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Embargos Infrigentes e de Nulidade à luz do CPC/73 e RITJMA

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Agenda 16/02/2017 às 23:43

Trata-se o presente trabalho de uma análise sistemática dos embargos infringentes e de nulidade, bem como da ação de revisão criminal à luz do Código de Processo Penal, doutrina, Regimento Interno do TJMA e jurisprudência pátria.

1. DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

O Código de Processo Penal assim dispõe em seu art. 609, ex vi:

Art. 609. - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Previstos no parágrafo único do artigo em comento, os embargos infringentes e de nulidade são recursos interpostos contra acórdão não unânime, cujo voto ou votos vencidos sejam favoráveis ao réu. Ao condicionar a oposição do referido recurso à existência de decisão em segundo grau prejudicial ao réu, o legislador quis restringir o manejo dos embargos à defesa. Portanto, à luz da ampla defesa, e da pressuposição de que, existindo dúvida acerca do acertamento de um julgamento suscitada por meio de voto divergente, é conveniente submeter a divergência à apreciação de um número maior de julgadores. Expliquemos.

De acordo com o caput do art. 609, cabe aos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, julgar os recursos, apelações e embargos, conforme competência estabelecida na lei de organização judiciária. No âmbito do Estado do Maranhão, vide disposição no art. 16. do RITJMA, cabe às Câmaras Criminais Isoladas julgar recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de 1º grau em matéria criminal, além de recursos das decisões dos juízes de direito em processos de habeas corpus, dentre os quais se encontra o RESE e a apelação. Consoante o art. 14. do RITJMA, são 03 (três) as Câmaras Criminais Isoladas, cada uma composta por um trio de desembargadores.

Ao julgar um recurso em sentido estrito e uma apelação, poderá aquele acórdão ser não unânime, ou seja, poderá haver 01 (um) voto vencido favorável ao réu. Diante disso, a defesa, representada por pessoa com capacidade postulatória, opõe embargos infringentes e de nulidade contra este acórdão, que serão julgados pela Câmara Criminal Reunida. Tal órgão é composto pelos membros das Câmaras Isoladas, exigindo-se o quórum mínimo legal de 05 (cinco) desembargadores, além do seu presidente. Portanto, nota-se que a matéria, de direito material ou processual, objeto do voto favorável ao réu, será reexaminada por um número maior de desembargadores, por um quórum maior. Nesse sentido, elucida Guilherme de Souza Nucci:

Trata-se de recurso privativo da defesa, voltando a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. (2008, p. 913)

Por expressa previsão legal, os embargos infringentes e de nulidade cabem contra acórdão que julga RESE e apelação. Por guardar similitude no rito (o agravo em execução é julgado pelo rito do recurso em sentido estrito), admitem-se os embargos contra acórdão não unânime e desfavorável ao réu que julga agravo em execução. É o constante no HC 65988 de relatoria do Ministro Sydney Sanches do STF cujo inteiro teor segue anexado ao presente trabalho. Ademais, o RITJMA, ao versar sobre os embargos infringentes, assim estabelece:

Art. 544. Cabem os embargos infringentes de acórdão não unânime que:

I – houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito;

II - julgar procedente ação rescisória;

III – julgar procedente ação penal;

IV – julgar improcedente revisão criminal;

V – nos recursos criminais de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, for desfavorável ao réu.

Em que pese o artigo prever nos incisos III e IV o cabimento de embargos infringentes, cumpre mencionar que, por serem ações de competência originária do Tribunal de Justiça, não os cabem nos moldes do art. 609. do CPP. Nesse sentido, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, os prefeitos municipais podem ser processados por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, mesmo após o término deste. Incidência da súmula 164/STJ. 2. A teor do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade contra decisão proferida em ação penal de competência originária dos Tribunais.Contudo se o recorrente manejou o recurso, cabia-lhe interpor agravo regimental contra a decisão do relator que o indeferiu liminarmente,conforme prevê o art. 858, § 3º, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não o tendo feito, não restaram esgotadas as vias ordinárias, de molde a permitir a abertura da instância especial. 3. Não há, in casu, incompetência absoluta do Tribunal para processar o prefeito após o término do mandato, pois, o julgamento da ação penal, ocorrido em 14.05.1997, foi anterior à revogação da súmula nº 394/STF (25.08.1999). 4. Agravo Regimental improvido.

(STJ , Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/09/2000, SEXTA TURMA)

Outrossim, admite-se os embargos em julgamento de carta testemunhável da decisão que denega o RESE. Ao julgar a carta testemunhável, entra-se no mérito do recurso em sentido estrito denegado, como se este estivesse julgando, tanto que o art. 645. do CPP estabelece que o processo daquela segue o processo deste, razão pela qual admitir-se-ia embargos infringentes e de nulidade. As demais hipóteses de inadmissibilidade elencadas na doutrina ocorrem quando em sede de habeas corpus, pedido de desaforamento, recurso ordinário em habeas corpus, dentre outros.

EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA PELO COLEGIADO, POR MAIORIA. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE ADMITIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70053772562, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 17/05/2013)

(TJ-RS - EI: 70053772562 RS , Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 17/05/2013, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EXARADO EM SEDE DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA FERIU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE APENAS SÃO CABÍVEIS CONTRA DECISÃO LANÇADA EM SEDE DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO INDISCREPANTEMENTE. 1.Os embargos infringentes interpostos pelos ora agravantes contra o acórdão não unânime exarado nos autos do Pedido de Desaforamento em apenso (processo nº 107.862-0) que deferiu o pedido deduzido pelo Ministério Público, foram indeferidos de plano pelo então Desembargador Relator. 2.Irretocável a decisão agravada, na medida em que, em consonância com o entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência, negou seguimento ao aludido recurso sob o fundamento de que os embargos infringentes são apenas admissíveis, em matéria criminal, no recurso em sentido estrito e na apelação.

(TJ-PE - AGR: 107862 PE 01078620, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 08/04/2010, Seção Criminal, Data de Publicação: 70)

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O RITJMA, no art. 545. expressamente declara o não cabimento dos embargos contra acórdão não unânime que decidir mandado de segurança ou apelação em mandado de segurança, reexame necessário, habeas data, mandando de injunção, habeas corpus e nos processos incidentes de uniformização de jurisprudência ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Antes de prosseguirmos no estudo desse recurso, é necessário diferenciar embargos infringentes e de nulidade. Trata-se de uma só modalidade recursal, que dependendo da matéria objetada, receberá uma ou outra denominação. Os embargos infringentes dizem respeito a questões de direito material. Por sua vez, os de nulidade visam atacar matéria processual, com o fim de anular o processo. Grinover, Scarance e Gomes Filho assim esclarecem:

Apesar da aparente dualidade (embargos infringentes e de nulidade), o recurso é um só e a distinção, sem maior significação prática, é explicada pela natureza da matéria nele debatida: material ou exclusivamente processual. Aliás, essa denominação era adotada pelo CPC de 1939, mas não foi mantida pelo atual estatuto processual civil, que no art. 530. fala tão-somente em embargos infringentes. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance, 2011, p. 163)

Não obstante os embargos tenham o condão de submeter à nova apreciação, dessa vez com quorum estendido, acórdão não unânime desfavorável ao réu, a matéria embargada restringe-se somente à parte dispositiva do acórdão, excluindo-se, portanto, a fundamentação. A parte final do parágrafo único do art. 609. do CPP estabelece que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Assim assenta Guilherme de Souza Nucci:

O voto vencido, inspirador da decisão não unânime, pode ter divergido frontal e integralmente dos demais, propiciando amplo conhecimento pela câmara ou turma ampliada a respeito da matéria julgada, bem como pode divergir somente em alguns aspectos, limitando, então, o recurso do réu ao tema objeto da controvérsia.(2008, p. 914).

Portanto, no caso de desacordo parcial, só haverá a reapreciação daquela matéria objeto do desacordo, não podendo estender-se àquilo que foi acordado unanimemente pelos desembargadores. É o que consta no § 2º do art. 544. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Senão vejamos:

§ 2º. Sendo parcial o desacordo, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência.

Voltemo-nos agora à interposição e processamento dos embargos infringentes e de nulidade. O art. 609. do CPP diz que tal recurso é oponível dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação do acórdão. A publicidade dos atos do Poder Judiciário do Maranhão se dá no jornal eletrônico Diário da Justiça, onde serão publicadas as pautas de julgamento, as resenhas de julgamento e demais decisões dos órgãos julgadores, as conclusões dos acórdãos e etc., vide art. 320. e 321 do RITJMA.

Não se faz necessário a intimação pessoal, salvo nos casos da Defensoria e Ministério Público. Aqui vale fazer menção à Súmula 431 do STF:

“É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.”

Observa-se, no entanto, que está assentado na jurisprudência, a não obrigatoriedade de oposição dos embargos pelo defensor dativo, e muito menos pelo constituído, como se pode depreender do julgamento do HC 61371 do STF.

HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DESTA CORTE, REALMENTE - E ESSA QUESTÃO FOI AMPLAMENTE DEBATIDA PELO PLENÁRIO, NO RECR 89965 (RTJ 94/788 E SEGS.) -, VEM MANTENDO O ENTENDIMENTO DE QUE, AINDA QUANDO SE TRATE DE DEFESA DATIVA, NÃO TEM ELA O DEVER DE APELAR, POR PREVALECER, NO DIREITO PROCESSUAL PENAL, O PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DO RECURSO, SALVO SE A LEI O TEM COMO OBRIGATORIO. SE ASSIM E COM RELAÇÃO A APELAÇÃO, O MESMO SE DARA, POR IDENTIDADE DE RAZÃO, COM OS EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

(STF - HC: 61371 SP, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/1984, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29-06-1984 PP-10740 EMENT VOL-01342-01 PP-00166 RTJ VOL-00110-02 PP-00630)

Pois bem, publicado o acórdão não unânime, ou feita a intimação pessoal, a defesa, representada por pessoa com capacidade postulatória, ou pelo próprio MP, se em favor do réu, protocola petição já preparada (art. § 3º, art. 544. do RITJMA) acompanhada das razões dentro de 10 (dez) dias na Secretaria do Tribunal, vide art. 220. do RITJMA. Segundo Fernando Capez, uma vez que o processamento dos embargos infringentes e de nulidade segue o rito da apelação, não é obrigatório apresentar as razões com a inicial, ocasião em que muitos advogados apenas ratificam os argumentos constantes no voto vencido. A partir daí, a Secretaria abre vista dos autos ao embargado, leia-se Ministério Público ou querelante, para que dentro de 10 (dez) dias, possa se manifestar.

Decorrido esse prazo, conforme assenta o art. 547. do RITJMA, os autos passarão para o relator do acórdão embargado, para que esse faça o juízo de prelibação do recurso. Caso admitido, os autos serão distribuídos, ganhando nova relatoria, preferencialmente, de desembargador que não participou do último julgamento, vide §1º do artigo em comento. Dispõe o § 3º que, uma vez admitidos, não é possível ao relator reformar a sua decisão para inadmiti-los. O revisor, por sua vez, será aquele que seguir o relator por ordem de antiguidade (§ 3º, art. 547, RITJMA).

Inexistindo cabimento ou tempestividade do recurso, o relator o indeferirá de plano, cabendo dessa decisão, agravo regimental dentro de 05 (cinco) dias para órgão responsável pelo julgamento daquele. O agravo será apresentado em pauta na primeira sessão seguinte à sua interposição. É o constante no art. 548. do Regimento Interno.

O relator dos embargos infringentes e de nulidade abrirá vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que emitirá parecer dentro de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, conforme art. 550. do RITJMA, os autos serão conclusos àquele e ao revisor, pelo prazo de 15 (quinze) dias a cada um, para depois inclusão em pauta de julgamento.

Aqui vale fazer uma ressalva. Embora doutrinadores como Fernando Capez, Nucci e Nestor Távora estabeleçam, em regra, o prazo de 10 (dez) dias para conclusão dos autos ao relator e revisor dos embargos, respectivamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixa o prazo em 15 (quinze) dias, se referindo tanto ao recurso cível, quanto ao criminal.

Sob os efeitos do recebimento dos embargos, melhor esclarece Nestor Távora:

Os embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeito devolutivo, eis que, a partir da argumentação da defesa do acusado, fundada no voto vencido que lhe favorece, a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado competente do mesmo tribunal. Como se infere, a devolução é limitada pelo voto vencido. Quanto ao efeito suspensivo, é preciso distinguir: (1) caso se trate de acórdão com conteúdo condenatório, os embargos infringentes e de nulidade são dotados desse efeito, pois não é admitida execução provisória da pena antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória; e (2) caso o conteúdo não seja condenatório, a regra é que não tenha efeito suspensivo, salvo quando houver impossibilidade lógica do andamento do processo quanto ao acusado recorrente, tal como se dá com os embargos infringentes manejados contra acórdão não unânime prolatado quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a “sentença” de pronúncia. (2014, p. 1137).

Por fim, cumpre mencionar que, para interposição de RE e REsp, é necessário o esgotamento de todas as vias recursais. Portanto, a defesa deverá primeiro opor embargos infringentes para depois interpor o recurso especial e extraordinário. Lembrando que o prazo para interposição destes recursos fica sobrestado até o julgamento dos embargos, por aplicação analógica do art. 498. do CPC.


2. DA REVISÃO CRIMINAL

Prevista no art. 621. e seguintes do Código de Processo Penal, a revisão criminal, apesar de elencada no CPP como se fosse um recurso, é ação penal sui generes que visa reformar ou anular decisão condenatória já transitada em julgado em virtude de erro do órgão prolator da decisão. Fernando Capez assim conceitua:

Ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado. (2012, p. 817).

Tal ação tem caráter de remédio constitucional, como elucida Guilherme de Souza Nucci:

Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que “o Estado indenizará o condenado por erro juduciário”, além de que no § 2º do mesmo art. 5º menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal. (2008. p. 929)

Dada o seu condão de restaurar o status dignitatis do condenado, a ação de revisão criminal pode ser requerida em qualquer tempo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É, portanto, imprescritível, podendo até mesmo ser requerida após o cumprimento da pena ou da morte do apenado pelo cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Senão vejamos.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A legitimidade para requerer a revisão é do condenado ou de pessoa com capacidade postulatória que o represente em juízo. Se requerida após o falecimento do sentenciado, o art. 623. do CPP elenca os legitimados a fazê-lo. Vindo, porém, a falecer no curso do processo, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. É o que dispõe o art. 631. do Codex.

Outrossim, cumpre mencionar que, caso haja vontade expressa do condenado em não ver a sentença condenatória revista, a revisão impetrada por defensor ou advogado não é admitida (art. 408, IV, RITJMA)

Acerca da possibilidade de ingresso da ação de revisão criminal pelo Ministério Público elucida Fernando Capez:

O Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não (cf. Tourinho Filho, Processo penal, cit., p. 493). O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação penal pública, com o objetivo de obter a satisfação jus puniendi, ou seja, visa justamente o contrário da revisão. Daí não se admitir tenha legitimidade ou interesse para promover a ação rescisória em favor do condenado. (2012, p. 819).

REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.

(STF - RHC: 80796 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)

Vide o art. 621. do CPP, cabe ação de revisão criminal quando houver sentença condenatória transitada em julgado contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após trânsito em julgado da sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no art. 407, §1º, cabe ainda a revisão de sentença absolutória imprópria em que se impõe medida de segurança ao acusado.

Não cabe, porém, a revisão criminal, nos processos em que tenha sido decretada a extinção da pretensão punitiva; com vistas a aplicar lei nova mais benéfica; para alterar a fundamentação legal da condenação; e contra a vontade expressa do condenado, como já mencionado acima (art. 408. do RITJMA). Ademais, sobrevindo lei que desclassifique uma conduta como crime ou que seja mais benéfica ao condenado, a revisão da decisão condenatória não deve ser discutida em ação de revisão criminal, mas em sede de juízo de execução. Nesse sentido consiste a Súmula 611 do STF:

“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais benigna.”

A procedência da ação ora estudada tem o condão de alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, CPP). Ressalva-se que, em nenhuma hipótese, pode haver gravame da situação do condenado, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus e pela vedação constante no parágrafo único desse artigo.

No que tange à condenação preferida em sede de júri popular, considerando o julgamento de mérito da condenação pelo próprio tribunal e o princípio da soberania dos veredictos, bem se posiciona Fernando Capez:

No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório. (2012, p. 821)

No âmbito da justiça estadual, compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgar as ações de revisão criminal de sentenças proferidas por juízo de 1º grau, e de condenações por ele emanadas originariamente. Na primeira hipótese, o julgamento cabe às Câmaras Criminais Reunidas (art. 12, I, “a”, RITJMA), que também julga revisão de condenação proveniente das Câmaras Criminais Isoladas. Na segunda hipótese, cabe ao Plenário julgar as revisões criminais de processos de sua competência (art. 6º, X, RITJMA).

Conforme o art. 625. do CPP, o requerimento, instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos - o art. 409. do RITJMA refere-se à decisão condenatória, em seu inteiro teor devidamente autenticado, e prova concludente do trânsito em julgado -, deverá ser dirigido ao presidente do tribunal de justiça que, caso incorra na hipótese de reiteração sem novas provas do parágrafo único do art. 622. do CPP; deficiência na instrução ou não atendimento às hipóteses de cabimento, rejeitará liminarmente o pedido.

Admitido, o requerimento será distribuído a um relator que não poderá ter decidido em nenhuma fase do processo que culminou na condenação ou medida de segurança, salvo inexistido desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do plenário (art. 410. do RITJMA). Ressalta-se que o relator também pode indeferi-lo liminarmente, caso a petição não esteja devidamente instruída ou não haja interesse da Justiça de que se apensem os autos originais. Na primeira hipótese, pode ordenar diligências necessárias à instrução do pedido.

Recebida a petição devidamente instruída, o relator dará chance de manifestação ao requerente em 10 (dez) dias, e logo em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça em igual prazo. Após lançar o relatório, os autos serão encaminhados ao revisor, que pedirá inclusão em pauta após o seu exame (art. 412. CPP).

Por fim, cumpre dizer que a absolvição restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Sendo justo que, face ao erro do Judiciário, haja indenização pelos prejuízos sofridos (art. 630. do CPP). Segundo o RITJMA, o Estado do Maranhão responderá pelo dano, só não sendo cabível quando o erro ou a injustiça é imputada a ato ou falta do próprio impetrante, ou quando a acusação houver sido meramente privada.

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