A modalidade convite é a forma mais simples de licitação, ela é escolhida em razão de contratações de pequeno vulto pela rapidez de sua implementação, pois comporta um menor formalismo.
Nessa modalidade não há edital, sendo o ato convocatório representado pela chamada “carta-convite”, que será publicada após o “convite” da administração pública.A escolha dos convidados (licitantes) é feita de forma discricionária pela administração pública, onde, nessa ocasião, são informados os critérios que serão adotados para o julgamento das propostas. O numero mínimo de licitantes são de 3 (três) que deverão ser convidados pela administração podendo ser licitantes cadastrados ou não.Se o número mínimo exigido de convidados não apresentar interesse em realizar as propostas, a administração deverá refazer todo o procedimento, salvo se houver uma justificativa que demonstre a inviabilidade de um novo certame, no qual poderá ser realizada a contratação com os que remanescerem, ou ainda que seja comprovada extrema urgência, nesse caso, poderá inclusive ocorrer à contratação de forma direta, cada acontecimento será analisado de forma individual e criteriosa, sempre respeitando os princípios norteadores da administração pública e a lei de licitações 8.666/93 .
Nessa modalidade a princípio, deve ser obedecida a regra geral definida na lei para designação de comissões. Ocorre que, se ficar comprovada a escassez de pessoal, em pequenos órgãos, a Comissão licitante pode ser dispensada e o procedimento licitatório realizado com um único servidor público, desde que efetivo.
Os convites devem conter a assinatura com o atesto recebido pelo responsável da empresa convidada, essa é uma forma que o Agente Público tem de comprovar a realização do convite para o certame licitatório com o número mínimo de participantes. Após serem realizados os convites, as empresas deverão enviar seus envelopes lacrados, contendo as ofertas, com seus preços e técnicas. Os envelopes terão que ser abertos em ata pública e com o maior número de participantes possíveis, para que não haja dúvidas quanto as sua idoneidade.
A participação dos licitantes não é restritiva, podendo participar qualquer interessado, desde que cadastrado e que apresente proposta em pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sua abertura. O ato convocatório que é enviado por meio da chamada “Carta Convite”, deve ser expedido com no mínimo 5 dias antes da abertura das propostas, momento em que o ato deverá ser publicado para que outros interessados possam participar. Deve haver evidência objetiva de que o sujeito convidado encontra-se em situação de executar o objeto licitado.
Apesar de a administração ter competência discricionária para convidar os licitantes, ela não pode se valer dessa prerrogativa para direciona-se a sujeitos não cadastrados, para que isso seja possível, ela deverá expor motivos adequados e evidências objetivas que autorizam tal decisão, que deverão estar presentes nos autos do procedimento licitatório. Caso não haja tal motivação o convite poderá ser impugnado por qualquer dos licitantes cadastrados alegando desvio de poder. O terceiro não convidado que esteja interessado em participar do certame deve requerer seu cadastramento em até 24h antes da abertura das propostas, caso já seja cadastrado deverá, de qualquer forma, manifestar sua intenção em participar da licitação. A inserção de novos participantes torna a licitação mais competitiva o que pressupõe que os preços a serem ofertados serão mais vantajosos, uma vez que a tendência é que, quanto maior for o número de propostas, maior é a possibilidade de negociação.
A habilitação na modalidade convite não poderá ser totalmente dispensada, apesar de a administração ter livre discernimento para convidar os licitantes o art. 32, § 1º da lei 8.666/93, prevê algumas peculiaridades que devem ser analisadas. Primeiramente, deve-se deixar claro que é exigido pelo menos um documento para que o candidato possa participar do certame, qual seja o de comprovação de regularidade perante a seguridade social, como dispõe o art. 195 § 3º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 195, § 3º: A pessoa Jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nemdele receber benefícios fiscais ou creditícios.
O cadastramento dos licitantes será obrigatório quando houver interessados em participar do certame que não foram convidados e não forem cadastrados perante a Administração Pública, oportunidade na qual a documentação relativa à regularidade fiscal será exigida. Se já tiver cadastro e não possuir documentação atualizada no que concerne à regularidade fiscal, tal documentação será complementada pelo licitante, a fim de que a mesma figure em seu cadastro. O procedimento realizado no convite é de rito comum e está previsto no art. 43 da lei 8.666\93, in verbis:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha
havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgãooficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostasdesconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
O instrumento convocatório utilizado para convidar os participantes é a carta convite,ela é enviada diretamente aos interessados, onde estão contidas as disposições referentes ao objeto da licitação, o critério de julgamento, recursos cabíveis e demais peculiaridades que são indispensáveis para a realização do certame.
Sempre que for necessária a realização de um novo processo licitatório na modalidade convite que vise contratar o mesmo objeto ou um similar a outro já realizado, a administração pública deve se atentar de que não poderá convidar os mesmos participantes do certame anterior, devendo sempre renovar os licitantes, sendo obrigatório o chamamento de no mínimo mais um interessado a participar do processo enquanto houver cadastrados não convidados nas ultimas licitações, conforme prevê o art. 22 § 6º da lei de licitações.
Art. 22, § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
Esse dispositivo visa proteger o principio da isonomia e garantir a participação de todos os interessados no certame a fim de evitar eventuais fraudes decorrentes de improbidade administrativa, devido principalmente à fragilidade dessa modalidade, uma vez que não possui grandes formalidades.