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Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego

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Agenda 22/08/2004 às 00:00

4. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO

Todo trabalhador não associado ao Sindicato tem o direito de opor-se à cobrança da contribuição confederativa, direito esse oriundo do próprio princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados em nosso ordenamento jurídico, respaldado ainda, pelas decisões acima mencionadas.

A não constatação dessa garantia ao direito de oposição nas Convenções Coletivas, viola e fere os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dos trabalhadores, pois a falta de alcance jurídico da permissão constitucional, bem como a falta de regulamentação da matéria, AFRONTA A VONTADE INDIVIDUAL EXPRESSA, CONTRÁRIA À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO e deixa de observar as decisões dos Tribunais Superiores, bem como do Ministério Público do Trabalho.

O que precisa ficar claro é que o direito de oposição não pode ser negado ao trabalhador não associado e não é a omissão desse direito na Convenção Coletiva de Trabalho que o fará perdê-lo.


5. A PORTARIA Nº 160 DE 13 DE ABRIL DE 2004

A Portaria nº 160 que é premissa do presente estudo, é um instrumento normativo de teor apreciável, que veio de encontro aos anseios do trabalhador não associado que se sentia injustiçado pelas cobranças indevidas da contribuição assistencial. É interessante observar que o próprio Governo, na pessoa do ilustre Ministro do Trabalho, percebeu os abusos na cobrança da contribuição a que nos referimos.

A referida Portaria fundamenta-se nos julgados já citados anteriormente e regulariza a cobrança da contribuição confederativa pelos Sindicatos, informando sua obrigatoriedade, quem está obrigado a pagá-la e de que forma.

O artigo 1º nos informa que "as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados".

Do teor do indigitado artigo já percebemos que excluem-se da obrigatoriedade do pagamento das mencionadas contribuições, os trabalhadores não sindicalizados, ou seja, somente os empregados sindicalizados ou associados é que se obrigam a contribuir.

É assegurado tacitamente o direito de oposição do não sindicalizado, na realidade é mais que isso, a cobrança depende de prévia autorização do empregado. É o que vemos no parágrafo 1º do artigo 2º: §1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.

Além disso, disciplina claramente as formas de manifestação dessa autorização, prevendo penalidades ao empregador que proceder ao desconto em folha de pagamento sem a devida autorização.

5.1. A suspensão da Portaria

Embora a Portaria tenha se conformado com os anseios dos trabalhadores não associados que se viam injustiçados, sua aplicabilidade foi suspensa por determinação do Presidente da República.

Essa é uma questão política. As entidades sindicais, obviamente, não se conformariam com a supressão de uma grande parte de suas receitas que é a contribuição dos não associados.

Os dirigentes sindicais apresentaram uma série de argumentos que só convenceram a eles próprios. Dentre eles, o comprometimento da reforma sindical, cuja discussão está em andamento; além de ameaças de paralisações infundadas.

De qualquer forma, a Portaria está suspensa até 31 de maio de 2005, através da Portaria MTE nº 180/2004 publicada no Diário Oficial da União de 03.05.2004, garantindo que os Sindicatos recolham, mesmo sem autorização e sem garantia do direito de oposição, a contribuição dos não associados.

A suspensão foi acordada em virtude de as centrais sindicais, dentre outros argumentos, terem alegado a impossibilidade momentânea de os sindicatos cumprirem as regras estabelecidas na citada Portaria e ainda terem assumido o compromisso formal de orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores das contribuições confederativa e assistencial.

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6. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho deve ser acionado sempre que houver violação dos direitos trabalhistas coletivos, difusos e individuais homogêneos. Esses direitos são violados sempre que o Sindicato não garanta aos não associados o direito de oposição ao desconto nas Convenções Coletivas.

A forma de acionamento do Parquet é a Denúncia por parte do trabalhador que se sentir lesado. A Denúncia é convertida em Inquérito Civil quando apresente as evidências de violação daqueles direitos. A apuração segue até final decisão de onde resulta a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.

É desse mesmo processo que resulta a propositura de Ação Anulatória de Cláusulas de Convenção Coletiva, de competência exclusiva do Ministério Público do Trabalho, para a anulação ou emenda de cláusulas abusivas ou omissas.

A competência do Parquet para propor ação anulatória (ação principal) está expressamente prevista na Lei Complementar nº 75/93, art. 83, inciso IV, além das competências que lhe confere o artigo 129 da Constituição Federal, especialmente seu inciso III: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

É o Ministério Público do Trabalho que garantirá os direitos dos trabalhadores de se opor às contribuições arbitradas pelos Sindicatos nos casos em que as respectivas Convenções Coletivas o omitirem.


7. CONCLUSÃO

Cumpre esclarecer finalmente, que as razões trazidas neste estudo são de cunho pessoal do autor, sendo alguns entendimentos compartilhados pela doutrina e jurisprudência dominantes.

Não se trata de oposição às contribuições sindicais ou negativa da legitimidade de representação das organizações sindicais, pelo contrário, é reconhecidamente necessária a representatividade sindical, assim também como as contribuições dos trabalhadores.

Há que se entender, porém, que não se trata de cobrar o que se bem entende. A razoabilidade deve estar presente nas instituições das contribuições que devem se limitar tão somente naquelas duas mencionadas: a Contribuição Sindical e a Contribuição Assistencial dos associados, e esta última pode ser cobrada também daqueles não associados que a autorizarem expressamente ou não se oporem ao desconto.


BIBLIOGRAFIA

MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Direito do Trabalho na Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1998.

SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1989.

BARROS, Wellington Pacheco; BERWANGER, Jane. Diagnose da Contribuição Sindical Rural. 1ª Ed. Livraria do Advogado, 2003.

MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. PORTARIA Nº 160, de 13 de abril de 2004. Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo. Saraiva, 2004.

LEI COMPLEMENTAR nº 75/93. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO. Governo limita cobrança de taxas sindicais. São Paulo, 20/04/2004.


ANEXO: PORTARIA Nº 160, NA ÍNTEGRA

PORTARIA Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 513, inciso e, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;

CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;

CONSIDERANDO o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, resolve:

Art. 1º As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.

§1º A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.

§ 2º A contribuição assistencial, prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.

Art. 2º O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições.

§1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado

I - A autorização de que trata o parágrafo 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:

A) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;

B) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;

C) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;

D) identificação e assinatura do empregado.

II - A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.

§ 2º O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

Art. 3º O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da CLT.

Parágrafo único. O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Publicada no Diário Oficial da União nº 73 – seção 1 - sexta-feira, 16 de abril de 2004.

Sobre o autor
Carlos Rosa Donato

acadêmico do Curso de Direito em Guarulhos/São Paulo. Autor de Denúncia no MPT contra o SINTRACON-SP por desconto indevido de Contribuição Assistencial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 411, 22 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5603. Acesso em: 17 mai. 2024.

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