1 Introdução
Quantas pessoas você conhece que foram vítimas de roubo ou furto onde o alvo principal era o aparelho celular? Não precisa ir muito longe para responder esse questionamento. Quem já passou por isso sabe o quanto é desconfortável esse tipo de situação. E se houvesse uma solução capaz de recuperar smartphones roubados ou furtados e até extraviados e gradativamente diminuir os crimes envolvendo esses tipos de objetos?
Observa-se que tem se tornado cada vez mais comum a incidência de criminalidade envolvendo aparelhos celulares quando na maioria das vezes as vítimas desacreditadas diante das estatísticas para esse tipo de delito sequer registram o fato em uma delegacia de polícia o que dificulta anda mais a punição dos verdadeiros culpados.
Analisando a problemática apresentada e conhecendo as estatísticas envolvendo esse tipo de transgressão surgiu a necessidade de desenvolver mecanismos que possam inibir esse tipo de crime e nada melhor do que aprimorar os meios de investigação policial e usar a tecnologia a favor da segurança pública. Partindo desse princípio é que esse artigo foi desenvolvido, com o objetivo expandir uma experiência que já vem dando resultados positivos quando vítimas receberam de volta seus aparelhos celulares.
O presente trabalho apresenta uma proposta de investigação policial usando de meios tecnológicos, com base na Lei 12.830/2013, auxiliado por um sistema desenvolvido para facilitar na recuperação de aparelhos celulares. Ao ser Implantado pela Segurança Pública do Estado trará satisfação e reconhecimento da população no trabalho da polícia, pois minimizará os crimes de roubo e furto envolvendo aparelhos celulares.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROBLEMA
2.1 População brasileira e o uso de Aparelhos Celulares
Pesquisa divulgada recentemente pelo Portal Teleco (Inteligência em Telecomunicações - comunidade virtual de profissionais, estudantes e pessoas interessadas em aprendizado contínuo em Telecomunicações na Internet) e com base em informações da Anatel mostra que o Brasil terminou dezembro de 2016 com 244,1 milhões de celulares e densidade de 118,04 cel/100 hab.
Desse total, aproximadamente 10.567000 (dez milhões, quinhentos e sessenta e sete mil) aparelhos celulares estão distribuídos no estado de Pernambuco, até o mês de dezembro de 2016, de acordo com informações divulgadas pelo Portal.
Quantidade de chips cadastrados por operadoras em Pernambuco:
UF |
Vivo |
Claro |
TIM |
Oi |
Nextel |
Total |
PE |
983.536 |
2.713.124 |
3.479.999 |
3.389.774 |
784 |
10.567.217 |
http://www.teleco.com.br/cel_adl.asp
Tal informação não é mais novidade, uma vez que é de conhecimento geral que o aparelho celular, há muito, deixou de ser apenas um acessório tecnológico e passou a ser objeto de uso indispensável, mais ainda para quem necessita de sua tecnologia e depende das inúmeras utilidades e possibilidades oferecidas por esses objetos.
2.2 A crescente onda de roubo e furto de aparelho celular
Uma reportagem publicada na internet há pouco mais de um ano, chamou a atenção ao afirmar que: “Mais de 60 celulares são roubados por hora no Brasil”, sendo com maior incidência nas grandes capitais. Outra reportagem publicou que na época o Brasil seria o país com mais roubos de aparelhos celulares no mundo.
Impossível ler essas reportagens e não ficar temeroso com a criminalidade constante e cada vez mais assustadora. Pois, quem não conhece alguém que já foi vítima de roubo, furto ou extravio de celular.
Vale salientar que o número é ainda mais alarmante do que se possa imaginar, uma vez que grande número de vítimas que tem o celular roubado, furtado ou extraviado não entra para as estatísticas, uma vez que não comunicam o fato as autoridades policiais, pois não veem um esforço da polícia em investigar o crime, enquanto autoridade policial, por sua vez, tem suas mãos atadas diante da grande incidência para esses tipos de crimes.
2.3 Porque o aparelho celular tornou-se o alvo preferido
Por ser um bem comum e usado pela maioria da população o aparelho celular tornou-se alvo fácil e o preferido dos bandidos, sendo cada vez maior o número de crimes envolvendo aparelhos celulares. Até o mês de agosto de 2016, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contabilizou 251,1 milhões de celulares no Brasil. No mesmo mês, o Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTeleBrasil), registrou 7,2 milhões de aparelhos móveis roubados, furtados ou extraviados no Brasil, dado crescente a cada dia.
Outro ponto facilitador que torna o celular um atrativo para os bandidos ocorre pelo fato da população estar vivendo a era da inclusão digital, sempre em busca de celulares com tecnologia avançada, de última geração, que proporcionem maior conectividade com as redes sociais e demais serviços da rede mundial de computadores, tornando-o objeto indispensável usado por praticamente todo brasileiro.
2.4 Impunidade promove criminalidade
A incidência para esse tipo de crime é cada vez mais assustadora, e tem se agravado ainda mais por ser um bem de fácil transporte, com alto valor agregado, que o criminoso tem certeza do sucesso na investida e que dificilmente alguém será abordado e estará sem no mínimo um aparelho celular para entregar.
Diante dessa triste realidade, observa-se um ciclo alimentado por receptadores que promovem a criminalidade quando compram produtos que sabem ou deveriam saber ser produto de crime, pois adquirem tais objetos pagando um valor bem abaixo do preço de mercado. Nesse sentido, pode-se atribuir grande parte da responsabilidade dos crimes cometidos aos receptadores que contribuem consideravelmente para o aumento desse tipo de crime, porém na maioria das vezes ficam impunes ao delito cometido.
A taxa de recuperação dos aparelhos, por meios policiais, é insignificante se comparada com a quantidade de delitos cometidos e somente ocorre quando o criminoso é inexperiente no assunto, e em raríssimos casos possibilita que o aparelho possa ser rastreado pela vítima. A razão para isso é que não há protocolos de segurança e compartilhamento de informações como há, por exemplo, em outros bens de consumo, como veículos. É sabido que automóveis têm um sistema integrado nacional com números de placas, chassis; e após a ocorrência de um roubo ou furto, há como alertar, de modo nacional, acerca do crime. Por outro lado, qualquer pessoa que compre um veículo pode facilmente verificar se o mesmo é produto de roubo, se há débitos e a origem lícita do mesmo. Os celulares, por sua vez, apesar de serem itens cada vez mais sofisticados, não têm funcionalidades semelhantes. Após o roubo, não há como fazer um alerta, não há linhas de investigação específicas e muitos dos que compram celular produto de crime, fazem-no de boa fé, sem poderem, de modo fácil, verificar a origem lícita do aparelho.
2.5 Tentativas fracassadas para resolver o problema
Diante das estatísticas cada vez mais alarmantes, várias foram as tentativas para coibir esse tipo de crime. Dentre elas esteve a criação do Projeto de Lei 2973/2008, que em sua ementa apresentou a “obrigatoriedade das operadoras de telefonia celular realizarem o bloqueio do número do IMEI, imediatamente após o registro de perda, furto ou roubo do celular”. Felizmente não passou de um Projeto de Lei, pois se fosse aprovado e entrasse em vigor a vítima jamais recuperaria seu aparelho celular, restando-lhe apenas o dano psicológico e financeiro.
Com o bloqueio do IMEI a vítima não consegue mais recuperar seu aparelho celular, mesmo assim a segurança pública de alguns Estados brasileiros sugere essa medida com o intuito de desestimular o interesse dos bandidos por esses objetos tecnológicos, no entanto, observa-se que os resultados não têm sido satisfatórios, pois nesse sentido a criminalidade envolvendo aparelhos celulares aumenta a cada dia, mesmo a vítima tendo solicitado o bloqueio do IMEI. Sob esse aspecto sabe-se que bloquear o IMEI do celular faz com que o aparelho seja inutilizado, no entanto a vítima não recupera mais o bem como também não ajuda a investigar o crime nem a chegar aos responsáveis e puni-los, restando ao criminoso vender o aparelho pelas peças e não por suas funcionalidades que em tese inutilizaria o celular para sua função principal, mas ainda assim não reduz a criminalidade.
Ainda outro fator que gera muita insatisfação nas vítimas é pagar valores cada vez mais altos por smartphones com alta tecnologia e mesmo instalando os mais sofisticados programas de rastreio ainda assim não é garantia de recuperá-lo no caso de roubo, furto ou extravio. Pois, quem já esteve numa situação dessas sabe o quanto é desgastante contar com as funcionalidades de um aplicativo e quando realmente precisa dele o sistema simplesmente não funciona. Pois, os criminosos aperfeiçoam constantemente suas técnicas e estão especialistas em desabilitar qualquer função de rastreio do aparelho celular, impossibilitando assim que o objeto venha ser a encontrado como prometia o aplicativo.
2.6 Realidade atual
Atualmente, a única alternativa disponível para as vítimas tem sido aderir a um dos programas de seguro para aparelhos celulares disponíveis no mercado. Essa prática teve inicio principalmente para os aparelhos mais caros e hoje são oferecidos virtualmente em qualquer loja, aumentando cada vez mais o número de adeptos. Segundo dados de julho de 2015 do SINCOR – Sindicato dos corretores de seguro – a modalidade de Seguro de aparelho celular aumentou 20%, devido principalmente aos roubos. Sabe-se que hoje em dia os aparelhos celulares custam em média R$ 2000,00 (dois mil reais), tornando-os bens de consumo caros que precisam ser “protegidos”. Nesse contexto, salienta-se ainda que cada vez mais o serviço é oferecido diretamente pelas próprias operadoras. Ainda, de acordo com a TIM, um terço dos smartphones adquiridos a partir de junho de 2015 já sai com seguro diretamente das lojas e o mesmo acontece com as demais operadoras.
2.7 Solução para o problema
Identificado o problema e diante do número cada vez maior de crimes envolvendo roubo e furto de aparelhos celulares com fundamentos na lei 12.830/2013, validada pelo artigo 144, §4º da Constituição, surgiu o interesse em desenvolver mecanismos que pudessem minimar o problema.
Foi criada uma Plataforma na internet (https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc7L5hnGd0Mn9mFaGONL43Zx1y5nGTrigzhzEKs3U7j-Z5xyw/viewform?c=0&w=1), através de um formulário do Google, a qual já pode ser visualizada apesar de ainda estar passando por manutenções, onde as vítimas de roubo, furto ou extravio após registrarem o boletim de ocorrência, cadastram informações como: nome, telefone para contato, número do boletim de ocorrência, marca e modelo do aparelho celular roubado, furtado ou extraviado, local onde ocorreu o fato, além do número do IMEI, optando por mantê-lo desbloqueado, e as delegacias usando de meios tecnológicos adequados irão investigar, apreender o bem que está na posse do receptador e devolvê-lo para vítima. Além dessa possibilidade as delegacias também devem usar a Plataforma para devolver celulares apreendidos em situações diversas.
Essa parte experimental já vem sendo executada em uma delegacia da capital em Recife e tem apresentado resultados satisfatórios, quando uma média de mais de 60% das vítimas que optaram por manter seus IMEI´s desbloqueados receberam seus aparelhos celulares de volta.
2.8 Vitimas podem recuperar celular apreendido
Diariamente as Delegacias de Polícia recebem objetos diversos, e como não poderia ser diferente dentre esses objetos apreendidos sempre tem aparelhos celulares resultado de apreensões feitas pela Polícia Civil e ou Polícia Militar. Ocorre que na maioria das vezes esses celulares foram furtados ou roubados e seus verdadeiros proprietários não sabem que foram apreendidos e para o policial encontrar a proprietário do celular torna-se bastante complicado uma vez que não existe atualmente um sistema de consulta para IMEI para devolução desses objetos e o tempo de permanência deles nas delegacias encerra com a conclusão do inquérito. Depois disso todos os objetos apreendidos são enviados para o depósito judiciário o que torna praticamente impossível a devolução de tais objetos, uma vez que a vítima sequer tomará conhecimento da apreensão.
3 Metodologia
Objetivando expandir os resultados positivos alcançados ao recuperar aparelhos celulares esse projeto apresenta possibilidades com o intuito de aperfeiçoar os resultados do trabalho investigativo da polícia. No entanto, para que haja uma involução para esses crimes envolvendo aparelhos celulares é necessário que todas as etapas do projeto sejam desenvolvidas, dando a cada uma delas a devida importância para o sucesso do Projeto.
3.1 Etapa I
Foi lançada uma plataforma na internet onde serão cadastrados os IMEI, dos celulares a serem recuperados. A página inicial da plataforma é composta por informações sobre como obter o número do IMEI, como proceder em caso de roubo, furto, perda ou extravio de celular, além das implicações legais para quem usa celular produto de crime.
A plataforma será composta por três interfaces, sendo a primeira para inclusão de IMEIs, destinada às vítimas e as delegacias, a segunda para consulta de ALERTA para determinado IMEI e uma terceira interface para acesso exclusivo das delegacias.
Interface I: aberta aos usuários para cadastro de celulares a serem recuperados*.
Dentro da Interface I há duas janelas para cadastro de IMEI; sendo a primeira destinada ao público em geral e uma segunda que será de uso exclusivo para as delegacias cadastrarem IMEI de aparelhos celulares apreendidos.
*Após incluir o IMEI do celular a ser recuperado na Interface I a vítima deve validar o cadastro na circunscrição responsável pelo procedimento, onde ocorreu o fato.
Interface II: aberta aos usuários e destinada a consulta do IMEI.
Na Interface II será possível consultar o IMEI pesquisado e saber se há ALERTA para aquele número, ou seja, estará em ALERTA o aparelho celular produto de crime, de modo que o usuário não deve adquirir receber, transportar, conduzir ou ocultar, para não incorrer no crime de receptação. Nesse item para dar maior veracidade às informações constantes no sistema, quando o usuário informar o IMEI do aparelho que deseja consultar, terá como resposta a marca e o modelo do aparelho celular pesquisado. No caso de ALERTA o usuário recebe ainda uma mensagem informando-o que deve procurar a delegacia mais próxima e comprovar a aquisição lícita do referido aparelho celular.
Além dessa possibilidade os usuários também poderão consultar as apreensões de celulares feitas pelas delegacias, e saber onde o celular encontra-se apreendido para que a vítima possa reaver o bem.
Interface III: Acesso restrito as delegacias (através do Portal Web)
Essa aba é para uso exclusivo das delegacias que periodicamente filtrarão, dentro de suas circunscrições, os IMEIs cadastrados na Interface I e concluirão o procedimento para recuperar o aparelho celular.
Observação: A plataforma já existe e seu protótipo pode ser visualizado através do link acima, no entanto alguns detalhes somente poderão ser resolvidos quando implantada e utilizada após análise e concordância da Segurança Pública do Estado.
3.2 Etapa 2
Usar a tecnologia para combater a criminalidade através dos meios de comunicação de propaganda gratuita lançando campanhas educativas em forma de ALERTA sobre o crime de receptação e suas implicações penais, através de aplicativos de redes sociais como Whatsapp, Facebook, Twiter dentre outros meios onde possa veicular propaganda gratuita.
3.3 Etapa 3
Incluir consulta de IMEI´s no programa ao Sinesp cidadão (Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública), que permitirá ao cidadão consultar a situação de determinado IMEI, colaborando para um melhor resultado do projeto.
3.4 Etapa 4
ANATEL tem participação importante no sucesso do Projeto, pois deve cientificar as operadoras de telefonia sobre a importância de responder dentro do menor espaço de tempo possível, quando oficiadas.
A partir de determinação da ANATEL as operadoras de telefonia ainda devem enviar uma mensagem padrão (...) para o chip que tentar usar o IMEI cadastrado na plataforma, dando lhe ciência da situação irregular daquele aparelho celular.
{C}· Sugerir à ANATEL que edite uma Resolução com o intuito de dificultar fraude durante o cadastro dos chips nas operadoras
{C}1. Cadastros somente podem ser efetuados em nome de pessoas maiores de 18 anos de idade, com responsabilidade penal;
{C}2. Confirmar através do Cadastro de Pessoa Física se o CPF é válido antes de concluir o cadastro, do contrário não conclui;
{C}3. Para validar o cadastro do novo número no CPF o solicitante deve informar um número de telefone de contato a ser confirmado;
{C}4. Ter mais atenção aos DDD’s diferentes do cadastrado no endereço do solicitante proprietário daquele CPF.
3.5 Embasamento jurídico para proceder as investigações
É sabido que as prerrogativas para o cargo de Delegado de Polícia estão positivadas no Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso III, e especificamente no artigo 2º, §2º, da lei 12.830, 2013 corroborados pelo artigo 144, § 4º da Constituição de 1988, de modo que obter informações sobre a quebra do sigilo de dados cadastrais não se confunde com proteção amparada pelo artigo 5º, uma vez que não viola a intimidade ou a vida privada das pessoas. Ou seja, a proteção a que se refere o artigo 5º da Carta Magna refere-se à comunicação de dados e não dos dados em si mesmo.
4 Considerações finais
O presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo apresentar uma proposta a Segurança Pública do Estado que visa minimizar os altos índices de criminalidade envolvendo roubo e furto de aparelhos celulares. Após estudos sobre inovações tecnológicas, sobre uso de IMEI´s, e com base na Lei Federal, 12.830/2013, observou-se que existe um meio simples que se implantado reduzirá consideravelmente a criminalidade envolvendo aparelhos celulares e smartphones.
A partir dessas informações e diante das estatísticas cada vez mais alarmantes, um Projeto Piloto foi iniciado em uma delegacia da capital visando localizar, e devolver celulares recuperados pela polícia aos seus verdadeiros proprietários, a partir do IMEI.
Durante o desenvolvimento do projeto vários aspectos foram observados, e a partir deles alguns pontos negativos foram identificados e aprimorados para que o resultado na recuperação dos aparelhos celulares fosse cada vez mais satisfatório. Dificuldades tiveram que ser sanadas para que finalmente o Projeto fosse apresentado em condições mínimas visando o melhor resultado possível.
Observou-se a necessidade de disseminar a iniciativa na recuperação de aparelhos celulares e compartilhar o conhecimento desenvolvido de modo a beneficiar o maior número de pessoas, salientando que quanto mais disseminada a ideia melhor serão os resultados a curto e a longo prazo, pois se assim o for, logo não haverá nenhum interesse dos criminoso por parte desses objetos, uma vez que não irão correr o risco de serem descobertos.
Objetivando viabilizar o trabalho investigativo da polícia e fazer com que cada vez um maior número de pessoas receba seu aparelho celular foi lançada uma plataforma na internet onde a vítima poderá cadastrar o IMEI do aparelho extraviado e a polícia prosseguiria com a investigação até encontrar, recuperar e devolver o celular a vítima. A plataforma pretende gerar uma troca de informações entre as vítimas, a polícia e a sociedade civil viabilizando o trabalho da polícia, pois com a implantação do serviço de busca de aparelhos pelo IMEI, a população poderá verificar a procedência lícita de celulares oferecidos e evitar ter que responder pelo crime de receptação. Nesse contexto vale salientar que uma plataforma modelo foi desenvolvida como parte do projeto a qual pode ser visualizada através do link https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc7L5hnGd0Mn9mFaGONL43Zx1y5nGTrigzhzEKs3U7j-Z5xyw/viewform?c=0&w=1
Nesse ínterim surgiu a possibilidade de expandir a iniciativa para os casos de aparelhos celulares apreendidos pela Polícia Civil ou Militar usando as mesmas técnicas ou bastando para isso que a vítima tivesse cadastrado o referido IMEI na plataforma e que antes de enviar o procedimento policial a justiça fosse feita pelo próprio policial uma pesquisa em busca do proprietário do celular ao invés de simplesmente enviar o objeto apreendido para o depósito judiciário.
Em suma, o projeto ora apresentado parece ser audacioso ao trazer uma proposta que visa minimizar os impactos de um crime que infelizmente torna-se cada vez mais habitual, mas ao fazer uma breve análise sobre o tema proposto conclui-se que progredir e inovar estão, constantemente, no pensamento do cidadão moderno, e nesse sentido nada mais justo do que usar os avanços tecnológicos a favor das investigações policiais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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INTERNET
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BRASIL. Lei Complementar nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União 21.06.2013.
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