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Defensoria Pública e transformação social

Agenda 11/08/2004 às 00:00

Sumário: 1.Introdução. 2.Principais equívocos. 2.1. Acesso à Justiça é Acesso ao Judiciário. 2.2. Defensoria Pública só interessa aos necessitados. 3.Conclusão. 4. Referências.


1 INTRODUÇÃO

A questão da cidadania no Brasil, amplamente debatida nos mais diversos setores da sociedade, não pode ser analisada sem o estudo da relação entre o individuo e o Estado: a ausência de sentimento público.

O sentimento público, por sua vez, é conseqüência natural do tratamento dispensado pelo Estado aos seus filhos. Na realidade brasileira, em tese, atualmente, vive-se um Estado Democrático de Direito a ser garantido por um triângulo eqüilátero, tendo em cada um de seus vértices, uma instituição estatal essencial à realização da Justiça, quais sejam Ministério Público, Magistratura e Defensoria Pública.

A receita constitucional é clara: a efetivação da sociedade livre, justa e solidária implica a atuação integral de tais instituições. Se uma delas não estiver nos moldes determinadas pela Lei Maior não se viverá um Estado Democrático de Direito. Tratam-se, assim, de funções específicas e indelegáveis. O enfraquecimento de qualquer delas implica desobediência constitucional e, por conseqüência, ineficiência das essenciais políticas públicas a elas incumbidas.

O Ministério Público e a Magistratura, como é o certo, já foram reconhecidos e desempenham o seu papel. A Defensoria Pública, todavia, pela ausência de sua valorização, não tem, ainda, condições de cumprir, como quer, integralmente sua essencial e indispensável obrigação constitucional. Tanto isto é verdade que no Estado do Ceará, existem apenas, 155 Defensores Públicos ativos, porquanto existam 200 cargos vagos [1] e demanda para criar-se, no mínimo, mais 150. Não obstante tal realidade, pelo comprometimento dos Defensores, nas comunidades em que as condições atuais de trabalho permitem-na atuar, os resultados sejam não apenas significativos, mas revolucionários.

O fortalecimento da Defensoria Pública, e a conseqüente possbilidade real de vivência em um Estado Democrático de Direito aponta o caminho para necessário surgimento do sentimento público que tanta falta faz à cidadania (CARVALHO, 2001).

É a Defensoria Pública, assim, incumbida de conferir acesso à justiça para a grande maioria da população brasileira, privada das mínimas condições de vida digna. Como se trata de uma instituição nova – criada pela Carta Constitucional de 1988 – ainda sofre equívocos que a impede de exercer o seu papel de inserção social imprescindível à efetivação da Justiça.

Eis, então o objetivo deste artigo: demonstrar, de maneira objetiva, a essencialidade da Defensoria Pública e o seu grande papel transformador.


2PRINCIPAIS EQUÍVOCOS

São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3).

O acesso à justiça dos necessitados, por conseqüência, é direito fundamental (CF, art. 5, LXXIV) a ser efetivado através da Defensoria Pública (CF, art. 134).

O mandamento constitucional, entretanto, ainda não foi devidamente entendido, sendo, por conseqüência, a Defensoria Pública alvo de constantes equívocos que precisam ser imediatamente corrigidos, como se verá adiante.

2.1.Acesso à Justiça é Acesso ao Judiciário

O Direito que se realiza pacificamente é o ideal – praticamente intangível – de uma sociedade que se queira justa. Justiça, a seu turno, exige efetivação de direitos humanos, configuração da verdadeira cidadania, a qual abrange, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos; adoção de políticas públicas amplas e eficazes. Justiça não é simplesmente acesso ao Judiciário, o qual por mais estruturado e eficiente que seja, não a promove sozinho. Neste sentido é, inclusive, o entendimento de Sérgio D’Andréa Ferreira, adiante transcrito:

O que se busca com a atuação dessas instituições é a realização da Justiça, tomado esse termo não apenas no sentido de Justiça de estrita legalidade; de Justiça Jurisdicional, mas de Justiça abrangente da equidade, da legitimidade, da moralidade (NEDER, 2002)

Na mesma esteira de pensamento apontam os estudos de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in verbis:

(...) busca-se a plena realização da Justiça não apenas àquela estritamente referida à atuação do Poder Judiciário, mas a que é estendida à atuação de todos os Poderes do Estado e entendida como a soma de todos os valores éticos que dignificam a convivência em sociedade: a licitude, a legitimidade e a legalidade. (NEDER, 2002)

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Não se pode, por sua vez, exercer, pacifica ou contenciosamente, um direito que não se sabe titular. E a grande maioria da população brasileira – juridicamente pobre – além de não exercer, desconhece seus direitos ou simplesmente não os exerce por desconhece-los – o que é mais grave-, numa ignorância hábil a provocar grande parte das mazelas sociais que lotam os jornais brasileiros contemporâneos. Dizimar tal ignorância é papel essencial da Defensoria Pública.

Olhar no olho, tratar o materialmente despido de proteção como cidadão, levantar a sua auto-estima, apresentar-lhe os direitos e a maneira de "tirá-los do papel", dando voz a quem historicamente não a tem, é um dos meios de acesso à Justiça, incumbido à Defensoria Pública; e, por consequência, há um papel transformador ainda subutilizado: se o Estado preocupa-se com o necessitado através da Defensoria, este vai respeitá-lo, ao contrário do que acontece atualmente.

Eis, assim, por exemplo, a diferença fundamental entre advocacia dativa e Defensoria Pública: compromisso institucional legal com o acesso à justiça e o seu papel transformador e não, como ocorre com a advocacia dativa, acesso ao judiciário. A defesa técnica não é a função primeira do Defensor Público; esta é apenas mais das suas possibilidades e prerrogativas viabilizadoras da efetividade do acesso à justiça ao necessitado.

É a Defensoria Pública, desta forma, a responsável pela descoberta do verdadeiro problema que aflige o brasileiro excluído (na grande maioria dos casos, o diagnóstico inicial, provocador da procura do Defensor, é a ponta de um iceberg). Tal descoberta é viabilizada por um atendimento digno, estruturado, inserido em uma verdadeira rede de cidadania, mediante estrutura humana e material na conformidade da determinação constitucional. O simples ato de protocolizar uma petição inicial apenas aumentaria o tamanho da parte submersa que um dia acabará por estourar e, provavelmente, prejudicar a vida em sociedade. Não se pode simplesmente diminuir a febre, mas tem-se que curar a infecção.

A dimensão do resultado de tal postura é eminentemente transformadora. Para se ter um exemplo concreto, basta que se analise criticamente [2] dados veiculados recentemente pela Secretaria de Segurança do Estado do Ceará [3], que apontam as brigas em família no topo das estatísticas, com mais de 21 mil ocorrências policiais.

Ou seja, uma vez procurada por uma esposa sofrida, mãe de 2 (dois) filhos menores – por exemplo – o caminho mais fácil e menos efetivo é o ajuizamento de uma ação cautelar de separação de corpos a redundar na saída traumática do cônjuge varão do lar ou, numa hipótese pior e infelizmente usual, aumento das agressões – algumas chegam à óbito - no interregno entre a "queixa", a concessão da liminar e o seu cumprimento. Tal opção, decerto, seria acesso ao Judiciário e não ao justo direito de uma vida minimamente digna. Em outras palavras, a Defensoria Pública é capaz de, extrajudicialmente, solucionar a disputa entre as partes, encaminhando-as, numa rede de cidadania, a serviço psicológico especializado, ou, simplesmente, facilitando o diálogo e, com isto, suprindo a ansiedade e evitando trauma de futuros cidadãos brasileiros (os dois filhos menores). Assim, ao invés de engrossar as estatísticas policiais, esta família seria um agente multiplicador de uma nova perspectiva de vida digna. São muitos os exemplos da mesma natureza; e são estes que acabam por redundar em mudança de atitudes provocadoras da paz social.

Outro aspecto igualmente prático e cotidiano é o contato direto com a comunidade, na capacitação de lideranças comunitárias, orientação jurídica de jovens e adultos, participação concreta na efetivação de direitos. A Defensoria Pública, assim, atua nas 3 (três) diretrizes delimitadas pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos: prevenção, reparação e promoção de direitos.

E, além de tudo isto, se o caso exigir, pode também abrir a porta do Judiciário ao necessitado, como diz o Holden Macedo, a seguir:

Sem a Defensoria Pública não há acesso á Justiça. Sem acesso à Justiça, o Poder Judiciário não pode dirimir os conflitos de interesses adotando a decisão mais justa para o caso e combatendo o abuso e arbitrariedade. E sem uma decisão justa para os conflitos de interesses não há participação ativa de todos os individuos na vida do seu governo e do seu povo. Não há cidadania! Até quando vamos ficar alheios a esta realidade? (ROCHA, 2003)

Por tal equívoco – acesso à justiça e acesso ao judiciário – é que, infelizmente o Defensor Público é confundido com "advogado de graça", "advogado de pobre", quando, em verdade, como ressalta Roberto Freitas Filho "a Defensoria Pública não é apenas uma instituição burocrática, mas um agente político do Estado na promoção do acesso à justiça" e, por consequência, "não pode ser vista apenas como um órgão de recepção de ações judiciais, mas como uma instância de pensamento" (ROCHA, 2003).

Vê-se, por todo o exposto, que é conferir o acesso à justiça aos necessitados a função institucional e essencial da Defensoria Pública. Ajuizar ações, representar judicialmente, apenas um dos aspectos de suas atuação.

2.2.A Defensoria Pública só interessa aos necessitados

Outro equívoco provocador de nociva redução, é que o desempenho da Defensoria Pública só interessa aos necessitados e, não, como de fato ocorre, à sociedade como um todo. Tal reducionismo, provém, decerto, da visão parcial da realidade constitucional e social brasileira, posto que, na visão sistêmica e imparcial não há como se negar que a paz social interessa a todos. Direitos fundamentais não têm classes.

Não se está aqui – registre-se – a fazer-se uma apologia eufórica da Defensoria Pública. Ao contrário, ela, tal qual as demais instituições, sozinha não funciona. Nada funciona sozinho. Mas, por outro lado, sem Defensoria não se tem cidadania e sem cidadania, a vida em sociedade é perigosa e infeliz, como se confirma nas palavras de Juan Mendez

A não ser que consigamos resolver os problemas da marginalização e da exclusão os regimes que criamos e consolidamos não merecerão o adjetivo de ‘democráticos’ (...) A não ser que alcancemos acesso geral e universal o direito à justiça continuará a ser um privilégio e não um direito. (ALVES, 2004)

Todas as instituições, públicas e privadas, têm funções próprias e personalíssimas. O mesmo, como não poderia deixar de ser, ocorre com a Defensoria Pública, com o Ministério Público e com a Magistratura, as quais – instituições estatais - atuando em conjunto são capazes de possibilitar uma ordem jurídica justa de inequívoco interesse social.

Exemplos pontuais do beneficio que a Defensoria Pública traz, diuturnamente à classe média e alta, são inúmeros. Um deles é o trabalho preventivo, desestimulador de práticas contrárias aos justo. Outro, não menos importante consiste na defesa de um julgamento justo ao jovem pobre que, por variadas circunstâncias, eventualmente comete um delito e, que, sem a Defensoria Pública a orientar-lhe e defender-lhe provavelmente voltará a incidir no mesmo erro, culpando o Estado que não lhe ampara.

Por outro lado, em função do desequilíbrio econômico, é preciso lembrar que a condição de necessitado ou de privilegiado não é perene e é justamente a Defensoria Pública que, por exemplo, é capaz de oportunizar a comerciante em crise, a assessoria jurídica indispensável ao prosseguimento de seu negócio e a recuperação do seu status quo com a manutenção de empregos, dentre inúmeras outras possibilidades, posto que a "atuação das defensorias públicas implica, com efeito, uma tomada de posição do próprio Estado frente aos conflitos sociais e às contradições de classes" (MELHADO, 2004).

Tudo é uma coisa só. Não adianta o egoísta sabor privado, formalmente dotado de tranqüilidade financeira e materialmente preso num "quarto do pânico" [4] da violência cotidiana. Se se quer paz, fortaleça-se a Defensoria Publica. Daí o acerto das palavras do Defensor Público Marco Aurélio Bezerra de Melo, do Rio de Janeiro, ao dizer que

A Defensoria Pública brasileira, com sua missão constitucional de garantir o acesso à justiça e a efetivação de direitos e liberdades dos necessitados, desponta no cenário nacional como uma das mais relevantes instuições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária. (ROCHA, 2003)

Vive-se num emaranhado sistêmico institucional idealizado pela Magna Carta Constitucional de 1988 que se devidamente atendido, tem perfeitas condições de levar ao efetivo "Estado Democrático de Direito".


3.CONCLUSÃO

É o direito de ter direitos que a Defensoria Pública é capaz de efetivar; direitos estes protagonizados diariamente pelas relações vividas (e sofridas) por milhões de brasileiros. Se se é brasileiro tem-se direito ao Estado Democrático de Direito do qual constitui-se a República Federativa do Brasil. Tal democracia concretizada sedimenta o sentimento público e respeito ao Estado, capaz de firmar um crescimento nacional responsável.

Todavia, os mandamentos constitucionais, para prejuízo nacional, não têm sido devidamente cumpridos, o que implica uma trágica realidade de exclusão social. Tal omissão estatal em conceder, de fato, à Defensoria Pública, o que esta já possui de direito, prejudica toda a sociedade brasileira, privada de uma grande e benéfica transformação social positiva.

A Defensoria Pública é um agente de transformação social, instrumento de realização do primado constitucional da igualdade de todos perante a lei que se esforça para, da melhor forma possível dada a ausência de sua devida estruturação (existe Estado brasileiro que em absoluta desobediência à Lei Maior ainda não conta, inexplicavelmente, com a Defensoria Pública), mostrar que sem o acesso à justiça aos necessitados paz social é uma palavra despida de efetividade. E a paz interessa a todos.

O fato é que valorizar a Defensoria Pública é valorizar o povo brasileiro.


REFERÊNCIAS

ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em Preto em Branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: Lumen Juris, 2004.

ARENDT, Hannah. A condicão humana. 10 ed. Sao Paulo: Forense Universitaria, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

________________. Curso de Direito Constitucional.12.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. São Paulo: Civilização Brasileira, 2001.

GALIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2001.

MELHADO, Reginaldo. Acesso à Justiça: Defensoria Pública eficiente é esteio das causas populares. Disponível em www.conjur.com.br

MORAES, Guilherme Peña de. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1999.

NEDER, Suely Pletz. Defensoria Pública – Instituição essencial ao exercício da função jurisdicional pelo Estado e à Justiça. Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, Brasília, 2002.

PINSKY, Jaime e PINSKY, Carla Bassanezi (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Editora Contexto, 2003.

ROCHA, Elaine. Defensor do Rio de Janeiro destaca necessidade de criação de novas defensorias públicas no País. Disponível em http://www.stj.gov.br/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7791

_____________. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB defende compensações para cidadão comum. Disponível em http://www.stj.gov.br/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7790

_____________. Holden Macedo defende controle de convênios para assistência pela Defensoria Pública. Disponível em http://www.stj.gov.br/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7787


NOTAS

1 Dados atualizados até maio/04.

2 Como o faz o Defensor Público Renan Cajazeiras Monteiro em seu projeto de dissertação desenvolvido no Mestrado Acadêmico em Políticas Pública e Sociedade/UECE.

3 Veiculado no jornal "O POVO", Fortaleza, CE.

4 Referência ao filme norte-americano protagonizado por Jodie Foster, de 2002.

Sobre a autora
Amélia Soares da Rocha

Professora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza-UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Amélia Soares. Defensoria Pública e transformação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5572. Acesso em: 22 nov. 2024.

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