5. CONCLUSÃO
Contudo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 fornece todos os parâmetros para que se possa delimitar o verdadeiro alcance e limite das imunidades, especialmente da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". A interpretação e aplicação do dispositivo inserto no artigo 195, §7º, da Constituição Federal devem ser examinadas sob a ponderação das observações acima articuladas, que, como visto, decorrem única e exclusivamente do próprio texto constitucional.
Além disso, não se pode olvidar a especificidade das regras constitucionais que regem a imunidade tributária das "entidades beneficentes de assistência social", exigindo apenas a estipulação, por intermédio de lei ordinária, de requisitos e condições do seu exercício, bastantes para resguardar o custeio da Seguridade Social e, também, contemplar entidades comprometidas com a prestação da assistência social nos moldes exigidos pela Constituição, sem que haja banalização da imunidade conferida.
Notas
1
COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. Malheiros. 2001. p. 24.2
Seguridade Social está compreendido o conjunto integrado de ações positivas do Estado que asseguram o gozo dos serviços públicos voltados à Previdência, Saúde e Assistência Social.3
Segundo projeções da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, para fins de elaboração da Lei Orçamentária, o valor da exoneração tributária das entidades beneficentes de assistência social no ano de 2003 alcançarão a importância de R$ 2.728.340.979,00 (dois bilhões setecentos e vinte e oito milhões trezentos e quarenta mil e novecentos e setenta e nove reais).4
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1635
FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 646
MORAES. Bernardo Ribeiro de. A imunidade tributária e seus novos aspectos. In Imunidades tributárias, coordenador Ives Gandra Martins. São Paulo: RT/CEU, 1998, p.1227
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 170.8
CHIESA, Clélio. A competência tributária do Estado brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 111-112.9
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. ed. 11. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 11010
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 17. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 170. Esclarece que a norma imunizante "exatamente porque estabelecida em norma residente na Constituição, corporifica princípio superior dentro do ordenamento jurídico, a servir de bússola para o intérprete, que ao buscar o sentido e o alcance da norma imunizante não pode ficar preso à sua literalidade."11
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. In: ______. Doze anos da Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 912
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias – Teoria e análise da jurisprudência do STF. Malheiros. 2001. p. 67-68.13
Ver art. 60 da Constituição Federal.14
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.148.15
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 18216
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 10717
Cabe lembrar a arguta lição de Carlos Maximiliano no sentido de que "Deve o intérprete, acima de tudo, desconfiar de si, pesar bem as razões pró e contra, e verificar, esmeradamente, se é verdadeira justiça, ou são idéias preconcebidas que o inclinam neste ou naquele sentido." MAXILIMIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 86.18
Apud CHIESA, Clélio. A competência tributária do Estado brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 153. Luís Eduardo Schoueri afirma que "as expressões empregadas pelo constituinte são meros nomes dados historicamente a impostos já existentes. Por isso, afirmamos que o constituinte não conceituou os impostos pertencentes a cada esfera tributante; apenas nominou-os contemplando um todo. Valendo-nos das lições da teoria geral do direito, concluímos que o constituinte apenas contemplou a realidade a partir de tipos. Tendo em vista, outrossim, que nosso sistema federal elegeu uma rígida discriminiação de competências, concluímos que é na lei complementar que se encontram os conceitos de cada imposto discriminado constitucionalmente. Em conclusão, temos que para a solução dos conflitos de competência e do campo de competência residual, encontramos na lei complementar – e não na Constituição – os conceitos de cada imposto. Tendo em vista ser o discrímen baseado os aspectos materiais dos fatos geradores, nosso tema se resolve a partir dos aspectos materiais eleitos em lei complementar."19
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 109.20
Obra citada, pág. 118.21
NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Curso de direito tributário brasileiro. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 6922
CASTRO FILHO, Levy Pinto de. Ensino superior no Brasil e imunidade aos impostos. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2002. p. 5423
BALERA, Wagner. Revista de direito previdenciário n° 234, Maio 2000. A interpretação do Direito Previdenciário. Pág. 23424
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Novas contribuições na seguridade social: entidades de fins filantrópicos. São Paulo: Ltr, 1997. p. 115-116.25
Art. 31, V, "b", da CF/46.26
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário: imunidades tributárias. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 686.27
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 17028
RE nº 202.700-6, DJ 01/03/2002.29
FERREIRA, Odim B.. A imunidade tributária das entidades de previdência fechada. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 4, n° 13, p.64, out/dez 1995.30
CARRAZZA, Roque Antônio. Entidades beneficentes de assistência social (filantrópicas) – imunidade do art. 195, § 7° , da CF – inconstitucionalidade da Lei 9.732;98 – questões conexas. Direito tributário constitucional (Coord. Elizabeth Nazar Carrazza), São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 27.31
AGRRE-219874/CE; 232
RTJ 137/965. EMENTA: Mandado de Injunção. Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no § 733
IBRAHIM, Fábio Zambitte. As entidades beneficentes de assistência social e o desrespeito à Constituição. In: Revista de Previdência Social nº 244, março de 2001. São Paulo. Pág. 175/177.34
Na ADIn nº 2028/DF (pendente de publicação) houve concessão de medida cautelar no sentido de suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhes os §§ 3º, 4º e 5º, e dos arts. 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, conseqüentemente, revigorou a Lei nº 8.212/91 e determinou sua aplicação com a redação anterior. Liminar referendada pelo plenário em 11.11.1999, determinando a aplicação do art. 55 da Lei nº 8.212/91 como norma regulamentar do § 7º do art. 195 da CF/88, com sua redação anterior à edição da Lei nº 9.732/98, até julgamento final do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.35
Nesse sentido, conferir parte dos votos proferidos no julgamento do MI 232/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 137/965.