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Da ação de depósito

Agenda 09/02/2017 às 13:56

A ação de depósito é o procedimento especial que tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante, sendo lícito ao autor ingressar com tal ação para que a coisa lhe seja devolvida. Veremos, a seguir, os aspectos básicos desse procedimento.

DA AÇÃO DE DEPÓSITO

A ação de depósito é o meio processual apropriado a garantir a devolução da coisa ao autor, incidindo apenas sobre coisa infungível. O ponto principal da ação de depósito refere-se à obrigação do depositário de devolver a coisa, logo que solicitado pelo depositante.

O art. 901 do CPC afirma que “esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada”. 

Entretanto, Alexandre Câmara entende que, apesar do mencionado artigo utilizar o termo “exigir”, a finalidade do mencionado procedimento é obter tal restituição, já que duas são as suas fases: uma cognitiva - destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa; e outra executiva – para efetivação do comando contido na sentença.

Devemos observar que o Código de Processo Civil chama de ação o que na realidade é o procedimento voltado para a obtenção da restituição de coisas depositadas.

O contrato de depósito é regulado pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 627 a 652. De acordo com o artigo 627 do CPC, através do contrato de depósito o depositário recebe um bem móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Pela redação dada ao artigo, extrai-se que apenas bens móveis podem ser objeto de depósito.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

O depósito é contrato unilateral, gratuito, real e intuito personae. Eventualmente poderá ser bilateral e oneroso. Como regra geral, é unilateral porque gera obrigação apenas para o depositário. É real, aperfeiçoando-se com a tradição. Intuito Personae porque só se entrega o bem à pessoa que inspire confiança.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

A finalidade principal do contrato de depósito é a guarda da coisa alheia, razão pela qual é vedado ao depositário usar o bem dado em depósito, exceto se autorizado pelo depositante.

Natureza jurídica

Segundo THEODORO JUNIOR apud CÂMARA (2009, p.296): “a propositura da ação de depósito dá origem a um processo de conhecimento”. Tem-se um processo sincrético, já que se subdivide em duas fases: uma cognitiva e outra executiva. A fase cognitiva é a destinada ao pronunciamento de sentença que determine a restituição da coisa ao depositante. Já na fase executiva há apenas a efetivação da ordem contida na sentença.

Trata-se de um processo que desenvolve, predominantemente, atividade cognitiva. Nas palavras de Alexandre Câmara (2009, p.297): “a atividade cognitiva é preponderante, já que- a execução limitar-se-á cumprimento de um mandado (art.904, CPC)”.

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A legitimidade ativa é conferida ao depositante, ou seja, a pessoa que entregou o bem à custódia do depositário. O depositário não precisa ser necessariamente o dono da coisa, bastando que exerça sua posse no momento do depósito.

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2009, p.1212), não há qualquer impedimento para que o depositante seja a pessoa jurídica e até mesmo pessoa formal. Da mesma forma são legitimados os herdeiros e sucessores do depositante (na hipótese de falecimento do depositante).

No polo passivo figurará o depositário infiel, ou seja, a pessoa que, tendo o dever de guardar o bem e restituí-lo quando solicitado, não o faz. Também são legitimados os herdeiros e sucessores do depositário, bem como a pessoa jurídica.

A doutrina majoritária entende ser cabível o ajuizamento da ação de depósito quando tratar-se de depósito regular (depósito de coisa infungível), não sendo adequada quando se tratar de depósito irregular (coisa fungível). É o que se pode extrair da lição doutrinária de CÂMARA (2009, p.295):

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Ora sendo ‘ação de depósito’ dirigida à obtenção da coisa depositada, apenas no depósito regular, em que o depositário está obrigado a entregar a coisa cuja guarda lhe foi confiada, será adequada a utilização da’ ação de depósito’. Faltará, pois, interesse de agir (por falta de interesse-adequação) àquele que ajuizar ‘ação de depósito’ para obter a restituição, pelo depositário, de coisas fungíveis. Adequado será, nesta hipótese, ajuizar ‘ação de cobrança’, já que o depósito irregular é regido pelas mesmas regras do contrato de mútuo.

No caso de depósito irregular, em tese, afasta-se aplicação do procedimento especial, regendo-se pelas regras do contrato de mútuo, conforme dispõe o art. 645 do Código Civil.

Marinoni e Arenhart (2009) entendem que o âmago da questão centra-se na previsão, contida no art. 645 do Código Civil, que determina o emprego, a este tipo de depósito, das regras atinentes ao mútuo. 

Situa-se a maioria da doutrina brasileira, sustentando que, porque devem aplicar-se ao depósito irregular as regras referentes ao mútuo – inclusive no que se refere à impossibilidade de prisão do depositário infiel – é descabido o recurso à ação de depósito para a tutela dessa espécie de contrato.

A jurisprudência do Colendo STJ, aliás, vem consolidando o mesmo entendimento, ou seja, de que, nos casos de depósito irregular, não é possível a interposição da ação de depósito, senão vejamos:

 "Depósito. Coisas fungíveis. O depósito irregular não se confunde com o mútuo, tendo cada um finalidades específicas. Aplicam-se-lhe, entretanto, as regras deste, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. O adimplemento da obrigação de devolver o equivalente há de buscar-se em ação ordinária, não se podendo pretender a prisão do depositário". (RSTJ 24/322, 53/180).

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"O depósito de bens fungíveis é regulado pelas regras do mútuo e não enseja ação de depósito" (STJ-3ª Turma, AI 114.217-RS-AgRg, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 18.2.97, negaram provimento, v.u. DJU 24.3.97, p. 9.016)". (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotonio Negrão, 35ªed, Saraiva, p. 858).

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CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE GUARDA E ARMAZENAGEM DE GRÃOS DE MILHO - BEM FUNGÍVEL - EGF/AGF - AÇÃO DE DEPÓSITO - NÃO CABIMENTO – PRISÃO CIVIL - INVIABILIDADE.

A orientação pacificada no âmbito da 2a Seção desta Corte é a de que os contratos de EGF e AGF, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito e, como conseqüência, a prisão civil do responsável. Precedentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 740385 / MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 07/10/2008).


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. rev. e atual, volume III, Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca Novo CPC: A ressurreição da ação de depósito. Disponível em: <https://jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-ressurreicao-da-acao-de-deposito-02032015> Acesso em: 10 de jul. 2015

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Sobre o autor
Nilvan de Jesus Viegas Junior

Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

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