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Escrituração contábil inexistente, atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa e o redirecionamento na Execução Fiscal em face do administrador e/ou do contador

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Agenda 01/04/2017 às 10:10

Notas

1.Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, o tratamento jurídico a ser dado à responsabilização dos sócios e/ou administradores das empresas devedoras de créditos fiscais em cobrança judicial.

2.Como os processos de falência são demorados, a maioria das execuções fiscais em andamento, tomam por base a antiga Lei de Falência.

3.Art. 186. Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos: VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;

4.Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

5.Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 Aumento da pena

  § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

   I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

   II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

   III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

   IV – simula a composição do capital social;

  V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

6.Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios;

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

7.O atual normativo, vale-se dos prazos prescricionais do Código Penal, de modo que a prescrição dos crimes falimentares resta mais dificultada.

8.Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência. 1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.

9..Disponível em http://www.jornalcontabil.com.br/extrema-importancia-contador-para-sociedade/

10.MARION, J. C. Contabilidade Empresarial. 14ª. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009

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11.CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução n.º 560, de 28 de outubro de 1983. Dispõe sobre as Prerrogativas Profissionais. Regulamentação da Profissão de Contador.

12.De bom tom que se diga que a nova lei de falência, ao menos no campo penal, impôs maiores responsabilidades ao contador. Nesse sentido o art. 168 “Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Aumento da pena § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;         IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Contabilidade paralela § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Sobre o autor
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro. Escrituração contábil inexistente, atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa e o redirecionamento na Execução Fiscal em face do administrador e/ou do contador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5022, 1 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56224. Acesso em: 22 dez. 2024.

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