebra do sigilo bancário?

Na verdade, os poucos que criticam são aqueles que não acompanham a evolução da modernidade e da tecnologia, que atinge também o nosso mundo jurídico, seja porque lhes convém, ou seja simplesmente pela posição política partidária, colocando-se em oposição como fez o PFL.

Essas minorias que criticam, basicamente são devedores que são maus pagadores mesmo, aqueles se puderem não cumprir com sua obrigação, não cumprem. Os devedores de ‘boa-fé’, aqueles que como diz o jargão, "devo não nego, mas pago quando puder", não criticam, até indicam suas contas correntes a serem bloqueadas, conforme assim dispõe o Provimento nº 3 do TST/CGJT.

5.2. Da Alegação de Menor Onerosidade ao Devedor na Execução

Outro ponto importante, que surgiu controvérsia em comum a todos os que criticam este sistema, foi no sentido de que este sistema atingiria o princípio da menor onerosidade para o devedor na execução, estampado no art. 620 do CPC, trazendo com isso um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica.

Não nos parece que este sistema irá causar um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica. Pelo contrário em sendo adotado por todos, este sistema irá atingir seu fim social e constitucional, fazendo com o que os maus pagadores cumpram com suas obrigações contratuais para que futuramente não sofram constrições em seus créditos pessoais.

É de se notar que, muito embora o art. 620 preveja uma menor onerosidade ao devedor quando da execução do julgado, frisa-se novamente que, o convênio não alterou qualquer regra processual relativa à execução de sentença, devendo destarte, ser observada a legislação pertinente, principalmente a ordem cronológica do art. 655 do CPC. Dessa forma, toda e qualquer ordem judicial que se distancie da legislação processual vigente, poderá ser passível de nulidade por meio dos instrumentos processuais específicos, desde que demonstrado o prejuízo.

Assim, o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.

Destarte, a penhora em dinheiro, com uso da informática, fica menos onerosa ao Estado, pela desburocratização dos atos processuais, como, sobretudo, para o devedor, que, na hipótese de penhora sobre bens, terá outros encargos igualmente onerosos, como, por exemplo, o custo do registro da penhora, de publicação de editais e da praça para venda. Ademais, este sistema trouxe também uma maior segurança jurídica no processo executivo, tendo em vista que este sistema evita penhoras simultâneas de contas correntes de devedores executados, como já havíamos falado acima.


6. CONCLUSÃO

Segundo nosso entendimento, a doutrina moderna deveria utilizar-se de nomenclaturas que realmente se identifiquem com a natureza jurídica do instituto. Não estamos tentando embutir na cabeça de ninguém que a nomenclatura sugerida aqui seria a mais correta. O que se quer, é que a doutrina tenha uma visão mais globalizada da evolução da informática, senão mais à frente todo e qualquer procedimento judiciário, será composto da nomenclatura on line, mormente porque, esse convênio foi o primeiro de muitos outros que surgirão com a evolução normal da informática.

Dessa forma a única critica à este sistema refere-se a nomenclatura. Quanto aos métodos e procedimentos de utilização, é natural que ainda surjam algumas dúvidas, tendo em vista que apesar de o convênio já ter quatro anos de existência, é encarado por muitos como um procedimento novo, não bastasse também, ser desconhecido por alguns. E como procedimento novo que é, é óbvio que mereça alguns ajustes.

O que não achamos justo, é ver esta honrosa evolução trazida pela informática ao nosso mundo jurídico, ser criticada por uma minoria que se utiliza da morosidade das leis processuais vigentes, exclusivamente para se beneficiar.

Entendemos com isso que, a crítica trazida por esta minoria, sob a alegação de ferir o preceito constitucional do sigilo bancário e o princípio processual da menor onerosidade para o devedor na execução, deve ser rechaçada pela doutrina moderna e sobretudo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo simples fato de que este sistema não modificou em nada os procedimentos processuais vigentes atualmente, destacando-se, que a única mudança que de fato ocorreu, foi no modo de se efetivar a penhora, que antes cumprida por meio de Oficial de Justiça ou através de expedição de ofício e agora é por meio eletrônico.

Vale ressaltar que, este sistema sendo utilizado dentro dos parâmetros fixados pelos signatários do convênio e dentro das normas procedimentais constantes da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Processo Civil e até mesmo das Convenções e Acordos Coletivos, é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso um maior equilíbrio ao nosso mundo jurídico.

Por derradeiro, é de se enaltecer a atitude do TST em tentar agilizar o sistema atual do processo executivo, proporcionando, desta forma, mais credibilidade ao provimento jurisdicional final.


BIBLIOGRAFIA

- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003.

- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2003.

- Site: www.tst.gov.br

- Site: www.anamatra.org.br

- Site: www.jus.com.br


NOTAS

1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003, p.254.

Sobre o autor
Gabriel da Silva Fragoso Machado

advogado do Sindicato dos Empregados da Saúde do RJ, Diretor Jurídico da Associação das Escolas de Samba do Estado do RJ e sócio do escritório Fragoso & Machado Advogados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Gama Filho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Gabriel Silva Fragoso. Penhora on line:: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5540. Acesso em: 23 dez. 2024.

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