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Aspectos jurídico-conceituais do drawback:

um mecanismo de incentivo às exportações

Agenda 19/09/2004 às 00:00

É objetivo do presente trabalhar tecer considerações básicas acerca do conceito, base normativa, âmbito de aplicabilidade de modalidades de "drawback".


1. Base normativa

- Decreto - Lei nº 37, de 18.11.66, com suas alterações;

- Decreto 91.030, de 05.03.85, que aprova o Regulamento Aduaneiro, com suas alterações;

- Decreto 3.904, de 31.08.01, dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime de Drawback, na modalidade suspensão, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior/ SISCOMEX, módulo Drawback;

- Portaria SECEX nº 4, de 11.06.97, dispõe sobre a concessão do regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção; sobre a atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior para conceder o regime de Drawback, nas referidas modalidades e para estabelecer as normas e procedimentos necessários à concessão e operacionalização do regime, com suas alterações(Portaria SECEX nº 01/00);

- Portaria SECEX nº 14, de 17.10.01, dispõe sobre a concessão do regime de drawback, modalidade suspensão, em módulo específico do SISCOMEX, de que trata o Decreto nº 3.904, de 31/08/2001;

- Comunicado DECEX nº 21, de 11.07.97, que trata dos procedimentos para a concessão do regime de Drawback, modalidades suspensão e isenção, com suas alterações: Comunicados DECEX nº 30/97, 9/98, 16/98, 2/00, 04/2002 e 05/03, dentre outras;

- Comunicado DECEX nº 5, de 01.11.01, estabelece os procedimentos para a concessão do regime de Drawback, modalidade suspensão do pagamento de tributos, em módulo específico do SISCOMEX, de que trata o art. 4º da Portaria SECEX nº 14, de 17.10.01 ;

- Instrução Normativa SRF Nº 81/1998, 206/2002 e 168/2002 que estabelecem regramentos variados sobre drawback, inclusive o tipo restituição; e

- Decreto Nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002., que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior; dispondo pormenorizadamente sobre as operações de drawback.

Como fonte normativa primária, merece destaque o art. 78 do Decreto Lei 37/66, abaixo transcrito:

"Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior."

Do referido dispositivo, fartamente regulado posteriormente, surgiram as três principais espécies de drawback atualmente existentes como aspecto da política governamental tendente ao estímulo das exportações: o drawback restituição, o drawback suspensão e o drawback isenção.


2. Conceito

A operação de Drawback compreende a importação com isenção ou suspensão, ou ainda pagamento com restituição fiscal, do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), este na forma definida pelos Estados e Distrito Federal, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); além da dispensa do recolhimento de outras taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços.
Assim, a finalidade do mecanismo do drawback é propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos, os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na fabricação, ou melhor, industrialização do produto exportável; ou seja, é aplicável na importação vinculada a um compromisso de exportação.

Assim, o regime de drawback permite a importação de insumos sem o pagamento do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS. Em geral, podem ser importados sob esse regime:

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- matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados, utilizados na fabricação do produto de exportação;

- partes, peças, dispositivos que são incorporados ao produto de exportação;

- materiais destinados à embalagem de produtos destinados ao mercado externo, em determinadas condições.

Trata-se, efetivamente, de poderoso instrumento de exportação, alavancador de vendas externas.

A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia 01.11.2001, que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.


3. Operações abrangidas pelo regime de drawback.

Por definição, o benefício do drawback somente pode ser concedido na importação de componentes destinados à industrialização do produto a ser exportado.

Por industrialização, entenda-se qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como a transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou acondicionamento, conforme definido nas normas aplicáveis.

Não poderá, todavia, ser concedido o regime de drawback (item 3.4 do Comunicado DECEX n.º 21, de 11/07/1997, com a redação dada pelo Comunicado DECEX n.º 2/2000) para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportação contra pagamento em moeda nacional;

IV - exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

v - importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1991995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.276, de 16 de julho de 1997 [1].

A relação acima indicada, embora pareça estar sendo ainda utilizada pela Secex, não está adaptada ao novo regramento da matéria, trazido, dentre outros, pelo art. 336 do Decreto 4543/2002, assim transcrito:

"O regime de drawback poderá ser concedido à:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

§ 1o O regime poderá ainda ser concedido:

I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior."

E o artigo 337, que elenca as vedações à concessão de drawback:

"O regime de drawback não será concedido:

I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, §2º); e

II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.

Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback."

Isto posto, parece lícito concluir que as limitações à concessão de drawback expostas nos Comunicados Decex que excederem àquelas elencadas no decreto supra referido não podem prevalecer.

De toda forma, porém, a importação de derivados de petróleo não pode ser beneficiada pelo drawback, com exceção do coque calcinado de petróleo.


4. Principais modalidades de drawback. [2]

O regime de drawback compreende três modalidades básicas: suspensão, isenção e restituição. Nas duas primeiras modalidades, o benefício é aplicado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e, na modalidade restituição, pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

a) Suspensão.

Nesta modalidade, o benefício é aplicado sob a forma de suspensão do pagamento de tributos devidos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

O regime de Drawback, modalidade suspensão, será concedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Essa concessão dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback por meio eletrônico.

O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas, e será compatibilizado ao ciclo produtivo da mercadoria a exportar, com o objetivo de permitir a exportação no menor prazo possível.

Poderá, ainda, ser solicitada uma ou mais prorrogações do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado, respeitados os prazos máximos mencionados acima.

b)Isenção.

Nesta modalidade, a empresa poderá importar insumos com isenção de tributos, em quantidade e qualidade equivalentes, destinados à reposição de insumos anteriormente importados utilizados na industrialização de produto exportado.

O regime de Drawback, modalidade isenção, será concedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Essa concessão dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.

A princípio, o limite máximo para a importação de insumos para reposição de estoque, com isenção de tributos, será de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

c)Restituição.

Nesta modalidade, a restituição do valor correspondente aos tributos será feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior.


Notas

1 Decretos revogados pelo Decreto 4543/2002.

2 Consulte o Portal do Exportador – www.mdic.gov.br

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALABRIA, Rodrigo J.. Aspectos jurídico-conceituais do drawback:: um mecanismo de incentivo às exportações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 439, 19 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5687. Acesso em: 24 nov. 2024.

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