Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aspectos processuais da impropriamente chamada desapropriação judicial

Agenda 03/03/2017 às 09:03

O presente artigo trata de algumas questões de ordem processual suscitadas pela doutrina, que merecem ser debatidas com profundidade, para a correta e eficaz operacionalização do instituto trazido pelo art. 1.228, §4° e 5°, do CC/02.

Algumas questões de ordem processual suscitadas pela doutrina merecem ser debatidas com profundidade. São discussões de crucial importância para a eficaz operacionalização do instituto trazido pelo art. 1.228, §4° e 5°, do CC/02.

O art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, preceitua que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O chamado princípio da inafastabilidade, consagrado na norma supramencionada, vem ganhando novos contornos jurídicos. Hodiernamente, é indiscutível que não basta ao jurisdicionado o acesso meramente formal às portas da Justiça. Ao revés, torna-se imprescindível a garantia de uma tutela adequada, efetiva e tempestiva (MARINONI; ARENHART, 2005).

Precisa é a lição do ilustre processualista Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 65):

Se já sabemos que o Estado, em determinado período, proibiu a autotutela, assumindo o poder e o dever de solucionar os conflitos, deve-se frisar que o Estado tem o dever de conferir àquele que busca sua intervenção o mesmo resultado que existiria caso fosse espontaneamente observada a norma de direito material, ou fosse realizada a ação privada (autotutela) que foi proibida. Com efeito, se o Estado vedou a autotutela e assumiu o poder de solucionar os casos conflitivos concretos, ele também assumiu o grave dever de prestar aos cidadãos aquilo que denominamos “adequada titela jurisdicional”.

Com efeito, para que o cidadão tenha garantida a sua pretensão, forçoso que o legislador ou o magistrado, no caso concreto, adeque o procedimento às peculiaridades do direito material a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada eficazmente (DIDIER JR., 2004).

Ultrapassados os dogmas construídos na fase autonomista ou conceitual, que pregava um estudo meramente intrassistemático e introspectivo do direito processual, apartado da ordem jurídica material, volta-se a processualística ao desiderato de produzir justiça entre os membros da coletividade. Centra-se o foco agora no papel deontológico do sistema processual e na missão constitucional de concretização eficaz e tempestiva do direito substancial (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2003).

Não é por outra razão que os aspectos processuais do novo instituto, idealizado pelos feitores do novo Código Civil, adquirem vultosa relevância prática, vez que somente através da sua correta operacionalização pode-se alcançar a sua máxima efetividade e aplicação, concretizando-se, assim, um dos princípios basilares da nossa carta Magna, qual seja, o da função social da propriedade.

Questão muito interessante e de especial relevo no que concerne à aplicabilidade do instituto diz respeito à escolha do meio processual adequado para a alegação do direito de adquirir o imóvel por parte dos possuidores.

À primeira vista, duas vias processuais se apresentam como viáveis: a contestação e a reconvenção. Os dois instrumentos, porém, possuem funções nitidamente distintas, as quais devem ser ressaltadas a fim de se averiguar qual o meio mais apto à defesa do direito em questão.

É na contestação que o réu deve deduzir - ressalvada a matéria reservada às exceções - todo o conteúdo da defesa que tiver a opor à pretensão do autor. Nesta ocasião poderão ser aduzidas tanto defesas de ordem processual quanto de ordem material. Limita-se o acionado, portanto, a defender-se das investidas do demandante, resistindo à sua pretensão (MARINONI; ARENHART, 2005). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni (1999, p.230 apud DIDIER JR., 2004, p.358):

O direito de defesa não é apenas a apresentação da resposta, mas a possibilidade conferida ao réu de, efetivamente, reagir em juízo para que seja negada a tutela jurisdicional ambicionada pelo autor. Assim como o direito de ação, o direito de defesa se desdobra em um conjunto de garantias que confere ao réu a possibilidade de apresentar as suas alegações [...].

Em sede de contestação, portanto, o réu restringe-se a reagir ao pedido do autor. Não há postulação do demandado em face do acionante, mas mera resistência à pretensão.

A reconvenção, por sua vez, regulada no novel art. 343 do Código de Processo Civil, serve de instrumento de contra-ataque do réu (NERY JR; NERY, 1999), que, inicialmente ocupando uma posição passiva na relação jurídica processual, passa, também, a ser titular de ação própria deduzida em face do autor (MARINONI; ARENHART, 2005). Nas precisas palavras de Chiovenda (1925, p.666 apud MARINONI; ARENHART, 2005), na reconvenção o réu “tende a obter a atuação em favor próprio de uma vontade da lei no mesmo pleito promovido pelo autor, mas independentemente da desestimação da demanda do autor”.

Delimitado o âmbito de utilização das duas via processuais, parece óbvio afirmar, pelo que já foi exposto, que o instrumento adequado para se tutelar o direito dos possuidores de adquirirem o imóvel é a reconvenção.

Os réus-possuidores não têm por desiderato apenas elidir a pretensão reivindicatória posta em juízo pelo autor. Visam, em realidade, afirmar direito do grupamento, qual seja, o de, observados os requisitos trazidos pelo art. 1.228, adquirir o imóvel objeto de posse por meio de sua alienação compulsória.

Não se trata, portanto, de oferecer, única e exclusivamente, resistência à pretensão do autor reivindicante, mas de alegar interesse próprio conexo ao litígio inicialmente exposto na relação jurídica já instaurada (MARINONI; ARENHART, 2005). Os réus não se limitarão a combater o pedido exarado pelo demandante, formulando pleito autônomo fundado em direito diverso daquele aduzido pelo reivindicante.

Como corolário direto dessa superposição de demandas tem-se a cumulação objetiva ulterior de ações dentro de uma mesma relação jurídica processual (MARINONI; ARENHART, 2005), caracterizando-se o processo pelo conjunto formado entre a ação principal e ação reconvencional (NERY JR; NERY, 1999).

Constatada a cumulação de ações num mesmo processo, imperioso se torna o exame dos requisitos para a admissibilidade da reconvenção a fim de se verificar a possibilidade de os possuidores intentarem pedido autônomo em peça apartada. Exige-se, para tanto, além do preenchimento das condições da ação e dos pressuposto processuais, quatro requisitos específicos: 1) que o juiz da causa não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; 2) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; 3) haver processo pendente (litispendência); 4) haver conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa (NERY JR; NERY, 1999); 6) que não esteja precluso o direito de defesa (DIDIER JR., 2004).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em relação ao primeiro dos requisitos elencados, tem-se que o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Ocorre que, para que o pedido reconvencional possa ser deduzido nos mesmos autos em que se discute o pedido principal, o juiz da causa originária deve também ser competente para julgar a reconvenção.

No caso em estudo, os dois pedidos, tanto o de reivindicação, quanto o efetuado pelos possuidores, têm por causa de pedir mediata o imóvel litigioso. Obedecem, destarte, a regra legal processual, sendo competente para ambas as ações o foro da situação da coisa. Não se vislumbra, portanto, qualquer empecilho que possa impedir o processamento simultâneo das demandas.

Processando-se a ação reivindicatória pelo procedimento ordinário (VENOSA, 2002), não vislumbramos incompatibilidade que a junção das duas demandas possa ocasionar, mesmo porque a reconvenção terá por objeto apenas a investigação dos requisitos elencados no parágrafo 4º do art. 1.228.

No que toca ao terceiro requisito, o art. 1.228 é claro ao preceituar, em seu parágrafo 4°, que os possuidores ficarão condicionados à prévia propositura da ação reivindicatória pelo proprietário para que possam agir. Pendente a ação de reivindicação, pode-se postular, então, o pedido reconvencional.

É exigida, ainda, a conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Insta lembrar que a doutrina vem mitigando o rigor legal para admitir a conexão nos casos de liame estabelecido unicamente entre a causa de pedir próxima ou remota, não se fazendo necessário que todo o fundamento da ação seja o da reconvenção (MARINONI; ARENHART, 2005).

Como a causa de pedir remota das duas demandas deverá ser, necessariamente, o imóvel de extensa dimensão, a exigência da conexão entre as ações não deverá ensejar maiores discussões.

Em relação ao interesse de agir, a reconvenção apresenta certas peculiaridades. Explica Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 147):

Porque se trata de uma demanda inserta em processo formado para a solução de outra ação, a presença do interesse de agir (especificamente em relação à necessidade da tutela jurisdicional) depende da localização de alguma utilidade nova, que não seria obtida através da solução da demanda inicial (positiva ou negativamente).

O interesse dos réus-possuidores, contudo, só pode ser satisfeito em sede reconvencional. Mesmo rejeitado o pedido da demanda inicial (pretensão reivindicatória), não lograrão obter os acionados a utilidade que desejam, qual seja, a aquisição da propriedade. 

Conclui-se, deste modo, que, não sendo suficiente a declaração de improcedência do pedido de reaver a coisa para que a mesma se transfira aos possuidores, faz-se necessária a utilização da ação de reconvenção para que o direito à compra compulsória do imóvel possa ser exercido.

A reconvenção deve ser ainda deduzida no prazo da resposta. Esclarece Nelson Nery Júnior (1999, p. 315):

No procedimento ordinário esse prazo é de quinze dias. O réu não precisa contestar para poder reconvir. Se quiser contestar e reconvir, entretanto, deverá fazê-lo simultaneamente, isto é, na mesma oportunidade processual, em peças autônomas. Caso conteste no 5° dia de prazo, não mais poderá reconvir, ainda que subsistam mais dez dias: terá ocorrido preclusão consumativa.

Desrespeitado o prazo atribuído em lei para a propositura da reconvenção, não poderá mais o réu deduzir pedido no processo em que se discute o litígio originário. Ocorre que a reconvenção se apresenta como único meio hábil para os possuidores - no caso do direito estampado no art. 1.228, §§ 4° e 5° - exercitarem a sua pretensão. Isso porque a leitura do referido dispositivo permite inferir que os ocupantes somente podem exercitar o direito de compra compulsória do imóvel em sede de ação reivindicatória. Esgotado o prazo para reconvir, não poderão mais exercer a pretensão.

Debate-se parte da doutrina acerca da necessidade, para a utilização das prerrogativas asseguradas pelo instituto ora em exame, do exercício de pretensão reivindicatória por parte do proprietário.

Três correntes procuram solucionar o problema.

A primeira, titularizada por Glauco Gumerato Ramos (2006), defende que o instituto previsto no art. 1.228 só possui aplicabilidade em face da pretensão reivindicatória do proprietário. Afirma o ilustre processualista (2006, p. 386):

Ainda que preenchidos os pressupostos legais do §4º do art. 1.228, não será possível aos possuidores pleitearem, em caráter autônomo e independente, a desapropriação judicial. De acordo com a sistemática estabelecida no Código Civil, só se justificará essa nova modalidade de intervenção na propriedade privada diante da pretensão reivindicatória do proprietário. A desapropriação judicial só terá lugar diante da possibilidade do poder de reivindicar exercido no juízo petitório ameace a posse-trabalho que representou em concreto o atendimento da função social.

Interpretando-se, a contrario sensu, as palavras acima exaradas, pode-se concluir que o autor não admite a utilização do instituto em sede de ações possessórias. Condiciona, portanto, o exercício do contradireito à prévia propositura de uma ação reivindicatória.

Teori Albino Zavascki, por sua vez, esposa a tese de que os possuidores também podem se valer do instituto se demandados em via de ação possessória. Neste ponto, vale invocar o escólio do renomado ministro (2002, p. 35):

[...] o conflito de interesses poderá surgir não apenas no âmbito de ação reivindicatória, como suposto no dispositivo, mas também em interditos possessórios, não sendo plausível negar-se, nessas situações, a utilização, pelos possuidores demandados, das prerrogativas asseguradas pelo instrumento agora proposto. O que se quer, em suma, enfatizar, é que a interpretação teleológica do dispositivo haverá de presidir a sua aplicação, seja para preencher valorativamente os conceitos abertos, seja para acomodar sob seu pálio as possíveis variantes análogas que a realidade vier a apresentar no futuro.

A terceira corrente, encabeçada pelos eminentes processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (1999, p. 593), sustenta que, presentes os requisitos exigidos em lei, “os possuidores poderão defender-se (exceção de desapropriação judicial) ou ajuizar ação autônoma ou incidental [...]”. Prevê, assim, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para o exercício do direito de aquisição do imóvel.

Mais uma vez, somos forçados a concordar com a lúcida e abalizada opinião de Teori Zavascki (2002). Como bem afirmou o culto ministro, a interpretação teleológica deve guiar a aplicação do instituto. Não se pode olvidar que o legislador, ao instituir a novel forma de aquisição de propriedade, teve por desiderato proteger os possuidores que, realizando obras ou serviços de interesse social ou econômico relevante, utilizaram a propriedade de forma racional e produtiva.

Soaria desarrazoado, portanto, restringir a aplicação da norma inserta no art. 1.228 aos casos de prévia propositura de ação reivindicatória, sob pena de se cometer grave injustiça, deixando desprotegidos aqueles que utilizaram a propriedade em conformidade com a sua função social.

Entretanto, não podemos aceitar o exercício do direito de forma autônoma, visto que, nesse caso, não há que se falar em perigo a posse dos ocupantes. Deveras, não permitiu o legislador que os confinantes pudessem intentar ação independente para pleitear o seu direito. Isso porque, na verdade, trata-se de um contradireito, só podendo ser exercitado após a provocação da outra parte.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Mônica. A Desapropriação Judicial no Novo Código Civil. Disponível em: <www.mundojuridico.com.br>. Acesso em: 06.ago.05

ALVIM, Agostinho. Da equidade. In RT, v.797, mar.2002.

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. As lacunas da lei e as formas de aplicação do direito. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 05.out.06.

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A equidade no Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero25/artigo03.pdf>. Acesso em: 25.mar.08.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BARROS, Suzane de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BASTOS, Celso Ribeiro; BRITO, Calos Ayres. Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

BARROSO, Lucas Abreu. Novas fronteiras da obrigação de indenizar e da determinação da responsabilidade civil. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Orgs.). Novo Código Civil – Questões Controvertidas. São Paulo: Malheiros, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição.2.ed. São Paulo:Saraiva, 1998.

BITTAR, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: RT, 1991.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

CAHALI, Yussef Said. Dano e Indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

CALDAS, Gilberto. O Latim no Direito. São Paulo: Brasiliense, 1970.

CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

CARDOSO, Telma Abdalla de Oliveira; NAVARRO, Marli B. M. de Albuquerque. Percepção de risco e cognição: reflexão sobre a sociedade de risco. Disponível em: <http://www.cienciasecognicao.org/artigos/v06/m34558.htm>. Acesso em: 10.mar.08.

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.

CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. 2.ed. São Paulo: RT, 1994

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2005

CUNHA, Leonardo Nascimento. A aplicabilidade do art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 aos danos materiais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9568>. Acesso em: 09.abr.08.

DIAS, José de Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, v.1

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 18. ed.. São Paulo: Saraiva, 2004.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil à luz do novo Código Civil brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.

_______________________. Achegas para (Além da) Reforma do Código Civil. Disponível em: www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 01.abr.02

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introduçao ao Estudo do Direito, 3.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FIÚZA, César. Novo Direito Civil – Curso Completo. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

GAGLIANO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4003>. Acesso em: 07.abr.08.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. A garantia fundamental da proporcionalidade em sua projeção no novo Código Civil brasileiro. In: DIDIER Jr. Fredie; MAZZEI, Rodrigo (Orgs.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador: JusPodivm, 2006.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Manole, 2007.

GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

GOMES, Orlando. “A Caminho dos micro-sistemas”. In: Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

______________. A Agonia do Código Civil – conferência pronunciada no Encontro Nacional dos Mestres de Direito Civil, realizado em homenagem ao professor Orlando Gomes: San Adieu – 50 anos de Cátedra. Salvador: Editora Ciência Jurídica.

______________. Introdução ao Direito Civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002.

_________________________. Responsabilidade Civil. 8.ed. rev. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003

JORGE, Fernando Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1999

KFOURI NETO, Miguel. Graus da culpa e redução eqüitativa da indenização. Disponível em: <www.tj.pr.gov.br/download>. Acesso em: 08.abr.08.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 01.abr.02.

MARTINS-COSTA, Judith. O Direito Privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro. Disponível em: < www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 06.ago.05.

____________________. Culturalismo e Experiência no Novo Código Civil. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPODIVM, 2006.

MAZZEI, Rodrigo Reis. Código Civil de 2002 e o Judiciário: Apontamentos na aplicação das Cláusulas Gerais. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: JusPODIVM, 2006.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa. São Paulo: Saraiva, 2004.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVEA, José Roberto Ferreira. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

NERY JR., Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

__________________________________________. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2006

NEVES, Geraldo de Oliveira Santos. Código Civil brasileiro de 2002: principais alterações. Curitiba: Juruá, 2003.

NOGUEIRA, Rubem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

NUNES, Marcelo Porpino. O regime de responsabilidade civil no novo Código Civil. Disponível em: <http://www.unifap.br>. Acesso em: 03.abr.08.

PEDROTTI, Irineu; PEDROTTI, William. Novo Código Civil brasileiro: principais alterações comentadas. Campinas: LZN, 2003.

REALE, Miguel. Cinco temas do culturalismo. São Paulo: Saraiva, 2000

___________. Visão geral do novo Código Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2718>. Acesso em: 13.mai.2006.

___________. O Direito como experiência. São Paulo: Saraiva, 1999.

___________. Fontes e Modelos no Direito – para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994.

REIS, Clayton. Inovações ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 9.ed. Saraiva: 1985, vol. 4

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed.São Paulo: Malheiros, 2003.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2006

SOARES, Mário Lúcio Quintão; BARROSO, Lucas Abreu. O novo Código Civil brasileiro e o problema da igualdade material. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6096>. Acesso em: 10.mar.08.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil no Código Civil francês e no Código Civil brasileiro. Disponível em: <http://aplicaext.cjf.gov.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/textos_fotos/bicentenario/textos/rui_stoco.doc>. Acesso em: 07.abr.08.

TEPEDINO, Gustavo. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.). A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2003.

THEODORO JR., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. II.

Sobre o autor
Cicero Dantas Bisneto

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ex-Procurador do Estado do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal do Estado da Bahia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!