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Criminalização do revenge porn

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Agenda 16/03/2017 às 10:38

7. CONCLUSÃO

O caráter ímpar presente no revenge porn de ataque concomitante à honra objetiva e subjetiva da pessoa, bem como as consequências avassaladoras para a vítima não encontradas em nenhum outro delito que atente contra a honra, reclama a necessidade de se instituir uma nova figura típica no Código Penal idônea para tratar a matéria com a devida equanimidade, seja para o agente ativo ou passivo da conduta, pois não há subsunção perfeita do fato a nenhuma figura típica até então prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Frente a essa peculiaridade, surgiram, desde 2013, vários Projetos de Lei no Congresso Nacional declinados à criminalização da pornografia não consensual, em especial o revenge porn. É dito isso porque outras formas de pornografia não consensual, como a sextorsão, encontram enquadramento genuíno às normas penais repressivas, conforme o caso concreto, restando sui generis apenas o revenge porn.

Contudo, mesmo a aprovação na Câmara dos Deputados do PL 5.555/13 figurando significativo avanço para incriminar a conduta, o texto do substitutivo proposto ainda se mostra aquém das expectativas da sociedade. A norma penal, apesar de abrangente, é silente em determinados aspectos – como a obrigação de reparar o dano sofrido ou previsão de agravantes por patologias desenvolvidas em decorrência do crime bem como da possibilidade de suicídio – e a pena cominada é, do ponto de vista do criminoso, inócua por se tratar de pena demasiada branda. Na opinião do autor, não haverá, do ponto de vista prático e material, diferenças entre o tratamento da justiça antes e após a aprovação do projeto de lei. Isso porque o resultado para o criminoso, hoje ou com a lei em vigor, será o mesmo, dadas as equivalência das penas e ausência da previsão de particularidades para o crime.

O texto mostra ainda desprezar as orientações da doutrina majoritária no que se refere à consideração de patologias psíquicas como lesão corporal, não prevendo a possibilidade de agravamento da pena em razão dos resultados advindos da conduta delituosa. Peca também em não criar mecanismos para reparação do dano causado, ou retratação, desamparando a vítima.

Em síntese, o texto aprovado, apesar de acolher os anseios sociais, tipificar o delito e inserir essa espécie de pornografia não consensual no rol de crimes contra a mulher, o faz de forma rasa e prolixa.


BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial Volume 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CONVENÇÃO DE BUDAPESTE. Disponível em:<www.prpe.mpf.mp.br/internet/index.../CONVENÇÃO%20DE%20BUDAPESTE.pdf>

CUNHA, Rogério S. Direito Penal – Parte Especial. 2ª ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (Coleção Ciências Criminais, v. 03 / Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha).

CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE. 2013 Nonconsensual Pornography (NCP) Study Results. Disponível em: <https://www.cybercivilrights.org/ncpstats/>

FERREIRA, Allan E. V. Os Delitos Informáticos e a Competência em Matéria Penal. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Recife, n. 03, p. 15-28, 2010.

FRANKS, Mary A. Drafting Na Effective “Revenge Ponr” Law: A Guide for Legislators. jun. 2015. Disponível em: <https://www.cybercivilrights.org/guide-to-legislation/>

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial Volume II. 8ª ed. rev. ampli. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

IBOPE. 3ª onda do CONECTAí Express. Disponível em: <https://www.ibope.com.br>.

CONECTAi Express. 65% dos internautas brasileiros acessam sites de conteúdo adulto, segundo pesquisa do IBOPE Inteligência. Disponível em:<https://www.ibopeinteligencia.com/noticias-e-pesquisas/65-dos-internautas-brasileiros-acessam-sites-de-conteudo-adulto/>.

LEONEL, Rose. O que difere a Pornografia de Vingança de outros crimes é a Continuidade: entrevista. [16 de fevereiro, 2016]. Rio de Janeiro: Revista Época. Entrevista concedida a Gabriela Varela. Disponível em: <https://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/02/o-que-difere-pornografia-de-vinganca-dos-outros-crimes-e-continuidade.html>

LINKER, D. America's love-hate relationship with porn. The Week, mar. 2014. Disponível em: <https://theweek.com/articles/449557/americas-lovehate-relationship-porn>

NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

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OLIVEIRA, Alyne F. de; PAULINO, Leticia A. A vítima da pornografia de vingança no âmbito penal: amparo judicial fronte a ausência de tipo penal incriminador. In: Encontro de Pesquisas Judiciárias da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas – ENPEJUD. 1, Alagoas, 2016.

"O que se entende por Revenge Porn (ou pornografia de vingança)? - Janeiro 2017." YouTube video, 11:55. Posted by: Rogério Sanches Cunha, 27 jan. 2017. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=pulYsVRnPlQ&sns=fb>

"Sextorsão, adequação típica - Janeiro 2017." YouTube video, 13:00. Posted by: Rogério Sanches Cunha, 24 jan. 2017. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=kKw1TBSDWwc>

SOUSA, Gills L. M; PEREIRA Dalliana V. A Convenção de Budapeste e as Leis Brasileiras. Seminário de Cibercrime e Cooperação Penal Internacional, 1, Paraíba. Anais, João Pessoa, mai. 2009.

THE WEEK STAFF. The internet porn 'epidemic': By the numbers. The Week, jun. 2010. Disponível em: <https://theweek.com/articles/493433/internet-porn-epidemic-by-numbers>

WARD, M. Há menos pornografia do que se pensa na intenet. BBC Brasil, jul. 2013. Disponível em:<https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/07/130703_pornagrafia_web_an>


APÊNDICE

Tabela 1 – Projetos de Lei sobre Pornografia Não Consensual

01

PL 5555/2013

João Arruda – PMDB/PR

09/05/2013

Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação.

02

PL 6630/2013

Romário – PSB/RJ

23/10/2013

Ementa: Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima e dá outras providências.

03

PL 7377/2014

Fábio Trad – PMDB/MS

07/04/2014

Ementa: Altera o Código Penal para tipificar o delito de violação de privacidade.

04

PL 6831/2013

Sandes Júnior – PP/GO

26/11/2013

Ementa: Dispõe sobre o crime de exposição pública da intimidade física ou sexual.

05

PL 5647/2016

Josi Nunes – PMDB/TO

21/06/2016

Ementa: Inclui, no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o crime de exposição de intimidade.

06

PL 6713/2013

Eliene Lima – PSD/MT

06/11/2013

Ementa: Dispõe sobre punição a quem praticar a chamada vingança pornográfica.

07

PL 5632/2016

João Fernando Coutinho – PSB/PE

20/06/2016

Ementa: Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dispor sobre a exposição pública da intimidade sexual, e dá outras providências.

08

PL 6668/2016

Dilceu Sperafico – PP/PR

13/12/2016

Ementa: Esta lei tipifica o crime de pornografia e revanche, bem como a publicação de material pornográfico, como fotografias ou vídeos que contenham cenas consideradas pornográficas ou cenas de sexo explícito, se não houver ordem ou autorização da vítima, e dá outras providências.

09

PL 3158/2015

Iracema Portella – PP/PI

30/09/2015

Ementa: Tipifica a exposição pública da intimidade física ou sexual, modificando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

10

PL 5862/2016

Felipe Bornier – PROS/RJ

20/07/2016

Ementa: Dispõe do aumento de pena para os crimes de ato obsceno mediante a gravação pornográfica, com o intuito de arrecadar valores monetários da imagem.

11

PL 4527/2016

Carlos Henrique Gaguim – PMB/TO

24/02/2016

Ementa: Tipifica a divulgação de foto ou vídeo íntimo de mulher, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e inserindo a conduta no âmbito protetivo do sistema de combate à violência contra a mulher, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

12

PL 5822/2013

Rosane Ferreira – PV/PR

25/06/2013

Ementa: Inclui a violação da intimidade da mulher na internet entre as formas de violência doméstica e familiar constantes na Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.


Notas

1 IBOPE. 3ª onda do CONECTAí Express

2 THE WEEK STAFF. The internet porn 'epidemic': By the numbers. The Week, jun. 2010.

3 WARD, Mark. Há menos pornografia do que se pensa na intenet. BBC Brasil, jul. 2013.

4 FRANKS, Mary A. Drafting Na Effective “Revenge Ponr” Law: A Guide for Legislator. jun. 2015.

5 "Sextorsão, adequação típica - Janeiro 2017." YouTube video, 13:00. Posted by: Rogério Sanches Cunha, 24 jan. 2017.

6 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE. 2013 Nonconsensual Pornography (NCP) Study Results. 2013.

7 FERREIRA, Allan E. V. Os Delitos Informáticos e a Competência em Matéria Penal. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Recife, n. 03, p. 15-28, 2010.

8 CONVENÇÃO DE BUDAPESTE (2001, p. 01) Disponível em: <www.prpe.mpf.mp.br/internet/index.../CONVENÇÃO%20DE%20BUDAPESTE.pdf>

9 ROSSINI, Augusto. 2004, p. 248. apud FERREIRA, Allan E. V, op. cit. 2010, p. 18-[19].

10 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE, op. cit. 2013.

11 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE, op. cit. 2013.

12 LEONEL, Rose. O que difere a Pornografia de Vingança de outros crimes é a Continuidade: entrevista. [16 de fevereiro, 2016]. Rio de Janeiro: Revista Época. Entrevista concedida a Gabriela Varela.

13 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial Volume 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 300.

14 Casos em que ocorre chantagem para conseguir indevida vantagem econômica (extorsão), ou a conjunção carnal não consentida (estupro) ou fazer / não fazer algo ao arrepio da lei (constrangimento ilegal), com enquadramento na sextorsão ao invés do revenge porn, conforme já discutido em tópicos anteriores.

15 "O que se entende por Revenge Porn (ou pornografia de vingança)? - Janeiro 2017." YouTube video, 11:55. Posted by: Rogério Sanches Cunha, 27 jan. 2017.

16 CUNHA, Rogério S. Direito Penal – Parte Especial. 2ª ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 46-[47].

17 NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. 10ª ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

18 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE, op. cit. 2013.

19 CUNHA, Rogério S. op. cit. 2017.

20 NUCCI, Guilherme de S. op. cit. 2010, p. 673.

21 HUNGRIA, Nélson apud. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial Volume II. 8ª ed. rev. ampli. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 253.

22 LEONEL, Rose. op. cit. 2016.

23 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE, op. cit. 2013.

24GRECO, Rogério. op. cit. 2011, p. 423.

25 HUNGRIA, Nélson. apud GRECO, Rogério. op. cit. 2011, p. 424

26 CUNHA, Rogério S. op. cit. 2017.

27 CAPEZ, Fernando. op. cit. 2011, p. 305.

28 NUCCI, Guilherme de S. op. cit. 2010, p. 682.

29 GRECO, Rogério. op. cit. 2011, p. 435.


Abstract: This study is an analysis of the conduct of disclosing intimate content of a relationship, without express authorization of the exposed party, in order to criminally frame it. It consists of a survey on the definition of Revenge Porn to conform it within the typical figures already provided by the country laws. The discussion extends to the Draft Laws in progress in the National Congress on the matter, with a detailed analysis of the text approved by the Chamber of Deputies on February 21, 2017.

Key words: Non-Consensual Pornography, Revenge Porn, Computer crime.

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