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A EIRELI e a sociedade unipessoal de advocacia

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Agenda 01/03/2017 às 12:23

5. DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS SOB A ÓTICA DO DIREITO EMPRESARIAL.

Conforme conceito estabelecido no artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

A EIRELI foi criada, em especial, para a atividade empresarial, em que pesem fortes protestos no sentido de que seria possível admiti-la para a atividade intelectual, incluindo a realizada pelos advogados.

Prevaleceu, portanto, ao menos na Academia, a norma geral do parágrafo primeiro do artigo 966 do Código Civil, que veda a atividade empresarial para aqueles que tenham como principal característica o serviço intelectual, desde que este serviço não configure elemento de empresa. Mas, como visto, na prática, somente os advogados não estavam conseguindo o enquadramento como EIRELI.

Em resposta, o legislador criou a sociedade unipessoal de advogados. Trouxe esse nome, apesar de que, em sua exposição de motivos, menciona a EIRELI como origem, sem justificar, porém, a razão de alteração do nome. Cabe, portanto, ao intérprete refletir sobre as intenções do legislador para a diferenciação. Ao que parece, as grandes motivações foram afastar a característica de empresa dos escritórios e permitir a responsabilidade ilimitada.

Certo é que a sociedade unipessoal surge com uma natureza semelhante à EIRELI. É pessoa jurídica e visa criar uma personalidade diversa do seu dono. Tem como principal objetivo trazer os personagens envolvidos para uma situação de formalidade. É instrumento de fomento da economia e de geração de empregos.  

A diferenciação entre as duas espécies é, por enquanto, intuitiva. O rol de pessoas jurídicas do Código Civil sequer foi alterado. Pode ser que, de fato, prepondere que a sociedade unipessoal de advogados é subespécie de EIRELI.

É cedo para afirmar se o artigo 44 do Código Civil deve ser alterado. É possível que doutrinadores de calibre encampem a ideia de que corresponde a um mero acréscimo promovido para corrigir omissão antes existente no Estatuto do Advogado. Mas, preponderando este último entendimento, seria adequado, então, a existência de uma nova modalidade de pessoa jurídica por meio de mera lei esparsa?

Esse raciocínio vai trazer de volta todo aquele debate sobre a real necessidade de se estabelecer a EIRELI como uma nova modalidade de pessoa jurídica, na medida em que poderia se encaixar em “sociedade” caso fosse seguida a doutrina italiana que a prevê como uma sociedade unipessoal.

Esses breves apontamentos servem somente para se refletir o impacto da nova pessoa jurídica no rol do artigo 44 do Código Civil. É o pensamento sobre se seria uma EIRELI adequada aos advogados ou se seria uma subespécie das sociedades previstas no inciso II. Não há textos sobre o assunto, por enquanto. Mas quais seriam, então, os reflexos empresariais?

O questionamento insere-se em um raciocínio paradoxal em relação ao Código Civil que é muito claro quando diz que atividade intelectual não pode ser empresarial.

De toda sorte, é cabível ponderar que a atividade intelectual do advogado inserida em um contexto de sociedade simples ou unipessoal impõe resultados no mundo empresarial. Destes resultados, pode se destacar todo o âmbito de geração de empregos, circulação da economia, alteração na condição tributária e a possibilidade de adesão tributária ao SIMPLES (autorizada em antecipação de tutela confirmada em 2a instância – processo 0014844-13.2016.4.01.3400).

Outro aspecto interessante é pontuar que a condição de pessoa jurídica parece trazer uma credibilidade e uma segurança maior para aquele que contrata. O autônomo, às vezes, dá uma ideia de desorganização e isolamento daquele que presta o seu serviço.

Outro ponto muito importante de ressaltar. O fato de a responsabilidade do advogado individual ser ilimitada não significa que ele não poderá ter patrimônio diverso da sua pessoa física. Com dois patrimônios, o advogado pode exigir que respondam primeiramente os bens de sua sociedade unipessoal. Uma constatação que, aparentemente, pode parece tão simples, mas que pode gerar uma segurança imensa ao advogado que terá a certeza de que os credores somente confundirão a sua pessoa física com a jurídica caso não haja alternativa.

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Há, ainda, uma situação menor, mas que, na rotina, pode trazer vantagens positivas. A pessoa jurídica dispõe muitas vezes de condições melhores para pagamentos, seguros, promoções, compra de equipamentos do que a pessoa física. Como dito, a existência de uma pessoa jurídica traz maior segurança para aquele que contrata.


6. CONCLUSÃO.

A criação da EIRELI surgiu a partir de uma demanda de empresários individuais que pretendiam separar o patrimônio da sua atividade profissional do patrimônio da sua vida pessoal.

Os reflexos positivos que a EIRELI seria capaz de trazer logo chamaram a atenção dos advogados, que, porém, foram impossibilitados de converte-se na pessoa jurídica. Preponderou o fato de que advogado não realiza atividade empresarial, mas sim intelectual. Ademais, o Estatuto do Advogado não previa a hipótese.

Como resposta, editou-se a Lei Federal 13.247/2016, criando a sociedade unipessoal de advogados.

Esse nova lei trouxe um paradoxo interessante. O termo sociedade unipessoal sempre foi usado como assemelhado e, por vezes, até idêntico à EIRELI. A semelhança é tão real que a exposição de motivos da citada lei deixa bem claro que ela é resultado de protestos pelo impedimento da EIRELI para advogados. Mas a EIRELI existe, em geral, para atividade empresária, não para a atividade intelectual, e isso repercute na sinonímia antes empregada entre os termos.   

O nosso sistema tem verdadeira repulsa à atividade empresarial por advogados. Mas não é isso que se nota faticamente. Escritórios que funcionam como verdadeiras empresas e a massificação de processos e julgamento trazem uma dúvida persistente sobre se seria de fato tão difícil imaginar o advogado como empresário. Se essa visão avançasse, a diferença básica entre a EIRELI e a sociedade unipessoal seria somente a responsabilidade limitada.  

A criação da sociedade unipessoal trouxe brecha para a discussão e se o Direito, de fato, caminha ao lado da realidade, como gosta de pregar os tribunais, os juristas de renome, em breve, debruçar-se-ão sobre o tema.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

Sobre o autor
Alexandre Tito de Oliveira Mourão

Advogado desde 2008. Advogado da Terracap de fevereiro de 2008 a setembro de 2010. Assessor Jurídico na Terracap até 2016. Consultor Parlamentar concursado da Câmara de Palmas/TO de janeiro de 2019 a abril de 2020. Pós-graduado em Direito Civil, Empresarial, Público, Tributário, Eleitoral e Legislativo. Pós-graduando em Direito Imobiliário. Sócio do escritório Oliveira e Tito Mourão Advogados Associados, com atuação em Brasília e Palmas/TO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURÃO, Alexandre Tito Oliveira. A EIRELI e a sociedade unipessoal de advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4991, 1 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55998. Acesso em: 31 out. 2024.

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