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PUBLICIDADE NA MODALIDADE CONVITE DE LICITAÇÃO

UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE

Agenda 04/03/2017 às 17:42

O presente artigo analisa a modalidade convite de licitação e suas peculiaridades, dando ênfase na sua forma de divulgação sob a ótica do princípio constitucional da publicidade.

A modalidade convite de licitação é a mais restrita de todas previstas na lei  8.666/93, essa modalidade pode ser utilizada para contratações de obras e serviço de engenhariade até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e para aquisição de bens e serviços que não de engenharia, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O procedimento licitatório é simplificado, uma vez que os serviços abarcados são de menor potencial econômico. A participação no certame envolve em regra apenas 3 (três) convidados, sejam eles cadastrados ou não , sendo possível ainda a realização da licitação com 2 (dois) convidados se for comprovado manifesto desinteresse dos convidados, ou que haja restrição de mercado. Apesar disso, se admite a participação de outras empresas na disputa, podendo o interessado manifestar-se em participar do convite e até 24h da apresentação das propostas, bem como comprovar que estar devidamente cadastrado no órgão, conforme dispõe o art. 22, § 3° e 7.º da lei 8.666/93:


§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
no processo, sob pena de repetição do convite.


             Além disso, na hipótese de realização de outros convites para contratações que sejam semelhantes e possuam objetos idênticos, a administração não poderá convidar sempre as mesmas pessoas em respeito ao principio da impessoalidade e o comprometimento da escolha que obtenha a melhor proposta, por ser este também o objetivo da licitação. Assim, a lei 8.666/93 em seu art. 22 § 6.º, exige que cada novo convite realizado nestas circunstâncias seja incluído um novo interessado que já esteja cadastrado, mas ainda não tenha sido convidado.

Um dos pontos mais discutidos dentro da modalidade convite de licitação pelos doutrinadores, é forma de dar publicidade a seus atos, uma vez que apenas é necessário que a carta convite seja afixada na própria repartição em lugar de fácil acesso e visibilidade para que a publicidade seja efetivada. Não é obrigatório que haja a publicação da carta convite em diários oficiais ou que seja dada ampla divulgação em jornais com grande circulação como acontece nas outras modalidades licitatórias, conforme dispõe o art. 21 da lei 8.666/93, in verbis:


Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local
da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios dedivulgação para ampliar a área de competição.


              A discussão entre os doutrinadores é no sentido de averiguar se essa forma de dá publicidade ao certame na modalidade convite fere o principio constitucional da publicidade, uma vez que a simples afixação em repartição não dá ao processo ampla divulgação e dessa forma dificulta o ingresso de outros interessados, pois não possui fácil acesso, restringindo o conhecimento do processo licitatório. A publicidade dos atos da administração pública garante o controle de legitimidade nas condutas dos agentes administrativos dificultando inclusive
possíveis fraudes e desrespeito a outros princípios basilares previstos na Constituição Federal, pois, quando os atos são publicados com maior amplitude, todo cidadão tem a oportunidade de avaliar a legalidade ou não das condutas, bem como a sua eficiência perante o interesse da coletividade. Por isso, é forte a preocupação com a modalidade convite, visto que a sua forma de publicidade não garante toda amplitude protegida por este principio, dificultando a fiscalização da legalidade e legitimidade dos atos realizados pela administração pública. A divulgação dos atos licitatórios envolve principalmente a transparência e verificação da lisura dos atos praticados, fazendo com que as informações sejam dadas de forma unipessoal e generalizadas.  Vê-se, pois que, o principio da publicidade dentro da modalidade convite abre espaço para controvérsias, pois, apesar dessa modalidade esta voltada a contratos de baixo valor econômico e ser caracterizada pela celeridade e agilidade em seu trâmite, não há justificativa contundente dentro da doutrina que explique a lacuna deixada no processo de publicidade do ato licitatório, pois a ampla divulgação independe do valor contrato em razão de ser um direito adquirido constitucionalmente.

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A supremacia da Constituição é o meio pelo qual se confere a predominância da carta maior sobre as demais normas jurídicas, subordinando-as aos seus comandos, então dentro dessa premissa, pode-se afirmar que no que tange a modalidade convite de licitação a lei 8.666/93 está em desconformidade com a lei maior e deve ser declarada inconstitucional em razão de sua concorrência ser imposta sem a devida publicidade de seu instrumento convocatório, sendo mais coerente manter as demais modalidades licitatórias que já garantem a devida divulgação necessária.

Apesar da modalidade convite ter sido criada para contratos de baixo valor econômico e ser caracterizada  como de “pequeno” valor, o cidadão não pode ser penalizado na inviabilidade de impugnar algo que lhe pareça inconveniente, como também um interessado não pode ser desprezado apenas porque seu nome não está entre os convidados ou porque o mesmo não sabia da existência do certame em razão da ineficiente divulgação, correndo o risco de o concorrente convidado não mostrar compromisso no certame e trazer enormes prejuízos a administração ou mesmo o administrador precisar realizar a licitação com apenas um interessado, se valendo da prerrogativa que a lei dá sem serem necessários maiores esclarecimentos, uma vez que demonstrar a inviabilidade de um novo certame não parece ser algo que exija tanto esforço, podendo ser facilmente manipulado.

A modalidade convite deve ser afastada do ordenamento jurídico, pois, a sua função social não esta sendo efetivada, pelo contrário, o que acontece é uma gama de desvios que prejudicam o funcionamento da administração publica. A modalidade convite já não é essencial e insubstituível para a administração, pois outras modalidades conseguem comportar a simplicidade almejada, como as modalidades tomada de preço e pregão que também possuem uma finalidade célere e econômica, respeitando os princípios constitucionais e trazendo segurança e credibilidade para a sociedade.

 

BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
            CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Salvador, Jus Podivm, 2015
             JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
             MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. Malheiros editores, são Paulo, 2008.

 

 

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