7. Notas
(1) - A expressão é do professor Humberto Ávila, ao se referir à distinção entre princípios e regras. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 18.)
(2) - Numa pesquisa feita na internet no site de buscas www.google.com.br, ao se pesquisar a expressão "princípio da unidade da constituição", foram encontrados mais de cento e setenta endereços eletrônicos, sendo que em mais de 95% deles, sem uma maior perquirição teórica sobre as suas causas, os autores repetem a velha definição de J. J. Gomes Canotilho sobre o "princípio" da unidade, como se esta fosse um axioma – aquilo que se prova por si.
(3) - Cfr.: ÁVILA, Humberto. Op. cit. ps. 21-31; BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. ps. 291-297; SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. RT 798/27, São Paulo, 2002. ps. 24-27; SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1.ª ed., 3.ª tiragem. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003. ps. 42-52; COELHO, Inocêncio Mártires. Repensando a Interpretação Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.º 5, agosto, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 25.Mar.2004. ps. 8-16.
(4) - Todas as referências neste trabalho a regra ou a princípio devem ser entendidas como referências às regras ou princípios constitucionais.
(5) - Ver: ÁVILA, Humberto. Op. cit. ps. 79-117; BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. ps. 311-317. Os segundos, apesar de usarem outra nomenclatura - princípios constitucionais instrumentais -, dizem que estes são os mesmos postulados normativos aplicativos referidos pelo prof. Humberto Ávila; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 1207. Para o prof. Canotilho, dever-lhe-iam chamar de princípios de interpretação constitucional; COELHO, Inocêncio Mártires. Op. cit. p. 17. O prof. Inocêncio também adota a nomenclatura sugerida pelo prof. Canotilho; SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 27. O prof. Daniel Sarmento, ainda que de uma forma tópica, chama-lhes de postulados essenciais.
(6) - Neste sentido: ÁVILA, Humberto. Op. cit. ps. 63 e ss.
(7) - Por todos: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 80.
(8) - Cfr.: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 17.
(9) - Ver: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 65 e ss.
(10) - Neste sentido: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 68 e ss.
(11) - Ainda: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 119; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 1145; e SARMENTO, Daniel. Op. cit. ps. 42-43.
(12) - Cfr. nota de rodapé número nove.
(13) - Vide a nota anterior.
(14) - Assim: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 119. Neste trecho, diz o prof. Humberto: "As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade de abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade de que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, (...)" – grifos não contidos no original
(15) - Neste sentido: BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. p. 314; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. ps. 1167-1168 e 1207-1208; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ps. 425-426; SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 29; e COELHO, Inocêncio Mártires. Op. cit. p. 17.
(16) - 19.749.403 (votos válidos) divididos por 70 (número de candidatos) = 282.134,32.
(17) - 264.889 (votos válidos) divididos por 8 (número de candidatos) = 33.111,12.
(18) - 282.135 (número de votos necessários para se eleger um deputado federal em São Paulo) divididos por 33.112 (número de votos necessários para se eleger um deputado federal no Acre) = 8,52.
(19) - Repise-se, mais uma vez, que não se trata de mero deleite doutrinário esta discussão, e sim de nomear, independentemente da nomenclatura, por uma questão de clareza e controle argumentativos, fenômenos distintos por signos distintos.
(20) - Apesar de não fazer a digressão que aqui foi feita,
o idealizador, ao menos no Brasil, dos postulados normativos aplicativos também
chegou a esta conclusão. Vide: ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte:
conteúdo e alcance. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de
Atualização Jurídica, v. I, nº. 3, junho, 2001a. Disponível em:
(21) - Em sentido próximo ao do texto: SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 59.
(22) - É a simbólica, decorativa, ilustrativa, isto é, só tem a finalidade de ludibriar o povo.
(23) - Artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 12, 16, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 45, 46, 47, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 87, 91, 92, 114, 117, 118, 119, 121, 123, 125, 128, 130, 132, 133 e 139.
(24) - Artigos 1°, 10, 39, 49 e 52.
(25) - Em ocasião próxima, a mencionada monografia será redigida e todas essas perguntas ganharão respostas adequadas.
(26) - Vide: BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit. ps. 319-321; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 1149; e SARMENTO, Daniel. Op. cit. ps. 70-71.
(27) - Cfr.: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 1209; e ÄVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 88.
(28) - De forma similar: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. ps. 1221-1222 e 1224-1225; e ÄVILA, Humberto. Op. cit. p. 86.
(29) - Sublinhe-se que o sempre lembrado prof. Canotilho, nos casos em que o postulado da unidade é discutido pela doutrina tradicional, não nega a possibilidade de existência das normas constitucionais inconstitucionais, em vez disso, limita-se a dizer que não conhece um único método que comprove esta teoria a ponto de ser digno de registro. Cfr.: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. ps. 1216-1217.
(30) - Para mais detalhes, ver: ÄVILA, Humberto. Op. cit. p. 60.
(31) - Uma das funções dos hermeneutas
(32) - Cfr.: ÁVILA, Humberto. Argumentação jurídica e
a imunidade do livro eletrônico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ
- Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 5, agosto, 2001b.
Disponível em:
(33) - Assim: ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 21.
8. Referências bibliográficas
1 - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
2 - ___________. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e
alcance. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização
Jurídica, v. I, nº. 3, junho, 2001a. Disponível em:
3 - ___________. Argumentação jurídica e a imunidade do
livro eletrônico. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de
Atualização Jurídica, v. I, nº. 5, agosto, 2001b. Disponível em:
4 - BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
5 - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
6 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2002.
7 - COELHO, Inocêncio Mártires. Repensando a Interpretação Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.º 5, agosto, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 25.Mar.2004.
8 - SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1.ª ed., 3.ª tiragem. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003.
9 - SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. RT 798/27, São Paulo, 2002.