Olá, como vão? Tudo bem?
A semana aqui foi de estudos, sobre o que venho escrever para vocês, Tutela Provisória.
Isso porque apareceu um caso e precisei ler sobre as tutelas, pois fazia muita confusão... O que é normal..
Pesquisei em outros artigos de colegas (foram muitos, e agora não me lembro), e também li os artigos no CPC, e resultou numa imagem para facilitar o entendimento de vocês:
Bom, basicamente a leitura que esperava das imagens é a seguinte:
A tutela provisória, prevista no artigo 294 do CPC pode ser dividida em urgência, artigo 300 do CPC, e evidência, artigo 311, CPC.
A primeira, de urgência divide-se ainda em CAUTELAR e ANTECIPADA, e ambas podem ter caráter INCIDENTAL ou ANTECEDENTE. A tutela cautelar antecedente está prevista no artigo 305, CPC, já a tutela antecipada antecedente, no artigo 303, CPC.
Quanto às considerações sobre elas, peço a vocês que gentilmente retornem à segunda imagem anexada aqui, para que tenham um esclarecimento.
Vale lembrar que as tutelas provisórias podem ser pedidas liminarmente, conforme § 2º, do artigo 300.
Espero ter ajudado!
Vale um estudo mais aprofundado sobre o tema...