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Agenda 25/08/2004 às 00:00

Notas

1 A expressão é do professor Humberto Ávila, ao se referir à distinção entre princípios e regras. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 18.)

2 Numa pesquisa feita na internet no site de buscas www.google.com.br, ao se pesquisar a expressão "princípio da unidade da constituição", foram encontrados mais de cento e setenta endereços eletrônicos, sendo que em mais de 95% deles, sem uma maior perquirição teórica sobre as suas causas, os autores repetem a velha definição de J. J. Gomes Canotilho sobre o "princípio" da unidade, como se esta fosse um axioma – aquilo que se prova por si.

3 Cfr.: ÁVILA, Humberto. Op. cit. ps. 21-31; BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. ps. 291-297; SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. RT 798/27, São Paulo, 2002. ps. 24-27; SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1.ª ed., 3.ª tiragem. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003. ps. 42-52; COELHO, Inocêncio Mártires. Repensando a Interpretação Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.º 5, agosto, 2001. Disponível em: https://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 25.Mar.2004. ps. 8-16.

4 Todas as referências neste trabalho a regra ou a princípio devem ser entendidas como referências às regras ou princípios constitucionais.

5 Ver: ÁVILA, Humberto. Op. cit. ps. 79-117; BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. ps. 311-317. Os segundos, apesar de usarem outra nomenclatura - princípios constitucionais instrumentais -, dizem que estes são os mesmos postulados normativos aplicativos referidos pelo prof. Humberto Ávila; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 1207. Para o prof. Canotilho, dever-lhe-iam chamar de princípios de interpretação constitucional; COELHO, Inocêncio Mártires. Op. cit. p. 17. O prof. Inocêncio também adota a nomenclatura sugerida pelo prof. Canotilho; SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 27. O prof. Daniel Sarmento, ainda que de uma forma tópica, chama-lhes de postulados essenciais.

6 Neste sentido: ÁVILA, Humberto. Op. cit. ps. 63. e ss.

7 Por todos: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 80.

8 Cfr.: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 17.

9 Ver: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 65. e ss.

10 Neste sentido: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 68. e ss.

11 Ainda: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 119; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 1145; e SARMENTO, Daniel. Op. cit. ps. 42-43.

12 Cfr. nota de rodapé número nove.

13 Vide a nota anterior.

14 Assim: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 119. Neste trecho, diz o prof. Humberto: "As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade de abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade de que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, (...)" – grifos não contidos no original

15 Neste sentido: BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. p. 314; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. ps. 1167-1168 e 1207-1208; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ps. 425-426; SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 29; e COELHO, Inocêncio Mártires. Op. cit. p. 17.

16 19.749.403 (votos válidos) divididos por 70 (número de candidatos) = 282.134,32.

17 264.889 (votos válidos) divididos por 8 (número de candidatos) = 33.111,12.

18 282.135 (número de votos necessários para se eleger um deputado federal em São Paulo) divididos por 33.112 (número de votos necessários para se eleger um deputado federal no Acre) = 8,52.

19 Repise-se, mais uma vez, que não se trata de mero deleite doutrinário esta discussão, e sim de nomear, independentemente da nomenclatura, por uma questão de clareza e controle argumentativos, fenômenos distintos por signos distintos.

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20 Apesar de não fazer a digressão que aqui foi feita, o idealizador, ao menos no Brasil, dos postulados normativos aplicativos também chegou a esta conclusão. Vide: ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 3, junho, 2001a. Disponível em: . Acesso em: 18.Mar.2004. p. 6.

21 Em sentido próximo ao do texto: SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 59.

22 É a simbólica, decorativa, ilustrativa, isto é, só tem a finalidade de ludibriar o povo.

23 Artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 12, 16, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 45, 46, 47, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 87, 91, 92, 114, 117, 118, 119, 121, 123, 125, 128, 130, 132, 133 e 139.

24 Artigos 1°, 10, 39, 49 e 52.

25 Em ocasião próxima, a mencionada monografia será redigida e todas essas perguntas ganharão respostas adequadas.

26 Vide: BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. ps. 319-321; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 1149; e SARMENTO, Daniel. Op. cit. ps. 70-71.

27 Cfr.: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 1209; e ÄVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 88.

28 De forma similar: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. ps. 1221-1222 e 1224-1225; e ÄVILA, Humberto. Op. cit. p. 86.

29 Sublinhe-se que o sempre lembrado prof. Canotilho, nos casos em que o postulado da unidade é discutido pela doutrina tradicional, não nega a possibilidade de existência das normas constitucionais inconstitucionais, em vez disso, limita-se a dizer que não conhece um único método que comprove esta teoria a ponto de ser digno de registro. Cfr.: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. ps. 1216-1217.

30 Para mais detalhes, ver: ÄVILA, Humberto. Op. cit. p. 60.

31 Uma das funções dos hermeneutas

32 Cfr.: ÁVILA, Humberto. Argumentação jurídica e a imunidade do livro eletrônico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 5, agosto, 2001b. Disponível em: . Acesso em: 18.Mar.2004. p. 17.

33 Assim: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 21.

Sobre o autor
Christian de Sá

acadêmico de Direito da UCSal, Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Christian. Limitando o limite. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 420, 25 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5627. Acesso em: 25 dez. 2024.

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