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Breves considerações sobre os efeitos da revelia nos embargos à execução

Agenda 02/09/2004 às 00:00

01. Introdução.

O não oferecimento de impugnação pelo embargado/exeqüente aos embargos à execução promovido pelo embargante/executado faz gerar, para aquele, os efeitos da revelia?

Tal indagação constitui o tema do presente artigo e para que possamos tecer algumas considerações, faz-se necessário analisarmos o conceito de revelia, quais os efeitos que esta produz, sua aplicabilidade, para, posteriormente, podermos confrontar tais constatações com a possibilidade ou não de ser aplicável aos embargos à execução.


02. Conceito.

Conceitua-se a revelia como sendo "o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado [01]".

Assim, configurar-se-á a revelia pela contumácia do réu que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia.

Ocorre que a revelia acima descrita, em que o réu deixa transcorrer em branco o prazo lhe facultado, sem contrapor os fatos contra si articulados, não apresentando qualquer tipo de defesa, caracteriza-se como a revelia total, podendo esta, no entanto, ser classificada ainda como: revelia parcial, quando o réu passar a integrar a relação jurídico-processual, contestando somente parcela dos fatos descritos pelo autor; revelia formal, quando mesmo comparecendo, deixa o réu de cumprir determinada regra formal descrita no código de processo (comparecimento do réu sem procurador, comparecimento do procurador que, no entanto, deixa de contestar, ou este sem procuração ou habilitação), e a revelia substancial, nos casos de contestação genérica, em que não é contestado os argumento do autor de forme específica.

Portanto, não só a falta de contestação, mas o seu oferecimento parcial, inadequado, ou genérico também faz incidir os efeitos da revelia.


03. Efeitos.

Estipula o art. 319 do CPC que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.

Vale salientar que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.

Na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, e 334, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade.

Tal assertiva se reforça pelo fato de que, mesmo ocorrendo revelia, não está o juiz impedido de apreciar matérias que possa conhecer de ofício (pressupostos processuais, condições da ação), bem como, o próprio art. 320 retira a força dada pelo art. 319 ao enumerar as matérias sobre as quais não incide os efeitos da revelia, devendo o juiz, segundo o disposto no art. 324, mandar o autor especificar as provas que pretende produzir em audiência, com o fim de comprovar a veracidade dos fatos e fundamentos que deduz em prol de sua pretensão.

Por fim, resta acrescentar que a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados pelo autor não é o único efeito decorrente da revelia, mas, também, o de que para o réu revel correm os prazos independentemente de intimação, podendo este intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322), e o julgamento antecipado da lide (art. 330, II).

Há quem afirme que a desnecessidade de intimação do revel não abarca a situação decorrente da prolação da sentença, devendo, quando o juiz proferi-la, mandar intimá-lo para que conheça o comando contra si imposto, para que possa cumpri-lo ou mesmo possibilitar-lhe exercer o direito de recorrer. No entanto, há os que entendem que seria desnecessário (e desigual para com o autor) o fato de ser possibilitado ao réu revel o direito de recorrer da sentença, uma vez que este, apesar de ser um dos principais interessados no resultado da demanda, não procurou, em nenhum momento, saber qual foi o seu desfecho.


04. Aplicação dos efeitos da revelia nos embargos à execução.

Tema não muito pacificado na doutrina revela-se a produção ou não dos efeitos da revelia nos embargos à execução, ou seja, caso o embargado/exequente não ofereça impugnação (contestação) à pretensão deduzi pelo embargante/executado.

No processo de execução, pela sua própria característica de processo de satisfação, tendo em vista que a relação jurídica já foi previamente acertada ou pela sentença de mérito decorrente do processo de conhecimento ou em decorrência da presunção de veracidade da obrigação decorrente do título executivo extrajudicial, o réu/executado é chamado para compor esta relação processual tão-somente para cumprir o dever lhe imposto.

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Nesses casos, a relação jurídico-material já esta previamente acertada, não havendo, pois, qualquer incerteza quanto aos fatos que deram origem ao título executivo, pois ou o mesmo decorreu do acertamento do direito em decorrência de todo o transcurso de um processo de conhecimento que, em tese, ocorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou em decorrência da presunção legal criada.

Dessa forma, milita em favor do exeqüente a presunção de que não há qualquer mácula que o impeça de exigir ao Estado-Juiz que force o executado a cumprir a obrigação a este imposta, por contrato ou por sentença, até porque sobre os fatos não paira qualquer dúvida.

Imaginemos o seguinte caso: em determinado processo de conhecimento o réu permaneceu inerte, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia, julgando-se ao final procedente a pretensão do autor, vindo este, posteriormente, em vista do não cumprimento espontâneo do réu, promover a ação de execução. Tendo em vista a formação de nova relação processual, com o ajuizamento da ação executiva, o réu é citado para pagar ou nomear bens a penhora, sendo lhe facultado o direito de embargar a execução, vindo este a se utilizar de tal expediente, ou seja, apresenta bens para segurarem o juízo e oferece embargos à execução. Nesse caso, o só fato do embargado/exequente não oferecer impugnação (contestação) acerca dos argumentos delineados pela embargante/executado teria o condão de ilidir os efeitos da revelia que incidiram no processo de conhecimento, bem como, os efeitos da própria sentença de mérito?

Da mesma forma, a força executiva do título extrajudicial, atribuída por lei ("atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução [02]"), em vista da alta probabilidade da existência do direito nele inscrito, seria limitada pelo oferecimento dos embargos à execução, pois caso o exequente/embargado não os impugnasse faria cessar esse efeito?

Ora, sendo os embargos à execução um típico processo de conhecimento, em que o embargante visa a invalidação da execução (nulidade, excesso de execução, etc), é incumbência sua, em decorrência do disposto no art. 333, I, comprovar os fatos constitutivos do direito que diz assistir-lhe, pois, nesse caso, tem o dever de ilidir a presunção contra si gerada em decorrência da própria natureza do título que embasa o processo executivo.

Assim, o simples fato do embargado/exequente não impugnar (contestar) os embargos não faz gerar, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo, pois, necessário provas cabais que comprovem a veracidade das assertivas do embargante e que tenham o condão de reverter à presunção de validade e exigibilidade do título executivo e, conseqüentemente, da execução promovida.

Saliente-se, no entanto, que os efeitos até agora explanados disseram respeito à presunção decorrente do disposto no art. 319 do CPC, pois os efeitos decorrentes dos art. 322 (contagem dos prazos independentemente de intimação) e do art. 330, II (julgamento antecipado da lide), são plenamente aplicáveis, caso ocorra à revelia do embargado.

Não obstante, há autores que apregoam a plena produção dos efeitos da revelia (art. 319, 322 e 330, II) nos embargos à execução.

4.1. Aplicação dos efeitos quando a embarcada for a Fazenda Pública.

Figurando a Fazenda Pública como embargada, mesmo que esta não venha a impugnar (contestar) os embargos à execução, os efeitos da revelia não serão aplicados, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos, encontrando seu limite no disposto no próprio art. 320 do CPC, que impede a produção dos efeitos da revelia em caso de discussão acerca de direitos indisponíveis.

A Jurisprudência nesse tema tem sido pacífica, tendo tal matéria sido sumulada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, por meio da súmula de n. º 256.


Bibliografia

ASSIS, Araken de; MALACHINI, Edson Ribas. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 10, Ed. RT, SP: 2001.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil, vol 4, tomo II. Ed, RT, SP: 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, et ali. Curso Avançado de Processo Civil, vol 2 – Processo de Execução. Ed. RT, SP: 2001.


Notas

01 - - Joel Dias Figueira Júnior, em comentário ao Código de Processo Civil, vol 4, tomo II, ed. RT, p. 361, 2001: SP.

02 - Luiz Rodrigues Wambier, et ali. Em Curso Avançado de Processo Civil, vol 2 – Processo de Execução. Ed. RT, SP:2001.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jone Fagner Rafael. Breves considerações sobre os efeitos da revelia nos embargos à execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 422, 2 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5653. Acesso em: 24 nov. 2024.

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