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Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 26/08/2004 às 00:00

2. ALGUNS ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS

EMENTA: contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal. time-sharing. tempo compartilhado. vicio do consentimento. clausulas abusivas. descumprimento do prometido. direito de arrependimento. devolução das parcelas pagas. artigos 6º, iv, 37, 46 e 53 do código de defesa do consumidor. demonstrado que o contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal foi firmado diante do induzimento em erro do comprador, diante de falsa promessa ou omissão sobre dificuldades, agravada pela forte pressão exercida quando da assinatura da avenca por propaganda exagerada e apelativa, tem direito o comprador a rescisão do pacto com a devolução das parcelas pagas, a teor de dispositivos legais previstos no código de defesa do consumidor. apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001471523, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 03/10/2000)

EMENTA: contrato de promessa de compra e venda. time-sharing. o direito de arrependimento - art. 49 do CDC - tem por objetivo proteger o consumidor da prática comercial agressiva. hipótese em que o negócio é feito em ambiente que inibe a manifestação de vontade do consumidor, carregada de apelo emocional. o prazo de arrependimento, no caso, deve ser aquele que mais favorece a parte hipossuficiente, ou seja, a contar da efetiva data em que o serviço estaria a disposição do consumidor. ação de revisão de contrato procedente. deferimento da devolução das parcelas pagas. honorários devem ser fixados em percentual sobre a expressão econômica da causa, traduzida naquilo que deve ser devolvido a parte. apelo e recurso adesivo desprovido. (6fls) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000195578, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, JULGADO EM 26/10/1999)

Direito do consumidor e processual civil – ação monitória – embargos – contrato de venda de produto por telefone e fax – pagamento parcial – arrependimento – cobrança do valor total – devolução – alegação de produto especial – recurso improviso – sentença mantida – Na compra e venda por telefone e fax, tem o consumidor o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49 do CDC, bem como de ver devolvidas as importâncias antecipadas, a qualquer título, notadamente se ainda não recebeu o produto negociado. A alegação de produto especial ou feito sob encomenda não serve para desnaturar a relação de consumo e suplantar o direito de arrependimento, até porque tais circunstâncias não descaracterizam a relação de consumo que marcou a transação, não passando de risco próprio e natural da atividade mercantil do ramo de negócio abraçado livremente pela apelante. (TJMT – AC 24.068 – CLASSE II – 23 – POCONÉ – 3ª C.CÍV. – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – J. 28.06.2000)

CONSUMIDOR – Contrato de consumo. Direito de arrependimento. Período de reflexão. 1) Caracteriza-se como contratação fora do estabelecimento comercial a celebração de contrato de uso de imóvel em Punta del Leste durante festa popular em município do interior do estado (festa do pêssego). 2) A demonstração do arrependimento, dentro do período de reflexão, pode ser efetivada por qualquer meio de prova, inclusive com os documentos comprobatórios da realização de ligações telefônicas pelo consumidor à empresa fornecedora no dia seguinte à contratação. 3) Desfazimento do contrato, liberando o consumidor das obrigações assumidas. 4) Aplicação do artigo 49 do CDC – Sentença mantida. Apelação improvida. (TJRS – AC 599008299 – 1ª C. CÍV. FÉR. – REL. DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO – J. 04.02.1999)

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CONCLUSÃO

Os legisladores que elaboraram o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, foram muito felizes neste projeto, pois temos o melhor e mais avançado, no âmbito geral, Código Consumerista do mundo, protegendo e elevando desta forma o consumidor para lhe equiparar aos fornecedores, tratando assim os "iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade".

No que se refere ao artigo 49 do CDC, o qual traçamos alguns comentários, este foi elaborado de maneira totalmente pertinente, principalmente para os dias de hoje, onde o dia-a-dia da população é bastante corrido, fazendo com o que as relações extra estabelecimento comercial dos fornecedores cresçam diariamente, com essa nova modalidade de comercialização que é o comércio eletrônico.

Na realidade, este artigo 49 do CDC não dá a segurança à relação, pois esta pode ser rescindida pelo consumidor arrependido, dentro do prazo legal, sem que o mesmo tenha que pagar pelo preço do produto e do serviço, partindo do pressuposto que o mesmo não estava totalmente decidido e preparado para a contratação, e ao mesmo tempo dá margem ao desenvolvimento das empresas que utilizam comercializações fora do estabelecimento, tendo em vista que o prazo de sete dias para o arrependimento é curto e que o suporte deste ônus pelo fornecedor já está embutido no preço do produto, já que está englobado no risco da atividade dos fornecedores.

Importante ressaltar que devem ser observados os princípios tanto jurídicos como morais que regem as contratações, principalmente os da boa-fé e o da lealdade nas relações contratuais, para que se evite prejuízos e problemas para ambas as partes e, caso existam, tenham uma menor proporção e dimensão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

LEI 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor : direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

______. Curso de Direito do Consumidor : com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: lei n. 8.078, de 11.9.1990. 4. ed. São Paulo: LTr, 1999.

Sobre o autor
Bruno dos Santos Caruta Nogueira

Advogado, Pós Graduando em Direito do Consumidor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Bruno Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5626. Acesso em: 23 dez. 2024.

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