CONCLUSÃO
Conforme se verifica a promoção é um direito do policial militar, no entanto, pode ser preterido desse direito com a sua retirada do quadro de acesso para promoção.
Como todo ato administrativo essa exclusão do quadro de acesso deve obedecer a requisitos legais e objetivos guiados pela Lei 15.704/06, devidamente classificados no rol taxativo do art. 15, no qual deve se embasar devidamente motivado para ter validade, caso contrário pratica ato ilegal e fatalmente nulo.
Deveria a CPP seguir um rito, inicialmente constata-se que o militar se enquadra em algum requisito que não deve constar do QA. Em seguida publica-se o quadro de acesso com seus respectivos afastamentos demonstrando com base no art. 15. por qual motivo se encontra fora do quadro, a CPP juntaria a documentação pertinente, no sentido de permitir a ampla defesa e o contraditório, oportunizando o devido processo legal.
Diante da documentação apresentada pela CPP e devidamente motivada sua supressão temporária do QA, promove sua defesa de acordo com a documentação e argumentação apresentada pela Comissão, que apresentada tempestivamente sua justificativa em decisão fundamentada mantem sua exclusão ou retorna a Praça ao quadro.
Esse ato administrativo de competência do Comandante Geral (§1° do art. 4° Lei 15.704/06), que age conforme orientação da CPP, que deve examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção (artigo 22, § 1°, inciso II e VI, da Lei 15.704/96), sendo que as decisões da comissão serão submetidas ao Comandante Geral para avaliação, aprovação e publicação (artigo 25 da Lei 15.704/96), demonstrando novamente sua competência, com o aval da Comissão.
Conforme demonstrado não existe uma aplicação efetiva da Lei nº 15.704/06, vez que os atos administrativos realizados com base nesta norma, sendo desrespeitados os elementos de validade desses atos, principalmente no tocante a motivação, especialmente quanto a aplicação da exceção do § 1º do art. 15.
Assim, na pratica, não existe um devido processo legal para garantir segurança jurídica quando o militar é retirado do quadro de acesso, com documentos que demonstrem a necessidade da retirada do quadro de acesso, e, ainda com a análise da violação da ética militar devidamente motivada nos respectivos estatutos quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço.
Nesse sentido o administrador deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e do devido processo legal, para decidir e promover atos administrativos em conformidade com a legislação vigente, decidindo com razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e principalmente justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.
BRASIL, Código de Processo Penal, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.
BRASIL, Código de Processo Penal Militar, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033. de 02 de dezembro de 1975, disponível em https://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 13.800. de 18 de janeiro de 2001, disponível em https://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704. de 20 de julho de 2006, disponível em https://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15704.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Lei Estadual n. 11.416. de 05 de fevereiro de 1991, disponível em https://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717. de 07 de outubro de 1996, disponível em https://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.681. de 03 de julho de 1996, disponível em https://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_decretos.php?id=5054. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.713. de 24 de setembro de 1996, disponível em https://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=3705. Acesso em 31 de janeiro de 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, RMS 26.206/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 15/05/2008, DJE 27/05/2008. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8683216/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-26206-mg-2008-0018781-2/inteiro-teor-13719822. Acesso em 18 de julho de 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás, MANDADO DE SEGURANCA 252081-62.2013.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Franca, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2014, DJe 1557 de 05/06/2014. https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_2520816220138090000%20_2014052720140611_94240.PDF. Acesso em 30 de agosto de 2016.
Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 197/2010, publicado em 04 de novembro de 2010, Despacho "CG" nº 1846/2010, pág. 340.
Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 138/2014, publicado em 23 de julho de 2014, Protocolo CPP-01458-2014, pág. 90.
Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 30/2015, publicado em 12 de fevereiro de 2015, Despacho "CG" nº 240/2015, pág. 90.
TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 18824-1/101, Rel. Des. Camargo neto, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2010, DJe 532 de 05/03/2010 in https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_188241101_20100218_20100308_133845.PDF
TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 463816-79.2011.8.09.0000, Rel. DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2012, DJe 1040 de 11/04/2012, in https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_4638167920118090000%20_2012030120120531_121021.PDF
Abstract: The Law nº 15.704/06, establishing the career path of the Military Police squares and Miliary Fire Department of the State of Goiás, the right to promotion is restricted in the exhaustive list of art. 15. of this Standard.
Key words : Administrative Military , Promotion, restriction , access framework, Statute of PMGO (Law nº 08.033/76), Statute of CBMGO (Law nº 11.416), Law nº 15.704/06.