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Dos direitos trabalhistas dos professores

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Agenda 21/04/2017 às 14:47

5. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O art. 473. da CLT prevê as seguintes hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração:

Art. 473. - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (grifos nossos)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (grifos nossos)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65. da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Grifos nossos)

Chama-se a atenção, no que tange ao professor, que o prazo em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, ascendentes ou filho será de nove dias, como prevê o art. 320, § 3º da CLT, regra específica e mais benéfica.

Destarte, não se aplica a regra geral do art. 473, I e II da CLT, que prevê três dias no caso de casamento e dois dias no caso de falecimento dos parentes dependentes economicamente, registrados na CTPS.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O professor é um dos protagonistas, indispensáveis, do processo educacional, o qual visa à transferência de um conhecimento e de uma autonomia crítica desse conhecimento para o discente, permitindo que este, mais que um técnico em algum dos saberes da humanidade, possa torna-se um cidadão.

De tal sorte, torna-se necessário o processo de revalorização desse profissional, seja na rede pública ou na rede privada, como peça fulcral do desenvolvimento e expansão de uma educação com qualidade.

Um aspecto nesse processo de revalorização do docente, analisado no trabalho em tela, dá-se no aspecto do respeito às garantias trabalhistas, de tal maneira, que o mesmo possa ser remunerado condignamente, bem como preservado a sua saúde.

Constatou-se que o professor é detentor do direito ao adicional noturno, quando lavorar depois das 22h00min; que deve ser remunerado pelo tempo “livre” entre a espera de uma aula e outra (chamadas “janelas”); que o tempo posto à disposição da instituição de ensino, seja para reuniões, atender alunos, fora do horário de aula, deve ser remunerado com horas extras; que o desrespeito ao intervalo de 11 horas intrajornada acarreta o direito a receber horas extras; de que o professor só pode ministra seis aulas diárias numa mesma instituição de ensino, sendo possível, apenas, que quatro aulas sejam lecionadas continuamente, onde o desrespeito a essa norma acarreta o direito a percepção de horas-extras; que o não pagamento da remuneração até o quinto dia útil, bem como a redução indevida das horas aulas, quando não seja pela redução do número de alunos, pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho; que o professor deve receber a remuneração do repouso semanal equivalentes a 1/6 das horas aulas ministradas; e que o pagamento das férias em prazo posterior há dois dias, antes do gozo, gera o direito ao recebimento dobrado do descanso anual remunerado.

Espera-se que o presente artigo possa conscientizar a categoria dos professores sobre as garantias sociais que a Constituição Federal e a CLT lhe proporcionem, para que possam pleitear o cumprimento delas, seja de forma extrajudicial, seja junta a justiça trabalhista.


REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofia da Educação. 3º ed. São Paulo: Moderna, 2012.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional n° 70. Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2012.

_______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 de dezembro de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 18 de julho de 2012.

_______. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 09 de agosto de 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2012.

_______. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 3º Região, SEGUNDA TURMA, Recursos Ordinário nº 00461-2008-090-03-00-7, rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJU 18.05.2009, p.156.

CAIRO JR., José. Curso do direito do trabalho. 6º ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

CASSAR, VÓLIA Bomfim. Direito do trabalho. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do direito do trabalho. 10º ed. São Paulo: LTr, 2008.

DOURADO, Luiz Fernandes. O Plano Nacional de Educação como política de Estado: antecedentes históricos, avaliação e perspectivas. IN: DOURADO, Luiz Fernandes (Org.). Plano Nacional de Educação (2011-2020): avaliação e perspectivas. Goiania: Editora UFG; Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2011.

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MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MELLO, Mônica Barbosa de Martins. Professor Universitário. IN: SANTOS, Jackson Passos; MELLO, Simone Barbosa de Martins (orgs). Contratos especiais de trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

SILVA, Leda Maria Messias da; Pereira, Marice taques. Docência (In)digna – O meio ambiente laboral do professor e as consequências em seus direitos da personalidade. São Paulo: LTr, 2013.


Notas

1 DOURADO, Luiz Fernandes. O Plano Nacional de Educação como política de Estado: antecedentes históricos, avaliação e perspectivas. IN: DOURADO, Luiz Fernandes (Org.). Plano Nacional de Educação (2011-2020): avaliação e perspectivas. Goiânia: Editora UFG; Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2011, p. 52.

2 Cf. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofia da Educação. 3º ed. São Paulo: Moderna, 2012, p. 300.

3 “(...) diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta a empresa”. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 437).

4 Art. 318. - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

5 Quatro horas/aula, consecutivas, ou seis horas/aula, de forma intercalada.

6 “Com inteiro contrassenso ao regime de dedicação, a CLT, no art. 318, veda que o professor ministre mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas em um mesmo estabelecimento de ensino, não vedando que o profissional possa partir de um lado para outro da cidade, expondo-se a risco, gastando a mais com a locomoção, para ministrar aula em outra instituição”. (Cf. MELLO, Mônica Barbosa de Martins. Professor Universitário. IN: SANTOS, Jackson Passos; MELLO, Simone Barbosa de Martins (orgs). Contratos especiais de trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 199).

7 RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR TÉCNICO DO SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. As finalidades e os objetivos específicos das entidades que compõem o Sistema -S-, entre elas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI (nos termos das legislações pertinentes, inclusive da Lei nº 9.394/1996), não se confundem com aqueles da educação regular, aspecto esse que enquadra as referidas entidades no 2º Grupo das Empresas de Difusão Cultural e Artística, no Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, e não no 1º Grupo dos Estabelecimentos de Ensino, a teor do que dispõe o art. 570. da CLT. Por sua vez, os instrutores de ensino profissionalizante das referidas entidades são profissionais qualificados para o treinamento e o aperfeiçoamento profissional - em se tratando do SENAI, no campo industrial - não se incluindo na categoria diferenciada dos professores, mormente se não atendem aos requisitos do art. 317. da CLT. Nesse contexto, e em face do paralelismo simétrico que deve existir entre as categorias econômica e profissional, conforme o quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577. consolidado, a representatividade dos instrutores do SENAI e de outras entidades similares cabe aos sindicatos dos trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional das respectivas localidades. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. OITAVA TURMA, RR - 158000-57.2008.5.12.0035, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 03/06/2011.

8 “Na verdade, a hora é um segmento de tempo equivalente a 60 minutos e estabelecido a partir da vigésima quarta parte de um dia solar ou do tempo em que o planeta Terra leva para girar em torno de si mesmo. A hora de 60 minutos, como lembra o Parecer CNE/CES supracitado se apoia em dispositivos legais nacionais e internacionais. O Observatório Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia tem, entre seus objetivos, o de zelar pela hora legal brasileira e manter sob sua guarda os padrões nacionais de frequência em articulação com o INMETRO. A hora legal brasileira se apoia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal. Após a Conferência Internacional de Paris, em 1912, o Brasil, que se abstivera em 1884, em Washington, aderiu definitivamente ao Tratado de Greenwich, como se pode ler na Lei 2.784 de 18/6/1913…”. Cf. BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 08/2004, p. 02-03. Disponível em: <https://www.cref6.org.br/arquivos/parecer.pdf>. Acessado em: 09 de novembro de 2011.

9 LDB.

10 Cf. CASSAR, VÓLIA Bomfim. Direito do trabalho. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 697.

11 Cf. CASSAR, VÓLIA Bomfim. Direito do trabalho. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 697.

12 CLT. Art. 71. § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cf. CAIRO JR., José. Curso do direito do trabalho. 6º ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p.293.

13 Art. 318. - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

14 OJ-SDI 1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (inserida em 08.11.2000) Excedida à jornada máxima (art. 318. da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7o, XVI, CF/1988).

15 Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 565.

16 Cf. CASSAR, VÓLIA Bomfim. Direito do trabalho. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 699.

17 CLT. Art. 71. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

18 CLT. Art. 71. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

19 Cf. CASSAR, VÓLIA Bomfim. Direito do trabalho. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 697.

20 OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

21 CLT. Art. 66. - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

22 “A não-observância do intervalo entre duas jornadas previsto nos artigos 66 e 67 da CLT causa prejuízo diretamente ao trabalhador, ensejando merecida reparação pecuniária, em atenção ao escopo protetivo da integridade física e mental do trabalhador, que necessita daquele período de descanso mínimo para poder recuperar suas energias, bem como forma de desestimular a reincidência dessa atitude empresarial, praticada em desrespeito às normas mínimas de proteção e segurança do trabalho”. “...o horário das aulas era de terça a sexta-feira de 19 às 22:40 horas e aos sábados, de forma alternada, de 07:20 às 16:20/16:30 horas; que o reclamante ministrava aulas no horário noturno e nos sábados...” (fl. 112), faz jus o autor ao pagamento de mais 4h: 40min (quatro horas e quarenta minutos) extras por mês durante todo o pacto laboral..” (Cf. TRT 3º Região, SEGUNDA TURMA, Recursos Ordinário nº 00461-2008-090-03-00-7, rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJU 18.05.2009, p.156).

23 SILVA, Leda Maria Messias da; Pereira, Marice taques. Docência (In)digna – O meio ambiente laboral do professor e as consequências em seus direitos da personalidade. São Paulo: LTr, 2013, p. 84.

24 CLT. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Precedente nº 31 do TST - Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade. (DJ 08-09-1992).

25 Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 566.

26 Constituição Federal de 1988. Art. 7º, IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

27 CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

28 Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 565.

29 TST. SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORRO-GAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

30Constituição Federal de 1988. Art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

31 CLT. Art. 135. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão

32 CLT. Art. 135. - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo

33 CLT. Art. 145. - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143. serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

34 CLT. Art. 137. - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

35 CLT. Art. 143. - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

36 CLT. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

37 Art. 67. - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

38 SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

39 Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 573; CAIRO JR., José.

Curso do direito do trabalho. 6º ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 294.

40 CLT. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

41 CLT. Art. 318. §1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

42 Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

43 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do direito do trabalho. 10º ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 729.

44 OJ-SDI 1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001) A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

45 Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do direito do trabalho. 10º ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1162.

46 Segundo a IN 1/89 do MTPS, o sábado é contado como dia útil. Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do direito do trabalho. 10º ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 737; CASSAR, VÓLIA Bomfim. Direito do trabalho. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 929.

47 SILVA, Leda Maria Messias da; Pereira, Marice taques. Docência (In)digna – O meio ambiente laboral do professor e as consequências em seus direitos da personalidade. São Paulo: LTr, 2013, ps. 85;89.

48 Art. 2º, § 2º da Lei nº 4.090/62.

49 Art. 2º, § 3º da Lei nº 4.090/62.

50 Constituição Federal. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;.

51 TST. SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962; SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)...; SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997); SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

52 Art. 1º, § 2º da Lei nº 4.090/62.

53 TST. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALA-RIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

54 CLT. Art. 468. - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

55 Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV.

56 Tal decisão foi noticiada, em 22 de maio de 2015, no sitio do TST: “A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "um abalo moral digno de reparação indenizatória". A Turma considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente”. Acessado em: 26 de maio de 2015. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-universitario-sera-indenizado-por-reducao-de-salario>.

Sobre o autor
Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson

Mestrado em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte (2007). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar (2007). Bacharelado em direito pela Universidade Potiguar (2004). Foi professor da Faculdade de Ciências Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte - FACEX, por um período de 5 anos, tendo lecionados as cátedras de Direito Penal - I, Direito Penal II, Direito Penal III, Direito Penal IV, Direito Processual Penal - I e Direito Processual Penal - II, Direito Processual Constitucional, Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito da Seguridade Social. Lecionou nas pós-graduações "lato sensu" em MBA em Gestão Pública, MBA em Gestão Financeira, MBA em Auditoria e Perícia Contábil, em Elaboração e Gerenciamento de Projetos e em Assistência Sócio-jurídica e Segurança Pública. Já ministrou aulas na faculdade Estácio de Sá e na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Atualmente, professor efetivo de Direito, no Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN, articulista, poeta e escritor. É autor do livro: Curso de Direito Penal - Teoria Geral do Crime (1º ed., Curitiba: Juruá, 2016)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de investigação elaborado de estudo desenvolvido na linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais”, inscrito no Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, Brasil.

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