CONCLUSÃO
À luz de toda a reflexão feita sobre o instituto da concorrência e seu tratamento pela legislação brasileira, é de se concluir que ao Estado coube a função de monitoramento e direcionamento do mercado. Isto significa que no modelo adotado pelo legislador pátrio, não se admite a atuação do Estado na economia de forma direta, exceção feita à rara possibilidade impressa no artigo 173 da Carta Constitucional que, por sua própria natureza, confirma a tese acima sustentada, já que reserva ao Estado a possibilidade de participar do mercado tão somente para garantir-lhe o bom funcionamento e a, ainda, que sejam efetivamente alcançados os objetivos maiores do Estado brasileiro.
Também se mostrou bastante esclarecida a relação existente entre o tratamento despedido à matéria concorrencial e modelo econômico de cada Estado em cada momento histórico, o que nos revela a relevância do tema quando se está disposto a desvendar a relação entre o Direito e o Estado, entre o Direito e a economia e, por fim, entre o Direito e o poder econômico.
Ou seja, a análise da regulação da concorrência em determinado Estado também se mostra relevante no sentido de nos revelar qual o modelo econômico vigente em determinado local e em determinado momento histórico e, ainda, qual o tipo de mercado se pretende ver desenvolvido e os objetivos econômicos, ou a política econômica deste Estado.
Referência Bibliográfica
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NOTAS
1 A lei 8.884/94 adota a terminologia "infração a ordem econômica" e a Constituição Federal, bem como a legislação anterior sobre antitruste no Brasil se utilizam da denominação "abuso do poder econômico".
2 Denomina-se concorrência-fim a concorrência vista como um fim em si mesma. Neste caso a legislação é fechada no sentido de proibir determinadas práticas, independentemente do contexto em que ocorre ou das conseqüências que poderão dele advir.
3 Quando de sua criação, por meio da Lei 4.137/62, muito se discutiu sobre a natureza jurídica do CADE. Alguns o viam como sendo uma autarquia, tendo em vista suas atribuições judiciais e existência de procuradoria própria, enquanto que outros o tinham como simples órgão administrativo, seguindo-se, neste caso os dizeres da lei que o criou. Alei 8.884/94 pôs fim à controvérsia, estabelecendo-o expressamente como autarquia, o que, diga-se, está em perfeita sintonia com suas atribuições.
4 Hely Lopes Meirelles se referia ao CADE como um órgão com caráter administrativo de função quase-judicial, categoria em que seriam exemplos, além do próprio CADE, o Tribunal Marítimo, os Conselhos de Contribuintes, etc. Explicando a função "quase-judicial" de alguns órgãos administrativos Fábio Ulhou Coelho destaca a possibilidade de revisão de seus julgados pelo Poder Judiciário e, além disto, o fato de que as formalidades seguidas por esses órgãos não seriam "fatores suficientes para alterar a qualidade jurídica dos seus julgados", que é exatamente a mesma de qualquer outro órgão da administração pública. in, PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração Empresarial e o Direito da Concorrência, Saraiva, São Paulo, 2001, p.61
5 Um contrato, por exemplo.
6 Caso em que é necessário o referendum do CADE