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Mediação: um mecanismo adequado à resolução de conflitos familiares

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Agenda 22/02/2017 às 09:23

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo tratou do instituto da mediação como um mecanismo indicado para solucionar as controvérsias entre os ex-cônjuges.

O objetivo da pesquisa era analisar em que medida a mediação se apresentava como um mecanismo adequado e eficaz para a resolução dos conflitos familiares conjugais, tendo em vista que este tipo de conflito é mais delicado em razão da carga emocional que o permeia.

Os cônjuges que estão em fase de ruptura matrimonial, normalmente, não conseguem resolver o conflito de forma adequada, pois as decepções que sofreram acabam falando mais alto do que qualquer consenso.

Eles procuram a ajuda do Poder Judiciário, justamente, por não conseguirem estabelecer um bom relacionamento.

A situação é ainda mais delicada quando o casal tem filhos, porque nestes casos os filhos acabam sendo usados como uma forma de se vingar do outro cônjuge, abalando o psicológico e o emocional da criança ou adolescente.

As controvérsias conjugais são marcadas pelo alto grau de subjetividade e emoção, que faz com que as partes não consigam raciocinar de forma adequada sobre quais são os verdadeiros interesses por trás das mágoas e sentimentos negativos.

Tendo em vista toda esta situação delicada que envolve os conflitos familiares conjugais, percebeu-se que eles precisam ser resolvidos de uma forma que ocasione menos sofrimento e sequelas psicológicas, tanto para os ex-cônjuges como para os seus filhos.

Nas pesquisas engendradas para a elaboração deste trabalho, foi possível concluir que a solução dos conflitos familiares conjugais por meio da jurisdição estatal não é a mais indicada.

Isso se dá porque no Judiciário não há o acompanhamento adequado do conflito familiar, além disso, a morosidade e o alto custo acabam fazendo com que esse meio de resolução de conflitos seja mais desvantajoso.

Também fora constatado que a conciliação não é o meio mais correto para solucionar os conflitos familiares conjugais.

A conciliação é mais indicada à resolução de conflitos pontuais, nos quais as partes não mantêm relações continuadas.

O principal objetivo da conciliação é a obtenção de um acordo entre as partes e não a transformação do conflito.

Já a mediação, entre todos os meios de resolução de conflitos, se mostra como o mais adequado para solucionar as controvérsias conjugais, pois nestes casos, mais do que interesses econômicos, existem sonhos, desejos, rancores e tristezas, ou seja, um coquetel de sentimentos que precisam ser equilibrados, por meio de técnicas pertinentes, para que as partes abandonem a posição de antagonismo e caminhem na direção da pacificação social.

A mediação é um meio consensual de resolução de conflitos, na qual um terceiro imparcial – o mediador – atua com o objetivo de restaurar a comunicação entre as partes.

O mediador tem um papel muito importante no procedimento de mediação, pois é por meio de sua atividade que as partes conseguem estabelecer uma comunicação saudável e racional.

Os princípios da mediação são voltados à solução pacífica, construtiva e democrática da controvérsia.

Ademais, a mediação tem uma função pedagógica, pois ensina as partes a administrarem corretamente os presentes e futuros conflitos.

Quando aplicada às controvérsias familiares, a mediação passa a ser denominada de mediação familiar.

A mediação familiar busca resolver questões relacionadas à família, seja sobre o aspecto legal, a exemplo da guarda, pensão alimentícia e a divisão de bens, seja a respeito das questões emocionais.

Com a aplicação da mediação aos conflitos familiares, os conflitantes passam a entender que o conflito não deve ser encarado como um fato negativo, mas como algo necessário ao amadurecimento das relações familiares, possibilitando que as partes envolvidas na controvérsia deixem de atribuir a culpa umas às outras e encontrem a responsabilidade de cada uma por aquele momento.

É importante, neste ponto, fazer uma observação, no sentido de que a mediação não tem por objetivo substituir a atividade jurisdicional.

Ao contrário, este instituto atua como um auxiliar do Poder Judiciário na busca pela pacificação social com justiça, é tanto que a resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça reconheceu a utilização da mediação no âmbito deste poder, como uma das formas de tratamento adequado dos conflitos de interesses.

Observou-se, no decorrer das pesquisas, que a mediação só foi regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2015, pela Lei 13.140/2015.

No entanto, muitos tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, já utilizavam este instituto para resolver os conflitos familiares.

Apesar disso, a Lei de Mediação é o marco regulatório deste instituto no Brasil, que dispõe sobre a mediação judicial (realizada nos Centros de Mediação e Conciliação vinculados aos Tribunais de Justiça) e sobre a mediação extrajudicial (realizada nas Câmara Privadas de Mediação ou nos escritórios de advocacia).

Além desta Lei, também merece destaque o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que dedicou um capítulo inteiro para tratar da mediação judicial.

Além disso, elevou a solução consensual dos conflitos à condição de princípio fundamental do Direito Processual Civil, incentivando a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos pelos juízes, advogados, promotores e defensores públicos.

Por outro lado, apesar dos diversos benefícios da mediação, existem algumas ressalvas no que diz respeito à sua utilização para solucionar determinados conflitos familiares.

Neste sentido, notou-se que as controvérsias familiares marcadas por repetidas condutas violentas, sejam elas físicas ou psicológicas, não devem ser submetidos ao procedimento de mediação, salvo se o mediador, com a ajuda de uma equipe multidisciplinar, conseguir cessar primeiro os atos de violência, para que as partes estabeleçam uma comunicação segura, e depois passe à discussão da controvérsia propriamente dita.

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Isso ocorre, porque nestes conflitos dificilmente existe respeito entre os cônjuges, o que impede que eles se comuniquem sem que haja prejuízo de sua própria saúde e da segurança do mediador, precisando de uma intervenção mais incisiva para inibir a repetição do comportamento violento.

No entanto, são poucas as situações em que a mediação não é indicada, sendo que, as desvantagens do procedimento de mediação não são capazes de superar os benefícios decorrentes das inúmeras vantagens de solucionar um conflito por meio deste instituto.

Assim, diante das considerações acima expostas, conclui-se que a mediação familiar é o meio mais adequado para a resolução das controvérsias conjugais, pois por meio dela os envolvidos no conflito são incentivados a elaborar, por si mesmos, um acordo perdurável e mutuamente aceito, que leve em conta as necessidades de cada um, proporcionando soluções eficazes, reais, rápidas e satisfatórias, evitando, desta maneira, o aumento dos conflitos e possibilitando a continuidade de convívio harmônico entre os mediandos, a exemplo dos divórcios, nos quais, apesar de não estarem mais casadas, as partes mantêm o respeito um pelo outro, ajudando também na criação adequada dos filhos, quando existentes.

Ademais, por meio das pesquisas realizadas para a elaboração do presente Trabalho de Conclusão de Curso, foi constatado que as vantagens da mediação vão além do ramo dos conflitos familiares conjugais.

A mediação é aconselhável à solução dos conflitos entre pessoas ou instituições que vão continuar se relacionando no futuro, a exemplo de vizinhos, patrões e empregados, e nações.

O importante para a mediação é a boa condução dos conflitos, delineado pelo diálogo e pela conversação, promovendo a paz social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de Direito processual civil. v. 1. ed. 29. São Paulo: Saraiva, 2012.

ANDRADE, Gustavo. Capítulo II: Mediação Familiar. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; EHRHARDT JR., Marcos e OLIVEIRA, Catarina Almeida (Coord.). Famílias no Direito Contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Salvador: Editora Juspodium, 2010. p. 491- 509.

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Moderna, 2002.

AURÉLIO. Dicionário Online. Significado de Conflito. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/conflito>. Acesso em: 02 de maio de 2016.

AZEVEDO, André Gomma. et al. Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2012.

BARBOSA, Águida Arruda. Capítulo XXIII: Mediação Familiar: instrumento para a reforma do judiciário. In: EHRHARDT JR., Marcos e ALVES, Leonardo Barreto Moreira (Org.). Leituras Complementares de Direito Civil: Direito das Famílias. Salvador: Editora Juspodium, 2010. p. 385-394.

BARBOSA, Águida Arruda. História da mediação familiar no Direito de família comparado e tendências. In: ANAIS DO III CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE PSICOLOGIA JURÍDICA, 3., 1999, São Paulo. Disponível em: <www.bvspsi.org.br/local/file/congressos/AnaisPgsIntrod-parteI.pdf>. Acesso em: 05 de julho de 2016.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 de abril de 2016.

BRASIL, Presidência da República. Decreto nº 1.572/95. Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 de julho de 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1572.htm>. Acesso em: 22 de junho de 2016.

BRASIL, Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 de junho de 2016.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº 3.071/1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Lei Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 27 de abril de 2016.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de agosto de 1962. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em 30 de junho de 2016.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº 10.406/2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 27 de abril de 2016.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil. Legislação Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2016.

BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº 13.140/2015. Lei de Mediação. Legislação Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de junho de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2016.

BRASIL, Resolução 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 25 de maio de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 de outubro de 2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-deinconstitucionalidade-adi-4277-df-stf>. Acesso em: 11 de abril de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF: Supremo Reconhece União Homoafetiva. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso em: 11 de abril de 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial - REsp 2008/0111832-2. Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em Ação Negatória de Paternidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de março de 2012. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21399240/recurso-especial-resp-1059214-rs-2008-0111832-2-stj/inteiro-teor-21399241>. Acesso em: 28/03/2016.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2004.

CAMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.

CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Revista de Processo, ano 19, n. 74, p. 82-97, São Paulo, abr.-jun. 1994.

CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

CAVALIERI, Maria Heloisa Soares. Mediação Familiar: resolvendo conflitos com menos conflitos. Disponível em: <https://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo[538].shtml> Acesso em: 02 de julho de 2016.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrino; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. Vol. 6. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/11271553/alienacao-parental---fabio-vieirafigueiredo-georgios-alexandridis--saraiva---2->. Acesso em: 06 de julho de 2016.

FIGUEIREDO, Luciano L.; FIGUEIREDO, Roberto L. Direito Civil: Famílias e Sucessões. v. 14, coleção sinopses para concursos. Salvador: JusPodivm, 2014.

FONSECA, Priscila Corrêa. Síndrome de alienação parental. Revista Brasileira de Direito de Família, ano VIII, n. 40, fev.-mar. 2007, p. 7.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. v. 06. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. G1, Brasil tem taxa de divórcios recorde em 2011, diz IBGE. Disponível em <https://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/12/brasil-tem-taxa-de-divorcios-recorde-em- 2011-diz-ibge.html>. Acesso em 30 de junho de 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015.

MENDONÇA, Angela Hara Buonomo. Uma visão geral de conceitos e aplicações práticas – MESC. 1. ed. Brasília: CBMAE, 2003, p. 29.

MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

MONIZ DE ARAGÃO, E. D. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 148.

MOTA, Eliana de Jesus. Mediação Familiar: o conflito de família e a sua resolução de forma alternativa. Brasília, 2010. 75. p. Monografia (Bacharelado em Direito), Centro Universitário de Brasília, 2010.

NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, v. único. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Disponível em <https://lelivros.xyz/book/baixar-livro-manual-de-direito-processual-civil-daniel-nevesem-pdf-epub-e-mobi-ou-ler-online/ >. Acesso em 04 de julho de 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/17954466/novo-codigo-de-processo-civil---inovacoes-alteracoes-e-supressoes---daniel-amori>. Acesso em: 04 de julho de 2016.

PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. O marco legal da mediação no Direito brasileiro. Disponível em 94 <https://www.academia.edu/9192642/O_Marco_Legal_da_Media%C3%A7%C3%A3o_no_Brqsil>. Acesso em 20 de junho de 2016.

PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção. São Paulo: Milenium, 2003.

ROSA, Amilton Plácido da. Direito Sistêmico: a justiça curativa, de soluções profundas e duradouras. Revista MPE Especial. Ano 02. Ed. 11, p. 50-57, jan. 2014. Disponível em <https://issuu.com/mthayssa/docs/revista_final_site2/50>. Acesso em 25 de julho de 2016.

SALES, Lilia Maia de Morais. A Família e os conflitos familiares – a mediação como alternativa. Pensar, Fortaleza, v.8, n. 8, p. 55-59, fev. 2003. Disponível em <https://ojs.unifor.br/index.php/rpen/article/view/737/1599>. Acesso em 30 de junho de 2016.

SALES, Lília Maia de Morais; ANDRADE, Mariana Dionísio de. A mediação de conflitos como efetivo contributo ao Poder Judiciário brasileiro. Revista de Informação Legislativa: Brasília a. 48, n. 192, out./dez. 2011. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242928/000936208.pdf?sequence=3>. Acesso em: 13 de julho de 2016.

SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de conflitos: família, escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

SALES, Lilia Maia de Morais; RABELO, Cilana de Morais Soares. Meios Consensuais de Solução de Conflitos: instrumentos de democracia. Revista de Informação Legislativa: Brasília a. 46, n. 182, abr./jun. 2009. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194916/000865481.pdf?sequence=3>. Acesso em: 28 de maio de 2016.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SANTA CATARINA-RS. Apelação Cível em Ação de Disputa de Guarda entre Avós Maternos e Pai. Relatoria do Desembargador Ronei Danielli. Julgamento em 14 de agosto de 2013. Disponível em: <https://tjsc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24043436/apelacao-civel-ac-20130350534-sc-2013035053-4-acordao-tjsc>. Acesso em: 23 de abril de 2016.

SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.18.

SERVIÇOS de Mediação no TJDFT, 10 anos. Primeira Vice-Presidência. SEGD.

SERAMI. Ano III, nº 21, janeiro 2013. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/centro-de-memoriadigital/publicacoes/monumentum/monumentuma3ed21.pdf/view>. Acesso em: 08 de julho de 2016.

STORCH, Sami. O que são as constelações sistêmicas?. Artigo publicado em 30 novembro de 2010. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/30/o-que-sao-as-constelacoessistemicas/>. Acesso em: 25 de julho de 2016.

STORCH, Sami. O que é direito sistêmico?. Artigo publicado em 20 de novembro de 2010. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-edireito-sistemico/>. Acesso em: 25 de julho de 2016.

STORCH, Sami. O que é a terapia sistêmica?. Artigo publicado em 30 de novembro de 2010. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/30/o-que-eterapia-sistemica/>. Disponível em: 25 de julho de 2016.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 2ª tiragem. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

THAMAY, Rennan Faria Kruger. A crise do Poder Judiciário como fator determinante para a ocorrência da relativização da coisa julgada. 2014. Disponível em: <https://rennankrugerthamay.jusbrasil.com.br/artigos/121943457/acrise-do poder judiciario-como-fator-determinante-para-a-ocorrencia-da-relativizacaoda-coisa julgada>. Acesso em: 25 de abril de 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev ., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Disponível em <https://lelivros.xyz/book/baixar-livro-curso-de-direitoprocessual-civil-vol-02-humberto-theodoro-jr-em-pdf-epub-e-mobi-ou-ler-online/>. Acesso em 04 de julho de 2016.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Método das ‘constelações familiares’ fortalece solução de conflitos na Justiça. Publicado em 13 de junho de 2016. Disponível em: <https://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=95990:metodo-das-constelacoes-familiares-fortalece-solucao-de-conflitos-najustica&catid=55&Itemid=202>. Acesso em: 25 de julho de 2016.

VAZ, Paulo Afonso Brum. Marco Regulatório: lei de mediação e conciliação tem pontos positivos e algumas falhas. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-jul-03/paul-vaz-lei-mediacao-pontos-positivos-algumas-falhas>. Acesso em 22 de junho de 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

WALD, Arnoldo; FÔNSECA, Priscila M. p. Côrrea da. Direito civil: direito de família. 17. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.

Sobre a autora
Eduarda Torres Nascimento de Almeida

Formada em Direito pela Faculdade Regional de Alagoinhas.

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