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A inconstitucionalidade da pertinência temática para os legitimados especiais do controle abstrato de normas

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Agenda 23/03/2017 às 11:03

4 – BREVES CONCLUSÕES

Diante do exposto, são necessárias algumas considerações finais:

1 – A pertinência temática é entendida como “condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, conforme o Min. CELSO DE MELLO, ou como “uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir”, consoante GILMAR MENDES.

2 – Assim, a pertinência temática tem sido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal um anômalo requisito de admissibilidade.

3 – Trata-se, pois, de um requisito criado por meio da jurisprudência do STF, vez que não está previsto na Constituição, ou mesmo na legislação infraconstitucional. Muito embora, pensamos que nem mesmo a legislação infraconstitucional poderia prever tal instituto.

4 – O STF está aplicando procedimento próprio de processo subjetivo em processo objetivo, misturando-os sem autorização para isso. Embora a pertinência temática revele alguma lógica jurídica, não nos parece cabível que o STF, por meio de seus julgados, possa legislar; uma Emenda Constitucional poderia resolver o problema, tal como aconteceu com a criação do requisito de admissibilidade repercussão geral.

5 – Nesse diapasão, a Constituição, ao não prever qualquer requisito de relação temática dos legitimados, permite que todos os legitimados contidos no art. 103 da Constituição possam iniciar o controle abstrato de normas perante o Supremo, independentemente da matéria guerreada.

6 – Uma lei inconstitucional deve ser retirada do ordenamento jurídico e a Constituição não se importa em dizer qual dos legitimados podem ou não iniciar o controle abstrato de normas diante das normas jurídicas postas em discussão. Todos devem proteger a Constituição. Não tem razão de ser a pertinência temática no atual momento jurídico brasileiro, que deve ser vista no controle concreto de normas, a menos que tenhamos uma norma constitucional dispondo em sentido contrário.

7 – Definitivamente, o STF não pode dizer quem pode mais ou menos defender a Constituição.


5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional.  Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2008

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva-IDP, 2007

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998

CLÉVE, Clémerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade. São Paulo: RT, 2000 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008

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FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008


Notas

[1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional.  Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2008, pp. 195-196

[2] MORAES, Guilherme Peña de, op, cit, p. 196.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva-IDP, 2007, pp,. 1054-1055

[4] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, pp. 11-12.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998, p. 461

[6] CLÉVE, Clémerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade. São Paulo: RT, 2000 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.. p. 304.

[7] TAVARES, André Ramos, op, cit, p. 305

[8] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp 176-177

[9] “De qualquer sorte, por desenvolver-se consoante determinado processo, poder-se-ia admitir que determinado ordenamento positivo consagrasse essas diversificações e aproximações – entre processo subjetivo e processo objetivo- como aquela acima indicada pelo Supremo Tribunal. Contudo, ainda que se admitisse esse desvirtuamento parcial, são necessárias normas expressas nesse sentido, já que contrariam a natureza própria do processo constitucional objetivo”. In: TAVARES, André Ramos Tavares, op, cit, p. 305.

 

Sobre o autor
Aderruan Tavares

Assessor-Chefe de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Mestrando e Pós-Graduado em Constituição e Sociedade pela Escola de Direito de Brasília/IDP. Email: aderruan87@gmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo originalmente publicado na Revista Direito Público (Porto Alegre), v. 48, p. 106-114, 2012 e no Informativo Jurídico in Consulex, v. 26, p. 4-7, 2012.

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