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As mudanças do novo Código de Processo Civil que objetivam a celeridade na prestação jurisdicional

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Agenda 17/04/2017 às 15:02

Este trabalho tratou dos problemas na prestação jurisdicional e as mudanças pontuais do novo Código de Processo Civil que podem resultar na celeridade processual.

Resumo: Este trabalho tratou dos problemas na prestação jurisdicional e as mudanças pontuais do novo Código de Processo Civil que podem resultar na celeridade processual. O objetivo do estudo foi verificar a possibilidade de obter uma justiça mais célere observando as garantias processuais. A análise do tema nos permite compreender a evolução do processo, o princípio da razoabilidade e as garantias processuais, o congestionamento de processos nos tribunais devido a grande demanda de causas, a falta de servidores e a responsabilidade das partes no tramite processual. Tratou-se também das mudanças do novo Código de Processo Civil como a ordem cronológica dos processos em conclusão, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a audiência de conciliação e mediação e o processo eletrônico. O método de abordagem foi o teórico, assim, optando-se pela pesquisa bibliográfica e em artigos jurídicos publicados em sites. Também foram estudos o Novo Código de Processo Civil, a Constituição Federal e leis pertinentes ao tema. Concluiu-se que as mudanças no novo diploma legal que visam à celeridade processual, depende de estruturação do Poder Judiciário e cooperação das partes envolvidas no processo.

Palavras–chave: Celeridade processual. Novo Código de Processo Civil. Demandas processuais. Poder jurisdicional.

Sumário: 1. Introdução. 2. A evolução do processo civil e a razoável duração do processo. 2.1. A razoável duração do processo e o respeito às garantias processuais. 3. Causas da demora na prestação da tutela jurisdicional. 3.1.Responsabilidades das partes na formação do processo. 3.2. Andamento processual nas serventias judiciais. 3.3. O número insuficiente de juízes no brasil. 4. Mecanismos pontuais do novo código processual que visam a celeridade processual. 4. 1. Ordem cronológica dos processos em conclusão. 4.1.1. Mudanças no texto do art. 12. 4.2. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 4.2.1. Origem da resolução de conflitos de litígios semelhantes. 4.2.2. Efeitos das decisões e sua aplicabilidade. 4.3. Audiências de conciliação e mediação e sua estruturação. 4.3.1. Princípios da conciliação e mediação. 4.3.2. Procedimentos das audiências de conciliação e mediação. 4.4. Processo eletrônico. 4.4.1. Sistema unificado do processo eletrônico. 4.4.2. Controle na protocolização de documentos, inclusão digital e acessibilidade do sistema unificado . 4.4.3. Atos processuais praticados por meio eletrônico. 5. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho refere-se à possibilidade de se ter uma justiça mais célere com as mudanças do novo Código de Processo Civil. O problema enfrentado pelo jurisdicionado é a demora na resolução dos conflitos levado ao judiciário. O poder jurisdicional do Estado que abrange a resolução de conflitos e o controle de atos voluntários em tempo razoável é um desafio. A grande demanda de processos que chegam ao judiciário impede que a prestação jurisdicional seja eficiente e satisfativa, pois o tempo, em muitos casos, dilui o direito material pleiteado. Essa demora resulta na desconfiança, desânimo e sensação de injustiça do jurisdicionado a espera de uma decisão.

Para termos uma dimensão dos problemas na prestação jurisdicional, devemos analisar as causas da demora. Muitos atos processuais nas secretarias judiciárias são obsoletos como as juntadas de documentos e a certificação de cada ato feito com carimbos. O processo se desenvolve por impulso oficial do juiz, no entanto, todas as partes envolvidas têm responsabilidade em sua tramitação.

Diante dos problemas enfrentados na prestação jurisdicional o novo Código de Processo Civil traz algumas mudanças. Como a ordem cronológica dos processos em conclusão, que visa cumprir com o princípio da isonomia e impessoalidade, evitando as preferências no momento da decisão final. O incidente de demandas repetitivas que tem como objetivo evitar a loteria nas decisões de causas semelhantes. As audiências de conciliação e mediação como formas de resolver o litígio sem que se forme o processo. Nessas audiências, as partes poderão discutir a causa e entrar em um consenso. E o processo eletrônico que viabiliza a postulação em juízo de qualquer lugar que tenha computadores ligados à rede mundial. Também possibilita a economia processual, no uso de papéis e celeridade nos atos que podem ser praticados eletronicamente.

A metodologia usada na pesquisa foi à bibliográfica. Para tratar do assunto foram estudados livros de renomados doutrinadores, publicações em sites que discutem o assunto, o Novo Código de Processo Civil, a Constituição Federal e leis pertinentes. Com a finalidade de desenvolver o assunto de forma didática, dividiu-se o trabalho em três capítulos. O primeiro capitulo é sobre a evolução do processo civil e sua importância instrumental na prestação jurisdicional, a razoável duração do processo e o respeito aos princípios formadores do processo. O segundo capítulo expõe algumas causas que resultam na demora da prestação jurisdicional. O terceiro capítulo buscam tratar das mudanças pontuais do Novo Código de Processo civil que visam dar mais celeridade as decisões judiciais.


2. A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A prestação jurisdicional se efetivou através do processo e das garantias a ele inerente. Essas garantias foram sendo conquistadas através dos tempos. O problema na efetivação da tutela é a demora, resolver o conflito respeitando o devido processo legal em tempo razoável é um desafio para o Estado. Assim, a evolução do processo se faz importante para alcançar o objetivo principal à paz social, que se efetiva através da resposta das lides apreciadas pelo Poder Judiciário.

Diante a intervenção do Estado na resolução dos conflitos, surgiu à prestação jurisdicional, que teve o escopo suprimir a autotutela. A partir dessa intervenção, a tutela se desenvolveu em um processo que ao ser sistematizado originou o Direito Processual. A esse propósito, Theodoro Júnior. (2015, p.102) aduz:

A construção do ramo autônomo da ciência jurídica voltada para a prestação jurisdicional- direito processual civil- se deu em volta de três noções fundamentais: jurisdição, processo e ação. Assim as noções levaram a concepção do método, dos poderes da atuação Estado-juiz, no exercício da atividade jurisdicional, assim como ao direito dos jurisdicionados à tutela exercitável por meio da função do Poder Judiciário.

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As bases que precederam a essa sistematização derivaram do processo romano e germânico. A evolução do processo civil foi compreendida em períodos distintos que foram de identificação da ação como a lei legis actiones, a formulação do processo, o início da escrita e a ampliação do poder do “Estado-juiz” (extraordinária cognitio). Nesse último período foram acentuados o “instituto da revelia”, o poder do Juiz à “jurisdictio”. Tendo em vista que as provas se destinavam ao seu convencimento no exercício da “função pública”, as sentenças que decorriam dos direitos vindos dos fatos, o recurso de apelação e a efetivação da forma escrita deram início à formação do processo. Assim “o processo passou a ser visto também como um veículo de realização do direito material” (ALVIM, 2006, p.46 - 48).

As modificações relevantes do sistema processual romano começaram a partir de 1869 e perduram até os dias de hoje. A [...] “urgência, as ações coletivas e os procedimentos sumários, encontram–se na pauta das preocupações de todos os processualistas, governos, juízes e advogados” [...]. (ALVIM, 2006, p. 45).

Os períodos subsequentes à sistematização do processo foram marcados por práticas processuais civis e penais que se confundiam no chamado sistema probatório ordálico, derivado dos métodos germânicos. Posteriormente, esse sistema sofreu influência das leis romanas, através do Direito Canônico. Com as mudanças no contexto político- jurídico e o surgimento do feudalismo, o processo retrocedeu, os institutos jurídicos decaíram, e a jurisdição civil leiga foi substituída pela a jurisdição eclesiástica.

Com a formação do processo escrito, predominou o direito romano que se fundamentava na razão, no contraditório, no impulso das partes, na interpretação oriunda do sistema germânico, na coisa julgada, no processo ordinário e sumário e na determinação das fases do processo.

O processo romano-canônico se difundiu em determinados países da Europa inclusive na Península Ibérica que ao expandir seu império propagou esse sistema em suas colônias. As Ordenações Filipinas tiveram grande influência em nosso ordenamento jurídico apresentando um sistema moderno que regulava os processos e suas particularidades.

O Brasil adotou as Ordenações Filipinas após a ruptura com Portugal em 1822. Nesse período foi promulgada uma Constituição simbolizando uma independência jurídica do país. Posteriormente foi promulgada a Constituição de 1824 que em seu artigo 179, XVIII, determina “organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade” (sic). Em 1850, o Decreto Lei 737 foi considerado o primeiro Código de Processo Civil (BRASIL, on line).

A criação de um código de processo civil específico ocorreu com o advento da Constituição de 1934, que conferiu à União, competência privativa para legislar sobre o direito processual (Art. 5º, XIX “a”). O primeiro código de processo civil foi aprovado e promulgado pelo Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, publicado no Diário Oficial, de 13 de outubro de 1939. Posteriormente, foi levado à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 810/1972. O referido projeto foi promulgado por meio da Lei 5.869 de janeiro de 1973 e ficou em vigor até dia 17 de março de 2016, quando o novo código passa a viger.

O Projeto de Lei nº 8046/2010 proposto pelo Senado Federal, do novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105/ 2015, teve como objetivo revogar a Lei nº 5.869, de 1973, que foi sancionada em 16 de março de 2015. Esse código teve mudanças importantes que podem tornar a prestação jurisdicional mais célere.

2.1 A razoável duração do processo e o respeito às garantias processuais

A razoável duração do processo é um princípio Constitucional disposto no artigo 5º LXXVII que diz “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil aduz que as “partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu Artigo 8 dispõe:

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A tutela jurisdicional morosa traz a sensação de injustiça. Os dispositivos acima descritos visam estabelecer um direito a resposta do Poder Judiciário em tempo razoável. Assim, diante dos problemas enfrentados com a morosidade deve-se observar as práticas jurídicas para garantir a eficácia das decisões. Segundo Carvalho (2011, p.747):

O caráter da razoável duração do processo, que deve ser aferido diante do caso concreto, envolve três critérios principais: a complexidade da questão de fato e de direto discutidas no processo, o comportamento das partes e seus procuradores e a atuação dos órgãos jurisdicionais. A cláusula constitucional concorre para viabilizar, por lei ordinária, que se afaste a idéia do tempo-inimigo do Juiz e dos males do retardamento na prestação jurisdicional, que constituem os fundamentos de todas as queixas que contra ele se erguem.

Aquiescendo a observação do autor quanto à razoabilidade na duração do processo, pode-se dizer que a complexidade da causa, o comportamento indevido das partes e a atuação morosa do judiciário, são causas da demora na prestação jurisdicional. Esses problemas impedem que o direito de ação seja efetivo, pois o provimento final moroso prejudica a obtenção do direito material. É cediço que existem tutelas antecipatórias do direito pleiteado conforme o caso e a urgência, mas os pedidos que não tenham perigo de dano devem ter garantidos o tempo razoável para o julgamento. Nesse sentido, Marinone (2015, p.268) leciona:

O direito á duração razoável exige um esforço dogmático capaz de atribuir significado ao tempo processual. A demora para a obtenção da tutela jurisdicional obviamente repercute sobre a efetividade do direito de ação. Isso significa que a ação não pode se desligar da dimensão temporal do processo ou do problema da demanda para a obtenção daquilo que dela se almeja. A efetividade da ação não depende apenas de técnicas processuais (técnicas antecipatórias) capazes de impedir que o dano interino ao processo possa causar prejuízo ao direito material. O direito de ação exige que o tempo para a concessão da tutela jurisdicional seja razoável, mesmo que não exista qualquer perigo de dano.

De outro modo, Rodrigues (2013, p.31) atribui a responsabilidade no regular andamento do processo aos tribunais, segundo o autor:

O tribunal tem o dever de providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e de agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

De fato o andamento razoável do processo deve ser alcançado, no entanto, a busca por mecanismos simplificados não pode resultar em violação das garantias processuais. Nesse raciocínio, Canotilho (1997, p. 493) assevera:

Nota-se que a existência de um processo sem dilação indevida, ou seja, de uma protecção em tempo adequado, não significa necessariamente "justiça acelerada". A "Aceleração" da proteção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instancias excessivas) pode produzir uma justiça pronta, mas materialmente injusta.

Como dito pelo autor a celeridade deve andar junto com as garantias processuais, isso se traduz no respeito ao devido processo legal, como também no exame rigoroso do caso concreto para obtenção do direito material em tempo adequado. As boas práticas jurídicas podem resultar no andamento mais célere do processo, no entanto, a busca por procedimentos simplificados não deve suprimir direitos e as garantias processuais.

Com fundamentos nos princípios constitucionais, o processo deixou de ser apenas um instrumento para um fim, pois, tem como objetivo a materialização do direito e a dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, Theodoro Júnior. (2015, p.54) preconiza:

Há uma concepção, que hoje domina a doutrina especializada e, aos poucos, se afirma na melhor jurisprudência, segundo a qual a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob o comando da ordem jurídica.

Diante dos princípios constitucionais, o novo Código de Processo Civil em seu artigo 1º dispõe: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”. Esse reconhecimento está ligado aos direitos fundamentais elencados em nossa Carta Magna, e nesse sentido, Torres (2015, p.23) ministra:

[...] exemplificativamente, os direitos fundamentais ao juiz natural, á isonomia, ao contraditório, á ampla defesa, á assistência jurídica integral e gratuita, á tutela jurisdicional adequada, a efetiva e tempestiva, sem prejuízo de outros que derivem de análise sistemática das prescrições constitucionais.

O respeito aos princípios processuais visa garantir um processo justo. Nesse sentido, Theodoro Junior (2015, p.50 e 51) obtempera: “O moderno processo justo traz em seu bojo significativa carga ética, tanto na regulação procedimental como na formulação substancial dos provimentos decisórios”. Para o autor isso se traduz no devido processo legal que se realiza no “direito de acesso à Justiça”, no “direito de defesa”, no “contraditório e paridade de armas (processuais) entre as partes”, na “independência e a imparcialidade do juiz, na obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios” e na “garantia de duração razoável, que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional”.

Dos princípios elencados acima a tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, garantindo os demais fundamentos, é de vital importância para resolução dos conflitos em tempo hábil. A aplicação das garantias processuais é um instrumento para a proteção dos direitos fundamentais. Assim sendo, o processo justo e adequado até o provimento final, deverá estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade, como instrumento para se alcançar o direito material. Segundo Canotilho (1997, p. 488):

A teoria substantiva pretende justificar a ideia material de um processo justo, pois uma pessoa tem o direito não apenas de um processo legal, mas, sobretudo a um processo legal e adequado, quando se trate de legitima o sacrifício da vida, liberdade e propriedade.

Essa teoria vem afirmar a importância do devido processo legal. Nesse sentido, Novelino (2008, p. 332) aduz:

O devido processo legal substantivo se dirige, em primeiro momento ao legislador, que constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso a justiça, o juiz natural a ampla defesa o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado.

Conforme dito pelo autor o devido processo legal deve ser respeitado, por limitar a atuação do Estado e estabelecer critérios importantes para garantir o direito de ação. Agora se deve buscar a razoável duração do processo sem privar o jurisdicionado de suas garantias processuais.

A demora no andamento processual pode acarretar danos a quem pleiteia em juízo, resultando em muitos casos, na ineficácia das decisões. Por isso, se faz necessário um estudo sistematizado do nosso novo código processual para verificar as técnicas adequadas para garantir o devido processo legal em tempo razoável.

A eclosão de tese da eficácia imediata dos direitos fundamentais, aliada a percepção do compromisso, firmado pelos ordenamentos jurídicos contemporâneos, com a promoção da dignidade despertaram a melhor doutrina para a imprescindibilidade de uma releitura dos ordenamentos processuais. (TORRES, 2015, p.23)

Diante do exposto, ao analisar os fundamentos deve-se buscar mecanismos processuais para garantir a tutela em tempo razoável para que as decisões sejam eficazes. Também se devem observar os problemas que prejudicam a efetivação do direito.

Sobre a autora
Suzanete Soares Pessoa

Advogada, estudei no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais-UnilesteMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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