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O jus postulandi e a advocacia trabalhista.

A importância do advogado no judiciário trabalhista

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Agenda 09/02/2017 às 09:12

OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, ORIGEM, IMPORTÂNCIA

Assim, existem algumas correntes doutrinarias que defendem a revogação do jus postulandi pelo art. 133. da CRFB/88, e ainda, a fundamentação dos honorários advocatícios com base nos arts. 389. e 404 do CCB/2002, a título de perdas e danos, defendido segundo o princípio da causalidade e sucumbência.

Contudo, antes de prosseguir, devemos demonstrar a origem da referida verba honoraria, o infame jus honorarium, expressão com evidente exórdio no Direito Romano, acolhida por Justiniano e inserida nas Institutas do Corpus Juris Civilis.

Dessa forma, demonstra Orlando Venâncio dos Santos Filho (1998), constituir-se-ia da soma dos éditos dos magistratus populi romani, publicados no início das seções de julgamento pelos magistrados, declarando os princípios norteadores de seus trabalhos durante o tempo de suas funções.

Ainda, entende o mesmo autor que, embora esta seja a origem do vocábulo honorarium, o mesmo possui um significado diverso: “ (...) a questão atinente à remuneração do advogado, seja por meio da parte à que prestava serviço, seja por meio do reembolso das despesas do processo pelo vencido (...). ” Orlando Venâncio dos Santos Filho (1998, pag.32)

Contudo, o Imperador Claudio (10 a.C. – 54 d.C.), por meio de um senatus consultum (decreto do senado), sob determinadas condições, permitiu o recebimento de honorários aos advogados, vedando, entretanto, a remuneração quota litis (parte do que o cliente auferisse na demanda) e o palmarium (honorários excepcionais).

Assim, no Direito Romano, o que caracterizou a condenação do sucumbente no processo, decorrente do seu comportamento temerário, foi à natureza de pena.

Entretanto, tendo em vista o nosso Direito Pátrio, à época das Ordenações Filipinas, o advogado era o oficial do foro, exercendo um ministério público não remunerado pelos cofres públicos e tampouco poderia ajustar o pagamento de seus serviços com seus clientes.

Contudo, em 1874, por meio do Decreto 5.737, o Direito pátrio permitiu ao advogado a contratação de honorários, inclusive, o quota litis. Ainda, em 1939, antes da unificação do Direito Processual, conforme análise do CPC da época, em seus arts. 63. e 64, verificava-se a consagração do princípio da sucumbência.

Entretanto, esse predecessor ao art. 20. do CPC/73, teve como finalidade determinar à parte vencedora como titular de tal verba, entendida até 1994, como ressarcitória.

Então, a Lei federal 8.906 de 4 de julho de 1994, transfere a titularidade da verba ao advogado, definindo-a como “remuneratória”, e, assim foi confirmada pelo artigo 85 do CPC/2015

Impende ressaltar ainda, que as bases do princípio da causalidade se propôs a distinguir, originariamente, entre a essência do justo e do injusto.

Dessa forma, a relação de causalidade natural entre a conduta, a ação-omissão e o resultado, servindo assim como suporte fático para a consequente sanção.

Assim entende Cahali (1997), com base nas lições de Carnelutti, que não há antítese entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo, e assim, se o sucumbente deve suportar, acontece porque a sucumbência demonstra que o processo foi causado por ele.

Portanto, o critério da sucumbência como o mais expressivo, é elemento do princípio da causalidade, devendo assim, ser aplicável, como regra, no nosso Direito Processual, sem converter-se na categoria de dogma a inadmitir exceções.

Desse modo, é importante demonstramos que o princípio da causalidade é o mais justo e adequado para a fixação da responsabilidade pelo pagamento da verba honoraria e de demais despesas processuais, de modo que, melhor adequa-se aos propósitos de justiça, responsabilizando aquele, que por ação ou omissão, der causa à relação processual.


REFLEXOS DO JUS POSTULANDI NA VERBA HONORÁRIA

Diante do exposto, e com base na importância do advogado à administração da Justiça, os honorários advocatícios constituem sua remuneração por excelência, reconhecido pelos tribunais pátrios o seu caráter alimentar.

Contudo, para outros, a participação do advogado nos processos judiciais trabalhistas não é regra absoluta, isto porque, a Carta Magna em seu art. 133, o condiciona aos limites da lei, o que no caso, é, exatamente a CLT.

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Entretanto, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) declarou que é atividade privativa do advogado a postulação à qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive aos juizados especiais.

Dessa forma, a discussão sobre o instituto do jus postulandi, ressurge em duas correntes de interpretação: a que o considerou revogado, uma vez que o referido Estatuto não o excepcionou, e, a que sustenta que a CLT, no seu art. 791, que permite a reclamação verbal sem assistência de advogado, é especial, sendo assim, sua revogação só seria possível por meio de outra lei processual trabalhista. Assim sendo, a lei geral, no caso o Estatuto da OAB, não pode revogar a lei especial, que é a CLT.

E ainda, confronta-se que, o jus postulandi encontra sua base conforme determina o art. 5º, incisos XXXIV, “a”, e XXXV da CRFB/88, com a inafastabilidade do acesso ao Judiciário e a garantia da Jurisdição. Entretanto, enquanto e onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para prestar assistência judiciaria gratuita, afetaria os direitos fundamentais do cidadão obreiro, com a extinção do jus postulandi.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2011) o instituto do jus postulandi é um mecanismo ágil e eficaz de simplificação das formas de solução de conflitos de pessoas hipossuficientes, de que é um exemplo a bem-sucedida experiência dos juizados especiais.

Entretanto, existem diversos argumentos que favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas.

O advogado torna a comunicação com o juiz mais fácil, e sua capacidade técnica de traduzir o litigio em padrões jurídicos que promove a adequada composição da lide, e, consequentemente a melhor solução.

Com efeito, a presença do advogado valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável, a advocacia é inerente aos propósitos da boa realização da justiça.

O advogado é indispensável à administração da justiça, principio cuja amplitude pode levar à exigibilidade de sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica das causas.

Todavia, cabe destacar a situação dos sindicatos, que com o duplo papel de ampliar o atendimento judiciário gratuito aos necessitados membros da categoria que representa, prestando-lhes, por meio de seu corpo de advogados, a assistência que necessitem para o acompanhamento dos processos judiciais, e ainda, a composição dos conflitos trabalhistas de maneira extrajudicialmente. Mas conforme leciona Amauri M. Nascimento (2011), somente será possível desde que se amplie o modelo brasileiro, à conciliação prévia, na qual a presença do advogado não seria facultativa, sendo mais eficaz a composição dos conflitos trabalhistas.

Dessa forma, conforme recente entendimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sua Resolução 174/2016, determina que os TRTs criem centros de métodos consensuais (Cejuscs), e, considera indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências.

Entretanto, impende ainda, ressaltar que, os sindicatos prestam a assistência judiciaria gratuita aos trabalhadores desempregados que percebam um salário inferior a cinco salários mínimos, ou que declarem não ter condições de prover a demanda, inteligência do art. 789, §10 da CLT.

Então, ainda que ganhe relevo a questão da sucumbência nessa esfera especializada, diante da revogação do instituto do jus postulandi pelo art. 133. da CRFB/88, seria difícil a sentença trabalhista fixar tais verbas frente a qualquer caso, e, diante da hipótese de hipossuficiência do trabalhador condenado, por perder no processo, a pagar a verba honoraria ao advogado do empregador, não seria admissível.

Entretanto, a jurisprudência sumulada do TST, STST n.219, I:

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (STST n. 2019, I)

Ainda, segundo o Enunciado n. 329. do TST que dispõe: “Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, permanece valido o entendimento consubstanciado no Enunciado n.219. ”, a mesma diretriz foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (MI 295-9/DF, Autora: Federação Nacional dos Advogados): “A referência contida no art. 133. da CRFB/88, no que diz respeito à inviolabilidade do exercício da profissão e não à regra da indispensabilidade”.

De toda forma, na esfera do judiciário trabalhista, visto que sua legislação denota dos primórdios do Direito Processual Brasileiro, não vê os honorários sucumbenciais cabíveis, por ora.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por objetivo conclui-se que, diante do discutido no presente artigo, a origem do judiciário trabalhista, o seu desenvolvimento institucional aos longos dos anos e a sua constituição como um órgão do poder judiciário. Dessa forma, herança da época administrativa da Justiça Trabalhista, nasce o princípio do jus postulandi, instituto retrógrado à finalidade dos órgãos do poder judiciário, uma vez que o acesso à Justiça se consagra por meio de um processo justo, e, que sem a presença de um advogado não é possível.

Contudo, diante das legislações que contemplam a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, fica claro o intuito do escusado instituto do jus postulandi.

Ainda, conforme demonstramos, o princípio da sucumbência presente no CPC/2015, frente ao princípio da causalidade, é suficiente para apreciação da verba honoraria de titularidade do advogado da parte que obteve êxito na demanda.

Porém, diante do disso, do princípio da causalidade que é, indubitavelmente, o mais adequado e justo, para a fixação da responsabilidade ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, porquanto, que melhor enquadra-se aos desígnios de justiça, e, responsabilizando aquele, que por ação ou omissão, dar causa a relação processual.

Entretanto, de toda forma, na esfera do judiciário trabalhista contemporâneo, visto que sua legislação denota dos primórdios do Direito Processual Brasileiro, não vê os honorários sucumbenciais cabíveis, por ora.

Por fim, deve-se concluir que, por enquanto, em razão da finalidade da honoraria permanecer a mesma, nas relações jurídicas em exame, os privilégios concedidos à jurisprudência pátria, à parcela devida aos advogados nas outras esferas jurídicas também devem ser estendidos à Justiça Trabalhista, tendo em vista que, a importância da atuação direta do advogado na defesa dos direitos dos obreiros nesta especializada Justiça, é o único meio para a consagração de um processo justo, com a finalidade de trazer à lide a melhor resolução, apresentando a conformidade dos fatos ao direito vigente, e, a melhor realização da Justiça .


REFERÊNCIAS

CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários advocatícios. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Curso de direito processual do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PAIVA, MARIO ANTÔNIO LOBATO DE. A supremacia do advogado em face do jus postulandi. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 36, nº 141,p.201-216.1999.Disponível em:<https://biblioteca.versila.com/3504730>

SCHIAVI, MAURO. Manual de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SANTOS, MOACYR AMARAL DOS. Primeiras linhas de direito processual civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SÜSSEKIND, ARNALDO. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. atual. São Paulo: LTr, 2005.

SANTOS FILHO, ORLANDO VENÂNCIO DOS. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 35, nº. 137, p. 31-39, 1998.

Sobre o autor
Thiago Mackenna Dipe

Aluno do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da Universidade Estácio de Sá. Artigo realizado sob orientação da Prof.ª Erika Gelenske.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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