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RPPS – A PEC 287/16 e a proibição de se acumular pensão por morte com aposentadoria

Agenda 14/03/2017 às 11:03

A partir da análise de exemplo detalhado, estudaremos mais um impacto da reforma previdenciária no que se refere ao RPPS.

Imaginemos a seguinte situação: uma mulher, servidora pública em atividade, atualmente com 60 anos de idade e 25 de tempo de contribuição. Ela é viúva e percebe pensão por morte deixada pelo falecido marido. Benefício este que acumula com sua atual remuneração.

Pois bem, esta servidora já possui direito adquirido para se aposentar por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma do que estabelece o art. 40, §1º, III, “b”, da CF/88, visto que já possui mais de 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público, mais de 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e 60 anos de idade completos.

Entretanto, ela não deseja se aposentar agora. Pretende ficar na ativa por mais alguns anos, já que se sente saudável, disposta e produtiva.

Ocorre, todavia, que a PEC 287/16, está na iminência de ser aprovada, muito provavelmente ainda neste ano de 2017. E dentre as novidades trazidas em seu texto, encontra-se a proibição de se acumular aposentadoria com pensão por morte, conforme a nova redação do inciso III do §6º do art. 40 da CF/88, “in verbis”:

 “§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício”.       

Analisando os fatos até aqui narrados, deparamo-nos com um grande dilema.

Embora já tendo direito adquirido a se aposentar por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a servidora pretende permanecer em atividade por mais alguns anos, visto que ainda não aceita bem a ideia de parar de trabalhar, de parar de produzir.

Seguramente, até o momento em que decidir se aposentar, a PEC 287/16 já estará aprovada e transformada em emenda constitucional. Portanto, neste momento, a proibição de acumulação entre aposentadoria e pensão por morte já estará vigorando.

Ora, sendo promulgada a emenda, a servidora, evidentemente, conservará o direito adquirido de pleitear sua aposentadoria por idade proporcional, com base no art. 40, §1º, III, “b” da CF/88. Poderá reclamar esta regra a qualquer momento e, nela se aposentar, como bem garante o art. 5º da própria PEC 287/16. O direito à regra anterior é preservado.

Ocorre que, se a servidora optar por se aposentar somente após a promulgação da emenda constitucional, ela perderá o direito de acumular sua futura aposentadoria com a pensão por morte que atualmente percebe.

A PEC 287/16 não toca no direito adquirido à regra de aposentadoria anteriormente em vigor, mas toca no direito de acumulação entre aposentadoria e pensão por morte.

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Uma coisa é o direito adquirido à aposentadoria em regra mais benéfica. Outra é o direito de acumular esta aposentadoria com outro benefício.

Segundo o que se depreende do texto da PEC, uma coisa é acumular remuneração de cargo efetivo em atividade com pensão, o que continuará sendo permitido, outra coisa é acumular proventos de aposentadoria com pensão, o que será proibido.

No caso em análise, salvo melhor juízo, a servidora, após a promulgação da emenda, terá todo o direito de se aposentar na regra anterior, só não terá o direito de acumular os benefícios.

Desta forma, a servidora precisa estar atenta a esta situação: se optar por se aposentar por idade agora, antes da promulgação da emenda, garantirá o direito de acumular sua aposentadoria com a pensão por morte deixada por seu marido. Porém, se deixar para se aposentar por idade ou por qualquer outra regra na qual venha a implementar os requisitos, somente após a promulgação da emenda perderá o direito de acumular sua aposentadoria com a pensão por morte que já percebe.

Perceba que, enquanto ela estiver na ativa, mesmo após a promulgação da emenda, ela poderá acumular sua remuneração com a pensão por morte deixada por seu marido, já que o texto da PEC não proíbe tal acumulação. Entretanto, quando ela pleitear sua aposentadoria, será alcançada pela proibição contida no texto do inciso III, do §6º, do art. 40, da CF/88, e não mais poderá acumular as duas. Terá, evidentemente, que optar por uma delas.

Assim sendo, se esta servidora quiser manter o direito de acumular aposentadoria e pensão por morte, deverá apressar-se e agilizar o pedido de sua aposentadoria por idade, antes que a emenda seja promulgada.

Neste caso, mesmo sendo uma aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, no caso, 25/30 avos, e mesmo sendo o cálculo pela média, ainda assim, será muito mais vantajoso se aposentar agora do que se aposentar depois e ter que abrir mão de um dos dois benefícios, pelo fato de ter a emenda entrado em vigor antes da servidora se aposentar. 

Uma vez garantindo a concessão de sua aposentadoria antes da promulgação da emenda, terá também garantido sua acumulação com a pensão, já que ambas estarão aperfeiçoadas antes que a proibição entre em vigor.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – A PEC 287/16 e a proibição de se acumular pensão por morte com aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5004, 14 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56441. Acesso em: 23 dez. 2024.

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